0015457-18.2015.8.13.0064
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Belo Vale
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0015457-18.2015.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILDA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOARES CPF: 573.421.641-00 e outros RÉU: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CPF: 02.782.071/0006-23 e outros SENTENÇA Vistos. I - Relatório Marilda Conceição do Nascimento Soares e Francielle Soares, qualificadas nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. e Geraldo Moreira de Camargos. As autoras narraram que, em 04 de maio de 2015, na Rodovia LMG 825, km 6, na Serra da Moeda/MG, o caminhão Mercedes Benz/Atego 1718, placa NGA-5698, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, seu preposto, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo Fiat Siena GSM-8675 conduzido por César Soares, marido da primeira autora e pai da segunda, que faleceu no local em decorrência de traumatismo crânio encefálico. As autoras pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada autora e ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 3,1 salários mínimos mensais, incluídos 13º salário e férias acrescidas de um terço, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 75,2 anos de idade, com pagamento em parcela única. Atribuíram à causa o valor de R$512.678,40. Requereram ainda a concessão da justiça gratuita. A ré Megafort apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo estava locado à empresa Megalog Logística e Transportes Ltda., que seria a responsável pelos danos. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de fatalidade, e não de culpa de seu preposto, e impugnou os valores pleiteados, sugerindo indenização por danos morais limitada a R$50.000,00 para ambas as autoras e a pensão calculada com base em dois terços dos rendimentos líquidos da vítima. Requereu a denunciação da lide à empresa Megalog. As autoras apresentaram impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, juntaram aos autos cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pela vítima, que reconheceu a estabilidade como membro da CIPA e condenou a ex-empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas. Em decisão proferida em 04 de dezembro de 2018, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Megafort, com fundamento na responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor, e determinou a citação por oficial de justiça do réu Geraldo Moreira de Camargos. A citação do segundo réu restou frustrada, e as autoras requereram a desistência da ação em relação a ele, o que foi homologado por sentença em 12 de abril de 2021, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a Geraldo Moreira de Camargos. Virtualizados os autos, as partes foram intimadas a especificar provas. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas. As autoras requereram prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do preposto da ré. Em decisão saneadora de 19 de janeiro de 2026, o juízo rejeitou as preliminares remanescentes, fixou os pontos controvertidos, conduta do preposto e da vítima nos momentos que antecederam a colisão, existência de culpa exclusiva ou concorrente e extensão dos danos, e deferiu a produção de prova oral. O advogado constituído pela ré Megafort, Geraldo Roberto Gomes, comunicou sua renúncia ao mandato em 23 de fevereiro de 2026, comprovando a notificação extrajudicial do representante legal da empresa. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de março de 2026, a ré Megafort e seu advogado não compareceram, tampouco apresentaram justificativa para a ausência, razão pela qual o juízo dispensou a prova requerida pela parte ré, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas autoras, Ivan Breno Ribeiro Moreira e Romário Raioni Reis Cunha. As autoras ratificaram os termos da petição inicial em memoriais. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A ré Megafort arguiu, na contestação, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o caminhão placa NGA-5698 envolvido no acidente estava locado à empresa Megalog Logística e Transportes Ltda., com contrato de locação firmado em 30 de agosto de 2012 e aditivo contratual de 18 de julho de 2013. A preliminar, contudo, já foi rejeitada em decisão proferida em 04 de dezembro de 2018, que acertadamente aplicou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade da ré Megafort encontra sólido fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O artigo 933 do mesmo diploma legal, por sua vez, consagra a natureza objetiva dessa responsabilidade, ao dispor que as pessoas indicadas no artigo antecedente respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não haja culpa de sua parte. A existência de contrato de locação entre a ré e a empresa Megalog, que sequer foi registrado em cartório, produzindo efeitos apenas entre as partes contratantes, em nada afasta a responsabilidade da proprietária do veículo perante a vítima do acidente e seus familiares. A locação não transfere ao locatário, de forma exclusiva, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, permanecendo a locadora solidariamente responsável. Quanto ao pedido de denunciação da lide à empresa Megalog Logística e Transportes Ltda., formulado na contestação, não há obrigatoriedade legal de sua admissão no presente caso. A denunciação da lide é faculdade da parte ré, e a relação jurídica entre locadora e locatária, de natureza contratual, pode ser discutida em ação autônoma de regresso, sem prejuízo da defesa dos interesses das autoras, que não podem ser compelidas a litigar contra parte que não escolheram incluir no polo passivo. Acolher a denunciação da lide neste momento processual, após mais de dez anos de tramitação, apenas procrastinaria a solução do litígio. Portanto, rejeito o pedido de denunciação da lide e mantenho a ré Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. como única demandada no polo passivo, prosseguindo-se no julgamento do mérito. A ocorrência do acidente é fato incontroverso. Em 04 de maio de 2015, por volta das 09h30, na Rodovia LMG 825, km 6, na Serra da Moeda/MG, o caminhão Mercedes Benz/Atego 1718, placa NGA-5698, de propriedade da ré Megafort, conforme certificado de registro e licenciamento do veículo, colidiu frontalmente com o veículo Fiat Siena, placa GSM-8675, conduzido por César Soares, que faleceu no local em razão de traumatismo crânio encefálico. A controvérsia reside na dinâmica do acidente e na responsabilidade pelo evento danoso. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusiva do preposto da ré. O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, Laudos nº 1.198/2015, 1.288/2015 e 1.314/2015, elaborado por peritos que compareceram ao local no mesmo dia do acidente, concluiu de forma categórica que o veículo V1 (caminhão NGA-5698) ocupava a pista de tráfego oposta, caracterizando sua contramão direcional, e deu causa ao acidente ao interferir na trajetória regular do veículo V2 (Fiat Siena GSM-8675). O laudo descreveu trecho declivoso e sinuoso, com boas condições de trafegabilidade e dirigibilidade em baixa velocidade, e identificou a região de choque na faixa de tráfego de V2. O laudo pericial ainda constatou que o sistema de freios do caminhão apresentava falha por break fade, fenômeno caracterizado pela perda progressiva da eficiência da frenagem em razão do superaquecimento do sistema, causado por excesso de uso ou falta de manutenção adequada. Os peritos verificaram que o sistema de direção não apresentava anormalidades, que os pneumáticos estavam em bom estado de conservação e que os tambores de freio traseiros não apresentavam anormalidades, concluindo que a falha no sistema de freios decorreu de inadequação entre a velocidade, o peso do veículo e a capacidade de frenagem, associada à inobservância de manutenção do referido sistema. O boletim de ocorrência corroborou integralmente a conclusão pericial. O próprio condutor do caminhão, Geraldo Moreira de Camargos, declarou à autoridade policial que, ao iniciar o trecho de declive na serra, acionou os freios e notou, pelo painel, uma luz vermelha indicando falta de ar no sistema, que a velocidade aumentou e que, diante do trecho sinuoso, invadiu a mão de direção contrária, colidindo frontalmente com o outro veículo e, em seguida, tombando e saindo da pista de rolamento. As testemunhas ouvidas em audiência, Ivan Breno Ribeiro Moreira e Romário Raioni Reis Cunha, confirmaram a dinâmica do acidente narrada na petição inicial, ratificando que o caminhão da ré invadiu a contramão e colidiu com o veículo da vítima, que trafegava regularmente em sua mão de direção. A ré Megafort, regularmente intimada da audiência de instrução e julgamento por carta com aviso de recebimento — que retornou com a informação de destinatário não localizado —, não compareceu ao ato, tampouco seu advogado, que havia renunciado ao mandato sem que novo procurador fosse constituído. Diante da ausência injustificada, o juízo, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensou a produção da prova requerida pela parte ré. A ausência da ré, que deixou de comparecer para prestar depoimento pessoal, atrai ainda a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. No plano jurídico, a responsabilidade civil da ré está configurada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A culpa do preposto da ré é manifesta: trafegava com veículo pesado em trecho de serra com declive acentuado e curvas sinuosas, sem observar a manutenção adequada do sistema de freios, que apresentou falha por break fade, e, diante da perda de controle, invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o veículo da vítima. A responsabilidade da ré Megafort, na qualidade de empregadora do condutor e proprietária do veículo, é objetiva, nos termos do artigo 932, inciso III, e do artigo 933 do Código Civil, respondendo independentemente de culpa própria pelos atos de seu preposto. A solidariedade entre o proprietário do veículo e o condutor causador do dano decorre expressamente do artigo 942 do Código Civil e de seu parágrafo único. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado direto, sendo irrelevante a existência de contrato de locação para afastar sua responsabilidade perante a vítima. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) O nexo causal entre a conduta culposa do preposto da ré e o resultado morte de César Soares é direto e imediato: o caminhão invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o veículo da vítima, que trafegava regularmente em sua mão de direção. O laudo pericial é inequívoco ao apontar que V1 deu causa ao acidente, interferindo na trajetória regular de V2. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório que indique culpa concorrente da vítima. O laudo pericial consignou que V2 trafegava em sua mão de direção e sentido de tráfego regular, sendo atingido por V1 que ocupava a contramão. A vítima não contribuiu para o evento danoso. Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil integral da ré Megafort pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento de César Soares. A morte de César Soares, marido da primeira autora e pai da segunda, causada por culpa exclusiva do preposto da ré Megafort, configura dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral e protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X). A primeira autora, Marilda Conceição do Nascimento Soares, era casada com a vítima sob o regime da comunhão universal de bens desde 13 de agosto de 2005, conforme certidão de casamento dos autos. A segunda autora, Francielle Soares, é filha da vítima, contando com 20 anos de idade na data do óbito. Ambas conviviam com César Soares, que era o arrimo de família, e a dependência econômica e afetiva entre eles é presumida. O sofrimento decorrente da perda prematura e violenta do ente familiar é inerente à própria condição humana, dispensando prova específica, configurando dano moral in re ipsa. As autoras pediram a fixação de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada uma. A ré, por sua vez, sustentou que a indenização deveria ser limitada a R$50.000,00 totais para ambas. Nenhum dos dois extremos atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O arbitramento do valor da indenização por danos morais exige a consideração das circunstâncias do caso concreto, mediante o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, fixa-se um valor-base a partir de precedentes análogos. Na segunda, ajusta-se esse valor conforme as peculiaridades do caso: a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização. No caso em exame, a gravidade do fato é acentuada. O acidente foi causado por conduta culposa do preposto da ré, que conduzia veículo pesado em trecho de serra sem a devida manutenção do sistema de freios, invadindo a contramão e ceifando a vida de um trabalhador de 64 anos, provedor da família. As autoras perderam, de forma súbita e violenta, o marido e pai, com quem mantinham convivência familiar e dependência econômica. A ré é empresa de grande porte, com capital social de R$11.892.000,00, conforme sua 45ª alteração contratual registrada na Junta Comercial, atuando nos ramos de distribuição, importação e exportação de mercadorias. Embora atualmente em recuperação judicial, a capacidade econômica da ré não é desprezível, justificando indenização em patamar compatível com sua condição e com a função pedagógica da responsabilidade civil. Sobre o arbitramento de danos morais em casos de morte de familiar-provedor causada por acidente de trânsito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, em cifra que compense o sofrimento sem gerar enriquecimento sem causa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CONDUTOR. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa ré e apelação adesiva interposta pelas autoras contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do marido de uma das autoras e pai da outra. O acidente ocorreu quando o veículo conduzido pela vítima foi interceptado por caminhão da empresa ré ao sair de um posto de gasolina e acessar a BR-116, culminando na colisão fatal. A sentença reconheceu a culpa do motorista do caminhão e fixou indenização por danos morais em R$ 150.000,00 para cada autora, além do pagamento de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da alegação de insuficiência do laudo pericial; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais e materiais deveria ser mantida nos valores fixados ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado conforme os critérios legais, submetido ao contraditório, e não apresentou omissões ou inexatidões que exigissem nova prova. O inconformismo da parte ré com suas conclusões não configura violação ao direito de defesa. A culpa do motorista do caminhão foi confirmada por perícia técnica e boletim de ocorrência, demonstrando que ele ingressou na via sem observar o trânsito, interceptando a trajetória da vítima. O conjunto probatório não indicou culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A indenização por danos morais fixada na sentença comporta redução, considerando os princípios da razoabilidade e proporc ionalidade, sendo adequado o valor de R$100.000,00 para cada autora. A pensão mensal deve ser mantida conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, pois decorre da obrigação do falecido de sustento familiar, sendo devida até a data em que a viúva completaria a expectativa de vida do falecido e até que a filha atinja 25 anos de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação principal parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado nos autos sob o crivo do contraditório, sem omissões ou inexatidões relevantes, não pode ser desconsiderado apenas pelo inconformismo da parte, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de nova prova. A culpa do motorista do caminhão pelo acidente decorre da inobservância dos deveres de cuidado no trânsito, caracterizando responsabilidade civil da empresa ré. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, sendo adequado o valor de R$100.000,00 para cada autora. A pensão mensal devida à viúva e à filha da vítima deve ser mantida conforme os parâmetros da expectativa de vida do falecido e da dependência econômica da filha até os 25 anos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461179-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização por danos morais decorrente de óbito de familiar deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida: DIREITO CtesIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de que o montante original estaria acima dos parâmetros jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor excessivo. 2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários mínimos. 8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e omitindo socorro. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias. (REsp n. 2.120.105/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Diante desses parâmetros e considerando as circunstâncias específicas deste caso, fixo a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para exercer a função pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando condutas negligentes na condução de veículos automotores. Sobre o valor dos danos morais, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, 04 de maio de 2015, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios específicos de juros e correção serão detalhados em tópico próprio, adiante. As autoras pedem a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia, correspondente a 3,1 salários-mínimos mensais, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75,2 anos de idade, com pagamento em parcela única. O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A base de cálculo da pensão deve corresponder aos rendimentos comprovados da vítima ao tempo do óbito. César Soares era motorista de truck II, com salário registrado de R$5,35 por hora, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com admissão em 22 de fevereiro de 2011. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal da vítima, incluindo horas extras habituais e descanso semanal remunerado, variava entre R$1.682,38 e R$2.274,14, com média de R$2.266,61 mensais. A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pela vítima em face da ex-empregadora Herculano Mineração Ltda. reconheceu o direito de César Soares à reintegração convertida em indenização substitutiva, em razão da estabilidade como membro da CIPA, além de adicional de periculosidade e horas extras, confirmando que, ao tempo do óbito, a vítima mantinha plena capacidade laboral e auferia rendimentos do trabalho. A ré não se desincumbiu do ônus de provar que a vítima estava desempregada no momento do acidente. A alegação defensiva de que César Soares não auferia renda na data do óbito é infundada e contrária às provas dos autos. Sobre a presunção de dependência econômica dos familiares da vítima fatal em acidente de trânsito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO PROVISÓRIO À VIÚVA E FILHA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento por morte de familiar à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros, cuja dependência econômica entre cônjuges e filhos menores é presumida, deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 2. Havendo elementos seguros que demonstram o nexo causal entre a conduta do motorista, prestador de serviços da parte ré, e o acidente automobilístico que resultou no falecimento da vítima, é imperiosa manutenção da decisão que arbitrou pensionamento mensal provisório à filha menor e à viúva do falecido. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.434408-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) A pensão deve corresponder a dois terços dos rendimentos líquidos médios da vítima, presumindo-se que um terço era destinado ao próprio sustento do falecido. Esse critério é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e foi expressamente invocado pela própria ré na contestação. Quanto à duração e aos beneficiários, a pensão deve ser rateada igualmente entre as duas autoras. Marilda, na qualidade de cônjuge supérstite, faz jus à pensão até a data em que a vítima completaria a expectativa média de vida do brasileiro ao tempo do óbito. Francielle, na qualidade de filha, faz jus à pensão até a data em que completou 25 anos de idade (03 de novembro de 2019), marco a partir do qual se presume sua independência econômica. A partir dessa data, a cota de Francielle acresce integralmente à de Marilda, em razão do direito de acrescer entre os beneficiários da pensão. O termo final da pensão para a viúva é a data de 03 de novembro de 2025, quando a vítima, nascida em 03 de novembro de 1950, completaria 75 anos de idade. A utilização da idade de 75 anos como marco final está em consonância com a expectativa de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE em 2014, de 75,2 anos. O período total abrangido pela pensão, portanto, é de 04 de maio de 2015 a 03 de novembro de 2025, equivalente a 126 meses e 29 dias. O valor da pensão será apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo de dois terços da remuneração média mensal de R$2.266,61; inclusão do 13º salário proporcional, por se tratar de vítima com vínculo de trabalho formal; rateio de 50% para cada autora até 03 de novembro de 2019; e, a partir de 04 de novembro de 2019, cota integral de Marilda, acrescida da cota de Francielle, até 03 de novembro de 2025. A pensão será paga em parcela única, com fundamento no artigo 950, parágrafo único,do Código Civil, que faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. As autoras manifestaram expressamente essa preferência na petição inicial, e as circunstâncias do caso a justificam. A ré está em recuperação judicial, conforme sua 45ª alteração contratual e registros da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, circunstância que desaconselha a inclusão das autoras em folha de pagamento pelo risco de descontinuidade dos pagamentos mensais. A jurisprudência deste Tribunal confirma os parâmetros aqui adotados para o pensionamento por morte de familiar em acidente de trânsito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06.10.2023, que resultou no óbito do companheiro da autora e pai do segundo autor. O acidente decorreu de colisão frontal entre veículos de carga, com desprendimento de semirreboque pertencente à primeira ré. A sentença fixou danos morais em R$ 100.000,00 para cada autor e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo ao filho até os 25 anos, além de encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; (ii) saber se é devida a pensão mensal ao dependente; (iii) saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos termos da apólice e se há ajustes quanto ao DPVAT, forma de pagamento e honorários; (iv) saber se os índices de correção monetária e juros devem ser adequados à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os danos morais são devidos em razão da morte de ente familiar próximo, sendo presumido o sofrimento dos autores. O valor fixado mostra-se adequado, observando proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. A dependência econômica do filho menor é presumida, especialmente em famílias de baixa renda, sendo devida a pensão mensal. Ausente comprovação da renda do falecido, correta a fixação com base no salário-mínimo, mantido o percentual e o termo final aos 25 anos. Inaplicável o pagamento em parcela única previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, por se tratar de pensão por morte. A limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice já foi observada na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. O valor do seguro DPVAT somente pode ser abatido de indenização por danos materiais, não incidindo sobre danos morais. Deve-se adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC, observadas suas regras. Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais, sendo incabível sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "(1) É devida a indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de vítima fatal em acidente de trânsito, sendo presumida a dependência econômica do filho menor; (2) o valor do dano moral somente pode ser revisto quando manifestamente desproporcional; (3) o seguro DPVAT não pode ser abatido da indenização por danos morais; (4) a pensão por morte não se sujeita ao pagamento em parcela única do art. 950 do CC; (5) os juros e a correção monetária devem observar a Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 757, 760, 781 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 292, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 164847, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.05.2015; Súmula 54/STJ; Súmula 246/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.450059-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Para garantir o pagamento integral da pensão em parcela única, determino a constituição de capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. O capital será representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, e será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, constituindo-se em patrimônio de afetação. A constituição do capital é medida que se impõe independentemente da situação financeira da demandada, conforme orientação da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, poderá a ré requerer a substituição da constituição do capital por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juízo na fase de liquidação, nos termos do artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, 04 de maio de 2015, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à taxa aplicável, observe-se o regime dual decorrente da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Para o período de 04 de maio de 2015 até 29 de agosto de 2024, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a taxa SELIC, por força do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a interpretação do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior. Nesse período, a SELIC já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor das alterações da Lei nº 14.905, de 2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora passam a ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme o artigo 406 e seus parágrafos 1º a 3º do Código Civil. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve ser calculada exclusivamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e não desde o evento danoso. A correção monetária incidente sobre a pensão vitalícia deve ser calculada desde a data em que cada parcela mensal seria devida, considerando a data do óbito como termo inicial da primeira parcela, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual, embora inferior aos 20% postulados na petição inicial, atende aos parâmetros legais e mostra-se adequado à luz dos critérios do dispositivo: o zelo profissional demonstrado pelos advogados das autoras ao longo de mais de dez anos de tramitação; a natureza e a importância da causa, que envolve a morte de familiar-provedor em acidente de trânsito; e o trabalho efetivamente realizado, com acompanhamento processual contínuo, produção de provas e comparecimento à audiência de instrução. As custas processuais ficam a cargo integral da ré, por ter sido vencida na maior parte dos pedidos, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos às autoras em 25 de janeiro de 2016, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença atende ao requisito de liquidez previsto no artigo 491 do Código de Processo Civil, pois define desde logo a extensão da obrigação, os índices de correção monetária, as taxas de juros e os respectivos termos iniciais. Os valores exatos da pensão vitalícia serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados no tópico anterior. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. ao pagamento, em favor das autoras, das seguintes verbas: a) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC desde 04 de maio de 2015 até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observando-se, quanto à correção monetária, o termo inicial na data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) pensão correspondente a dois terços dos rendimentos líquidos médios de R$2.266,61 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), rateada em 50% (cinquenta por cento) para cada autora, devida desde 04 de maio de 2015 até 03 de novembro de 2025, incluído o 13º salário proporcional a cada ano, observando-se que a cota de Francielle Soares cessa em 03 de novembro de 2019, acrescendo-se integralmente à de Marilda Conceição do Nascimento Soares a partir de 04 de novembro de 2019, com pagamento em parcela única, acrescida de juros de mora e correção monetária nos mesmos critérios definidos no item anterior, observando-se, quanto à correção monetária, que cada parcela mensal da pensão deve ser corrigida desde a data em que seria devida; c) honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a cargo da ré; d) custas processuais integralmente a cargo da ré, ficando a exigibilidade em relação às autoras suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da justiça gratuita concedida. Determino a constituição de capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, cuja renda assegure o pagamento integral da pensão fixada no item "b", representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, que será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, constituindo-se em patrimônio de afetação. O montante do capital será apurado em liquidação de sentença. Os valores exatos da pensão serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILDA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOARES
Réu MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS FIGUEIREDO BARBOSA
OAB: 166694/MG
GUSTAVO RUBENS NUNES MIRANDA
OAB: 75170/MG
PRISCILA FERNANDES DE CASTRO HENRIQUES
OAB: 161365/MG
MICHEL HENRIQUE CARDOSO
OAB: 109842/MG
SOLANGE ALVES COELHO
OAB: 147650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0015457-18.2015.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILDA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOARES CPF: 573.421.641-00 e outros RÉU: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CPF: 02.782.071/0006-23 e outros SENTENÇA Vistos. I - Relatório Marilda Conceição do Nascimento Soares e Francielle Soares, qualificadas nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. e Geraldo Moreira de Camargos. As autoras narraram que, em 04 de maio de 2015, na Rodovia LMG 825, km 6, na Serra da Moeda/MG, o caminhão Mercedes Benz/Atego 1718, placa NGA-5698, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, seu preposto, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo Fiat Siena GSM-8675 conduzido por César Soares, marido da primeira autora e pai da segunda, que faleceu no local em decorrência de traumatismo crânio encefálico. As autoras pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada autora e ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 3,1 salários mínimos mensais, incluídos 13º salário e férias acrescidas de um terço, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 75,2 anos de idade, com pagamento em parcela única. Atribuíram à causa o valor de R$512.678,40. Requereram ainda a concessão da justiça gratuita. A ré Megafort apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo estava locado à empresa Megalog Logística e Transportes Ltda., que seria a responsável pelos danos. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de fatalidade, e não de culpa de seu preposto, e impugnou os valores pleiteados, sugerindo indenização por danos morais limitada a R$50.000,00 para ambas as autoras e a pensão calculada com base em dois terços dos rendimentos líquidos da vítima. Requereu a denunciação da lide à empresa Megalog. As autoras apresentaram impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, juntaram aos autos cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pela vítima, que reconheceu a estabilidade como membro da CIPA e condenou a ex-empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas. Em decisão proferida em 04 de dezembro de 2018, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Megafort, com fundamento na responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor, e determinou a citação por oficial de justiça do réu Geraldo Moreira de Camargos. A citação do segundo réu restou frustrada, e as autoras requereram a desistência da ação em relação a ele, o que foi homologado por sentença em 12 de abril de 2021, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a Geraldo Moreira de Camargos. Virtualizados os autos, as partes foram intimadas a especificar provas. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas. As autoras requereram prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do preposto da ré. Em decisão saneadora de 19 de janeiro de 2026, o juízo rejeitou as preliminares remanescentes, fixou os pontos controvertidos, conduta do preposto e da vítima nos momentos que antecederam a colisão, existência de culpa exclusiva ou concorrente e extensão dos danos, e deferiu a produção de prova oral. O advogado constituído pela ré Megafort, Geraldo Roberto Gomes, comunicou sua renúncia ao mandato em 23 de fevereiro de 2026, comprovando a notificação extrajudicial do representante legal da empresa. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de março de 2026, a ré Megafort e seu advogado não compareceram, tampouco apresentaram justificativa para a ausência, razão pela qual o juízo dispensou a prova requerida pela parte ré, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas autoras, Ivan Breno Ribeiro Moreira e Romário Raioni Reis Cunha. As autoras ratificaram os termos da petição inicial em memoriais. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A ré Megafort arguiu, na contestação, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o caminhão placa NGA-5698 envolvido no acidente estava locado à empresa Megalog Logística e Transportes Ltda., com contrato de locação firmado em 30 de agosto de 2012 e aditivo contratual de 18 de julho de 2013. A preliminar, contudo, já foi rejeitada em decisão proferida em 04 de dezembro de 2018, que acertadamente aplicou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade da ré Megafort encontra sólido fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O artigo 933 do mesmo diploma legal, por sua vez, consagra a natureza objetiva dessa responsabilidade, ao dispor que as pessoas indicadas no artigo antecedente respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não haja culpa de sua parte. A existência de contrato de locação entre a ré e a empresa Megalog, que sequer foi registrado em cartório, produzindo efeitos apenas entre as partes contratantes, em nada afasta a responsabilidade da proprietária do veículo perante a vítima do acidente e seus familiares. A locação não transfere ao locatário, de forma exclusiva, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, permanecendo a locadora solidariamente responsável. Quanto ao pedido de denunciação da lide à empresa Megalog Logística e Transportes Ltda., formulado na contestação, não há obrigatoriedade legal de sua admissão no presente caso. A denunciação da lide é faculdade da parte ré, e a relação jurídica entre locadora e locatária, de natureza contratual, pode ser discutida em ação autônoma de regresso, sem prejuízo da defesa dos interesses das autoras, que não podem ser compelidas a litigar contra parte que não escolheram incluir no polo passivo. Acolher a denunciação da lide neste momento processual, após mais de dez anos de tramitação, apenas procrastinaria a solução do litígio. Portanto, rejeito o pedido de denunciação da lide e mantenho a ré Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. como única demandada no polo passivo, prosseguindo-se no julgamento do mérito. A ocorrência do acidente é fato incontroverso. Em 04 de maio de 2015, por volta das 09h30, na Rodovia LMG 825, km 6, na Serra da Moeda/MG, o caminhão Mercedes Benz/Atego 1718, placa NGA-5698, de propriedade da ré Megafort, conforme certificado de registro e licenciamento do veículo, colidiu frontalmente com o veículo Fiat Siena, placa GSM-8675, conduzido por César Soares, que faleceu no local em razão de traumatismo crânio encefálico. A controvérsia reside na dinâmica do acidente e na responsabilidade pelo evento danoso. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusiva do preposto da ré. O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, Laudos nº 1.198/2015, 1.288/2015 e 1.314/2015, elaborado por peritos que compareceram ao local no mesmo dia do acidente, concluiu de forma categórica que o veículo V1 (caminhão NGA-5698) ocupava a pista de tráfego oposta, caracterizando sua contramão direcional, e deu causa ao acidente ao interferir na trajetória regular do veículo V2 (Fiat Siena GSM-8675). O laudo descreveu trecho declivoso e sinuoso, com boas condições de trafegabilidade e dirigibilidade em baixa velocidade, e identificou a região de choque na faixa de tráfego de V2. O laudo pericial ainda constatou que o sistema de freios do caminhão apresentava falha por break fade, fenômeno caracterizado pela perda progressiva da eficiência da frenagem em razão do superaquecimento do sistema, causado por excesso de uso ou falta de manutenção adequada. Os peritos verificaram que o sistema de direção não apresentava anormalidades, que os pneumáticos estavam em bom estado de conservação e que os tambores de freio traseiros não apresentavam anormalidades, concluindo que a falha no sistema de freios decorreu de inadequação entre a velocidade, o peso do veículo e a capacidade de frenagem, associada à inobservância de manutenção do referido sistema. O boletim de ocorrência corroborou integralmente a conclusão pericial. O próprio condutor do caminhão, Geraldo Moreira de Camargos, declarou à autoridade policial que, ao iniciar o trecho de declive na serra, acionou os freios e notou, pelo painel, uma luz vermelha indicando falta de ar no sistema, que a velocidade aumentou e que, diante do trecho sinuoso, invadiu a mão de direção contrária, colidindo frontalmente com o outro veículo e, em seguida, tombando e saindo da pista de rolamento. As testemunhas ouvidas em audiência, Ivan Breno Ribeiro Moreira e Romário Raioni Reis Cunha, confirmaram a dinâmica do acidente narrada na petição inicial, ratificando que o caminhão da ré invadiu a contramão e colidiu com o veículo da vítima, que trafegava regularmente em sua mão de direção. A ré Megafort, regularmente intimada da audiência de instrução e julgamento por carta com aviso de recebimento — que retornou com a informação de destinatário não localizado —, não compareceu ao ato, tampouco seu advogado, que havia renunciado ao mandato sem que novo procurador fosse constituído. Diante da ausência injustificada, o juízo, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensou a produção da prova requerida pela parte ré. A ausência da ré, que deixou de comparecer para prestar depoimento pessoal, atrai ainda a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. No plano jurídico, a responsabilidade civil da ré está configurada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A culpa do preposto da ré é manifesta: trafegava com veículo pesado em trecho de serra com declive acentuado e curvas sinuosas, sem observar a manutenção adequada do sistema de freios, que apresentou falha por break fade, e, diante da perda de controle, invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o veículo da vítima. A responsabilidade da ré Megafort, na qualidade de empregadora do condutor e proprietária do veículo, é objetiva, nos termos do artigo 932, inciso III, e do artigo 933 do Código Civil, respondendo independentemente de culpa própria pelos atos de seu preposto. A solidariedade entre o proprietário do veículo e o condutor causador do dano decorre expressamente do artigo 942 do Código Civil e de seu parágrafo único. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado direto, sendo irrelevante a existência de contrato de locação para afastar sua responsabilidade perante a vítima. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) O nexo causal entre a conduta culposa do preposto da ré e o resultado morte de César Soares é direto e imediato: o caminhão invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o veículo da vítima, que trafegava regularmente em sua mão de direção. O laudo pericial é inequívoco ao apontar que V1 deu causa ao acidente, interferindo na trajetória regular de V2. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório que indique culpa concorrente da vítima. O laudo pericial consignou que V2 trafegava em sua mão de direção e sentido de tráfego regular, sendo atingido por V1 que ocupava a contramão. A vítima não contribuiu para o evento danoso. Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil integral da ré Megafort pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento de César Soares. A morte de César Soares, marido da primeira autora e pai da segunda, causada por culpa exclusiva do preposto da ré Megafort, configura dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral e protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X). A primeira autora, Marilda Conceição do Nascimento Soares, era casada com a vítima sob o regime da comunhão universal de bens desde 13 de agosto de 2005, conforme certidão de casamento dos autos. A segunda autora, Francielle Soares, é filha da vítima, contando com 20 anos de idade na data do óbito. Ambas conviviam com César Soares, que era o arrimo de família, e a dependência econômica e afetiva entre eles é presumida. O sofrimento decorrente da perda prematura e violenta do ente familiar é inerente à própria condição humana, dispensando prova específica, configurando dano moral in re ipsa. As autoras pediram a fixação de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada uma. A ré, por sua vez, sustentou que a indenização deveria ser limitada a R$50.000,00 totais para ambas. Nenhum dos dois extremos atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O arbitramento do valor da indenização por danos morais exige a consideração das circunstâncias do caso concreto, mediante o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, fixa-se um valor-base a partir de precedentes análogos. Na segunda, ajusta-se esse valor conforme as peculiaridades do caso: a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização. No caso em exame, a gravidade do fato é acentuada. O acidente foi causado por conduta culposa do preposto da ré, que conduzia veículo pesado em trecho de serra sem a devida manutenção do sistema de freios, invadindo a contramão e ceifando a vida de um trabalhador de 64 anos, provedor da família. As autoras perderam, de forma súbita e violenta, o marido e pai, com quem mantinham convivência familiar e dependência econômica. A ré é empresa de grande porte, com capital social de R$11.892.000,00, conforme sua 45ª alteração contratual registrada na Junta Comercial, atuando nos ramos de distribuição, importação e exportação de mercadorias. Embora atualmente em recuperação judicial, a capacidade econômica da ré não é desprezível, justificando indenização em patamar compatível com sua condição e com a função pedagógica da responsabilidade civil. Sobre o arbitramento de danos morais em casos de morte de familiar-provedor causada por acidente de trânsito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, em cifra que compense o sofrimento sem gerar enriquecimento sem causa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CONDUTOR. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa ré e apelação adesiva interposta pelas autoras contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do marido de uma das autoras e pai da outra. O acidente ocorreu quando o veículo conduzido pela vítima foi interceptado por caminhão da empresa ré ao sair de um posto de gasolina e acessar a BR-116, culminando na colisão fatal. A sentença reconheceu a culpa do motorista do caminhão e fixou indenização por danos morais em R$ 150.000,00 para cada autora, além do pagamento de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da alegação de insuficiência do laudo pericial; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais e materiais deveria ser mantida nos valores fixados ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado conforme os critérios legais, submetido ao contraditório, e não apresentou omissões ou inexatidões que exigissem nova prova. O inconformismo da parte ré com suas conclusões não configura violação ao direito de defesa. A culpa do motorista do caminhão foi confirmada por perícia técnica e boletim de ocorrência, demonstrando que ele ingressou na via sem observar o trânsito, interceptando a trajetória da vítima. O conjunto probatório não indicou culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A indenização por danos morais fixada na sentença comporta redução, considerando os princípios da razoabilidade e proporc ionalidade, sendo adequado o valor de R$100.000,00 para cada autora. A pensão mensal deve ser mantida conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, pois decorre da obrigação do falecido de sustento familiar, sendo devida até a data em que a viúva completaria a expectativa de vida do falecido e até que a filha atinja 25 anos de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação principal parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado nos autos sob o crivo do contraditório, sem omissões ou inexatidões relevantes, não pode ser desconsiderado apenas pelo inconformismo da parte, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de nova prova. A culpa do motorista do caminhão pelo acidente decorre da inobservância dos deveres de cuidado no trânsito, caracterizando responsabilidade civil da empresa ré. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, sendo adequado o valor de R$100.000,00 para cada autora. A pensão mensal devida à viúva e à filha da vítima deve ser mantida conforme os parâmetros da expectativa de vida do falecido e da dependência econômica da filha até os 25 anos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461179-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização por danos morais decorrente de óbito de familiar deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida: DIREITO CtesIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de que o montante original estaria acima dos parâmetros jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor excessivo. 2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários mínimos. 8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e omitindo socorro. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias. (REsp n. 2.120.105/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Diante desses parâmetros e considerando as circunstâncias específicas deste caso, fixo a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para exercer a função pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando condutas negligentes na condução de veículos automotores. Sobre o valor dos danos morais, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, 04 de maio de 2015, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios específicos de juros e correção serão detalhados em tópico próprio, adiante. As autoras pedem a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia, correspondente a 3,1 salários-mínimos mensais, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75,2 anos de idade, com pagamento em parcela única. O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A base de cálculo da pensão deve corresponder aos rendimentos comprovados da vítima ao tempo do óbito. César Soares era motorista de truck II, com salário registrado de R$5,35 por hora, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com admissão em 22 de fevereiro de 2011. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal da vítima, incluindo horas extras habituais e descanso semanal remunerado, variava entre R$1.682,38 e R$2.274,14, com média de R$2.266,61 mensais. A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pela vítima em face da ex-empregadora Herculano Mineração Ltda. reconheceu o direito de César Soares à reintegração convertida em indenização substitutiva, em razão da estabilidade como membro da CIPA, além de adicional de periculosidade e horas extras, confirmando que, ao tempo do óbito, a vítima mantinha plena capacidade laboral e auferia rendimentos do trabalho. A ré não se desincumbiu do ônus de provar que a vítima estava desempregada no momento do acidente. A alegação defensiva de que César Soares não auferia renda na data do óbito é infundada e contrária às provas dos autos. Sobre a presunção de dependência econômica dos familiares da vítima fatal em acidente de trânsito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO PROVISÓRIO À VIÚVA E FILHA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento por morte de familiar à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros, cuja dependência econômica entre cônjuges e filhos menores é presumida, deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 2. Havendo elementos seguros que demonstram o nexo causal entre a conduta do motorista, prestador de serviços da parte ré, e o acidente automobilístico que resultou no falecimento da vítima, é imperiosa manutenção da decisão que arbitrou pensionamento mensal provisório à filha menor e à viúva do falecido. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.434408-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) A pensão deve corresponder a dois terços dos rendimentos líquidos médios da vítima, presumindo-se que um terço era destinado ao próprio sustento do falecido. Esse critério é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e foi expressamente invocado pela própria ré na contestação. Quanto à duração e aos beneficiários, a pensão deve ser rateada igualmente entre as duas autoras. Marilda, na qualidade de cônjuge supérstite, faz jus à pensão até a data em que a vítima completaria a expectativa média de vida do brasileiro ao tempo do óbito. Francielle, na qualidade de filha, faz jus à pensão até a data em que completou 25 anos de idade (03 de novembro de 2019), marco a partir do qual se presume sua independência econômica. A partir dessa data, a cota de Francielle acresce integralmente à de Marilda, em razão do direito de acrescer entre os beneficiários da pensão. O termo final da pensão para a viúva é a data de 03 de novembro de 2025, quando a vítima, nascida em 03 de novembro de 1950, completaria 75 anos de idade. A utilização da idade de 75 anos como marco final está em consonância com a expectativa de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE em 2014, de 75,2 anos. O período total abrangido pela pensão, portanto, é de 04 de maio de 2015 a 03 de novembro de 2025, equivalente a 126 meses e 29 dias. O valor da pensão será apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo de dois terços da remuneração média mensal de R$2.266,61; inclusão do 13º salário proporcional, por se tratar de vítima com vínculo de trabalho formal; rateio de 50% para cada autora até 03 de novembro de 2019; e, a partir de 04 de novembro de 2019, cota integral de Marilda, acrescida da cota de Francielle, até 03 de novembro de 2025. A pensão será paga em parcela única, com fundamento no artigo 950, parágrafo único,do Código Civil, que faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. As autoras manifestaram expressamente essa preferência na petição inicial, e as circunstâncias do caso a justificam. A ré está em recuperação judicial, conforme sua 45ª alteração contratual e registros da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, circunstância que desaconselha a inclusão das autoras em folha de pagamento pelo risco de descontinuidade dos pagamentos mensais. A jurisprudência deste Tribunal confirma os parâmetros aqui adotados para o pensionamento por morte de familiar em acidente de trânsito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06.10.2023, que resultou no óbito do companheiro da autora e pai do segundo autor. O acidente decorreu de colisão frontal entre veículos de carga, com desprendimento de semirreboque pertencente à primeira ré. A sentença fixou danos morais em R$ 100.000,00 para cada autor e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo ao filho até os 25 anos, além de encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; (ii) saber se é devida a pensão mensal ao dependente; (iii) saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos termos da apólice e se há ajustes quanto ao DPVAT, forma de pagamento e honorários; (iv) saber se os índices de correção monetária e juros devem ser adequados à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os danos morais são devidos em razão da morte de ente familiar próximo, sendo presumido o sofrimento dos autores. O valor fixado mostra-se adequado, observando proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. A dependência econômica do filho menor é presumida, especialmente em famílias de baixa renda, sendo devida a pensão mensal. Ausente comprovação da renda do falecido, correta a fixação com base no salário-mínimo, mantido o percentual e o termo final aos 25 anos. Inaplicável o pagamento em parcela única previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, por se tratar de pensão por morte. A limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice já foi observada na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. O valor do seguro DPVAT somente pode ser abatido de indenização por danos materiais, não incidindo sobre danos morais. Deve-se adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC, observadas suas regras. Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais, sendo incabível sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "(1) É devida a indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de vítima fatal em acidente de trânsito, sendo presumida a dependência econômica do filho menor; (2) o valor do dano moral somente pode ser revisto quando manifestamente desproporcional; (3) o seguro DPVAT não pode ser abatido da indenização por danos morais; (4) a pensão por morte não se sujeita ao pagamento em parcela única do art. 950 do CC; (5) os juros e a correção monetária devem observar a Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 757, 760, 781 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 292, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 164847, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.05.2015; Súmula 54/STJ; Súmula 246/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.450059-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Para garantir o pagamento integral da pensão em parcela única, determino a constituição de capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. O capital será representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, e será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, constituindo-se em patrimônio de afetação. A constituição do capital é medida que se impõe independentemente da situação financeira da demandada, conforme orientação da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, poderá a ré requerer a substituição da constituição do capital por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juízo na fase de liquidação, nos termos do artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, 04 de maio de 2015, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à taxa aplicável, observe-se o regime dual decorrente da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Para o período de 04 de maio de 2015 até 29 de agosto de 2024, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a taxa SELIC, por força do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a interpretação do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior. Nesse período, a SELIC já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor das alterações da Lei nº 14.905, de 2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora passam a ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme o artigo 406 e seus parágrafos 1º a 3º do Código Civil. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve ser calculada exclusivamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e não desde o evento danoso. A correção monetária incidente sobre a pensão vitalícia deve ser calculada desde a data em que cada parcela mensal seria devida, considerando a data do óbito como termo inicial da primeira parcela, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual, embora inferior aos 20% postulados na petição inicial, atende aos parâmetros legais e mostra-se adequado à luz dos critérios do dispositivo: o zelo profissional demonstrado pelos advogados das autoras ao longo de mais de dez anos de tramitação; a natureza e a importância da causa, que envolve a morte de familiar-provedor em acidente de trânsito; e o trabalho efetivamente realizado, com acompanhamento processual contínuo, produção de provas e comparecimento à audiência de instrução. As custas processuais ficam a cargo integral da ré, por ter sido vencida na maior parte dos pedidos, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos às autoras em 25 de janeiro de 2016, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença atende ao requisito de liquidez previsto no artigo 491 do Código de Processo Civil, pois define desde logo a extensão da obrigação, os índices de correção monetária, as taxas de juros e os respectivos termos iniciais. Os valores exatos da pensão vitalícia serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados no tópico anterior. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. ao pagamento, em favor das autoras, das seguintes verbas: a) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC desde 04 de maio de 2015 até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observando-se, quanto à correção monetária, o termo inicial na data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) pensão correspondente a dois terços dos rendimentos líquidos médios de R$2.266,61 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), rateada em 50% (cinquenta por cento) para cada autora, devida desde 04 de maio de 2015 até 03 de novembro de 2025, incluído o 13º salário proporcional a cada ano, observando-se que a cota de Francielle Soares cessa em 03 de novembro de 2019, acrescendo-se integralmente à de Marilda Conceição do Nascimento Soares a partir de 04 de novembro de 2019, com pagamento em parcela única, acrescida de juros de mora e correção monetária nos mesmos critérios definidos no item anterior, observando-se, quanto à correção monetária, que cada parcela mensal da pensão deve ser corrigida desde a data em que seria devida; c) honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a cargo da ré; d) custas processuais integralmente a cargo da ré, ficando a exigibilidade em relação às autoras suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da justiça gratuita concedida. Determino a constituição de capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, cuja renda assegure o pagamento integral da pensão fixada no item "b", representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, que será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, constituindo-se em patrimônio de afetação. O montante do capital será apurado em liquidação de sentença. Os valores exatos da pensão serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale