Detalhe do processo

0015448-65.2017.8.13.0685

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Teixeiras
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0015448-65.2017.8.13.0685 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIO ALVES OLIVEIRA CPF: 108.950.806-99 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO JUNIO ALVES OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do seguinte delito – artigo 38 da Lei 9.605/98. Consta da inicial acusatória: “No dia 04 de julho de 2017, por volta das 08h00min, na Rua Manca Alves, n° 06, bairro Centro, município de Teixeiras/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária danificou floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, com infringência das normas de proteção. Apurou-se que, no dia, horário e local acima mencionados, a Polícia Militar foi informada acerca de uma intervenção em área de preservação permanente. Ao se dirigirem ao lugar indicado, constataram que o denunciado realizou a deposição e lançamento de terra em uma área há menos de 30 (trinta) metros do curso d'água, com o intuito de aumentar a parte da frente de sua residência. Foi constatado que a obra não possui nenhuma autorização ou licença de órgão ambiental competente. Boletim de ocorrências às fls. 03/10.” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: histórico da ocorrência/atividade (ID 10332902795 fls. 04-06); imagens (ID 10332902795 fls. 09-10); termo de interrogatório do acusado (ID 10332902795 fls. 51-52); laudo pericial (ID 10332902795 fls. 33-44). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10332902794) e recebida por este Juízo em 04/11/2024, conforme decisão de ID 10335082888. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 10351652486. Foi apresentada resposta à acusação em ID 10356756687, cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização de ID 10372967181, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data de 01/06/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a seguinte testemunha: Flávio José Fonseca Alves, sendo o réu interrogado ao final, conforme ata de ID 10690912423. A acusação apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 38 da Lei n° 9.605/98 (ID 10693971439). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 10695975601, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: (I) da atipicidade da conduta pela ausência da elementar "floresta", para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o fato narrado evidentemente não constitui infração penal. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. MÉRITO DO CRIME DO ART. 38 DA LEI N° 9.605/98 A controvérsia central não reside na existência de intervenção humana em área situada às margens de curso d'água, mas em saber se o objeto material atingido correspondia a floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, elementar indispensável ao delito imputado. O art. 38 da Lei nº 9.605/98 dispõe: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A redação legal não criminaliza toda e qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). O tipo penal tutela especificamente a floresta considerada de preservação permanente, formada ou em formação. A localização do fato em APP constitui dado necessário, mas não substitui a demonstração do objeto material descrito pela lei penal A interpretação ampliativa que equipare qualquer vegetação rasteira, capim, mato ou terreno sem cobertura arbórea a floresta é incompatível com os princípios da legalidade e da taxatividade, previstos no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. A irregularidade administrativa da intervenção, inclusive pela ausência de licença, não basta para preencher a tipicidade penal do art. 38 da Lei nº 9.605/98. A questão foi examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.919.436/TO (2021/0029190-6). Naquele julgamento, adotou-se conceito restrito para a elementar típica “floresta”, nos seguintes termos: “(...) formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa (...)” STJ, REsp nº 1.919.436/TO, registro 2021/0029190-6, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, decisão de 08/09/2021, publicada em 17/09/2021. Ao tratar dos limites interpretativos da norma penal incriminadora, a decisão registrou: "(...) A Lei tipifica as condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá -la com infringência das normas de proteção. Em nenhum momento a legislação florestal equipara floresta às demais formas de vegetação (...).". "(...) Ressalvo, no elemento normativo do tipo penal está especificamente a palavra "floresta", sendo, portanto esse o objeto material em questão, ou seja, a supressão de matas de altas densidades de árvores. Nesta esteira verifica-se que em matéria penal as normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente e, não havendo a destruição ou danificação de área de terra mais ou menos extensa, coberta de árvores de grande porte (ou seja, de floresta), não há que se falar na existência do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98. Note-se que competia ao Ministério Público trazer aos autos a prova de que a destruição se deu em área florestal. Não basta destruição de área de proteção permanente, sem que se comprove a previa existência de floresta. É que a eventual ampliação do conceito de floresta inserto no preceito incriminador, a fim de que sejam subsumidos os casos de destruição ou danificação de quaisquer outras formas de vegetação, viola o princípio da legalidade estrita, haja vista que estar-se-ia promovendo indesejável analogia in matam partem. Segundo Fernando Capez, a analogia: "consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulamentada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso analógico". O autor afirma que "a aplicação da analogia em norma penal incriminadora fere o princípio da reserva legal, uma vez que um fato não definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal. [..3 Nesse caso, um fato não considerado criminoso passaria a sê-lo, em evidente afronta ao princípio constitucional do art. 5°, XXXIX da Constituição Federal (reserva lega))" (Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 34 e 36). Note-se que o referido tipo penal não alude outros tipos de vegetação. (...)". A proteção penal instituída pelo art. 38 da Lei nº 9.605/98 não alcança toda vegetação existente em área de preservação permanente. O objeto material descrito no tipo é a “floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação”, e não a área de preservação permanente abstratamente considerada, nem toda e qualquer forma de cobertura vegetal nela existente. A locução “mesmo que em formação” qualifica a própria floresta e não converte vegetação rasteira, capim ou mato em objeto material do delito. Não há, portanto, modalidade típica que dispense a comprovação desse objeto material. Ainda que demonstradas a movimentação e a deposição de terra sem licença, tais circunstâncias somente configurariam o delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 se comprovado que a intervenção recaiu sobre floresta formada ou em formação, elementar que não pode ser presumida da mera localização da área em faixa marginal de curso d’água. A exigência da elementar “floresta” não esvazia a proteção conferida pelo art. 225 da Constituição da República e pelo Código Florestal. Essas normas fundamentam ampla tutela administrativa, civil e penal do meio ambiente, mas não autorizam ampliar, em prejuízo do acusado, o alcance de norma penal incriminadora. A proteção penal permanece subordinada aos princípios da legalidade e da taxatividade, não sendo possível substituir a elementar escolhida pelo legislador por expressão mais abrangente. A eventual antropização da área não é, por si só, determinante para a solução da controvérsia. O ponto central consiste em verificar se a intervenção recaiu sobre floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, objeto material expressamente exigido pelo art. 38 da Lei nº 9.605/1998. No caso concreto, o laudo pericial de ID 10332902795, fls. 33-44, concluiu pela existência de intervenção em área de preservação permanente, mediante supressão de vegetação, remoção e deposição de terra. Embora comprove a intervenção física e sua localização, o documento não classifica a cobertura atingida como floresta nem descreve composição arbórea, densidade, altura, formação de dossel ou outro elemento técnico apto a demonstrar floresta formada ou em formação. A insuficiência não é meramente terminológica. O histórico da ocorrência e o check-list ambiental de ID 10332902795, fls. 04-06, apresentam respostas negativas aos quesitos destinados à caracterização de floresta e de floresta em formação. Não foram constatados indícios de intervenção recente em vegetação nativa, predominância de espécies rasteiras, plântulas ou ervas nativas, presença de banco de sementes, supressão de vegetação, corte de árvores isoladas ou rendimento lenhoso. Verifica-se, assim, divergência entre a referência genérica à “supressão de vegetação”, constante do laudo, e os dados específicos registrados no check-list. Tais inconsistências não afastam a ocorrência de intervenção irregular em área de preservação permanente, mas impedem que se reconheça, por presunção, a presença da elementar típica “floresta”. A prova oral produzida sob contraditório confirma essa insuficiência. A testemunha Flávio José Fonseca Alves declarou, em síntese, que o local era constituído por pátio e rampa de acesso, cercados por vegetação rasteira, semelhante a capim e mato encontrado às margens de vias asfaltadas. Relatou tratar-se de área ocupada pela ação humana, com outros imóveis nas proximidades, inexistindo floresta, mata densa ou árvores de grande porte. Interrogado, o acusado negou a realização do aterro e afirmou ter promovido a limpeza do terreno e a abertura de acesso para futura instalação de um lava-jato. Admitiu que pequena quantidade de terra se aproximou do córrego e reconheceu que não possuía licença ambiental para realizar a limpeza da área. Também declarou que o local era composto por vegetação rasteira, sem floresta ou árvores de grande porte. As declarações do acusado, ainda que revelem intervenção sem autorização, não suprem a elementar objetiva ausente. A incidência da modalidade culposa prevista no parágrafo único do art. 38 pressupõe, igualmente, que o resultado recaia sobre floresta considerada de preservação permanente. A culpa não dispensa a tipicidade objetiva nem autoriza ampliar o objeto material definido pelo legislador. Não se desconhece que a área marginal ao curso d'água é especialmente protegida e que a intervenção sem autorização pode produzir consequências nas esferas administrativa e civil. Todavia, no âmbito penal, exige-se correspondência estrita entre o fato provado e todos os elementos do tipo. Também não há suporte técnico para eventual reenquadramento. O check-list não demonstra que a deposição de terra tenha impedido ou dificultado a regeneração natural de floresta ou de outra forma de vegetação, e o laudo não apresenta conclusão nesse sentido. Do mesmo modo, embora indique o Bioma Mata Atlântica, o formulário não identifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Assim, a prova demonstra intervenção irregular em Área de Preservação Permanente (APP), mas não comprova que o acusado tenha destruído, danificado ou utilizado floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação. Ausente elementar essencial do art. 38 da Lei nº 9.605/98, o fato provado não se integra ao tipo penal imputado. A absolvição, portanto, deve ocorrer com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o fato, tal como comprovado nos autos, não constitui infração penal prevista no art. 38 da Lei nº 9.605/98. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia e ABSOLVO o acusado RICARDO JUNIO ALVES OLIVEIRA da imputação do art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) determino o cancelamento dos registros cartorários referentes à acusação da qual acaba de ser absolvido; b) providenciem-se as comunicações de estilo; c) dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO JUNIO ALVES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LOPES DRUMOND

OAB: 84699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0015448-65.2017.8.13.0685 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIO ALVES OLIVEIRA CPF: 108.950.806-99 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO JUNIO ALVES OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do seguinte delito – artigo 38 da Lei 9.605/98. Consta da inicial acusatória: “No dia 04 de julho de 2017, por volta das 08h00min, na Rua Manca Alves, n° 06, bairro Centro, município de Teixeiras/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária danificou floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, com infringência das normas de proteção. Apurou-se que, no dia, horário e local acima mencionados, a Polícia Militar foi informada acerca de uma intervenção em área de preservação permanente. Ao se dirigirem ao lugar indicado, constataram que o denunciado realizou a deposição e lançamento de terra em uma área há menos de 30 (trinta) metros do curso d'água, com o intuito de aumentar a parte da frente de sua residência. Foi constatado que a obra não possui nenhuma autorização ou licença de órgão ambiental competente. Boletim de ocorrências às fls. 03/10.” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: histórico da ocorrência/atividade (ID 10332902795 fls. 04-06); imagens (ID 10332902795 fls. 09-10); termo de interrogatório do acusado (ID 10332902795 fls. 51-52); laudo pericial (ID 10332902795 fls. 33-44). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10332902794) e recebida por este Juízo em 04/11/2024, conforme decisão de ID 10335082888. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 10351652486. Foi apresentada resposta à acusação em ID 10356756687, cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização de ID 10372967181, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data de 01/06/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a seguinte testemunha: Flávio José Fonseca Alves, sendo o réu interrogado ao final, conforme ata de ID 10690912423. A acusação apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 38 da Lei n° 9.605/98 (ID 10693971439). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 10695975601, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: (I) da atipicidade da conduta pela ausência da elementar "floresta", para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o fato narrado evidentemente não constitui infração penal. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. MÉRITO DO CRIME DO ART. 38 DA LEI N° 9.605/98 A controvérsia central não reside na existência de intervenção humana em área situada às margens de curso d'água, mas em saber se o objeto material atingido correspondia a floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, elementar indispensável ao delito imputado. O art. 38 da Lei nº 9.605/98 dispõe: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A redação legal não criminaliza toda e qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). O tipo penal tutela especificamente a floresta considerada de preservação permanente, formada ou em formação. A localização do fato em APP constitui dado necessário, mas não substitui a demonstração do objeto material descrito pela lei penal A interpretação ampliativa que equipare qualquer vegetação rasteira, capim, mato ou terreno sem cobertura arbórea a floresta é incompatível com os princípios da legalidade e da taxatividade, previstos no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. A irregularidade administrativa da intervenção, inclusive pela ausência de licença, não basta para preencher a tipicidade penal do art. 38 da Lei nº 9.605/98. A questão foi examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.919.436/TO (2021/0029190-6). Naquele julgamento, adotou-se conceito restrito para a elementar típica “floresta”, nos seguintes termos: “(...) formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa (...)” STJ, REsp nº 1.919.436/TO, registro 2021/0029190-6, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, decisão de 08/09/2021, publicada em 17/09/2021. Ao tratar dos limites interpretativos da norma penal incriminadora, a decisão registrou: "(...) A Lei tipifica as condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá -la com infringência das normas de proteção. Em nenhum momento a legislação florestal equipara floresta às demais formas de vegetação (...).". "(...) Ressalvo, no elemento normativo do tipo penal está especificamente a palavra "floresta", sendo, portanto esse o objeto material em questão, ou seja, a supressão de matas de altas densidades de árvores. Nesta esteira verifica-se que em matéria penal as normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente e, não havendo a destruição ou danificação de área de terra mais ou menos extensa, coberta de árvores de grande porte (ou seja, de floresta), não há que se falar na existência do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98. Note-se que competia ao Ministério Público trazer aos autos a prova de que a destruição se deu em área florestal. Não basta destruição de área de proteção permanente, sem que se comprove a previa existência de floresta. É que a eventual ampliação do conceito de floresta inserto no preceito incriminador, a fim de que sejam subsumidos os casos de destruição ou danificação de quaisquer outras formas de vegetação, viola o princípio da legalidade estrita, haja vista que estar-se-ia promovendo indesejável analogia in matam partem. Segundo Fernando Capez, a analogia: "consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulamentada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso analógico". O autor afirma que "a aplicação da analogia em norma penal incriminadora fere o princípio da reserva legal, uma vez que um fato não definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal. [..3 Nesse caso, um fato não considerado criminoso passaria a sê-lo, em evidente afronta ao princípio constitucional do art. 5°, XXXIX da Constituição Federal (reserva lega))" (Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 34 e 36). Note-se que o referido tipo penal não alude outros tipos de vegetação. (...)". A proteção penal instituída pelo art. 38 da Lei nº 9.605/98 não alcança toda vegetação existente em área de preservação permanente. O objeto material descrito no tipo é a “floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação”, e não a área de preservação permanente abstratamente considerada, nem toda e qualquer forma de cobertura vegetal nela existente. A locução “mesmo que em formação” qualifica a própria floresta e não converte vegetação rasteira, capim ou mato em objeto material do delito. Não há, portanto, modalidade típica que dispense a comprovação desse objeto material. Ainda que demonstradas a movimentação e a deposição de terra sem licença, tais circunstâncias somente configurariam o delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 se comprovado que a intervenção recaiu sobre floresta formada ou em formação, elementar que não pode ser presumida da mera localização da área em faixa marginal de curso d’água. A exigência da elementar “floresta” não esvazia a proteção conferida pelo art. 225 da Constituição da República e pelo Código Florestal. Essas normas fundamentam ampla tutela administrativa, civil e penal do meio ambiente, mas não autorizam ampliar, em prejuízo do acusado, o alcance de norma penal incriminadora. A proteção penal permanece subordinada aos princípios da legalidade e da taxatividade, não sendo possível substituir a elementar escolhida pelo legislador por expressão mais abrangente. A eventual antropização da área não é, por si só, determinante para a solução da controvérsia. O ponto central consiste em verificar se a intervenção recaiu sobre floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, objeto material expressamente exigido pelo art. 38 da Lei nº 9.605/1998. No caso concreto, o laudo pericial de ID 10332902795, fls. 33-44, concluiu pela existência de intervenção em área de preservação permanente, mediante supressão de vegetação, remoção e deposição de terra. Embora comprove a intervenção física e sua localização, o documento não classifica a cobertura atingida como floresta nem descreve composição arbórea, densidade, altura, formação de dossel ou outro elemento técnico apto a demonstrar floresta formada ou em formação. A insuficiência não é meramente terminológica. O histórico da ocorrência e o check-list ambiental de ID 10332902795, fls. 04-06, apresentam respostas negativas aos quesitos destinados à caracterização de floresta e de floresta em formação. Não foram constatados indícios de intervenção recente em vegetação nativa, predominância de espécies rasteiras, plântulas ou ervas nativas, presença de banco de sementes, supressão de vegetação, corte de árvores isoladas ou rendimento lenhoso. Verifica-se, assim, divergência entre a referência genérica à “supressão de vegetação”, constante do laudo, e os dados específicos registrados no check-list. Tais inconsistências não afastam a ocorrência de intervenção irregular em área de preservação permanente, mas impedem que se reconheça, por presunção, a presença da elementar típica “floresta”. A prova oral produzida sob contraditório confirma essa insuficiência. A testemunha Flávio José Fonseca Alves declarou, em síntese, que o local era constituído por pátio e rampa de acesso, cercados por vegetação rasteira, semelhante a capim e mato encontrado às margens de vias asfaltadas. Relatou tratar-se de área ocupada pela ação humana, com outros imóveis nas proximidades, inexistindo floresta, mata densa ou árvores de grande porte. Interrogado, o acusado negou a realização do aterro e afirmou ter promovido a limpeza do terreno e a abertura de acesso para futura instalação de um lava-jato. Admitiu que pequena quantidade de terra se aproximou do córrego e reconheceu que não possuía licença ambiental para realizar a limpeza da área. Também declarou que o local era composto por vegetação rasteira, sem floresta ou árvores de grande porte. As declarações do acusado, ainda que revelem intervenção sem autorização, não suprem a elementar objetiva ausente. A incidência da modalidade culposa prevista no parágrafo único do art. 38 pressupõe, igualmente, que o resultado recaia sobre floresta considerada de preservação permanente. A culpa não dispensa a tipicidade objetiva nem autoriza ampliar o objeto material definido pelo legislador. Não se desconhece que a área marginal ao curso d'água é especialmente protegida e que a intervenção sem autorização pode produzir consequências nas esferas administrativa e civil. Todavia, no âmbito penal, exige-se correspondência estrita entre o fato provado e todos os elementos do tipo. Também não há suporte técnico para eventual reenquadramento. O check-list não demonstra que a deposição de terra tenha impedido ou dificultado a regeneração natural de floresta ou de outra forma de vegetação, e o laudo não apresenta conclusão nesse sentido. Do mesmo modo, embora indique o Bioma Mata Atlântica, o formulário não identifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Assim, a prova demonstra intervenção irregular em Área de Preservação Permanente (APP), mas não comprova que o acusado tenha destruído, danificado ou utilizado floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação. Ausente elementar essencial do art. 38 da Lei nº 9.605/98, o fato provado não se integra ao tipo penal imputado. A absolvição, portanto, deve ocorrer com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o fato, tal como comprovado nos autos, não constitui infração penal prevista no art. 38 da Lei nº 9.605/98. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia e ABSOLVO o acusado RICARDO JUNIO ALVES OLIVEIRA da imputação do art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) determino o cancelamento dos registros cartorários referentes à acusação da qual acaba de ser absolvido; b) providenciem-se as comunicações de estilo; c) dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras