Detalhe do processo

0015443-41.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0015443-41.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANESIO BARAO PARISI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae07711 proferida nos autos. KNS/ad Decisão Liminar Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela reclamante ANESIO BARAO PARISI, contra decisão do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, que, no processo n. 0011693-24.2026.5.15.0067, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu a concessão da medida liminar determinando seu retorno ao trabalho e que a Fundação CASA não realizasse descontos em sua folha de pagamento. Informa que é servidor público aposentado da Fundação Casa, onde permanece exercendo suas atividades e que “realiza tratamento psiquiátrico em acompanhamento médico contínuo, com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.1) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), ambos atualmente em fase de remissão e compensação clínica, conforme relatório médico em anexo”, e que, em razão dessa condição, necessita eventualmente de curtos períodos de afastamento durante episódios de agravamento do quadro. Informa, ainda, que, em 1/7/2026, a médica do trabalho da instituição, Dra. Lívia Maria A. Dias (CRM/SP 208.792), emitiu atestado determinando o afastamento do servidor por 90 (noventa) dias, referindo CID F33 (transtorno depressivo recorrente) e M54 (dorsalgia, caracterizada por dores na coluna) e que, sendo o “Impetrante idoso, já aposentado pelo INSS antes da reforma previdenciária, recebe aposentadoria no valor bruto de R$3.163,52 (três mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), que subtraídos os descontos, percebe líquido em torno de um salário mínimo, sendo assim, sua subsistência depende do salário percebido da Fundação CASA.”, situação que o impossibilita de realizar perícia médica junto a autarquia previdenciária. Juntou atestados médicos comprovando que se encontra apto a exercer suas funções na reclamada. Argumenta o impetrante que o cabimento da ação mandamental é inquestionável, uma vez que o “fumus boni iuris encontra-se demonstrado pelos relatórios médicos particulares que atestam a plena aptidão física e mental do Impetrante para o exercício de suas atividades, bem como pela violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.” e que o “periculum in mora é igualmente evidente, diante da natureza alimentar da verba suprimida e do risco concreto de agravamento do quadro clínico psiquiátrico do Impetrante, que tem no trabalho fator essencial de estabilidade emocional e subsistência familiar.” Em sede de provimento liminar pugna pela concessão da liminar, inaudita altera pars, para suspender integralmente os efeitos do ato coator (decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011693‑24.2026.5.15.0067), determinando-se à reclamada que promova o imediato retorno ao trabalho do reclamante, bem como se abstenha de realizar descontos salariais em sua folha de pagamento até o julgamento final do mérito.. Transcrevo, por oportuno, o teor da decisão atacada: "TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Postula o autor, em sede de tutela de urgência, o imediato retorno ao trabalho. Vieram os autos conclusos para apreciação. DECIDO. Inicialmente, convém registrar que o processo foi atribuído a este Magistrado apenas na data de hoje (30.7.2026), quando veio conclusos para análise da tutela de urgência. Feito tal esclarecimento, passo à análise. Como é sabido, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, ), desde que, no caso da de natureza antecipada, não haja perigo de caput irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No presente caso, é incontroverso que o autor foi afastado em 1.7.2026, pela médica da autarquia, por 90 (noventa) dias em razão de transtorno depressivo recorrente (F33). Assim, em que pesem os relatórios de médicos particulares, há de se respeitar, em sede de cognição sumária, o prazo de afastamento proposto pela médica da FUNDAÇÃO CASA, até porque, como sustentado na petição inicial, há requerimento administrativo pendente questionando essa mesma situação. Logo, indefiro a tutela. 2) Por se tratar de ente público, o processo deverá tramitar sob o rito ORDINÁRIO (CLT, art. 852-A, parágrafo único), independentemente do valor atribuído à causa. Providencie a Secretaria a retificação dos assentamentos cadastrais, se necessário for. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar contestação no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. (Decreto Lei n.º 779/69, art. 1º, inciso II; CLT, art. 841), sendo VEDADA a apresentação de defesa sob sigilo, pois esta não será recebida em audiência. Desde logo, fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados, no prazo de 10 dias subsequentes àquele acima concedido. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado nos respectivos prazos, justificando-a e indicando as matérias fáticas controvertidas a serem provadas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Justificada a necessidade, deverá ser designada audiência de instrução, intimando-se as partes. Decorridos os prazos ou silentes as partes, estará encerrada a instrução processual, tornando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se." Pois bem. O exame do pedido liminar restringe-se à averiguação da existência de ilegalidade ou arbitrariedade na apreciação do pleito de antecipação de tutela, averiguando-se acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Conforme relatado, o impetrante é servidor da Fundação Casa e, mesmo aposentado pelo INSS, continua em atividade e, diante da saúde fragilizada, realiza tratamento psiquiátrico em acompanhamento médico contínuo, com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.1) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1). Afirma que a médica do trabalho da instituição, em ato prematuro, emitiu atestado determinando seu afastamento por 90 (noventa) dias, referindo CID F33 (transtorno depressivo recorrente) e M54 (dorsalgia, caracterizada por dores na coluna), situação que compromete gravemente sua subsistência, além de acarretar prejuízos à sua já fragilizada saúde mental, diante da ausência de renda durante o período de afastamento. Não há dúvidas de que a determinação de afastamento compulsório do autor, imposta pela empregadora, gera profundo abalo emocional e psicológico ao trabalhador, pondo em risco a sua já fragilizada saúde, situação que vai de encontro aos preceitos constitucionais que estabelecem que o direito de propriedade deve ser exercido em harmonia com sua finalidade social. Veja-se que o autor está aposentando pelo INSS, estando impossibilitado de requerer afastamento no órgão previdenciário e, assim, a determinação da sua empregadora o coloca numa espécie de limbo, sem receber nenhuma renda durante o afastamento de 90 dias, sendo indiscutível o prejuízo imediato e irreparável que o ato pode causar ao empregado. Portanto, no caso em tela há um nítido conflito entre direito potestativo e de propriedade do empregador (art. 5º, XXII da CR/88) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV da CR/88), do pleno emprego (art. 170, VIII da CR/88), da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CR/88) e da proteção contra o desemprego, razão pela qual o ato deve ser coibido. E nem se alegue prejuízo irreparável à empregadora. Prejuízo irreparável, haveria, aí sim, se mantida a decisão de origem, impossibilitando o autor de receber seus salários, o que colocaria em risco sua subsistência, ferindo de morte o direto à vida. Nessa senda, ao menos em uma análise preliminar, vislumbro a plausibilidade para a concessão da medida de urgência postulada. Desse modo, a teor do art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, por vislumbrar a presença dos requisitos que autorizam sua concessão, determinando que a empregadora restabeleça o pagamento dos salários do autor, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Oficie-se à autoridade dita coatora, para que preste as informações de praxe, no prazo de dez dias. Cite-se o autor dos autos principais, para compor o presente feito como litisconsorte e, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Escoado o prazo para manifestação, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Intime-se a impetrante. Após, voltem os autos conclusos. Campinas, 7 de agosto de 2026. KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANESIO BARAO PARISI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANESIO BARAO PARISI

Autor FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Réu JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RODRIGUES VOLPIM

OAB: 288327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0015443-41.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANESIO BARAO PARISI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae07711 proferida nos autos. KNS/ad Decisão Liminar Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela reclamante ANESIO BARAO PARISI, contra decisão do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, que, no processo n. 0011693-24.2026.5.15.0067, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu a concessão da medida liminar determinando seu retorno ao trabalho e que a Fundação CASA não realizasse descontos em sua folha de pagamento. Informa que é servidor público aposentado da Fundação Casa, onde permanece exercendo suas atividades e que “realiza tratamento psiquiátrico em acompanhamento médico contínuo, com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.1) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), ambos atualmente em fase de remissão e compensação clínica, conforme relatório médico em anexo”, e que, em razão dessa condição, necessita eventualmente de curtos períodos de afastamento durante episódios de agravamento do quadro. Informa, ainda, que, em 1/7/2026, a médica do trabalho da instituição, Dra. Lívia Maria A. Dias (CRM/SP 208.792), emitiu atestado determinando o afastamento do servidor por 90 (noventa) dias, referindo CID F33 (transtorno depressivo recorrente) e M54 (dorsalgia, caracterizada por dores na coluna) e que, sendo o “Impetrante idoso, já aposentado pelo INSS antes da reforma previdenciária, recebe aposentadoria no valor bruto de R$3.163,52 (três mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), que subtraídos os descontos, percebe líquido em torno de um salário mínimo, sendo assim, sua subsistência depende do salário percebido da Fundação CASA.”, situação que o impossibilita de realizar perícia médica junto a autarquia previdenciária. Juntou atestados médicos comprovando que se encontra apto a exercer suas funções na reclamada. Argumenta o impetrante que o cabimento da ação mandamental é inquestionável, uma vez que o “fumus boni iuris encontra-se demonstrado pelos relatórios médicos particulares que atestam a plena aptidão física e mental do Impetrante para o exercício de suas atividades, bem como pela violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.” e que o “periculum in mora é igualmente evidente, diante da natureza alimentar da verba suprimida e do risco concreto de agravamento do quadro clínico psiquiátrico do Impetrante, que tem no trabalho fator essencial de estabilidade emocional e subsistência familiar.” Em sede de provimento liminar pugna pela concessão da liminar, inaudita altera pars, para suspender integralmente os efeitos do ato coator (decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011693‑24.2026.5.15.0067), determinando-se à reclamada que promova o imediato retorno ao trabalho do reclamante, bem como se abstenha de realizar descontos salariais em sua folha de pagamento até o julgamento final do mérito.. Transcrevo, por oportuno, o teor da decisão atacada: "TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Postula o autor, em sede de tutela de urgência, o imediato retorno ao trabalho. Vieram os autos conclusos para apreciação. DECIDO. Inicialmente, convém registrar que o processo foi atribuído a este Magistrado apenas na data de hoje (30.7.2026), quando veio conclusos para análise da tutela de urgência. Feito tal esclarecimento, passo à análise. Como é sabido, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, ), desde que, no caso da de natureza antecipada, não haja perigo de caput irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No presente caso, é incontroverso que o autor foi afastado em 1.7.2026, pela médica da autarquia, por 90 (noventa) dias em razão de transtorno depressivo recorrente (F33). Assim, em que pesem os relatórios de médicos particulares, há de se respeitar, em sede de cognição sumária, o prazo de afastamento proposto pela médica da FUNDAÇÃO CASA, até porque, como sustentado na petição inicial, há requerimento administrativo pendente questionando essa mesma situação. Logo, indefiro a tutela. 2) Por se tratar de ente público, o processo deverá tramitar sob o rito ORDINÁRIO (CLT, art. 852-A, parágrafo único), independentemente do valor atribuído à causa. Providencie a Secretaria a retificação dos assentamentos cadastrais, se necessário for. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar contestação no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. (Decreto Lei n.º 779/69, art. 1º, inciso II; CLT, art. 841), sendo VEDADA a apresentação de defesa sob sigilo, pois esta não será recebida em audiência. Desde logo, fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados, no prazo de 10 dias subsequentes àquele acima concedido. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado nos respectivos prazos, justificando-a e indicando as matérias fáticas controvertidas a serem provadas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Justificada a necessidade, deverá ser designada audiência de instrução, intimando-se as partes. Decorridos os prazos ou silentes as partes, estará encerrada a instrução processual, tornando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se." Pois bem. O exame do pedido liminar restringe-se à averiguação da existência de ilegalidade ou arbitrariedade na apreciação do pleito de antecipação de tutela, averiguando-se acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Conforme relatado, o impetrante é servidor da Fundação Casa e, mesmo aposentado pelo INSS, continua em atividade e, diante da saúde fragilizada, realiza tratamento psiquiátrico em acompanhamento médico contínuo, com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.1) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1). Afirma que a médica do trabalho da instituição, em ato prematuro, emitiu atestado determinando seu afastamento por 90 (noventa) dias, referindo CID F33 (transtorno depressivo recorrente) e M54 (dorsalgia, caracterizada por dores na coluna), situação que compromete gravemente sua subsistência, além de acarretar prejuízos à sua já fragilizada saúde mental, diante da ausência de renda durante o período de afastamento. Não há dúvidas de que a determinação de afastamento compulsório do autor, imposta pela empregadora, gera profundo abalo emocional e psicológico ao trabalhador, pondo em risco a sua já fragilizada saúde, situação que vai de encontro aos preceitos constitucionais que estabelecem que o direito de propriedade deve ser exercido em harmonia com sua finalidade social. Veja-se que o autor está aposentando pelo INSS, estando impossibilitado de requerer afastamento no órgão previdenciário e, assim, a determinação da sua empregadora o coloca numa espécie de limbo, sem receber nenhuma renda durante o afastamento de 90 dias, sendo indiscutível o prejuízo imediato e irreparável que o ato pode causar ao empregado. Portanto, no caso em tela há um nítido conflito entre direito potestativo e de propriedade do empregador (art. 5º, XXII da CR/88) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV da CR/88), do pleno emprego (art. 170, VIII da CR/88), da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CR/88) e da proteção contra o desemprego, razão pela qual o ato deve ser coibido. E nem se alegue prejuízo irreparável à empregadora. Prejuízo irreparável, haveria, aí sim, se mantida a decisão de origem, impossibilitando o autor de receber seus salários, o que colocaria em risco sua subsistência, ferindo de morte o direto à vida. Nessa senda, ao menos em uma análise preliminar, vislumbro a plausibilidade para a concessão da medida de urgência postulada. Desse modo, a teor do art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, por vislumbrar a presença dos requisitos que autorizam sua concessão, determinando que a empregadora restabeleça o pagamento dos salários do autor, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Oficie-se à autoridade dita coatora, para que preste as informações de praxe, no prazo de dez dias. Cite-se o autor dos autos principais, para compor o presente feito como litisconsorte e, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Escoado o prazo para manifestação, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Intime-se a impetrante. Após, voltem os autos conclusos. Campinas, 7 de agosto de 2026. KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANESIO BARAO PARISI