Detalhe do processo

0015443-19.2014.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015443-19.2014.8.16.0021 Processo: 0015443-19.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$59.022,77 Autor(s): ELISABETE APARECIDA WENDLER DA SILVA Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que os valores relativos aos honorários periciais foram homologados no evento 216.1. 2. Ainda, diante dos petitórios dos eventos 270.1 e 271.1, de rigor a homologação do laudo pericial apresentado nos eventos 244.1 e 267.1. 3. Ademais, diante do pedido de liberação dos honorários periciais (evento 272.1), registre-se que o valor relativo aos honorários será pago e transferido para conta indicada (evento 272.1) ao final da demanda, de acordo com o que foi determinado no item 3.3, da decisão do evento 138.1, e pelo item 1 da decisão do evento 261.1. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais nos moldes do art. 364, § 2º[1] do CPC, e, por fim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE APARECIDA WENDLER DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MARA GUIMARAES

OAB: 29908/PR

ANTONIO PAULO DA SILVA

OAB: 52775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015443-19.2014.8.16.0021 Processo: 0015443-19.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$59.022,77 Autor(s): ELISABETE APARECIDA WENDLER DA SILVA Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que os valores relativos aos honorários periciais foram homologados no evento 216.1. 2. Ainda, diante dos petitórios dos eventos 270.1 e 271.1, de rigor a homologação do laudo pericial apresentado nos eventos 244.1 e 267.1. 3. Ademais, diante do pedido de liberação dos honorários periciais (evento 272.1), registre-se que o valor relativo aos honorários será pago e transferido para conta indicada (evento 272.1) ao final da demanda, de acordo com o que foi determinado no item 3.3, da decisão do evento 138.1, e pelo item 1 da decisão do evento 261.1. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais nos moldes do art. 364, § 2º[1] do CPC, e, por fim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.