Detalhe do processo

0015435-90.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015435-90.2023.8.16.0194 Processo: 0015435-90.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.666,41 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Av. Rio Branco, 1489 1º andar - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-001 Réu(s): CATIA MARIA DOMINGOS (RG: 085652253 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 965.017.077-49) Rua Castro, 888 Lj 3A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-300 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de regresso proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Catia Maria Domingos. A parte autora relatou, em síntese, que mantinha contrato de seguro relativo ao veículo Chevrolet Novo Tracker Premier 1.4 16V TB Flex Aut., ano/modelo 2019/2019, placa BEX-1J33, chassi 3GNCJ8CZ5KL342740, de propriedade de Jackson Cesar Rodrigues, figurando este como segurado na Apólice de Seguro n.º 0531 94 5990917, com vigência das 24h de 27/04/2022 até as 24h de 27/04/2023. Alegou que, em 16/10/2022, por volta das 23h29min, o veículo segurado encontrava-se estacionado na garagem do edifício situado na Rua Estados Unidos, n.º 1454, Edifício Málaga Residence, quando o veículo Audi A3 1.8 TFSI, placa FIA-3D55, de propriedade da ré, sofreu um princípio de incêndio, que se alastrou e atingiu outros automóveis estacionados no local, dentre eles o veículo segurado. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.666,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.19). A inicial foi recebida no mov. 12.1. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 31.1), oportunidade na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, imputou a responsabilidade pelo incêndio do veículo ao fabricante. Impugnou o pedido de reembolso. Pugnou pela denunciação à lide de Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda e a suspensão do feito até a conclusão dos autos n° 0000889- 30.2023.8.16.0194. Juntou documentos (mov. 31.2/31.13). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 37.1. Intimadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). Por sua vez, a ré pleiteou a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do demandante, além da prova emprestada dos autos n° 0000889-30.2023.8.16.0194 (mov. 42.1). Sobreveio decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados pela ré (mov. 44.1). A requerida opôs embargos de declaração no mov. 51.1, os quais foram rejeitados no mov. 58.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do feito. Em decisão de mov. 91.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O procedimento em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos questões unicamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da preliminar suscitada e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do réu quanto ao dano material decorrente do sinistro ocorrido em 16/10/2022. A sub-rogação da seguradora encontra fundamento no artigo 786 do Código Civil, vigente à época do sinistro e dos desembolsos realizados pela autora, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ressalte-se que a Lei nº 15.040/2024, embora ainda não incidente diretamente sobre os fatos discutidos nestes autos, não afastou o instituto, apenas o deslocou para o novo marco legal do contrato de seguro, cujo artigo 94 passou a prever que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. No mesmo sentido, permanece aplicável a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Com efeito, a pretensão regressiva deduzida pela seguradora sub-rogada pressupõe a demonstração dos mesmos requisitos exigidos para a responsabilização civil do suposto causador do dano, incumbindo à autora comprovar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, restou incontroverso que o incêndio que atingiu o veículo segurado teve origem no automóvel de propriedade da requerida, conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.8) e dos demais elementos probatórios constantes dos autos (mov. 44.2). Ocorre que, conforme o laudo pericial e o respectivo laudo complementar produzidos nos autos n.º 0000889-30.2023.8.16.0194, embora não tenha sido possível determinar com precisão se o incêndio decorreu de falha elétrica, as evidências técnicas apontam que não há registros, ao menos desde 2015 até a data da aquisição do automóvel pela ré, de substituição ou instalação de componentes elétricos no veículo. Tal circunstância levou o perito a cogitar a hipótese de vício oculto como possível causa do sinistro (mov. 84.17, fls. 8-9): 11. Caso a origem do incêndio esteja relacionada a um defeito de fabricação, queira demonstrar adequadamente qual seria esse defeito, uma vez que essa informação não fora elucidada em seu laudo Judicial? Resposta: Conforme já mencionado a origem do incêndio está relacionada ao fenômeno termoelétrico, como já esclarecido não somente por esta perita, mas também pelo requerente e pelos requeridos [...]. Nas conclusões apresentadas no parecer, o próprio assistente técnico menciona que poucos componentes continuavam energizados, assim como por exemplo o sistema de alarme do veículo, o que poderia ser causa raiz do incêndio. Não há como demonstrar de forma mais objetiva, pois embora haja nos autos fotos que mostram pérolas de fusão, mesmo que não observadas na perícia, são reiteradamente consideradas e o fenômeno termoelétrico é confirmado. Não havendo confirmação de que o chicote foi substituído, tem-se, como hipótese, o vício oculto. A par destas considerações, extrai-se que a prova pericial não logrou êxito em identificar a causa do sinistro nem apontar a existência de falha na manutenção ou conduta negligente imputável exclusivamente à ré. De outro norte, a prova pericial consignou que a origem do incêndio está associada a fenômeno termoelétrico e aventou, inclusive, a possibilidade de vício oculto em componente do veículo, hipótese que não pode ser imputada à proprietária sem prova de que tivesse conhecimento do defeito ou de que tenha concorrido para sua ocorrência. Assim, ausente demonstração segura de que o evento danoso decorreu de ação ou omissão culposa da requerida, não se mostra possível atribuir-lhe a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela seguradora. Em outras palavras, a mera circunstância de o incêndio ter se iniciado em veículo de propriedade da ré não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar, sobretudo quando ausente prova segura de que o evento danoso decorreu de conduta culposa a ela imputável. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM COLHEITADEIRA EM RODOVIA RURAL QUE SE ALASTROU E ATINGIU A MÁQUINA PULVERIZADORA SEGURADA SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO ART. 786, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO VEÍCULO SEGURADO SEGURADORA AUTORA/APELADA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO ART. 373, I, CPC. AUSENTE O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA SEGURADORA AO SEGURADO SENTENÇA REFORMADA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.1.Ação de regresso da seguradora contra o causador do dano, o qual, por força de contrato, foi obrigada a indenizar ao seu segurado, nos termos do previsto no art. 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano2.Ausentes provas nos autos que demonstrem a culpa do réu pelo sinistro, ônus que competia à autora, por força do art. 373, I, CPC.3.Inexistência de provas de conduta culposa dos prepostos da parte ré/apelante, no sentido de serem omissos ao tentar controlar o fogo na colheitadeira ou de não sinalizarem a estrada, para evitar que o fogo no maquinário atingisse outros bens ou terceiros. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003121-91.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J.18.07.2024). Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, impõe-se a improcedência do pedido regressivo formulado na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se que nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA; já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros incidirá exclusivamente a SELIC (CC, art. 389, parágrafo único c/c. art. 406, §1º e Tema STJ 1368). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba (PR), datado e assinado digitalmente. LIANA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CATIA MARIA DOMINGOS

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IARA CRISTINA MARQUES GOMES

OAB: 53524/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELTON DE ANDRADE SOUZA

OAB: 99489/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAELA TALITA SCHREURS

OAB: 99662/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015435-90.2023.8.16.0194 Processo: 0015435-90.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.666,41 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Av. Rio Branco, 1489 1º andar - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-001 Réu(s): CATIA MARIA DOMINGOS (RG: 085652253 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 965.017.077-49) Rua Castro, 888 Lj 3A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-300 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de regresso proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Catia Maria Domingos. A parte autora relatou, em síntese, que mantinha contrato de seguro relativo ao veículo Chevrolet Novo Tracker Premier 1.4 16V TB Flex Aut., ano/modelo 2019/2019, placa BEX-1J33, chassi 3GNCJ8CZ5KL342740, de propriedade de Jackson Cesar Rodrigues, figurando este como segurado na Apólice de Seguro n.º 0531 94 5990917, com vigência das 24h de 27/04/2022 até as 24h de 27/04/2023. Alegou que, em 16/10/2022, por volta das 23h29min, o veículo segurado encontrava-se estacionado na garagem do edifício situado na Rua Estados Unidos, n.º 1454, Edifício Málaga Residence, quando o veículo Audi A3 1.8 TFSI, placa FIA-3D55, de propriedade da ré, sofreu um princípio de incêndio, que se alastrou e atingiu outros automóveis estacionados no local, dentre eles o veículo segurado. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.666,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.19). A inicial foi recebida no mov. 12.1. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 31.1), oportunidade na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, imputou a responsabilidade pelo incêndio do veículo ao fabricante. Impugnou o pedido de reembolso. Pugnou pela denunciação à lide de Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda e a suspensão do feito até a conclusão dos autos n° 0000889- 30.2023.8.16.0194. Juntou documentos (mov. 31.2/31.13). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 37.1. Intimadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). Por sua vez, a ré pleiteou a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do demandante, além da prova emprestada dos autos n° 0000889-30.2023.8.16.0194 (mov. 42.1). Sobreveio decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados pela ré (mov. 44.1). A requerida opôs embargos de declaração no mov. 51.1, os quais foram rejeitados no mov. 58.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do feito. Em decisão de mov. 91.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O procedimento em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos questões unicamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da preliminar suscitada e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do réu quanto ao dano material decorrente do sinistro ocorrido em 16/10/2022. A sub-rogação da seguradora encontra fundamento no artigo 786 do Código Civil, vigente à época do sinistro e dos desembolsos realizados pela autora, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ressalte-se que a Lei nº 15.040/2024, embora ainda não incidente diretamente sobre os fatos discutidos nestes autos, não afastou o instituto, apenas o deslocou para o novo marco legal do contrato de seguro, cujo artigo 94 passou a prever que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. No mesmo sentido, permanece aplicável a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Com efeito, a pretensão regressiva deduzida pela seguradora sub-rogada pressupõe a demonstração dos mesmos requisitos exigidos para a responsabilização civil do suposto causador do dano, incumbindo à autora comprovar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, restou incontroverso que o incêndio que atingiu o veículo segurado teve origem no automóvel de propriedade da requerida, conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.8) e dos demais elementos probatórios constantes dos autos (mov. 44.2). Ocorre que, conforme o laudo pericial e o respectivo laudo complementar produzidos nos autos n.º 0000889-30.2023.8.16.0194, embora não tenha sido possível determinar com precisão se o incêndio decorreu de falha elétrica, as evidências técnicas apontam que não há registros, ao menos desde 2015 até a data da aquisição do automóvel pela ré, de substituição ou instalação de componentes elétricos no veículo. Tal circunstância levou o perito a cogitar a hipótese de vício oculto como possível causa do sinistro (mov. 84.17, fls. 8-9): 11. Caso a origem do incêndio esteja relacionada a um defeito de fabricação, queira demonstrar adequadamente qual seria esse defeito, uma vez que essa informação não fora elucidada em seu laudo Judicial? Resposta: Conforme já mencionado a origem do incêndio está relacionada ao fenômeno termoelétrico, como já esclarecido não somente por esta perita, mas também pelo requerente e pelos requeridos [...]. Nas conclusões apresentadas no parecer, o próprio assistente técnico menciona que poucos componentes continuavam energizados, assim como por exemplo o sistema de alarme do veículo, o que poderia ser causa raiz do incêndio. Não há como demonstrar de forma mais objetiva, pois embora haja nos autos fotos que mostram pérolas de fusão, mesmo que não observadas na perícia, são reiteradamente consideradas e o fenômeno termoelétrico é confirmado. Não havendo confirmação de que o chicote foi substituído, tem-se, como hipótese, o vício oculto. A par destas considerações, extrai-se que a prova pericial não logrou êxito em identificar a causa do sinistro nem apontar a existência de falha na manutenção ou conduta negligente imputável exclusivamente à ré. De outro norte, a prova pericial consignou que a origem do incêndio está associada a fenômeno termoelétrico e aventou, inclusive, a possibilidade de vício oculto em componente do veículo, hipótese que não pode ser imputada à proprietária sem prova de que tivesse conhecimento do defeito ou de que tenha concorrido para sua ocorrência. Assim, ausente demonstração segura de que o evento danoso decorreu de ação ou omissão culposa da requerida, não se mostra possível atribuir-lhe a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela seguradora. Em outras palavras, a mera circunstância de o incêndio ter se iniciado em veículo de propriedade da ré não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar, sobretudo quando ausente prova segura de que o evento danoso decorreu de conduta culposa a ela imputável. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM COLHEITADEIRA EM RODOVIA RURAL QUE SE ALASTROU E ATINGIU A MÁQUINA PULVERIZADORA SEGURADA SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO ART. 786, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO VEÍCULO SEGURADO SEGURADORA AUTORA/APELADA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO ART. 373, I, CPC. AUSENTE O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA SEGURADORA AO SEGURADO SENTENÇA REFORMADA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.1.Ação de regresso da seguradora contra o causador do dano, o qual, por força de contrato, foi obrigada a indenizar ao seu segurado, nos termos do previsto no art. 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano2.Ausentes provas nos autos que demonstrem a culpa do réu pelo sinistro, ônus que competia à autora, por força do art. 373, I, CPC.3.Inexistência de provas de conduta culposa dos prepostos da parte ré/apelante, no sentido de serem omissos ao tentar controlar o fogo na colheitadeira ou de não sinalizarem a estrada, para evitar que o fogo no maquinário atingisse outros bens ou terceiros. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003121-91.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J.18.07.2024). Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, impõe-se a improcedência do pedido regressivo formulado na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se que nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA; já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros incidirá exclusivamente a SELIC (CC, art. 389, parágrafo único c/c. art. 406, §1º e Tema STJ 1368). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba (PR), datado e assinado digitalmente. LIANA DE OLIVEIRA Juíza de Direito