Detalhe do processo

0015434-39.2015.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Duque de Caxias em face de Rayak Empreendimentos Participações Ltda, tendo por objeto o imóvel situado no lote 10 da antiga Estrada do Calundu, atual Rua Lauro Sodré, no bairro Nossa Senhora do Carmo, 2º Distrito, visando à implantação de equipamentos públicos sociais, conforme declarado no Decreto Municipal n.º 6520 de 9 de março de 2015, para fins de construção de creche, escola, unidade básica de saúde e centro de referência de assistência social, em atendimento às famílias dos condomínios contemplados pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida. O valor ofertado pela municipalidade para fins de depósito prévio foi de R$ 575.587,00, conforme laudo de avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, tendo sido requerido o deferimento liminar da imissão provisória na posse do bem, com a expedição do respectivo mandado, e, ao final, a procedência da demanda para incorporação da área ao patrimônio público [ID000002]. Decisão de IE 44 deferindo a imissão provisória na posse da área após o prévio depósito do valor ofertado na desapropriação me questão. Em petição de IE 46, o Município informa a realização do depósito. Em sequência, foi proferida decisão reconsiderando o deferimento da imissão provisória na posse, para aguardar a manifestação da parte ré, determinando ainda a remessa dos autos ao Ministério Público. O Município de Duque de Caxias, inconformado, interpôs agravo de instrumento, sustentando a necessidade e urgência da medida, bem como a regularidade do depósito prévio, requerendo a reforma da decisão para restabelecimento da liminar de imissão provisória [ID000052]. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando o valor ofertado, sob o argumento de que a área desapropriada possui localização privilegiada e destinação comercial, sendo apta à implantação de empreendimentos que gerariam empregos e suporte aos moradores do entorno, e que já teria sido doada ao Município área suficiente para implantação de lazer, não se justificando a extensão pretendida. Alegou que o valor de mercado do imóvel seria substancialmente superior ao ofertado, requerendo a realização de prova pericial para apuração do justo valor indenizatório, bem como a condenação do expropriante ao pagamento do valor apurado em perícia, com depósito integral antes da imissão na posse, além das custas e honorários advocatícios [ID000076]. Réplica de IE 91. Após a apresentação da contestação, sobreveio manifestação do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao deferimento da imissão provisória na posse, desde que satisfeitos os requisitos legais, notadamente a declaração de urgência e o depósito do valor arbitrado, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3365/41 [ID000101]. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município foi provido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, deferindo a imissão provisória na posse do imóvel ao Município, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, decisão esta posteriormente comunicada ao juízo de origem para cumprimento [ID000149]. Em cumprimento ao acórdão, foi expedido o mandado de imissão provisória na posse, tendo sido o Município imitido na posse do imóvel objeto da demanda, conforme auto lavrado pelo oficial de justiça, sem registro de resistência ou obstáculos à diligência [ID000123]. No curso do feito, a parte ré reiterou a discordância quanto ao valor ofertado e requereu a realização de perícia judicial, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, ao passo que o perito nomeado apresentou proposta de honorários, posteriormente homologada, com o devido depósito das parcelas correspondentes [ID000177]. Por fim, foi elaborado laudo pericial detalhado, contendo a descrição do imóvel, suas características, localização, infraestrutura e análise de mercado, concluindo pelo valor de mercado do bem, com base em critérios técnicos e amostras de imóveis similares, sendo oportunizada às partes manifestação sobre o laudo apresentado [ID000208]. O autor impugnou o laudo pericial acostado aos autos, apontando divergência quanto ao valor apurado pelo perito judicial e requerendo esclarecimentos, além de pleitear a fixação da indenização pelo valor apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que seria inferior ao apurado pelo perito judicial [ID000331]. A parte ré apresentou manifestação concordando com os esclarecimentos do perito, reafirmando a robustez da prova técnica e requerendo o acolhimento integral do laudo pericial para fixação do valor da indenização [ID000307]. O perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia de IE 501/563. Acerca do referido, a parte ré apresentou manifestação de IE 577/579. A parte autora, por sua vez, apesar de intimada, não apresentou manifestação. O Ministério Público, intimado, manifestou-se nos autos, declarando inexistente interesse público ou social apto a justificar sua intervenção, por se tratar de litígio de interesse estritamente material do Município de Duque de Caxias, razão pela qual deixou de oficiar [ID000587]. É o relatório. Passo a decidir. A desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade através da qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos moldes do artigo 5º, XXIV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Inobstante, como ato administrativo, a desapropriação está sujeita ao controle judicial apenas no que diz respeito ao exame dos requisitos de validade do ato expropriatório, aí incluída a competência, finalidade, forma, motivação e objeto do ato, fixando ao final, a justa indenização ao proprietário. Inexistindo impugnação por parte do Réu, salvo com o valor ofertado, os requisitos formais da validade foram devidamente cumpridos. No que diz respeito à indenização justa, no processo expropriatório, fundar-se-á em laudo pericial suficientemente distanciado do interesse das partes, a fim de que se assegure a justiça e a imparcialidade necessárias à prestação jurisdicional. Em sede de desapropriação, portanto, a verba indenizatória deve corresponder ao valor atual do bem, auferido no momento da avaliação. A indenização justa, segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio . O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento estatístico das amostras, observando os parâmetros técnicos da NBR 14653, concluindo que o valor de mercado do imóvel, à época da avaliação, corresponde a R$ 5.385.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais) [ID000550]. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. O Município apresentou impugnação, alegando divergência em relação ao valor apurado pelo perito. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões constantes do laudo pericial, conforme registrado no ID 000577. O perito apresentou esclarecimentos, reafirmando a adequação da metodologia empregada e a representatividade das amostras utilizadas, afastando as alegações da municipalidade [ID000501]. Não houve apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar a robustez do laudo pericial, que se mostra devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado, com observância dos critérios legais e normativos, além de ter sido corroborado por esclarecimentos complementares, sobre os quais a parte autora não apresentou manifestação. Ressalte-se que o valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, sendo a perícia judicial o meio idôneo para sua apuração, especialmente diante da controvérsia instaurada. Assim, deve ser fixada a indenização pelo valor apurado na perícia judicial, qual seja, R$ 5.385.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data da avaliação pericial, acrescido de juros moratórios, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar incorporado ao patrimônio do Município de Duque de Caxias o imóvel descrito na inicial e na perícia, situado no Lote 10 da antiga Estrada do Calundu, atual Rua Lauro Sodré, Bairro Nossa Senhora do Carmo, 2º Distrito, com área de 18.418,20 m²; b) fixar a indenização devida à parte ré no valor de R$ 5.385.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data da avaliação pericial, realizada em 19/11/2025, acrescido de juros moratórios, na forma da Súmula 70 do STJ. c) determinar que o valor já depositado, devidamente atualizado até a data do laudo pericial de fls. 501/563, seja abatido do total da indenização, autorizando-se o levantamento pela parte ré, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos legais; d) condenar o expropriante ao pagamento das custas processuais de lei e honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da indenização fixada e o valor da oferta inicial, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, independentemente da interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

Réu RAYAK EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ROBERTO PEREIRA SAADE

OAB: 78203/RJ

FERNANDO FREELAND NEVES

OAB: 115119/RJ

DANIEL PASCHÔA MENDONÇA

OAB: 111117/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Duque de Caxias em face de Rayak Empreendimentos Participações Ltda, tendo por objeto o imóvel situado no lote 10 da antiga Estrada do Calundu, atual Rua Lauro Sodré, no bairro Nossa Senhora do Carmo, 2º Distrito, visando à implantação de equipamentos públicos sociais, conforme declarado no Decreto Municipal n.º 6520 de 9 de março de 2015, para fins de construção de creche, escola, unidade básica de saúde e centro de referência de assistência social, em atendimento às famílias dos condomínios contemplados pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida. O valor ofertado pela municipalidade para fins de depósito prévio foi de R$ 575.587,00, conforme laudo de avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, tendo sido requerido o deferimento liminar da imissão provisória na posse do bem, com a expedição do respectivo mandado, e, ao final, a procedência da demanda para incorporação da área ao patrimônio público [ID000002]. Decisão de IE 44 deferindo a imissão provisória na posse da área após o prévio depósito do valor ofertado na desapropriação me questão. Em petição de IE 46, o Município informa a realização do depósito. Em sequência, foi proferida decisão reconsiderando o deferimento da imissão provisória na posse, para aguardar a manifestação da parte ré, determinando ainda a remessa dos autos ao Ministério Público. O Município de Duque de Caxias, inconformado, interpôs agravo de instrumento, sustentando a necessidade e urgência da medida, bem como a regularidade do depósito prévio, requerendo a reforma da decisão para restabelecimento da liminar de imissão provisória [ID000052]. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando o valor ofertado, sob o argumento de que a área desapropriada possui localização privilegiada e destinação comercial, sendo apta à implantação de empreendimentos que gerariam empregos e suporte aos moradores do entorno, e que já teria sido doada ao Município área suficiente para implantação de lazer, não se justificando a extensão pretendida. Alegou que o valor de mercado do imóvel seria substancialmente superior ao ofertado, requerendo a realização de prova pericial para apuração do justo valor indenizatório, bem como a condenação do expropriante ao pagamento do valor apurado em perícia, com depósito integral antes da imissão na posse, além das custas e honorários advocatícios [ID000076]. Réplica de IE 91. Após a apresentação da contestação, sobreveio manifestação do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao deferimento da imissão provisória na posse, desde que satisfeitos os requisitos legais, notadamente a declaração de urgência e o depósito do valor arbitrado, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3365/41 [ID000101]. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município foi provido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, deferindo a imissão provisória na posse do imóvel ao Município, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, decisão esta posteriormente comunicada ao juízo de origem para cumprimento [ID000149]. Em cumprimento ao acórdão, foi expedido o mandado de imissão provisória na posse, tendo sido o Município imitido na posse do imóvel objeto da demanda, conforme auto lavrado pelo oficial de justiça, sem registro de resistência ou obstáculos à diligência [ID000123]. No curso do feito, a parte ré reiterou a discordância quanto ao valor ofertado e requereu a realização de perícia judicial, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, ao passo que o perito nomeado apresentou proposta de honorários, posteriormente homologada, com o devido depósito das parcelas correspondentes [ID000177]. Por fim, foi elaborado laudo pericial detalhado, contendo a descrição do imóvel, suas características, localização, infraestrutura e análise de mercado, concluindo pelo valor de mercado do bem, com base em critérios técnicos e amostras de imóveis similares, sendo oportunizada às partes manifestação sobre o laudo apresentado [ID000208]. O autor impugnou o laudo pericial acostado aos autos, apontando divergência quanto ao valor apurado pelo perito judicial e requerendo esclarecimentos, além de pleitear a fixação da indenização pelo valor apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que seria inferior ao apurado pelo perito judicial [ID000331]. A parte ré apresentou manifestação concordando com os esclarecimentos do perito, reafirmando a robustez da prova técnica e requerendo o acolhimento integral do laudo pericial para fixação do valor da indenização [ID000307]. O perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia de IE 501/563. Acerca do referido, a parte ré apresentou manifestação de IE 577/579. A parte autora, por sua vez, apesar de intimada, não apresentou manifestação. O Ministério Público, intimado, manifestou-se nos autos, declarando inexistente interesse público ou social apto a justificar sua intervenção, por se tratar de litígio de interesse estritamente material do Município de Duque de Caxias, razão pela qual deixou de oficiar [ID000587]. É o relatório. Passo a decidir. A desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade através da qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos moldes do artigo 5º, XXIV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Inobstante, como ato administrativo, a desapropriação está sujeita ao controle judicial apenas no que diz respeito ao exame dos requisitos de validade do ato expropriatório, aí incluída a competência, finalidade, forma, motivação e objeto do ato, fixando ao final, a justa indenização ao proprietário. Inexistindo impugnação por parte do Réu, salvo com o valor ofertado, os requisitos formais da validade foram devidamente cumpridos. No que diz respeito à indenização justa, no processo expropriatório, fundar-se-á em laudo pericial suficientemente distanciado do interesse das partes, a fim de que se assegure a justiça e a imparcialidade necessárias à prestação jurisdicional. Em sede de desapropriação, portanto, a verba indenizatória deve corresponder ao valor atual do bem, auferido no momento da avaliação. A indenização justa, segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio . O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento estatístico das amostras, observando os parâmetros técnicos da NBR 14653, concluindo que o valor de mercado do imóvel, à época da avaliação, corresponde a R$ 5.385.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais) [ID000550]. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. O Município apresentou impugnação, alegando divergência em relação ao valor apurado pelo perito. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões constantes do laudo pericial, conforme registrado no ID 000577. O perito apresentou esclarecimentos, reafirmando a adequação da metodologia empregada e a representatividade das amostras utilizadas, afastando as alegações da municipalidade [ID000501]. Não houve apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar a robustez do laudo pericial, que se mostra devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado, com observância dos critérios legais e normativos, além de ter sido corroborado por esclarecimentos complementares, sobre os quais a parte autora não apresentou manifestação. Ressalte-se que o valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, sendo a perícia judicial o meio idôneo para sua apuração, especialmente diante da controvérsia instaurada. Assim, deve ser fixada a indenização pelo valor apurado na perícia judicial, qual seja, R$ 5.385.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data da avaliação pericial, acrescido de juros moratórios, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar incorporado ao patrimônio do Município de Duque de Caxias o imóvel descrito na inicial e na perícia, situado no Lote 10 da antiga Estrada do Calundu, atual Rua Lauro Sodré, Bairro Nossa Senhora do Carmo, 2º Distrito, com área de 18.418,20 m²; b) fixar a indenização devida à parte ré no valor de R$ 5.385.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data da avaliação pericial, realizada em 19/11/2025, acrescido de juros moratórios, na forma da Súmula 70 do STJ. c) determinar que o valor já depositado, devidamente atualizado até a data do laudo pericial de fls. 501/563, seja abatido do total da indenização, autorizando-se o levantamento pela parte ré, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos legais; d) condenar o expropriante ao pagamento das custas processuais de lei e honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da indenização fixada e o valor da oferta inicial, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, independentemente da interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.