Detalhe do processo

0015429-37.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GISELE VIEIRA DE ANDRADE ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que em 13/10/2017 prepostos da ré realizaram a troca do medidor de consumo; que a partir de janeiro/18 começou a receber cobranças de um TOI; que contestou o TOI sem êxito; que efetuou o pagamento das parcelas do TOI para não sofrer corte do serviço; que não praticou irregularidade, requerendo, ao final o cancelamento do TOI e do débito, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/36. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 116/133, aduzindo em síntese que: houve inspeção na unidade consumidora do autor e foi lavrado TOI para recuperação da energia não faturada, equivalente a 6.332 kWh, referente ao período de 12/2014 a 11/2017, no valor de R$ 5.770,29; que o TOI de nº 8198355 foi lavrado pela concessionária em 23.10.2017 no valor total de R$ 5.770,29, onde foi constatada a irregularidade medidor encontra-se com a bobina aberta na fase A no medidor da unidade consumidora; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo; que após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 134/170. Réplica a fls. 178/180. Despacho Saneador a fls. 236/237. Laudo Pericial a fls. 471/490. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Gisele Vieira de Andrade em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial de fls. 471/490, esclarece ao juízo que: 6. CONCLUSÃO. A parte Ré afirma no seu TOI que a parte aurora estava com desvio de energia na rede da ré, entretanto não apresenta fotos e vídeos claros que comprovem o alegado. Importa ressaltar que a parte Demandante não foi notificada previamente da realização da inspeção em seu medidor de energia, conforme estão obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro por força da Lei Estadual nº.4.724/06 fatos que, conforme artigo 2º da referida Lei, que se encontra em pelo vigor, torna nulo o laudo de inspeção técnica. Saliente-se ainda que mesmo após a suposta irregularidade, o consumo da Autora permaneceu o mesmo, cuja média está muito distante da média estimada no TOI 8198355. Deste modo, a própria Demandada automaticamente parcelou tal débito e passou a enviar as faturas relativas ao TOI mensalmente para a parte Autora. O autor percebeu que em sua conta de consumo mensal havia um parcelamento de 60 parcelas no valor de R$ 121,08 (cinquenta e cinco reais e quarenta enove centavos). Ação ilegal uma vez que o autor se vê obrigado a pagar a conta de consumo mensal para não ter sua energia cortada. o A parte ré não respeita os artigos 129 e130 da Aneel tornando todo processo de recuperação de carga ilegal. o Conclui este perito que é possível verificar uma equalização nas médias mensais do AUTOR, RESTOU CLARO QUE MESMO APÓS EMISSÃO DO TOI O CONSUMO PERMANECEU LINEAR, ESTANDO DENTRO demandas ativas e reativas do autor bem como DENTRO do valor levantado por este perito que foi de 95 KWh/Mês. Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo o TOI nº 8198355 e o débito correspondente ser cancelados. Quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito o mesmo também deve prosperar, considerando a irregularidade da cobrança. DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o TOI nº 8198355 e o débito aplicado em razão deste, devendo a ré proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELE VIEIRA DE ANDRADE

Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA MEIRELES SENA

OAB: 200275/RJ

BRUNO SENA LEMOS

OAB: 150836/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

GISELE VIEIRA DE ANDRADE ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que em 13/10/2017 prepostos da ré realizaram a troca do medidor de consumo; que a partir de janeiro/18 começou a receber cobranças de um TOI; que contestou o TOI sem êxito; que efetuou o pagamento das parcelas do TOI para não sofrer corte do serviço; que não praticou irregularidade, requerendo, ao final o cancelamento do TOI e do débito, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/36. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 116/133, aduzindo em síntese que: houve inspeção na unidade consumidora do autor e foi lavrado TOI para recuperação da energia não faturada, equivalente a 6.332 kWh, referente ao período de 12/2014 a 11/2017, no valor de R$ 5.770,29; que o TOI de nº 8198355 foi lavrado pela concessionária em 23.10.2017 no valor total de R$ 5.770,29, onde foi constatada a irregularidade medidor encontra-se com a bobina aberta na fase A no medidor da unidade consumidora; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo; que após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 134/170. Réplica a fls. 178/180. Despacho Saneador a fls. 236/237. Laudo Pericial a fls. 471/490. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Gisele Vieira de Andrade em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial de fls. 471/490, esclarece ao juízo que: 6. CONCLUSÃO. A parte Ré afirma no seu TOI que a parte aurora estava com desvio de energia na rede da ré, entretanto não apresenta fotos e vídeos claros que comprovem o alegado. Importa ressaltar que a parte Demandante não foi notificada previamente da realização da inspeção em seu medidor de energia, conforme estão obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro por força da Lei Estadual nº.4.724/06 fatos que, conforme artigo 2º da referida Lei, que se encontra em pelo vigor, torna nulo o laudo de inspeção técnica. Saliente-se ainda que mesmo após a suposta irregularidade, o consumo da Autora permaneceu o mesmo, cuja média está muito distante da média estimada no TOI 8198355. Deste modo, a própria Demandada automaticamente parcelou tal débito e passou a enviar as faturas relativas ao TOI mensalmente para a parte Autora. O autor percebeu que em sua conta de consumo mensal havia um parcelamento de 60 parcelas no valor de R$ 121,08 (cinquenta e cinco reais e quarenta enove centavos). Ação ilegal uma vez que o autor se vê obrigado a pagar a conta de consumo mensal para não ter sua energia cortada. o A parte ré não respeita os artigos 129 e130 da Aneel tornando todo processo de recuperação de carga ilegal. o Conclui este perito que é possível verificar uma equalização nas médias mensais do AUTOR, RESTOU CLARO QUE MESMO APÓS EMISSÃO DO TOI O CONSUMO PERMANECEU LINEAR, ESTANDO DENTRO demandas ativas e reativas do autor bem como DENTRO do valor levantado por este perito que foi de 95 KWh/Mês. Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo o TOI nº 8198355 e o débito correspondente ser cancelados. Quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito o mesmo também deve prosperar, considerando a irregularidade da cobrança. DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o TOI nº 8198355 e o débito aplicado em razão deste, devendo a ré proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.