0015423-25.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015423-25.2023.8.16.0017 Processo: 0015423-25.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$864.855,32 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A “COPEL” reitera a já superada arguição de impedimento, suspeição e conflito de interesses do perito judicial anteriormente nomeado, sob o argumento de que o expert teria atuado em demanda correlata envolvendo o mesmo sinistro e, por isso, possuiria convicção previamente formada, além de tecer extensas críticas à metodologia e às conclusões adotadas em laudo produzido em outro processo. Não lhe assiste razão. Conforme assinalado ao início, matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, que, ao proferir a decisão de mov. 203, deliberadamente manteve a nomeação do expert justamente em razão do conhecimento técnico previamente adquirido acerca do sinistro. A insurgência renovada, sob a invocação de suposto "fato novo", limita-se a reproduzir fundamentos já deduzidos anteriormente, buscando rediscutir questão decidida, sem a demonstração de circunstância superveniente apta a modificar o entendimento adotado. Como bem pontuado pela parte autora, a atuação anterior do perito no exame do mesmo evento não configura hipótese legal de impedimento ou suspeição, tampouco revela parcialidade, constituindo, ao revés, elemento que recomenda o aproveitamento da expertise já adquirida. Ademais, a decisão que manteve a nomeação do expert não foi oportunamente impugnada, encontrando-se a matéria preclusa. De outro norte, as alegações alusivas à metodologia dizem respeito ao mérito da futura prova pericial e não à capacidade ou imparcialidade do auxiliar da Justiça para desempenhar o encargo que lhe foi confiado nestes autos. Com efeito, sequer houve a elaboração do laudo pericial na presente demanda, razão pela qual mostra-se absolutamente prematura qualquer discussão acerca da suficiência técnica, metodologia empregada ou eventual desacerto das conclusões que, em tese, venham a ser apresentadas. Eventuais inconformismos deverão ser oportunamente deduzidos após a juntada do laudo, mediante os instrumentos processuais próprios. Cumpre registrar, ainda, que esta não é a primeira tentativa de rediscussão da nomeação do expert, circunstância que evidencia a reiteração de insurgências já enfrentadas por este Juízo e contribui para o indevido tumulto do andamento processual. Diante do exposto, rejeito mais uma vez a impugnação, mantendo-se a nomeação do perito anteriormente designado. 2. Intime-se o perito para formular proposta de honorários contemplando a perícia direta, na forma determinada na decisão anterior. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes. 3. Sem prejuízo do item anterior, HOMOLOGO desde logo a proposta de honorários para o caso de perícia indireta, considerando o depósito já realizado pela COPEL, ensejando a presunção de concordância com os valores propostos, bem como as justificativas apresentadas pelo expert, diante da complexidade dos trabalhos envolvidos. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015423-25.2023.8.16.0017 Processo: 0015423-25.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$864.855,32 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A “COPEL” reitera a já superada arguição de impedimento, suspeição e conflito de interesses do perito judicial anteriormente nomeado, sob o argumento de que o expert teria atuado em demanda correlata envolvendo o mesmo sinistro e, por isso, possuiria convicção previamente formada, além de tecer extensas críticas à metodologia e às conclusões adotadas em laudo produzido em outro processo. Não lhe assiste razão. Conforme assinalado ao início, matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, que, ao proferir a decisão de mov. 203, deliberadamente manteve a nomeação do expert justamente em razão do conhecimento técnico previamente adquirido acerca do sinistro. A insurgência renovada, sob a invocação de suposto "fato novo", limita-se a reproduzir fundamentos já deduzidos anteriormente, buscando rediscutir questão decidida, sem a demonstração de circunstância superveniente apta a modificar o entendimento adotado. Como bem pontuado pela parte autora, a atuação anterior do perito no exame do mesmo evento não configura hipótese legal de impedimento ou suspeição, tampouco revela parcialidade, constituindo, ao revés, elemento que recomenda o aproveitamento da expertise já adquirida. Ademais, a decisão que manteve a nomeação do expert não foi oportunamente impugnada, encontrando-se a matéria preclusa. De outro norte, as alegações alusivas à metodologia dizem respeito ao mérito da futura prova pericial e não à capacidade ou imparcialidade do auxiliar da Justiça para desempenhar o encargo que lhe foi confiado nestes autos. Com efeito, sequer houve a elaboração do laudo pericial na presente demanda, razão pela qual mostra-se absolutamente prematura qualquer discussão acerca da suficiência técnica, metodologia empregada ou eventual desacerto das conclusões que, em tese, venham a ser apresentadas. Eventuais inconformismos deverão ser oportunamente deduzidos após a juntada do laudo, mediante os instrumentos processuais próprios. Cumpre registrar, ainda, que esta não é a primeira tentativa de rediscussão da nomeação do expert, circunstância que evidencia a reiteração de insurgências já enfrentadas por este Juízo e contribui para o indevido tumulto do andamento processual. Diante do exposto, rejeito mais uma vez a impugnação, mantendo-se a nomeação do perito anteriormente designado. 2. Intime-se o perito para formular proposta de honorários contemplando a perícia direta, na forma determinada na decisão anterior. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes. 3. Sem prejuízo do item anterior, HOMOLOGO desde logo a proposta de honorários para o caso de perícia indireta, considerando o depósito já realizado pela COPEL, ensejando a presunção de concordância com os valores propostos, bem como as justificativas apresentadas pelo expert, diante da complexidade dos trabalhos envolvidos. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB