Detalhe do processo

0015414-87.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015414-87.2018.8.16.0001 Processo: 0015414-87.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Réu(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A BRITANIA ELETRONICOS S.A. PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Vistos e examinados Sequencial 15752 (autos principais: 10609) 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da sentença de mov. 460.1, alegando, em suma, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar os efeitos jurídicos decorrentes da não apresentação, pelas rés, de documentos essenciais à apuração integral dos valores controvertidos, especialmente quanto à incidência dos artigos 373, inciso II, e 400 do Código de Processo Civil (mov. 462.1). A ré não apresentou contrarrazões, mesmo intimada (mov. 471 e 475). É o breve relatório. Decido. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à insuficiência da prova documental e aos limites da prova pericial, consignando que o laudo foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos e posteriormente complementado após a juntada de novos documentos pelas partes. Também consignou que nenhuma das partes produziu conjunto probatório apto a desconstituir as conclusões da expert, inexistindo prova da existência de notas fiscais ou pagamentos diversos daqueles considerados na perícia. Ao reconhecer que a perícia foi realizada com os documentos efetivamente disponibilizados e que inexistiam elementos probatórios suficientes para afastar suas conclusões, este Juízo apreciou a questão relativa à ausência de determinados documentos, atribuindo-lhe o valor probatório reputado adequado no contexto do conjunto probatório produzido. A circunstância de a sentença não ter acolhido a tese sustentada pela embargante acerca da incidência dos artigos 373, inciso II, e 400 do CPC não configura omissão. Isso porque o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No caso, a conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, reputada suficiente para a solução da controvérsia. O simples fato de a parte entender que a ausência de determinados documentos deveria conduzir à presunção de veracidade de suas alegações, na forma do art. 400 do CPC, revela mero inconformismo com o julgamento realizado, e não omissão da decisão. Cumpre destacar, ainda, que a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC não possui caráter automático, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias concretas do processo e do conjunto probatório existente, avaliar a necessidade e a pertinência de sua incidência. No presente caso, a sentença concluiu que a prova técnica, embora produzida com base na documentação disponível, era suficiente para demonstrar a existência das diferenças de comissões efetivamente comprovadas, inexistindo elementos que autorizassem presumir verdadeiras todas as alegações formuladas pela autora acerca da existência de outras vendas ou pagamentos não contemplados na perícia. Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na reapreciação da valoração das provas e na adoção de entendimento diverso daquele firmado na sentença, especialmente para que sejam aplicadas as consequências jurídicas previstas nos artigos 373, inciso II, e 400 do CPC. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para modificar o convencimento do julgador quanto à apreciação da prova produzida, sendo cabível, para esse fim, a utilização do recurso próprio. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de mov. 462.1, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A e PHILCO ELETRÔNICOS LTDA. em face da sentença de mov. 460.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, sustentando que a decisão deixou de apreciar questões relativas ao pagamento das verbas rescisórias, à retenção de imposto de renda incidente sobre o depósito realizado na ação consignatória, à interpretação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela expert, bem como à possibilidade de procedência parcial da ação de consignação em pagamento (mov. 464.1). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 472.1. É o breve relato. Decido. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013). O erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, a ausência de palavras, erros de digitação ou a troca de nomes. Desse conceito se afasta, portanto, o entendimento do juiz sobre certa matéria ou a existência de error in judicando. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando presente no julgado expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo embargante. 2. O erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A sentença apreciou de forma expressa as questões submetidas à apreciação judicial, delimitando os pontos controvertidos, analisando o conjunto probatório produzido ao longo da instrução, especialmente a prova pericial e seus esclarecimentos, e fundamentando as razões pelas quais reconheceu a existência de diferenças de comissões devidas à requerida na ação consignatória, bem como a insuficiência do depósito realizado para conferir efeito liberatório à consignação. No que diz respeito à alegada omissão quanto à retenção do imposto de renda incidente sobre as verbas rescisórias, verifica-se que a insurgência da parte embargante não decorre da ausência de apreciação da matéria, mas do inconformismo com a conclusão alcançada na sentença quanto à insuficiência do depósito realizado. A decisão reconheceu que os valores consignados não correspondiam à integralidade das verbas efetivamente devidas, circunstância suficiente para afastar o efeito liberatório pretendido, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado da metodologia matemática defendida pela embargante. Da mesma forma, a alegação de que o laudo pericial demonstraria o pagamento substancial das verbas rescisórias igualmente traduz mera discordância quanto à valoração da prova. A sentença apreciou expressamente as conclusões periciais e, após analisar os esclarecimentos apresentados pela expert, adotou as premissas técnicas reputadas adequadas para a solução da controvérsia, concluindo pela existência de diferenças devidas à parte adversa. Pretende a embargante, em verdade, que este Juízo reexamine o conteúdo da prova pericial e adote interpretação diversa daquela constante da decisão embargada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à possibilidade de procedência parcial da ação consignatória. A improcedência da ação consignatória decorreu de conclusão lógica extraída da fundamentação da sentença, que reconheceu não ter havido depósito integral da obrigação, circunstância que afastou a eficácia liberatória pretendida pelas embargantes. A tese sustentada pelas embargantes acerca da possibilidade de extinção parcial da obrigação constitui matéria relacionada ao mérito da decisão e objetiva a modificação do julgamento, não a integração de eventual omissão. Igualmente inexistente a alegada contradição. A fundamentação desenvolvida na sentença é coerente com o dispositivo, inexistindo qualquer incompatibilidade interna entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas. A discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento configura, quando muito, alegação de error in judicando, hipótese que não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022 do CPC. Também não há erro material a ser corrigido. As alegações referentes aos valores considerados na perícia, à retenção de imposto de renda, à recomposição do depósito consignado e ao alcance dos pagamentos efetuados não dizem respeito a equívocos objetivos ou inexatidões materiais constantes da decisão, mas ao próprio convencimento judicial acerca da prova produzida. Eventual alteração dessas premissas importaria verdadeira modificação do mérito da sentença, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste na reapreciação das provas produzidas e na adoção de entendimento diverso daquele firmado na sentença, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso para reformar o julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabível, para esse fim, a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de mov. 464.1, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A

Réu BRITANIA ELETRONICOS S.A.

Autor DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAçãO E COMéRCIO LTDA

Réu PHILCO ELETRôNICOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO

OAB: 220564/SP

HENRIQUE HYPÓLITO

OAB: 220911/SP

JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA

OAB: 22718/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015414-87.2018.8.16.0001 Processo: 0015414-87.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Réu(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A BRITANIA ELETRONICOS S.A. PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Vistos e examinados Sequencial 15752 (autos principais: 10609) 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da sentença de mov. 460.1, alegando, em suma, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar os efeitos jurídicos decorrentes da não apresentação, pelas rés, de documentos essenciais à apuração integral dos valores controvertidos, especialmente quanto à incidência dos artigos 373, inciso II, e 400 do Código de Processo Civil (mov. 462.1). A ré não apresentou contrarrazões, mesmo intimada (mov. 471 e 475). É o breve relatório. Decido. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à insuficiência da prova documental e aos limites da prova pericial, consignando que o laudo foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos e posteriormente complementado após a juntada de novos documentos pelas partes. Também consignou que nenhuma das partes produziu conjunto probatório apto a desconstituir as conclusões da expert, inexistindo prova da existência de notas fiscais ou pagamentos diversos daqueles considerados na perícia. Ao reconhecer que a perícia foi realizada com os documentos efetivamente disponibilizados e que inexistiam elementos probatórios suficientes para afastar suas conclusões, este Juízo apreciou a questão relativa à ausência de determinados documentos, atribuindo-lhe o valor probatório reputado adequado no contexto do conjunto probatório produzido. A circunstância de a sentença não ter acolhido a tese sustentada pela embargante acerca da incidência dos artigos 373, inciso II, e 400 do CPC não configura omissão. Isso porque o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No caso, a conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, reputada suficiente para a solução da controvérsia. O simples fato de a parte entender que a ausência de determinados documentos deveria conduzir à presunção de veracidade de suas alegações, na forma do art. 400 do CPC, revela mero inconformismo com o julgamento realizado, e não omissão da decisão. Cumpre destacar, ainda, que a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC não possui caráter automático, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias concretas do processo e do conjunto probatório existente, avaliar a necessidade e a pertinência de sua incidência. No presente caso, a sentença concluiu que a prova técnica, embora produzida com base na documentação disponível, era suficiente para demonstrar a existência das diferenças de comissões efetivamente comprovadas, inexistindo elementos que autorizassem presumir verdadeiras todas as alegações formuladas pela autora acerca da existência de outras vendas ou pagamentos não contemplados na perícia. Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na reapreciação da valoração das provas e na adoção de entendimento diverso daquele firmado na sentença, especialmente para que sejam aplicadas as consequências jurídicas previstas nos artigos 373, inciso II, e 400 do CPC. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para modificar o convencimento do julgador quanto à apreciação da prova produzida, sendo cabível, para esse fim, a utilização do recurso próprio. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de mov. 462.1, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A e PHILCO ELETRÔNICOS LTDA. em face da sentença de mov. 460.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, sustentando que a decisão deixou de apreciar questões relativas ao pagamento das verbas rescisórias, à retenção de imposto de renda incidente sobre o depósito realizado na ação consignatória, à interpretação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela expert, bem como à possibilidade de procedência parcial da ação de consignação em pagamento (mov. 464.1). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 472.1. É o breve relato. Decido. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013). O erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, a ausência de palavras, erros de digitação ou a troca de nomes. Desse conceito se afasta, portanto, o entendimento do juiz sobre certa matéria ou a existência de error in judicando. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando presente no julgado expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo embargante. 2. O erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A sentença apreciou de forma expressa as questões submetidas à apreciação judicial, delimitando os pontos controvertidos, analisando o conjunto probatório produzido ao longo da instrução, especialmente a prova pericial e seus esclarecimentos, e fundamentando as razões pelas quais reconheceu a existência de diferenças de comissões devidas à requerida na ação consignatória, bem como a insuficiência do depósito realizado para conferir efeito liberatório à consignação. No que diz respeito à alegada omissão quanto à retenção do imposto de renda incidente sobre as verbas rescisórias, verifica-se que a insurgência da parte embargante não decorre da ausência de apreciação da matéria, mas do inconformismo com a conclusão alcançada na sentença quanto à insuficiência do depósito realizado. A decisão reconheceu que os valores consignados não correspondiam à integralidade das verbas efetivamente devidas, circunstância suficiente para afastar o efeito liberatório pretendido, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado da metodologia matemática defendida pela embargante. Da mesma forma, a alegação de que o laudo pericial demonstraria o pagamento substancial das verbas rescisórias igualmente traduz mera discordância quanto à valoração da prova. A sentença apreciou expressamente as conclusões periciais e, após analisar os esclarecimentos apresentados pela expert, adotou as premissas técnicas reputadas adequadas para a solução da controvérsia, concluindo pela existência de diferenças devidas à parte adversa. Pretende a embargante, em verdade, que este Juízo reexamine o conteúdo da prova pericial e adote interpretação diversa daquela constante da decisão embargada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à possibilidade de procedência parcial da ação consignatória. A improcedência da ação consignatória decorreu de conclusão lógica extraída da fundamentação da sentença, que reconheceu não ter havido depósito integral da obrigação, circunstância que afastou a eficácia liberatória pretendida pelas embargantes. A tese sustentada pelas embargantes acerca da possibilidade de extinção parcial da obrigação constitui matéria relacionada ao mérito da decisão e objetiva a modificação do julgamento, não a integração de eventual omissão. Igualmente inexistente a alegada contradição. A fundamentação desenvolvida na sentença é coerente com o dispositivo, inexistindo qualquer incompatibilidade interna entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas. A discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento configura, quando muito, alegação de error in judicando, hipótese que não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022 do CPC. Também não há erro material a ser corrigido. As alegações referentes aos valores considerados na perícia, à retenção de imposto de renda, à recomposição do depósito consignado e ao alcance dos pagamentos efetuados não dizem respeito a equívocos objetivos ou inexatidões materiais constantes da decisão, mas ao próprio convencimento judicial acerca da prova produzida. Eventual alteração dessas premissas importaria verdadeira modificação do mérito da sentença, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste na reapreciação das provas produzidas e na adoção de entendimento diverso daquele firmado na sentença, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso para reformar o julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabível, para esse fim, a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de mov. 464.1, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta