Detalhe do processo

0015407-29.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015407-29.2025.8.16.0170 Processo: 0015407-29.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MANOEL FERNANDES SILVA (RG: 1042080232 SSP/RS e CPF/CNPJ: 340.479.130-49) Leonardo Francisco Nogueira, 88 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-400 - E-mail: controladoria@napoleaoadvogados.adv.br - Telefone(s): (11) 91165-2181 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Rua Rodrigues Alves, 859 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-500 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: 1.1 - Advogado sem inscrição suplementar: A parte Ré sustenta a irregularidade da representação processual, sob o argumento de que uma das patronas da parte Autora atuaria em mais de cinco causas perante este Tribunal sem inscrição suplementar junto à OAB/PR. A preliminar não merece acolhimento. A exigência prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 possui natureza administrativa e disciplinar, não acarretando, por si só, nulidade dos atos processuais praticados. Eventual ausência de inscrição suplementar não retira automaticamente a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na OAB, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à parte contrária. No caso, a parte Ré exerceu plenamente o contraditório, apresentou contestação e não indicou prejuízo processual efetivo. Além disso, consta a atuação de outro patrono regularmente habilitado nos autos. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, afastando o pedido de indeferimento da inicial e de expedição de ofício à OAB/PR. 1.2 - Da conexão: Os processos possuem como objeto contratos distintos, ou seja, causa de pedir distintas, o que impede a reunião por conexão. Conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021)”. Além do mais, a reunião dos processos somente atrasaria a entrega da tutela jurisdicional, em evidente violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 1.3 - Do comprovante de residência: Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, o inciso II, do artigo 319, do CPC, não determina que a apresentação do comprovante de endereço seja um documento indispensável, capaz de gerar extinção do processo sem resolução do mérito, pois tal documento trata-se de prova documental, no qual, pode ser apresentado durante a instrução processual. Assim, por não estarem presentes nenhuma das situações previstas no parágrafo único do art. 330 do CPC, não procede a preliminar e requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito. 1.4 - Ausência de reclamação prévia: Não se pode olvidar que o interesse de agir constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduzindo-se no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, além da necessidade de intervenção do judiciário com vistas à reparação de lesão ocorrida a direito subjetivo, o processo deve ser útil por meio de provimento dotado de adequação à tutela pretendida. Ausente esse pressuposto, autoriza-se a resolução do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15. De outro lado, não há que se falar em falta de interesse por não ter a parte Autora buscado por solução extrajudicial. Isso porque não se faz necessário exaurir a via administrativa antes da instauração da demanda, conforme comando da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Acerca do tema, a orientação há muito perfilhada pelos tribunais pátrios, é a de ser prescindível o esgotamento da instância administrativa, assim como o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ingresso na via judicial e, consequentemente, preenchimento do interesse de agir. Nesse sentido: “STF, AgRg em RE nº 126.739, rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/11/1992; STJ, REsp nº 232.244/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/11/1999; STJ, AgRg no REsp nº 1.265.185/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/04/2013.” No caso, não tem a parte Autora outro meio de ver reparado o seu direito subjetivo senão via judicialmente, da qual a ação manejada se mostra adequada e útil para a tutela jurisdicional pretendida. Nestes termos, afasta-se a preliminar. 1.5 - Do mandado de constatação: O presente processo não é instrumento adequado para investigação das condutas praticadas pelo procurador da parte Autora. E este Juízo para é competente para sua investigação e punição. Caso a parte Ré entenda necessário, vislumbrando conduta ilícita ou criminoso, pode representar perante a autoridade competente. 1.6 - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em contestação, impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 atribuída na inicial não guarda correspondência com o proveito econômico discutido nos autos, especialmente diante da cumulação de pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. No caso, a parte Autora busca a declaração de nulidade/inexistência de contratos bancários, inexigibilidade de débitos, cessação de descontos, repetição de indébito, o que revela que deve ser limitado a este valor o seu pedido. Assim, afasta-se a presente preliminar. 1.7 - Do dano moral: A parte Autora, em sede de impugnação à contestação de seq. 31.1, passou a sustentar a existência de possível dano moral. Todavia, a pretensão indenizatória não foi deduzida de forma adequada na petição inicial, pois não houve formulação de pedido certo e determinado de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nem indicação do valor pretendido a esse título. A mera referência genérica, no corpo da inicial, à “dimensão do dano material e moral sofrido” não supre a ausência de pedido específico. No processo civil, causa de pedir e pedido não se confundem. A narrativa dos fatos pode contextualizar a demanda, mas somente o pedido delimita a atividade jurisdicional, conforme arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC. Tratando-se de pretensão indenizatória por dano moral, o art. 292, V, do CPC exige que o valor da causa corresponda ao valor pretendido. Embora a fixação final da indenização caiba ao Juízo, a parte Autora deve indicar, desde a inicial, qual condenação pretende obter. Sem essa delimitação mínima, inexiste pretensão condenatória validamente formulada. A impugnação à contestação não se presta a corrigir essa omissão. Após a citação, a alteração ou ampliação do pedido depende da observância do art. 329 do CPC, não sendo lícito introduzir, em réplica, pretensão autônoma não formulada na petição inicial. Admitir tal ampliação violaria o contraditório, a estabilização da demanda e a segurança jurídica. Além disso, os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites em que a lide foi proposta. Assim, inexistindo pedido certo, determinado e quantificado de indenização por danos morais, eventual condenação nesse sentido configuraria julgamento extra petita. Por essa razão, deve ser afastado a apreciação de condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais. 2 - Da extinção parcial da petição inicial: Na petição inicial, a parte Autora requereu a declaração de nulidade/inexistência de toda a cadeia contratual decorrente dos instrumentos impugnados, bem como o reconhecimento da ilegalidade e inexigibilidade dos descontos indicados nos relatórios do MEU INSS. Pois bem. Embora tenha indicado o contrato nº 384666558-0, a inicial também faz referência ampla a “toda a cadeia contratual” e a “todos os descontos realizados até o suposto primeiro contrato originário”, sem individualizar adequadamente os demais contratos, rubricas ou códigos de consignação. A petição inicial deve conter pedido certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, cabendo à parte Autora delimitar, de forma objetiva, qual contrato pretende anular, qual débito reputa inexigível e quais descontos pretende ver cessados ou restituídos. No caso, a formulação genérica impede a adequada delimitação do objeto litigioso, dificulta o exercício do contraditório, compromete a organização da prova e inviabiliza futura sentença segura em relação a contratos não individualizados. Não basta a referência abstrata a “cadeia contratual”, “refinanciamentos”, “portabilidades” ou “descontos”, sem a indicação precisa de cada instrumento contratual impugnado e da providência jurisdicional pretendida em relação a cada um deles. A ausência de pedido certo e determinado, quanto aos contratos diversos do nº 384666558-0, configura inépcia parcial da petição inicial, pois impede a exata compreensão da extensão da pretensão autoral e do conteúdo econômico-jurídico submetido ao julgamento. Assim, a presente ação deve prosseguir somente em relação ao contrato nº 384666558-0, que foi minimamente identificado inicialmente nos autos e sobre o qual poderá recair o contraditório, a instrução probatória e a futura análise de mérito. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, I, §1º, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a todos os contratos, rubricas, refinanciamentos, portabilidades ou descontos não individualizados, exceto quanto ao contrato nº 384666558-0. 2.1 - Por consequência, o feito prosseguirá exclusivamente em relação ao contrato nº 384666558-0 e aos pedidos diretamente vinculados a ele. 3 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 3.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Houve a confecção de contratos, em nome da parte Autora, sob o nº 384666558-0; b) A referida operação gerou averbações e descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte Autora. 3.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, da operação vinculada a consignação nº 384666558-0 (seq. 26.3); b) Se as assinaturas físicas e eletrônicas, registros biométricos, trilhas digitais, logs e demais artefatos tecnológicos apresentados pelo banco Réu são autênticos e atribuíveis à parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se o valor vinculado ao contrato nº 384666558-0 (seq. 26.3), foi efetivamente recebido pela parte Autora; e) Existência de danos materiais suportados pela parte Autora em razão dos descontos impugnados. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 4 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 4.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d”. 4.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 4.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 5 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 36. 6 - Da produção de prova pericial: 6.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 6.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 6.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 6.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6.8.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6.8.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 6.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.10 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 26 de junho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

T ESTADO DO PARANá

Autor MANOEL FERNANDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO NAPOLEÃO

OAB: 77598/PR

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015407-29.2025.8.16.0170 Processo: 0015407-29.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MANOEL FERNANDES SILVA (RG: 1042080232 SSP/RS e CPF/CNPJ: 340.479.130-49) Leonardo Francisco Nogueira, 88 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-400 - E-mail: controladoria@napoleaoadvogados.adv.br - Telefone(s): (11) 91165-2181 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Rua Rodrigues Alves, 859 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-500 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: 1.1 - Advogado sem inscrição suplementar: A parte Ré sustenta a irregularidade da representação processual, sob o argumento de que uma das patronas da parte Autora atuaria em mais de cinco causas perante este Tribunal sem inscrição suplementar junto à OAB/PR. A preliminar não merece acolhimento. A exigência prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 possui natureza administrativa e disciplinar, não acarretando, por si só, nulidade dos atos processuais praticados. Eventual ausência de inscrição suplementar não retira automaticamente a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na OAB, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à parte contrária. No caso, a parte Ré exerceu plenamente o contraditório, apresentou contestação e não indicou prejuízo processual efetivo. Além disso, consta a atuação de outro patrono regularmente habilitado nos autos. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, afastando o pedido de indeferimento da inicial e de expedição de ofício à OAB/PR. 1.2 - Da conexão: Os processos possuem como objeto contratos distintos, ou seja, causa de pedir distintas, o que impede a reunião por conexão. Conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021)”. Além do mais, a reunião dos processos somente atrasaria a entrega da tutela jurisdicional, em evidente violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 1.3 - Do comprovante de residência: Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, o inciso II, do artigo 319, do CPC, não determina que a apresentação do comprovante de endereço seja um documento indispensável, capaz de gerar extinção do processo sem resolução do mérito, pois tal documento trata-se de prova documental, no qual, pode ser apresentado durante a instrução processual. Assim, por não estarem presentes nenhuma das situações previstas no parágrafo único do art. 330 do CPC, não procede a preliminar e requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito. 1.4 - Ausência de reclamação prévia: Não se pode olvidar que o interesse de agir constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduzindo-se no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, além da necessidade de intervenção do judiciário com vistas à reparação de lesão ocorrida a direito subjetivo, o processo deve ser útil por meio de provimento dotado de adequação à tutela pretendida. Ausente esse pressuposto, autoriza-se a resolução do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15. De outro lado, não há que se falar em falta de interesse por não ter a parte Autora buscado por solução extrajudicial. Isso porque não se faz necessário exaurir a via administrativa antes da instauração da demanda, conforme comando da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Acerca do tema, a orientação há muito perfilhada pelos tribunais pátrios, é a de ser prescindível o esgotamento da instância administrativa, assim como o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ingresso na via judicial e, consequentemente, preenchimento do interesse de agir. Nesse sentido: “STF, AgRg em RE nº 126.739, rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/11/1992; STJ, REsp nº 232.244/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/11/1999; STJ, AgRg no REsp nº 1.265.185/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/04/2013.” No caso, não tem a parte Autora outro meio de ver reparado o seu direito subjetivo senão via judicialmente, da qual a ação manejada se mostra adequada e útil para a tutela jurisdicional pretendida. Nestes termos, afasta-se a preliminar. 1.5 - Do mandado de constatação: O presente processo não é instrumento adequado para investigação das condutas praticadas pelo procurador da parte Autora. E este Juízo para é competente para sua investigação e punição. Caso a parte Ré entenda necessário, vislumbrando conduta ilícita ou criminoso, pode representar perante a autoridade competente. 1.6 - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em contestação, impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 atribuída na inicial não guarda correspondência com o proveito econômico discutido nos autos, especialmente diante da cumulação de pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. No caso, a parte Autora busca a declaração de nulidade/inexistência de contratos bancários, inexigibilidade de débitos, cessação de descontos, repetição de indébito, o que revela que deve ser limitado a este valor o seu pedido. Assim, afasta-se a presente preliminar. 1.7 - Do dano moral: A parte Autora, em sede de impugnação à contestação de seq. 31.1, passou a sustentar a existência de possível dano moral. Todavia, a pretensão indenizatória não foi deduzida de forma adequada na petição inicial, pois não houve formulação de pedido certo e determinado de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nem indicação do valor pretendido a esse título. A mera referência genérica, no corpo da inicial, à “dimensão do dano material e moral sofrido” não supre a ausência de pedido específico. No processo civil, causa de pedir e pedido não se confundem. A narrativa dos fatos pode contextualizar a demanda, mas somente o pedido delimita a atividade jurisdicional, conforme arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC. Tratando-se de pretensão indenizatória por dano moral, o art. 292, V, do CPC exige que o valor da causa corresponda ao valor pretendido. Embora a fixação final da indenização caiba ao Juízo, a parte Autora deve indicar, desde a inicial, qual condenação pretende obter. Sem essa delimitação mínima, inexiste pretensão condenatória validamente formulada. A impugnação à contestação não se presta a corrigir essa omissão. Após a citação, a alteração ou ampliação do pedido depende da observância do art. 329 do CPC, não sendo lícito introduzir, em réplica, pretensão autônoma não formulada na petição inicial. Admitir tal ampliação violaria o contraditório, a estabilização da demanda e a segurança jurídica. Além disso, os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites em que a lide foi proposta. Assim, inexistindo pedido certo, determinado e quantificado de indenização por danos morais, eventual condenação nesse sentido configuraria julgamento extra petita. Por essa razão, deve ser afastado a apreciação de condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais. 2 - Da extinção parcial da petição inicial: Na petição inicial, a parte Autora requereu a declaração de nulidade/inexistência de toda a cadeia contratual decorrente dos instrumentos impugnados, bem como o reconhecimento da ilegalidade e inexigibilidade dos descontos indicados nos relatórios do MEU INSS. Pois bem. Embora tenha indicado o contrato nº 384666558-0, a inicial também faz referência ampla a “toda a cadeia contratual” e a “todos os descontos realizados até o suposto primeiro contrato originário”, sem individualizar adequadamente os demais contratos, rubricas ou códigos de consignação. A petição inicial deve conter pedido certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, cabendo à parte Autora delimitar, de forma objetiva, qual contrato pretende anular, qual débito reputa inexigível e quais descontos pretende ver cessados ou restituídos. No caso, a formulação genérica impede a adequada delimitação do objeto litigioso, dificulta o exercício do contraditório, compromete a organização da prova e inviabiliza futura sentença segura em relação a contratos não individualizados. Não basta a referência abstrata a “cadeia contratual”, “refinanciamentos”, “portabilidades” ou “descontos”, sem a indicação precisa de cada instrumento contratual impugnado e da providência jurisdicional pretendida em relação a cada um deles. A ausência de pedido certo e determinado, quanto aos contratos diversos do nº 384666558-0, configura inépcia parcial da petição inicial, pois impede a exata compreensão da extensão da pretensão autoral e do conteúdo econômico-jurídico submetido ao julgamento. Assim, a presente ação deve prosseguir somente em relação ao contrato nº 384666558-0, que foi minimamente identificado inicialmente nos autos e sobre o qual poderá recair o contraditório, a instrução probatória e a futura análise de mérito. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, I, §1º, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a todos os contratos, rubricas, refinanciamentos, portabilidades ou descontos não individualizados, exceto quanto ao contrato nº 384666558-0. 2.1 - Por consequência, o feito prosseguirá exclusivamente em relação ao contrato nº 384666558-0 e aos pedidos diretamente vinculados a ele. 3 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 3.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Houve a confecção de contratos, em nome da parte Autora, sob o nº 384666558-0; b) A referida operação gerou averbações e descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte Autora. 3.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, da operação vinculada a consignação nº 384666558-0 (seq. 26.3); b) Se as assinaturas físicas e eletrônicas, registros biométricos, trilhas digitais, logs e demais artefatos tecnológicos apresentados pelo banco Réu são autênticos e atribuíveis à parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se o valor vinculado ao contrato nº 384666558-0 (seq. 26.3), foi efetivamente recebido pela parte Autora; e) Existência de danos materiais suportados pela parte Autora em razão dos descontos impugnados. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 4 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 4.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d”. 4.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 4.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 5 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 36. 6 - Da produção de prova pericial: 6.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 6.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 6.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 6.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6.8.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6.8.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 6.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.10 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 26 de junho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO