0015405-90.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015405-90.2026.8.16.0019 Processo: 0015405-90.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$9.250,81 Autor(s): Guilherme Augusto Hormercher Soares Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Guilherme Augusto Hormercher Soares em face de Copel Distribuição S.A. Na inicial, o autor explicou ser titular da unidade consumidora nº 4327500, classificada como B2 Rural/Cultivo de Soja, na qual desenvolve atividade agrícola. Alegou que seu consumo de energia elétrica sempre se manteve estável, com média mensal aproximada de 2.724 kWh, mas foi surpreendido com a emissão da fatura referente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 9.250,81, correspondente ao consumo de 13.113 kWh. Sustentou que não houve alteração na infraestrutura da propriedade, aquisição de novos maquinários ou modificação da rotina produtiva capaz de justificar o aumento. Acrescentou que o medidor havia sido substituído pela requerida no final do ano de 2025 e que a fatura imediatamente posterior retornou ao padrão habitual, registrando, em abril de 2026, o consumo de 2.152 kWh. Relatou que procurou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante reclamações apresentadas perante o Procon, mas que a concessionária não realizou exame técnico efetivo do equipamento. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Desenvolveu, ainda, argumentação relacionada ao desvio produtivo do consumidor, embora não tenha formulado pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no rol final de requerimentos. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. No mérito, pediu a declaração de inexistência da cobrança de R$ 9.250,81 e o refaturamento do consumo de março de 2026 pela média dos doze meses anteriores. A tutela de urgência foi deferida no mov. 17.1, condicionada à efetiva compensação do depósito judicial do valor controvertido. O autor juntou o respectivo comprovante no mov. 26.1, o depósito foi confirmado no mov. 27 e sua compensação certificada no mov. 28.1. Citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação no mov. 38.1. Reconheceu a existência da relação de consumo, mas impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, explicou que a unidade consumidora está localizada em área rural e que, nos meses em que não há leitura efetiva ou autoleitura, o faturamento é realizado por estimativa, com posterior compensação quando obtida leitura real. Alegou que, em dezembro de 2025, o consumidor informou a leitura de 17.213 kWh, posteriormente alterada administrativamente para 7.213 kWh, por se entender que teria ocorrido equívoco no primeiro algarismo. Afirmou que os meses seguintes foram faturados por estimativa e que, ao ser realizada leitura efetiva de 25.836 kWh, constatou-se a diferença de 13.113 kWh, lançada na fatura impugnada. Sustentou, assim, que a cobrança decorreu de consumo acumulado e efetivamente registrado, e não de defeito no equipamento. Defendeu a regularidade do medidor e dos procedimentos adotados, argumentando que eventual aumento poderia decorrer das instalações internas da propriedade. Afastou a configuração de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos, bem como o levantamento imediato do valor depositado judicialmente. Juntou documentos (movs. 38.2 a 38.11). O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 45.1. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou que a explicação apresentada pela requerida não afastaria a incompatibilidade entre o consumo lançado e o histórico da propriedade, afirmando que a vistoria realizada se limitou à leitura visual do equipamento, sem exame técnico de sua aferição ou telemetria. Rechaçou a alegação de fuga de energia e destacou que o consumo retornou ao padrão habitual no mês imediatamente posterior. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a requerida postulou a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer os fatos e corroborar a documentação juntada (mov. 49.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, prova testemunhal e documental suplementar, além de reiterar o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 50.1). Os autos vieram conclusos. Decido. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual. B.1. Da delimitação objetiva da demanda e do pedido de danos morais: Embora a parte autora tenha desenvolvido, na fundamentação da petição inicial, argumentação relacionada à teoria do desvio produtivo do consumidor, não formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no rol final dos requerimentos, tampouco indicou o valor pretendido ou o incluiu no valor atribuído à causa. O pedido indenizatório foi apresentado expressamente apenas por ocasião da impugnação à contestação e reiterado na especificação de provas. Contudo, após a citação, a alteração ou ampliação objetiva da demanda depende do consentimento da parte requerida, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos emenda regularmente apresentada ou anuência expressa da ré. Desse modo, não conheço do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado posteriormente à citação, devendo o objeto litigioso permanecer limitado aos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial. B.2. Do depósito judicial e da manutenção da tutela provisória: A requerida postulou, na contestação, o levantamento imediato do valor de R$ 9.250,81 depositado judicialmente. O pedido não comporta acolhimento neste momento. O depósito foi realizado como caução destinada a assegurar a eficácia da tutela provisória e recai justamente sobre o débito cuja existência e extensão constituem o objeto da demanda. Embora a parte autora reconheça a obrigação de pagar pelo consumo regular de energia elétrica, ainda não foi apurado o montante efetivamente devido, sendo controvertida a cobrança integral lançada na fatura de março de 2026. Assim, indefiro, por ora, o levantamento do depósito judicial, que deverá permanecer vinculado aos autos até posterior deliberação. Mantenho a tutela provisória concedida no mov. 17.1, diante da ausência de alteração do quadro fático que fundamentou seu deferimento e considerando que o débito discutido permanece integralmente caucionado. C. Prejudiciais de mérito Não foram suscitadas prejudiciais de mérito e não verifico matéria dessa natureza a ser conhecida de ofício. D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pois há questões fáticas controvertidas pendentes de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controvertem as partes acerca: a) da regularidade da instalação, parametrização, aferição e funcionamento do medidor de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 4327500; b) da data de instalação do novo medidor, de sua leitura inicial e da correspondência entre o equipamento instalado e os registros utilizados no faturamento; c) da regularidade técnica das leituras utilizadas para a emissão da fatura referente ao mês de março de 2026; d) da correção da leitura de 17.213 kWh informada pelo consumidor em dezembro de 2025; e) da justificativa técnica e administrativa para a alteração da leitura de 17.213 kWh para 7.213 kWh; f) da regularidade da leitura de 25.836 kWh posteriormente registrada pela requerida; g) do período efetivamente abrangido pelo consumo de 13.113 kWh lançado na fatura de março de 2026; h) da existência de eventual acúmulo de consumo decorrente de leituras estimadas, ausência de autoleitura ou faturamento inferior ao consumo efetivamente registrado nos meses anteriores; i) da compatibilidade entre o consumo faturado, a carga instalada, os equipamentos existentes e a atividade desenvolvida na propriedade rural; j) da ocorrência de alteração na infraestrutura, nos maquinários ou na rotina produtiva da unidade consumidora durante o período discutido; k) da existência de fuga de energia, defeitos nas instalações internas ou qualquer outra circunstância tecnicamente capaz de justificar o consumo indicado; l) da regularidade dos procedimentos administrativos, das inspeções e das visitas realizadas pela concessionária; m) da existência de defeito no equipamento de medição, erro de leitura, parametrização, telemetria, transmissão ou processamento das informações; n) da regularidade da metodologia utilizada pela requerida para o faturamento e para a eventual compensação ou recuperação de consumo; o) da existência e da extensão do débito relativo à fatura de março de 2026; p) o critério adequado para eventual refaturamento, caso constatada irregularidade na medição ou na cobrança. A requerida atua profissionalmente no fornecimento de energia elétrica e detém os sistemas de medição, leitura, telemetria, faturamento e armazenamento das informações relacionadas à unidade consumidora. Embora o serviço seja utilizado em propriedade destinada ao desenvolvimento de atividade rural, o autor, pessoa física, apresenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à concessionária, especialmente quanto ao funcionamento do equipamento de medição e aos procedimentos internos de leitura e faturamento. Reconheço, portanto, para os fins desta demanda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao ônus da prova, verifico que a apuração da regularidade do medidor, das leituras realizadas, da alteração administrativa da leitura informada pelo consumidor e da metodologia empregada para a formação da cobrança depende de documentos, informações e conhecimentos técnicos que se encontram predominantemente sob o domínio da requerida. Desse modo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo: a) ao autor, o ônus de demonstrar a titularidade da unidade consumidora, o histórico de consumo, as características da propriedade e dos equipamentos utilizados, bem como os demais fatos constitutivos que estejam ao seu alcance; b) à requerida, o ônus de demonstrar a regularidade da instalação, parametrização, aferição e funcionamento do medidor; c) à requerida, o ônus de demonstrar a autenticidade, correção e sequência cronológica das leituras utilizadas para o faturamento; d) à requerida, o ônus de apresentar justificativa técnica para a alteração da leitura de 17.213 kWh para 7.213 kWh; e) à requerida, o ônus de demonstrar o período efetivamente abrangido pelo consumo de 13.113 kWh e a existência de eventual consumo acumulado; f) à requerida, o ônus de demonstrar a regularidade da metodologia de faturamento e da cobrança impugnada; g) à requerida, o ônus de comprovar eventual fuga de energia, defeito nas instalações internas, alteração da carga instalada ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado. A redistribuição não dispensa o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, tampouco o dever de permitir o acesso do perito à propriedade, ao medidor e às instalações elétricas necessárias à realização da prova. F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) a natureza da responsabilidade da concessionária pelo funcionamento do equipamento de medição e pela regularidade do faturamento; b) a validade do faturamento realizado por estimativa e de posterior compensação ou recuperação de consumo; c) a validade e a força probatória dos registros, relatórios e documentos produzidos unilateralmente pela concessionária; d) a configuração dos requisitos necessários ao reconhecimento de falha na prestação do serviço; e) a possibilidade de declaração de inexigibilidade total ou parcial da fatura impugnada; f) o critério aplicável ao refaturamento, caso reconhecida irregularidade na medição ou na cobrança; g) a possibilidade de responsabilização do consumidor por fuga de energia ou defeitos existentes nas instalações internas; F.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Não há precedentes pendentes de análise. F.4. Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15. Porque pertinentes, defiro a produção de prova pericial. DELIBERAÇÕES SOBRE A PERÍCIA 1. Para a realização da perícia, nomeei o(a) profissional que segue por meio de sorteio no CAJU do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 45 dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à sua respectiva área de atuação, observar o contido no artigo 473 do CPC: 2. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do NCPC. 2.1. Os quesitos do Juízo correspondem às questões fáticas representadas da letra “a” até a letra “g” do item F.1. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, artigo 465, §3º). 4.1. A prova pericial, no caso dos autos, deve ser arcada pela parte autora, já que requereu a prova. 4.2. O pagamento deve ser comprovado nos autos em 15 dias. 5. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474). 6. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477). 7. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 8. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral após a juntada do laudo pericial. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta jrm
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor GUILHERME AUGUSTO HORMERCHER SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELOÍSA FORTES BITTENCOURT
OAB: 48602/PR
GREGORY WEBBER
OAB: 117200/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EDUARDO ROOS ELBL
OAB: 45552/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THIAGO ROOS ELBL
OAB: 56901/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015405-90.2026.8.16.0019 Processo: 0015405-90.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$9.250,81 Autor(s): Guilherme Augusto Hormercher Soares Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Guilherme Augusto Hormercher Soares em face de Copel Distribuição S.A. Na inicial, o autor explicou ser titular da unidade consumidora nº 4327500, classificada como B2 Rural/Cultivo de Soja, na qual desenvolve atividade agrícola. Alegou que seu consumo de energia elétrica sempre se manteve estável, com média mensal aproximada de 2.724 kWh, mas foi surpreendido com a emissão da fatura referente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 9.250,81, correspondente ao consumo de 13.113 kWh. Sustentou que não houve alteração na infraestrutura da propriedade, aquisição de novos maquinários ou modificação da rotina produtiva capaz de justificar o aumento. Acrescentou que o medidor havia sido substituído pela requerida no final do ano de 2025 e que a fatura imediatamente posterior retornou ao padrão habitual, registrando, em abril de 2026, o consumo de 2.152 kWh. Relatou que procurou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante reclamações apresentadas perante o Procon, mas que a concessionária não realizou exame técnico efetivo do equipamento. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Desenvolveu, ainda, argumentação relacionada ao desvio produtivo do consumidor, embora não tenha formulado pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no rol final de requerimentos. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. No mérito, pediu a declaração de inexistência da cobrança de R$ 9.250,81 e o refaturamento do consumo de março de 2026 pela média dos doze meses anteriores. A tutela de urgência foi deferida no mov. 17.1, condicionada à efetiva compensação do depósito judicial do valor controvertido. O autor juntou o respectivo comprovante no mov. 26.1, o depósito foi confirmado no mov. 27 e sua compensação certificada no mov. 28.1. Citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação no mov. 38.1. Reconheceu a existência da relação de consumo, mas impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, explicou que a unidade consumidora está localizada em área rural e que, nos meses em que não há leitura efetiva ou autoleitura, o faturamento é realizado por estimativa, com posterior compensação quando obtida leitura real. Alegou que, em dezembro de 2025, o consumidor informou a leitura de 17.213 kWh, posteriormente alterada administrativamente para 7.213 kWh, por se entender que teria ocorrido equívoco no primeiro algarismo. Afirmou que os meses seguintes foram faturados por estimativa e que, ao ser realizada leitura efetiva de 25.836 kWh, constatou-se a diferença de 13.113 kWh, lançada na fatura impugnada. Sustentou, assim, que a cobrança decorreu de consumo acumulado e efetivamente registrado, e não de defeito no equipamento. Defendeu a regularidade do medidor e dos procedimentos adotados, argumentando que eventual aumento poderia decorrer das instalações internas da propriedade. Afastou a configuração de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos, bem como o levantamento imediato do valor depositado judicialmente. Juntou documentos (movs. 38.2 a 38.11). O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 45.1. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou que a explicação apresentada pela requerida não afastaria a incompatibilidade entre o consumo lançado e o histórico da propriedade, afirmando que a vistoria realizada se limitou à leitura visual do equipamento, sem exame técnico de sua aferição ou telemetria. Rechaçou a alegação de fuga de energia e destacou que o consumo retornou ao padrão habitual no mês imediatamente posterior. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a requerida postulou a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer os fatos e corroborar a documentação juntada (mov. 49.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, prova testemunhal e documental suplementar, além de reiterar o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 50.1). Os autos vieram conclusos. Decido. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual. B.1. Da delimitação objetiva da demanda e do pedido de danos morais: Embora a parte autora tenha desenvolvido, na fundamentação da petição inicial, argumentação relacionada à teoria do desvio produtivo do consumidor, não formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no rol final dos requerimentos, tampouco indicou o valor pretendido ou o incluiu no valor atribuído à causa. O pedido indenizatório foi apresentado expressamente apenas por ocasião da impugnação à contestação e reiterado na especificação de provas. Contudo, após a citação, a alteração ou ampliação objetiva da demanda depende do consentimento da parte requerida, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos emenda regularmente apresentada ou anuência expressa da ré. Desse modo, não conheço do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado posteriormente à citação, devendo o objeto litigioso permanecer limitado aos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial. B.2. Do depósito judicial e da manutenção da tutela provisória: A requerida postulou, na contestação, o levantamento imediato do valor de R$ 9.250,81 depositado judicialmente. O pedido não comporta acolhimento neste momento. O depósito foi realizado como caução destinada a assegurar a eficácia da tutela provisória e recai justamente sobre o débito cuja existência e extensão constituem o objeto da demanda. Embora a parte autora reconheça a obrigação de pagar pelo consumo regular de energia elétrica, ainda não foi apurado o montante efetivamente devido, sendo controvertida a cobrança integral lançada na fatura de março de 2026. Assim, indefiro, por ora, o levantamento do depósito judicial, que deverá permanecer vinculado aos autos até posterior deliberação. Mantenho a tutela provisória concedida no mov. 17.1, diante da ausência de alteração do quadro fático que fundamentou seu deferimento e considerando que o débito discutido permanece integralmente caucionado. C. Prejudiciais de mérito Não foram suscitadas prejudiciais de mérito e não verifico matéria dessa natureza a ser conhecida de ofício. D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pois há questões fáticas controvertidas pendentes de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controvertem as partes acerca: a) da regularidade da instalação, parametrização, aferição e funcionamento do medidor de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 4327500; b) da data de instalação do novo medidor, de sua leitura inicial e da correspondência entre o equipamento instalado e os registros utilizados no faturamento; c) da regularidade técnica das leituras utilizadas para a emissão da fatura referente ao mês de março de 2026; d) da correção da leitura de 17.213 kWh informada pelo consumidor em dezembro de 2025; e) da justificativa técnica e administrativa para a alteração da leitura de 17.213 kWh para 7.213 kWh; f) da regularidade da leitura de 25.836 kWh posteriormente registrada pela requerida; g) do período efetivamente abrangido pelo consumo de 13.113 kWh lançado na fatura de março de 2026; h) da existência de eventual acúmulo de consumo decorrente de leituras estimadas, ausência de autoleitura ou faturamento inferior ao consumo efetivamente registrado nos meses anteriores; i) da compatibilidade entre o consumo faturado, a carga instalada, os equipamentos existentes e a atividade desenvolvida na propriedade rural; j) da ocorrência de alteração na infraestrutura, nos maquinários ou na rotina produtiva da unidade consumidora durante o período discutido; k) da existência de fuga de energia, defeitos nas instalações internas ou qualquer outra circunstância tecnicamente capaz de justificar o consumo indicado; l) da regularidade dos procedimentos administrativos, das inspeções e das visitas realizadas pela concessionária; m) da existência de defeito no equipamento de medição, erro de leitura, parametrização, telemetria, transmissão ou processamento das informações; n) da regularidade da metodologia utilizada pela requerida para o faturamento e para a eventual compensação ou recuperação de consumo; o) da existência e da extensão do débito relativo à fatura de março de 2026; p) o critério adequado para eventual refaturamento, caso constatada irregularidade na medição ou na cobrança. A requerida atua profissionalmente no fornecimento de energia elétrica e detém os sistemas de medição, leitura, telemetria, faturamento e armazenamento das informações relacionadas à unidade consumidora. Embora o serviço seja utilizado em propriedade destinada ao desenvolvimento de atividade rural, o autor, pessoa física, apresenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à concessionária, especialmente quanto ao funcionamento do equipamento de medição e aos procedimentos internos de leitura e faturamento. Reconheço, portanto, para os fins desta demanda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao ônus da prova, verifico que a apuração da regularidade do medidor, das leituras realizadas, da alteração administrativa da leitura informada pelo consumidor e da metodologia empregada para a formação da cobrança depende de documentos, informações e conhecimentos técnicos que se encontram predominantemente sob o domínio da requerida. Desse modo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo: a) ao autor, o ônus de demonstrar a titularidade da unidade consumidora, o histórico de consumo, as características da propriedade e dos equipamentos utilizados, bem como os demais fatos constitutivos que estejam ao seu alcance; b) à requerida, o ônus de demonstrar a regularidade da instalação, parametrização, aferição e funcionamento do medidor; c) à requerida, o ônus de demonstrar a autenticidade, correção e sequência cronológica das leituras utilizadas para o faturamento; d) à requerida, o ônus de apresentar justificativa técnica para a alteração da leitura de 17.213 kWh para 7.213 kWh; e) à requerida, o ônus de demonstrar o período efetivamente abrangido pelo consumo de 13.113 kWh e a existência de eventual consumo acumulado; f) à requerida, o ônus de demonstrar a regularidade da metodologia de faturamento e da cobrança impugnada; g) à requerida, o ônus de comprovar eventual fuga de energia, defeito nas instalações internas, alteração da carga instalada ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado. A redistribuição não dispensa o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, tampouco o dever de permitir o acesso do perito à propriedade, ao medidor e às instalações elétricas necessárias à realização da prova. F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) a natureza da responsabilidade da concessionária pelo funcionamento do equipamento de medição e pela regularidade do faturamento; b) a validade do faturamento realizado por estimativa e de posterior compensação ou recuperação de consumo; c) a validade e a força probatória dos registros, relatórios e documentos produzidos unilateralmente pela concessionária; d) a configuração dos requisitos necessários ao reconhecimento de falha na prestação do serviço; e) a possibilidade de declaração de inexigibilidade total ou parcial da fatura impugnada; f) o critério aplicável ao refaturamento, caso reconhecida irregularidade na medição ou na cobrança; g) a possibilidade de responsabilização do consumidor por fuga de energia ou defeitos existentes nas instalações internas; F.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Não há precedentes pendentes de análise. F.4. Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15. Porque pertinentes, defiro a produção de prova pericial. DELIBERAÇÕES SOBRE A PERÍCIA 1. Para a realização da perícia, nomeei o(a) profissional que segue por meio de sorteio no CAJU do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 45 dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à sua respectiva área de atuação, observar o contido no artigo 473 do CPC: 2. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do NCPC. 2.1. Os quesitos do Juízo correspondem às questões fáticas representadas da letra “a” até a letra “g” do item F.1. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, artigo 465, §3º). 4.1. A prova pericial, no caso dos autos, deve ser arcada pela parte autora, já que requereu a prova. 4.2. O pagamento deve ser comprovado nos autos em 15 dias. 5. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474). 6. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477). 7. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 8. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral após a juntada do laudo pericial. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta jrm