Detalhe do processo

0015397-52.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0015397-52.2024.8.26.0554 (processo principal 1027801-89.2022.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Atar Incorporações Ltda - Denis William Cabral - - Regina Casemira Cabral - Claudia Dela Pascoa Toranzo - - Artur Aurelio Villa - - Michele da Silva Villa - Artur Aurelio Villa - - Michele da Silva Villa - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por ATAR INCORPORAÇÕES LTDA em face de DENIS WILLIAM CABRAL e REGINA CASEMIRA CABRAL. A exequente requereu a homologação de cessão de crédito celebrada com REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (fls. 69/71, 72/74 e 89/92), bem como a substituição ou habilitação processual da cessionária no polo ativo. Houve o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça (fls. 55/57), estando pendente a expedição do mandado de reintegração de posse anteriormente deferido à fl. 47. É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO Quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito e sucessão processual formulado pela exequente às fls. 69/71 e reiterado às fls. 89/92, INDEFIRO o requerimento, pelos fundamentos que passo a expor. Conforme se verifica do instrumento particular de cessão de créditos acostado às fls. 72/74, a cessão foi celebrada em 05 de março de 2024, pela qual a ATAR INCORPORAÇÕES LTDA cedeu à REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA todos os direitos creditórios oriundos da sentença proferida nos autos do processo principal nº 1027801-89.2022.8.26.0554. Ocorre que, da análise dos autos do processo de execução nº 0008415- 90.2022.8.26.0554, movido por ARTUR AURELIO VILLA e MICHELE DA SILVA VILLA em face de ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, verifica-se que: a) O laudo pericial foi homologado por decisão datada de 25 de janeiro de 2024 (fl. 309 dos autos nº 0008415-90.2022.8.26.0554); b) O referido laudo reconheceu crédito de R$ 247.142,06 em favor dos exequentes contra a ATAR (fl. 294); c) A cessão de créditos ora analisada ocorreu em 05 de março de 2024, portanto após a homologação do laudo pericial que reconheceu o substancial crédito contra a cedente; d) Em 22 de outubro de 2025, foi deferida a penhora dos direitos que a ATAR possui sobre o mesmo imóvel objeto do presente cumprimento de sentença (apartamento nº 31, Edifício Diolanda, matrícula 84.596) nos autos da execução nº 0008415-90.2022.8.26.0554 (fls. 520/521 daqueles aut s); e e) Em 06 de agosto de 2025, os exequentes daquela execução requereram expressamente a penhora dos direitos sobre o apartamento, alegando risco de dissipação patrimonial pela executada (fls. 451/454 dos autos nº 0008415-90.2022.8.26.0554). Pois bem. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso concreto, quando da celebração da cessão de créditos (05/03/2024 - fls. 72/74), já tramitava contra a cedente ATAR ação de execução, com crédito reconhecido por laudopericial homologado judicialmente em valor expressivo (R$ 247.142,06 - fls. 294 e 309 dos autosn° 0008415-90.2022.8.26.0554), capaz de reduzir a devedora à insolvência.A jurisprudência é firme no sentido de que a cessão de crédito realizada quando jáexistente ação de execução em curso contra o cedente citado e intimado para adimplemento dodébito configura fraude à execução, o que gera a ineficácia do negócio jurídico.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTODO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO DOPOLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POSTERIORMENTE AOTRÂMITE DAS AÇÕES EXECUTIVAS QUE PENDEM EM FACE DOEXEQUENTE/CEDENTE - TENTATIVA DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DASEXECUÇÕES QUE RECAI SOBRE O CEDENTE - FRAUDE À EXECUÇÃOCONFIGURADA - BOA FÉ DO CESSIONÁRIO ELIDIDA - PARTES CONTRATANTES(CEDENTE E CESSIONÁRIO) QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO -INSOLVÊNCIA NOTÓRIA E PRESUMIDA - DEVER DE CONHECIMENTO DAEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CAPAZ DE REDUZIR O CEDENTE À INSOLVÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A cessão decrédito posteriormente à propositura de várias execuções em face do cedente, com atosexecutórios em trâmite em desfavor dele, configura fraude à execução e, porconsequência, ineficácia do negócio jurídico. Repise-se que, como corria contra oexequente várias execuções, capaz de levá-lo a insolvência, não poderia haver cessão decréditos a terceiros, pois havia pendência de pagamento dos créditos oriundos dasoutras demandas executivas em trâmite em momento anterior à celebração do negócio.Assim, andou bem o Magistrado singular ao indeferir o pedido de homologação dacessão de crédito e de sucessão processual, pois é seu dever prevenir ou reprimirqualquer ato contrário à dignidade da justiça (art . 139, III, CPC). (TJ-MS - Agravo deInstrumento: 1411665-18.2023.8 .12.0000 Ivinhema, Relator.: Des. João Maria Lós, Datade Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITOOPERADA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CEDENTE QUE SE ENCONTRAVAATIVA NO MOMENTO EM QUE PERFECTIBILIZADA A CESSÃO. EXISTÊNCIA DEFRAUDE À EXECUÇÃO. No caso concreto, em tendo sido realizado o negócio jurídicode cessão de créditos ao tempo em que o feito executivo existente contra o cedenteencontrava-se ativo no juízo de origem e o cedente já havia sido citado e intimado paraadimplemento do débito, inválida a cessão operada, eis que configurada a fraude àexecução . Precedentes do TJRS e STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70058253972, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator.: Roberto Sbravati, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AI:70058253972 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 29/05/2014, DécimaQuarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) (grifei)Agravo de instrumento - Execução por quantia certa - Decisão que afastou a alegaçãode fraude à execução e determinou a revogação das penhoras no rosto dos autos nº0412836-54.1995.8.26 .0053, precatório n. 7008/02, e nº 0421268-91.1997.8 .26.0053,precatório n. 2896/03 - Insurgência da exequente. Fraude à execução - Executados quecederam o crédito para terceiro, após devidamente citados para pagar o débito, quandojá tinham ciência do trâmite da execução - Termo inicial de apuração da fraude que sedá quando da citação para pagamento e não quando da efetivação da penhora efetuadano rosto dos autos - Cessionário que foi negligente ao adquirir o crédito sem se atentarque havia processamento de execução de valores consideráveis em desfavor da cedente - Adquirente do crédito, ademais, que foi devidamente intimada e quedou-se inerte o que,por consequência, afasta a presunção de boa-fé das partes envolvidas no suposto negócio- Executados que não lograram êxito em demonstrar a regularidade da cessão de crédito- Fraude à execução caracterizada, nos termos do art . 792, IV e § 2º. do CPC/2015 - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:2183208-50 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data deJulgamento: 06/09/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023)(grifei)Ademais, é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário àdignidade da justiça, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC.A cessão ora analisada (fls. 72/74) apresenta elementos que evidenciam suarealização com o propósito de frustrar a satisfação do crédito dos exequentes do processo nº0008415-90.2022.8.26.0554.Isto posto, configurada a fraude à execução, o negócio jurídico de cessão é ineficazperante os credores prejudicados, não produzindo efeitos no âmbito processual.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito e desubstituição/habilitação processual da REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA,mantendo-se no polo ativo a exequente original ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, tendo emvista a configuração de fraude à execução e a ineficácia do negócio jurídico de cessão perante oscredores prejudicados, nos termos do artigo 792, inciso IV e §1°, do CPC.II - DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEVerifico que a decisão de fl. 47 deferiu a expedição de mandado de reintegração deposse em favor da exequente ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, determinando o contato préviodo Oficial de Justiça com a advogada da exequente e autorizando o arrombamento do imóvel, se necessário.As custas da diligência do oficial de justiça foram devidamente recolhidas às fls.55/57.Assim, DETERMINO, com urgência, a expedição do mandado de reintegraçãode posse nos exatos termos da dcisão de fl. 47.III - DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOSDETERMINO que, após o cumprimento do mandado de reintegração de posse ejuntada do respectivo auto aos autos, a exequente ATAR INCORPORAÇÕES LTDA apresente, noprazo de 15 dias, nova planilha de cálculo atualizada, considerando a dta da desocupação do bemconstante do auto de reintegração de posse.Após a apresentação dos cálculos pela exequente, abra-se vista aos executados paraimpugnação, no prazo de 15 dias.E, após, conclusos para análise.Intime-se.Santo André, na data de liberação nos autos. - ADV: CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), ELISÂNGELA COSTA BUCK (OAB 364475/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), ANDREIA LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP), ANDREIA LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATAR INCORPORAçõES LTDA

Réu DENIS WILLIAM CABRAL

Réu REGINA CASEMIRA CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO

OAB: 115508/SP

ELISÂNGELA COSTA BUCK

OAB: 364475/SP

ANDREIA LUCIANA TORANZO

OAB: 120032/SP

ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA

OAB: 330657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015397-52.2024.8.26.0554 (processo principal 1027801-89.2022.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Atar Incorporações Ltda - Denis William Cabral - - Regina Casemira Cabral - Claudia Dela Pascoa Toranzo - - Artur Aurelio Villa - - Michele da Silva Villa - Artur Aurelio Villa - - Michele da Silva Villa - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por ATAR INCORPORAÇÕES LTDA em face de DENIS WILLIAM CABRAL e REGINA CASEMIRA CABRAL. A exequente requereu a homologação de cessão de crédito celebrada com REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (fls. 69/71, 72/74 e 89/92), bem como a substituição ou habilitação processual da cessionária no polo ativo. Houve o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça (fls. 55/57), estando pendente a expedição do mandado de reintegração de posse anteriormente deferido à fl. 47. É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO Quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito e sucessão processual formulado pela exequente às fls. 69/71 e reiterado às fls. 89/92, INDEFIRO o requerimento, pelos fundamentos que passo a expor. Conforme se verifica do instrumento particular de cessão de créditos acostado às fls. 72/74, a cessão foi celebrada em 05 de março de 2024, pela qual a ATAR INCORPORAÇÕES LTDA cedeu à REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA todos os direitos creditórios oriundos da sentença proferida nos autos do processo principal nº 1027801-89.2022.8.26.0554. Ocorre que, da análise dos autos do processo de execução nº 0008415- 90.2022.8.26.0554, movido por ARTUR AURELIO VILLA e MICHELE DA SILVA VILLA em face de ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, verifica-se que: a) O laudo pericial foi homologado por decisão datada de 25 de janeiro de 2024 (fl. 309 dos autos nº 0008415-90.2022.8.26.0554); b) O referido laudo reconheceu crédito de R$ 247.142,06 em favor dos exequentes contra a ATAR (fl. 294); c) A cessão de créditos ora analisada ocorreu em 05 de março de 2024, portanto após a homologação do laudo pericial que reconheceu o substancial crédito contra a cedente; d) Em 22 de outubro de 2025, foi deferida a penhora dos direitos que a ATAR possui sobre o mesmo imóvel objeto do presente cumprimento de sentença (apartamento nº 31, Edifício Diolanda, matrícula 84.596) nos autos da execução nº 0008415-90.2022.8.26.0554 (fls. 520/521 daqueles aut s); e e) Em 06 de agosto de 2025, os exequentes daquela execução requereram expressamente a penhora dos direitos sobre o apartamento, alegando risco de dissipação patrimonial pela executada (fls. 451/454 dos autos nº 0008415-90.2022.8.26.0554). Pois bem. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso concreto, quando da celebração da cessão de créditos (05/03/2024 - fls. 72/74), já tramitava contra a cedente ATAR ação de execução, com crédito reconhecido por laudopericial homologado judicialmente em valor expressivo (R$ 247.142,06 - fls. 294 e 309 dos autosn° 0008415-90.2022.8.26.0554), capaz de reduzir a devedora à insolvência.A jurisprudência é firme no sentido de que a cessão de crédito realizada quando jáexistente ação de execução em curso contra o cedente citado e intimado para adimplemento dodébito configura fraude à execução, o que gera a ineficácia do negócio jurídico.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTODO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO DOPOLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POSTERIORMENTE AOTRÂMITE DAS AÇÕES EXECUTIVAS QUE PENDEM EM FACE DOEXEQUENTE/CEDENTE - TENTATIVA DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DASEXECUÇÕES QUE RECAI SOBRE O CEDENTE - FRAUDE À EXECUÇÃOCONFIGURADA - BOA FÉ DO CESSIONÁRIO ELIDIDA - PARTES CONTRATANTES(CEDENTE E CESSIONÁRIO) QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO -INSOLVÊNCIA NOTÓRIA E PRESUMIDA - DEVER DE CONHECIMENTO DAEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CAPAZ DE REDUZIR O CEDENTE À INSOLVÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A cessão decrédito posteriormente à propositura de várias execuções em face do cedente, com atosexecutórios em trâmite em desfavor dele, configura fraude à execução e, porconsequência, ineficácia do negócio jurídico. Repise-se que, como corria contra oexequente várias execuções, capaz de levá-lo a insolvência, não poderia haver cessão decréditos a terceiros, pois havia pendência de pagamento dos créditos oriundos dasoutras demandas executivas em trâmite em momento anterior à celebração do negócio.Assim, andou bem o Magistrado singular ao indeferir o pedido de homologação dacessão de crédito e de sucessão processual, pois é seu dever prevenir ou reprimirqualquer ato contrário à dignidade da justiça (art . 139, III, CPC). (TJ-MS - Agravo deInstrumento: 1411665-18.2023.8 .12.0000 Ivinhema, Relator.: Des. João Maria Lós, Datade Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITOOPERADA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CEDENTE QUE SE ENCONTRAVAATIVA NO MOMENTO EM QUE PERFECTIBILIZADA A CESSÃO. EXISTÊNCIA DEFRAUDE À EXECUÇÃO. No caso concreto, em tendo sido realizado o negócio jurídicode cessão de créditos ao tempo em que o feito executivo existente contra o cedenteencontrava-se ativo no juízo de origem e o cedente já havia sido citado e intimado paraadimplemento do débito, inválida a cessão operada, eis que configurada a fraude àexecução . Precedentes do TJRS e STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70058253972, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator.: Roberto Sbravati, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AI:70058253972 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 29/05/2014, DécimaQuarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) (grifei)Agravo de instrumento - Execução por quantia certa - Decisão que afastou a alegaçãode fraude à execução e determinou a revogação das penhoras no rosto dos autos nº0412836-54.1995.8.26 .0053, precatório n. 7008/02, e nº 0421268-91.1997.8 .26.0053,precatório n. 2896/03 - Insurgência da exequente. Fraude à execução - Executados quecederam o crédito para terceiro, após devidamente citados para pagar o débito, quandojá tinham ciência do trâmite da execução - Termo inicial de apuração da fraude que sedá quando da citação para pagamento e não quando da efetivação da penhora efetuadano rosto dos autos - Cessionário que foi negligente ao adquirir o crédito sem se atentarque havia processamento de execução de valores consideráveis em desfavor da cedente - Adquirente do crédito, ademais, que foi devidamente intimada e quedou-se inerte o que,por consequência, afasta a presunção de boa-fé das partes envolvidas no suposto negócio- Executados que não lograram êxito em demonstrar a regularidade da cessão de crédito- Fraude à execução caracterizada, nos termos do art . 792, IV e § 2º. do CPC/2015 - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:2183208-50 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data deJulgamento: 06/09/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023)(grifei)Ademais, é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário àdignidade da justiça, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC.A cessão ora analisada (fls. 72/74) apresenta elementos que evidenciam suarealização com o propósito de frustrar a satisfação do crédito dos exequentes do processo nº0008415-90.2022.8.26.0554.Isto posto, configurada a fraude à execução, o negócio jurídico de cessão é ineficazperante os credores prejudicados, não produzindo efeitos no âmbito processual.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito e desubstituição/habilitação processual da REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA,mantendo-se no polo ativo a exequente original ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, tendo emvista a configuração de fraude à execução e a ineficácia do negócio jurídico de cessão perante oscredores prejudicados, nos termos do artigo 792, inciso IV e §1°, do CPC.II - DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEVerifico que a decisão de fl. 47 deferiu a expedição de mandado de reintegração deposse em favor da exequente ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, determinando o contato préviodo Oficial de Justiça com a advogada da exequente e autorizando o arrombamento do imóvel, se necessário.As custas da diligência do oficial de justiça foram devidamente recolhidas às fls.55/57.Assim, DETERMINO, com urgência, a expedição do mandado de reintegraçãode posse nos exatos termos da dcisão de fl. 47.III - DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOSDETERMINO que, após o cumprimento do mandado de reintegração de posse ejuntada do respectivo auto aos autos, a exequente ATAR INCORPORAÇÕES LTDA apresente, noprazo de 15 dias, nova planilha de cálculo atualizada, considerando a dta da desocupação do bemconstante do auto de reintegração de posse.Após a apresentação dos cálculos pela exequente, abra-se vista aos executados paraimpugnação, no prazo de 15 dias.E, após, conclusos para análise.Intime-se.Santo André, na data de liberação nos autos. - ADV: CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), ELISÂNGELA COSTA BUCK (OAB 364475/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), ANDREIA LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP), ANDREIA LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015397-52.2024.8.26.0554 (processo principal 1027801-89.2022.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Atar Incorporações Ltda - Denis William Cabral - - Regina Casemira Cabral - Claudia Dela Pascoa Toranzo e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por ATAR INCORPORAÇÕES LTDA em face de DENIS WILLIAM CABRAL e REGINA CASEMIRA CABRAL. A exequente requereu a homologação de cessão de crédito celebrada com REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (fls. 69/71, 72/74 e 89/92), bem como a substituição ou habilitação processual da cessionária no polo ativo. Houve o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça (fls. 55/57), estando pendente a expedição do mandado de reintegração de posse anteriormente deferido à fl. 47. É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO Quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito e sucessão processual formulado pela exequente às fls. 69/71 e reiterado às fls. 89/92, INDEFIRO o requerimento, pelos fundamentos que passo a expor. Conforme se verifica do instrumento particular de cessão de créditos acostado às fls. 72/74, a cessão foi celebrada em 05 de março de 2024, pela qual a ATAR INCORPORAÇÕES LTDA cedeu à REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA todos os direitos creditórios oriundos da sentença proferida nos autos do processo principal nº 1027801-89.2022.8.26.0554. Ocorre que, da análise dos autos do processo de execução nº 0008415-90.2022.8.26.0554, movido por ARTUR AURELIO VILLA e MICHELE DA SILVA VILLA em face de ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, verifica-se que: a) O laudo pericial foi homologado por decisão datada de 25 de janeiro de 2024 (fl. 309 dos autos nº 0008415-90.2022.8.26.0554); b) O referido laudo reconheceu crédito de R$ 247.142,06 em favor dos exequentes contra a ATAR (fl. 294); c) A cessão de créditos ora analisada ocorreu em 05 de março de 2024, portanto após a homologação do laudo pericial que reconheceu o substancial crédito contra a cedente; d) Em 22 de outubro de 2025, foi deferida a penhora dos direitos que a ATAR possui sobre o mesmo imóvel objeto do presente cumprimento de sentença (apartamento nº 31, Edifício Diolanda, matrícula 84.596) nos autos da execução nº 0008415-90.2022.8.26.0554 (fls. 520/521 daqueles autos); e e) Em 06 de agosto de 2025, os exequentes daquela execução requereram expressamente a penhora dos direitos sobre o apartamento, alegando risco de dissipação patrimonial pela executada (fls. 451/454 dos autos nº 0008415-90.2022.8.26.0554). Pois bem. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso concreto, quando da celebração da cessão de créditos (05/03/2024 - fls. 72/74), já tramitava contra a cedente ATAR ação de execução, com crédito reconhecido por laudo pericial homologado judicialmente em valor expressivo (R$ 247.142,06 - fls. 294 e 309 dos autos n° 0008415-90.2022.8.26.0554), capaz de reduzir a devedora à insolvência. A jurisprudência é firme no sentido de que a cessão de crédito realizada quando já existente ação de execução em curso contra o cedente citado e intimado para adimplemento do débito configura fraude à execução, o que gera a ineficácia do negócio jurídico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO DO POLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POSTERIORMENTE AO TRÂMITE DAS AÇÕES EXECUTIVAS QUE PENDEM EM FACE DO EXEQUENTE/CEDENTE - TENTATIVA DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DAS EXECUÇÕES QUE RECAI SOBRE O CEDENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - BOA FÉ DO CESSIONÁRIO ELIDIDA - PARTES CONTRATANTES (CEDENTE E CESSIONÁRIO) QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO - INSOLVÊNCIA NOTÓRIA E PRESUMIDA - DEVER DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CAPAZ DE REDUZIR O CEDENTE À INSOLVÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A cessão de crédito posteriormente à propositura de várias execuções em face do cedente, com atos executórios em trâmite em desfavor dele, configura fraude à execução e, por consequência, ineficácia do negócio jurídico. Repise-se que, como corria contra o exequente várias execuções, capaz de levá-lo a insolvência, não poderia haver cessão de créditos a terceiros, pois havia pendência de pagamento dos créditos oriundos das outras demandas executivas em trâmite em momento anterior à celebração do negócio. Assim, andou bem o Magistrado singular ao indeferir o pedido de homologação da cessão de crédito e de sucessão processual, pois é seu dever prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art . 139, III, CPC). (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1411665-18.2023.8 .12.0000 Ivinhema, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CEDENTE QUE SE ENCONTRAVA ATIVA NO MOMENTO EM QUE PERFECTIBILIZADA A CESSÃO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. No caso concreto, em tendo sido realizado o negócio jurídico de cessão de créditos ao tempo em que o feito executivo existente contra o cedente encontrava-se ativo no juízo de origem e o cedente já havia sido citado e intimado para adimplemento do débito, inválida a cessão operada, eis que configurada a fraude à execução . Precedentes do TJRS e STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058253972, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Sbravati, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AI: 70058253972 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) (grifei) Agravo de instrumento - Execução por quantia certa - Decisão que afastou a alegação de fraude à execução e determinou a revogação das penhoras no rosto dos autos nº 0412836-54.1995.8.26 .0053, precatório n. 7008/02, e nº 0421268-91.1997.8 .26.0053, precatório n. 2896/03 - Insurgência da exequente. Fraude à execução - Executados que cederam o crédito para terceiro, após devidamente citados para pagar o débito, quando já tinham ciência do trâmite da execução - Termo inicial de apuração da fraude que se dá quando da citação para pagamento e não quando da efetivação da penhora efetuada no rosto dos autos - Cessionário que foi negligente ao adquirir o crédito sem se atentar que havia processamento de execução de valores consideráveis em desfavor da cedente - Adquirente do crédito, ademais, que foi devidamente intimada e quedou-se inerte o que, por consequência, afasta a presunção de boa-fé das partes envolvidas no suposto negócio - Executados que não lograram êxito em demonstrar a regularidade da cessão de crédito - Fraude à execução caracterizada, nos termos do art . 792, IV e § 2º. do CPC/2015 - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2183208-50 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) (grifei) Ademais, é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. A cessão ora analisada (fls. 72/74) apresenta elementos que evidenciam sua realização com o propósito de frustrar a satisfação do crédito dos exequentes do processo nº 0008415-90.2022.8.26.0554. Isto posto, configurada a fraude à execução, o negócio jurídico de cessão é ineficaz perante os credores prejudicados, não produzindo efeitos no âmbito processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito e de substituição/habilitação processual da REWA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, mantendo-se no polo ativo a exequente original ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, tendo em vista a configuração de fraude à execução e a ineficácia do negócio jurídico de cessão perante os credores prejudicados, nos termos do artigo 792, inciso IV e §1°, do CPC. II - DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Verifico que a decisão de fl. 47 deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, determinando o contato prévio do Oficial de Justiça com a advogada da exequente e autorizando o arrombamento do imóvel, se necessário. As custas da diligência do oficial de justiça foram devidamente recolhidas às fls. 55/57. Assim, DETERMINO, com urgência, a expedição do mandado de reintegração de posse nos exatos termos da decisão de fl. 47. III - DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DETERMINO que, após o cumprimento do mandado de reintegração de posse e juntada do respectivo auto aos autos, a exequente ATAR INCORPORAÇÕES LTDA apresente, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo atualizada, considerando a data da desocupação do bem constante do auto de reintegração de posse. Após a apresentação dos cálculos pela exequente, abra-se vista aos executados para impugnação, no prazo de 15 dias. E, após, conclusos para análise. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ELISÂNGELA COSTA BUCK (OAB 364475/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP)