0015394-60.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA de CASCAVEL Vara Cível 0015394-60.2023.8.16.0021 Autor: EMERSON LUIZ PAGNO e JURACI PAGNO Réus: LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA e HDI SEGUROS S/A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” decorrentes de acidente de trânsito que EMERSON LUIZ PAGNO e JURACI PAGNO movem em face de LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA e HDI SEGUROS S/A. Narra a parte autora alega, em síntese, que JURACI PAGNO é proprietário do veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placas BCE-9G92, ano 2018/2018, de cor branca, sendo que teve seu veículo envolvido em acidente causado por veículo do Primeiro Requerido. Na data de 31/10/2022, em dia chuvoso, o autor EMERSON LUIZ PAGNO filho de Juraci estava trafegando pela PR 180 sentido a Capitão Leônidas Marques onde seu pai reside, quando em uma curva fechada a esquerda reduziu a velocidade para poder realizá-la, como todos os outros carros que trafegavam estavam fazendo e, foi atingido na traseira pelo veículo Fusion de cor prata de placas AYV-8E25 de propriedade e conduzido pelo primeiro requerido. Afirma que com o impacto na traseira do veículo, o Autor Emerson perdeu o controle da direção, sendo que seu foi projetado para fora da pista, caindo em uma vala de escoamento de água do lado esquerdo da pista. autor então encaminhou seu veículo para uma oficina de sua confiança qual seja RPM REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA CNPJ nº 48.026.239/0001-67, sendo que foi realizado orçamento pela Seguradora e o veículo foi considerado como perda total, posto que o conserto restou em mais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) conforme informação do perito da Seguradora ao Autor. O autor foi informado que a Seguradora Requerida negou o pagamento do sinistro. Sendo assim, realizou a venda da sucata do veículo pelo valor de R$ 25.000,00 para assim conseguir negociar junto a instituição financeira o financiamento existente. Ante o exposto, requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 129.164,00. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 47). A parte ré apresentou contestação (Seq. 48 e 49).COMARCA de CASCAVEL Vara Cível Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 54). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (e. 55.1), parte ré HDI Seguros S/A requereu o depoimento pessoal dos autores e do requerido Leandro, oitiva de uma testemunha, a realização de perícia técnica automotiva direta ou indireta, expedição de ofícios ao DETRAN-PR, solicitando o prontuário do veículo do autor para comprovar a comercialização dos salvados, expedição de ofício à Seguradora Mafre Seguros, para que informe se o veículo dos autores era segurado e, se durante a vigência da apólice, foi acionada para reparações, encaminhando todo o procedimento administrativo, prova documental (e. 58.1). Enquanto, o réu, Leandro requereu o julgamento antecipado do feito (e. 59.1), e os autores requereram depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de uma testemunha (e. 61.1). O feito foi saneado ao seq. 64, foi deferida a produção de prova pericial e, em consequência, nomeado perito. Resposta de ofício do DETRAN/PR (seq. 87). Resposta de ofício da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (seq. 114). As partes se manifestaram ao seq. 118 e 119. O Perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ev. 130), que foi impugnada pela parte ré HDI (ev. 134). A proposta foi posteriormente modificada pelo perito (ev. 140), o que gerou nova insurgência quanto a esta nova oferta (ev. 145). A decisão de seq. 149 reduziu os honorários periciais ao montante de R$ 5.000,00. Laudo pericial juntado ao seq. 185. As partes se manifestaram ao seq. 189 e 190. As partes dispensaram a produção de prova oral (Seq. 196 e 197. Intimadas, a presentaram alegações finais ao seq. 202, 205 e 206. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da culpa da parte ré pelo acidenteCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível A princípio, é necessário estabelecer quem foi o culpado pelo acidente. Verifica-se que o autor aduz que estava trafegando pela PR 180 sentido a Capitão Leônidas Marques quando em uma curva fechada a esquerda reduziu a velocidade para poder realizá-la e, foi atingido na traseira pelo veículo Fusion de cor prata de placas AYV-8E25 de propriedade e conduzido pelo primeiro requerido. Afirma que, com o impacto na traseira do veículo, perdeu o controle da direção, sendo que seu foi projetado para fora da pista, caindo em uma vala de escoamento de água do lado esquerdo da pista, o que ocasionou na perda total do veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placas BCE-9G92. A parte ré, por sua vez, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que subitamente acionou os freios de seu veículo, sem razões para tanto. Pois bem. Após detida análise da prova documental e oral produzida nos autos, é de se concluir pela culpa do primeiro requerido pelo acidente ocorrido. Explicando: ambos (autor e réu) estavam trafegando na mesma via, pela PR 180 sentido a Capitão Leônidas Marques, quando o autor diminuiu a velocidade para realizar uma curva, quando foi atingido na traseira pelo requerido, o que fez com que o autor perdesse o controle do veículo e saísse da pista. A partir das provas produzidas nos autos, verifica-se que, quem primeiro violou as regras de trânsito foi o réu, que não respeitou a distância necessária do veículo do autor. A distância de segurança tem por objetivo permitir manobras defensivas e frenagem adequada sem colisão com o veículo que segue à frente. Conforme análise técnica do laudo pericial juntado ao seq. 185, constatou-se: “Colisão Traseira e Distância de Segurança: A dinâmica de colisão traseira, conforme descrito no BATEU e pela petição inicial, tipicamente recai sobre a responsabilidade do condutor que trafega atrás, por inobservância do dever de manter distância segura e atenção ao trânsito (Art. 29, II do CTB). A alegação de "frenagem brusca" (Art. 42 do CTB) podeCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível afastar essa presunção, mas o ônus da prova recai sobre quem alega a frenagem indevida. O BATEU (mov. 1.4, p. 19) descreve que o autor Emerson "diminui a velocidade para realizá-la" (a curva), o que é uma manobra esperada em condições de chuva e curva fechada.” O boletim de ocorrência juntado ao seq. 1.4 corrobora com as alegações do autor, de que reduziu a velocidade em uma curva fechada à esquerda devido à chuva, sendo atingido na traseira pelo veículo Fusion (placa AYV-8E25), conduzido pelo requerido, que na ocasião assumiu a culpa pelo acidente. Ressalta-se que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, o que significa dizer que as constatações ali opostas são verídicas até melhor prova em contrário. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDÍCIO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. VALIDADE. (...) 2. A assertiva consignada no BOAT possui presunção relativa de veracidade, o que significa dizer que as suposições inerentes a situação ali descrita são verídicas até melhor prova em contrário. (STJ - AREsp: 1345307 GO 2018/0205722-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 13/11/2018) Neste sentido, é de se observar o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”. Ora, as provas produzidas demonstram que a parte ré desrespeitou claramente a norma supracitada, pois não respeitou a distância segura entre o seu veículo e o do autor, limitando-se a alegar que não houve tempo hábil para frenagem. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADECOMARCA de CASCAVEL Vara Cível RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, E NÃO APENAS NOS EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE PELA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, condenando o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito consistente em colisão traseira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito deve ser mantida, bem como se os consectários legais da condenação foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, uma vez que o apelo impugna os fundamentos da sentença, sendo a fragilidade argumentativa do apelo matéria afeta ao mérito.4. Não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa, pois a contestação foi apresentada intempestivamente, sendo correta a decretação da revelia; ademais, a sentença não se baseou exclusivamente em seus efeitos, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.5. A responsabilidade da parte ré pelo sinistro resta configurada diante da inobservância do dever de manter distância de segurança frontal, incidindo a presunção de culpa do condutor que colide pela traseira, nos termos do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, não elidida por prova em sentido contrário6. Comprovado o pagamento da indenização aoCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos deste, fazendo jus ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos do art. 786 do Código Civil.7. Quanto aos consectários legais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, em ação regressiva securitária, fluem a partir da data do efetivo desembolso, devendo incidir a taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação principal e à distribuição da sucumbência. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022683-51.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.07.2026) Além disso, dispõe o art. 42 do mesmo diploma: “Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.”. Verifica-se que o autor comprovou a necessidade de frenagem brusca por razões de segurança, em razão da curva esquerda, uma manobra esperada em condições de chuva e curva fechada. Nota-se que as condições climáticas, quais sejam, tempo chuvoso e pista molhada, reforçam a necessidade de atenção na pista e observância da distância de segurança, uma vez que aumentam a chance de acidentes. A parte ré, não obstante afirmar a culpa exclusiva do Requerente pela ausência de tempo para frenagem, não conseguiu cumprir com o seu ônus de comprovar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Não há qualquer prova constante nos autos que indique a culpa exclusa da vítima ou ao menos a culpa concorrente, não existindo qualquer prova de que o autor estava em alta velocidade ou não seguiu de forma escorreita as normas de trânsito. Sendo assim, é de se concluir pela culpa exclusiva do requerido pelo acidente ocorrido. 2.2 Dos danos materiaisCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível Requer a parte autora a indenização por danos materiais, ante os gastos ocasionados em virtude do acidente. Os danos materiais, ao contrário dos danos morais, devem ser comprovados, pois tratam-se dos danos patrimoniais sofridos, onde há a possibilidade de comprovação. Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA JUNIOR, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009) No caso de lesão ao patrimônio é possível que se faça uma avaliação pecuniária, e é por isso que é necessário que a parte comprove os danos que lhe foram causados. Assim explica Antunes Varela: “O dano patrimonial (...) é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão -, pelo menos indiretamente – por meio equivalente ou indenização pecuniária.” (VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. 8ª ed. Coimbra, Livraria Almedina) Neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE DOS VALORES GASTOS - QUANTUM MANTIDO - REDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DANOCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível MORAL/ESTÉTICO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES FIXADOS DE FORMA CORRETA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL/ESTÉTICO - PREJUDICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO ARTIGO 20, § 3º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - AC 5534158. 8ª Câmara Cível. Rel. Denise Kruger Pereira – j. 03/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL FECHADO. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. CONSERTO DO VEÍCULO. DESPESAS COMPROVADAS. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Age com culpa o condutor que deixa de observar as regras de segurança no trânsito, e avança o sinal fechado. 2. O vinculo adquirido pelo autor em decorrência do acidente, não pode compor a indenização, já que o gasto efetuado para tal finalidade representou em aumento patrimonial, lembrando que a indenização visa recompor o patrimônio que sofreu diminuição. 3. Condenado o segurado, denunciante da lide, pode- se autorizar que a seguradora pague o montante ao qual foi condenada, nos limites da apólice, diretamente ao beneficiário. 4. Descabe a condenação de honorários advocatícios na lide secundária quando não ocorreu sucumbência. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO 3 NÃOCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível PROVIDA (TJPR - AC 7531993. 10ª Câmara Cível. Rel. Nilson Mizuta – j. 09/06/2011) O autor apresentou orçamento da RPM Reparos Automotivos Ltda. (mov. 1.8) no valor de R$ 138.589,63 para o reparo do BMW. Apresenta ainda que A tabela FIPE do veículo no mês de Novembro/2022, mês do acidente, era de R$ 154.164,00, o que confirma a perda total do veículo. No mais, aduz que realizou a venda da sucata por R$ 25.000,00, sendo que restou no prejuízo do valor de R$ 129.164,00, que devem ser ressarcidos pelos Requeridos. A parte ré HDI, por sua vez, afirma que o valor apurado para a reparação seria de R$ 83.505,45, que não configura perda total do bem. Não há dúvidas da ocorrência do acidente, tampouco do dano material provocado no veículo do autor, merecendo este reparação material, a fim de que proceda o devido conserto. Em relação aos orçamentos realizados, é possível verificar divergência considerável entre os valores apresentados pela parte autora e pela seguradora. Por outro lado, nota-se que a dinâmica do acidente demonstra que houve impacto de alta intensidade, conforme já amplamente demonstrado nos autos, o que ocasiona em danos compatíveis com os narrados pela parte autora. Nesse sentido, o laudo pericial apurou que: “Sim, os danos descritos no orçamento dos autores (mov. 1.8) e a dinâmica do acidente (colisão traseira, saída de pista, queda em vala, colisão com árvores) são compatíveis. A extensão dos danos levou à caracterização de perda total. Sim, foi elaborado um Boletim de Ocorrência Eletrônico Unificado (BATEU) nº 990337/3 (mov. 1.4).” “Sim. O orçamento da RPM Reparos Automotivos Ltda. (mov. 1.8) no valor de R$ 138.589,63, considerando a natureza do acidente (colisão traseira, saída de pista e colisão em vala/árvores) e o tipo de veículo (BMW 320i), é compatível com a extensão dos danos e com a classificação de perda total do veículo (89.89% do valor FIPE).” Dessa forma, entendo plausível o acolhimento do valor contido no orçamento apresentado ao seq. 1.8, de R$ 138.589,63, para reparação dos danosCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível causados no veículo. Desse valor, deve ser abatido o valor de R$25.000,00 referente a venda da sucata. Ante o exposto, conclui-se que o autor tem direito ao recebimento do montante de R$ 113.589,63, relativo aos danos materiais sofridos. 2.3. Da responsabilidade da seguradora Por fim, cumpre destacar acerca da responsabilidade da seguradora. Nos termos da apólice do seguro (evento 48.4) é possível verificar que o seguro cobria indenização por danos materiais no montante de R$150.000,00. Alega a seguradora que a recusa ao pagamento da indenização foi embasada após extenso Procedimento de Regulação de Sinistro, mediante Sindicância, abrangendo a realização de Perícia Técnica, para analisar detalhadamente o nexo causal entre os danos ocorridos nos veículos (Fusion e BMW) com o acidente. Alega que as avarias constatadas em ambos os veículos são incompatíveis com o cenário do acidente, bem como a existência de alhas preexistentes em ambos os veículos que agravariam o risco. Da análise dos autos verifica-se que, eventual falha no airbag ou de manutenção do veículo segurado não teria o condão de evitar a colisão, decorrente da desatenção do condutor e falha em realizar manobras defensivas (freiar a tempo de evitar a colisão). Conforme laudo pericial, no item 5.1, 17: “17. Poderia o Sr. Perito / Expert informar se os sistemas mencionados anteriormente, caso estivessem operando normalmente e sem falhas préexistentes, teriam evitado ou ao menos minimizado os danos? Resposta: Caso os sistemas eletrônicos de segurança (ESC, TCS, ABS, ACC) estivessem operando normalmente e sem falhas preexistentes, eles teriam a capacidade de minimizar os riscos de perda de controle e, consequentemente, a severidade dos danos decorrentes do acidente, especialmente em condições adversas como pista molhada e curva. Contudo, nenhum sistema de segurança consegue "evitar" acidentes em 100% dos casos, pois dependem de múltiplos fatores (gravidade do impactoCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível inicial, tempo de reação, limites físicos do veículo e da aderência, etc.). As falhas preexistentes no Fusion, se confirmadas, teriam agravado a situação e prejudicado a atuação desses sistemas.” Dessa forma, percebe-se que a alegação de falha preexistente não é plausível e não foi comprovada de forma inequívoca pela seguradora. No mais, constata-se que restou comprovada a inexistência de falha preexistente no veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placa BCE-9G92, que foi reparado em fevereiro 2022 em razão de outro acidente ocorrido, pela MAPFRE Seguradoras S/A (mov. 114.1, p. 671). Conforme laudo pericial: “BMW: A alegação da HDI de danos/anomalias preexistentes no BMW (BCE-9G92) ao acidente de 31/10/2022 é refutada pela prova documental da MAPFRE Seguradoras S/A (mov. 114.1). O veículo havia sido completamente reparado de um sinistro anterior em fevereiro de 2022, meses antes do acidente objeto desta ação” Nesse sentido, não há o que se falar em afastamento da responsabilidade da seguradora por existência de falha preexistente. Quanto a alegação de que a colisão não ocorreu como o narrado pelas partes principais é tese insustentável, porque os danos apresentados são compatíveis com uma primeira colisão primária e colisões seguintes, quando os veículos focaram desgovernados até pararem na posição final da batida. Nessa linha, o laudo pericial no item 5.1, constatou que: “5. Poderia o Sr. Perito / Expert informar se as avarias analisadas na carroceria dos veículos, correspondem com a dinâmica narrada pelos envolvidos, isto é, ambos os carros em deslocamento de modo a causar um evento acidental imprevisível? Poderia o Sr. Perito / Expert justificar sua resposta? Resposta: A dinâmica narrada pelos autores (colisão traseira, perda de controle, saída de pista, colisão com vala/árvores) é complexa e pode resultar em avarias extensas, que são compatíveis com a declaração de perda total do BMW no orçamento dos autores. A alegação da HDI de "baixa intensidade" não se coaduna com os danos extensos reportados e a perda de controle. Um evento acidental que envolve umaCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível colisão traseira seguida de impactos secundários é, por sua natureza, imprevisível em suas consequências exatas, mas o encadeamento dos eventos (impacto, perda de controle) é plausível dadas as condições.” Do boletim de ocorrência juntado ao seq. 1.4 é possível verificar fotografias que ilustram de forma clara a gravidade do acidente, que deixou os dois veículos envolvidos em local distante da pista, em posição totalmente irregular, demonstrando o impacto da batida. Tal situação revela que a alegação da seguradora se mostra totalmente descabida. Portanto, resta evidente a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos materiais. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 113.589,63. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que, sopesando os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vão fixados em 10% do valor da condenação, nos quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença. Outrossim, igualmente na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para o fim de condenar L HDI SEGUROS S.A. a ressarcir LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA, com relação ao dano material (R$ 113.589,63), forte no art. 125, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno-a, igualmente, no pagamento dos honorários do procurador da ré, observando-se os mesmos critérios já fixados, contudo, de acordo com a proporção que terá que ressarcir os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.COMARCA de CASCAVEL Vara Cível De Maringá para Cascavel, 20 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON LUIZ PAGNO
Réu HDI SEGUROS S/A
Autor JURACI PAGNO
Réu LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN
OAB: 37853/PR
ADÃO MARINHO DE CARVALHO
OAB: 69567/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
THIAGO JOSÉ ZANATA CAMARA
OAB: 59355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA de CASCAVEL Vara Cível 0015394-60.2023.8.16.0021 Autor: EMERSON LUIZ PAGNO e JURACI PAGNO Réus: LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA e HDI SEGUROS S/A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” decorrentes de acidente de trânsito que EMERSON LUIZ PAGNO e JURACI PAGNO movem em face de LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA e HDI SEGUROS S/A. Narra a parte autora alega, em síntese, que JURACI PAGNO é proprietário do veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placas BCE-9G92, ano 2018/2018, de cor branca, sendo que teve seu veículo envolvido em acidente causado por veículo do Primeiro Requerido. Na data de 31/10/2022, em dia chuvoso, o autor EMERSON LUIZ PAGNO filho de Juraci estava trafegando pela PR 180 sentido a Capitão Leônidas Marques onde seu pai reside, quando em uma curva fechada a esquerda reduziu a velocidade para poder realizá-la, como todos os outros carros que trafegavam estavam fazendo e, foi atingido na traseira pelo veículo Fusion de cor prata de placas AYV-8E25 de propriedade e conduzido pelo primeiro requerido. Afirma que com o impacto na traseira do veículo, o Autor Emerson perdeu o controle da direção, sendo que seu foi projetado para fora da pista, caindo em uma vala de escoamento de água do lado esquerdo da pista. autor então encaminhou seu veículo para uma oficina de sua confiança qual seja RPM REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA CNPJ nº 48.026.239/0001-67, sendo que foi realizado orçamento pela Seguradora e o veículo foi considerado como perda total, posto que o conserto restou em mais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) conforme informação do perito da Seguradora ao Autor. O autor foi informado que a Seguradora Requerida negou o pagamento do sinistro. Sendo assim, realizou a venda da sucata do veículo pelo valor de R$ 25.000,00 para assim conseguir negociar junto a instituição financeira o financiamento existente. Ante o exposto, requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 129.164,00. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 47). A parte ré apresentou contestação (Seq. 48 e 49).COMARCA de CASCAVEL Vara Cível Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 54). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (e. 55.1), parte ré HDI Seguros S/A requereu o depoimento pessoal dos autores e do requerido Leandro, oitiva de uma testemunha, a realização de perícia técnica automotiva direta ou indireta, expedição de ofícios ao DETRAN-PR, solicitando o prontuário do veículo do autor para comprovar a comercialização dos salvados, expedição de ofício à Seguradora Mafre Seguros, para que informe se o veículo dos autores era segurado e, se durante a vigência da apólice, foi acionada para reparações, encaminhando todo o procedimento administrativo, prova documental (e. 58.1). Enquanto, o réu, Leandro requereu o julgamento antecipado do feito (e. 59.1), e os autores requereram depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de uma testemunha (e. 61.1). O feito foi saneado ao seq. 64, foi deferida a produção de prova pericial e, em consequência, nomeado perito. Resposta de ofício do DETRAN/PR (seq. 87). Resposta de ofício da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (seq. 114). As partes se manifestaram ao seq. 118 e 119. O Perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ev. 130), que foi impugnada pela parte ré HDI (ev. 134). A proposta foi posteriormente modificada pelo perito (ev. 140), o que gerou nova insurgência quanto a esta nova oferta (ev. 145). A decisão de seq. 149 reduziu os honorários periciais ao montante de R$ 5.000,00. Laudo pericial juntado ao seq. 185. As partes se manifestaram ao seq. 189 e 190. As partes dispensaram a produção de prova oral (Seq. 196 e 197. Intimadas, a presentaram alegações finais ao seq. 202, 205 e 206. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da culpa da parte ré pelo acidenteCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível A princípio, é necessário estabelecer quem foi o culpado pelo acidente. Verifica-se que o autor aduz que estava trafegando pela PR 180 sentido a Capitão Leônidas Marques quando em uma curva fechada a esquerda reduziu a velocidade para poder realizá-la e, foi atingido na traseira pelo veículo Fusion de cor prata de placas AYV-8E25 de propriedade e conduzido pelo primeiro requerido. Afirma que, com o impacto na traseira do veículo, perdeu o controle da direção, sendo que seu foi projetado para fora da pista, caindo em uma vala de escoamento de água do lado esquerdo da pista, o que ocasionou na perda total do veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placas BCE-9G92. A parte ré, por sua vez, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que subitamente acionou os freios de seu veículo, sem razões para tanto. Pois bem. Após detida análise da prova documental e oral produzida nos autos, é de se concluir pela culpa do primeiro requerido pelo acidente ocorrido. Explicando: ambos (autor e réu) estavam trafegando na mesma via, pela PR 180 sentido a Capitão Leônidas Marques, quando o autor diminuiu a velocidade para realizar uma curva, quando foi atingido na traseira pelo requerido, o que fez com que o autor perdesse o controle do veículo e saísse da pista. A partir das provas produzidas nos autos, verifica-se que, quem primeiro violou as regras de trânsito foi o réu, que não respeitou a distância necessária do veículo do autor. A distância de segurança tem por objetivo permitir manobras defensivas e frenagem adequada sem colisão com o veículo que segue à frente. Conforme análise técnica do laudo pericial juntado ao seq. 185, constatou-se: “Colisão Traseira e Distância de Segurança: A dinâmica de colisão traseira, conforme descrito no BATEU e pela petição inicial, tipicamente recai sobre a responsabilidade do condutor que trafega atrás, por inobservância do dever de manter distância segura e atenção ao trânsito (Art. 29, II do CTB). A alegação de "frenagem brusca" (Art. 42 do CTB) podeCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível afastar essa presunção, mas o ônus da prova recai sobre quem alega a frenagem indevida. O BATEU (mov. 1.4, p. 19) descreve que o autor Emerson "diminui a velocidade para realizá-la" (a curva), o que é uma manobra esperada em condições de chuva e curva fechada.” O boletim de ocorrência juntado ao seq. 1.4 corrobora com as alegações do autor, de que reduziu a velocidade em uma curva fechada à esquerda devido à chuva, sendo atingido na traseira pelo veículo Fusion (placa AYV-8E25), conduzido pelo requerido, que na ocasião assumiu a culpa pelo acidente. Ressalta-se que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, o que significa dizer que as constatações ali opostas são verídicas até melhor prova em contrário. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDÍCIO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. VALIDADE. (...) 2. A assertiva consignada no BOAT possui presunção relativa de veracidade, o que significa dizer que as suposições inerentes a situação ali descrita são verídicas até melhor prova em contrário. (STJ - AREsp: 1345307 GO 2018/0205722-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 13/11/2018) Neste sentido, é de se observar o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”. Ora, as provas produzidas demonstram que a parte ré desrespeitou claramente a norma supracitada, pois não respeitou a distância segura entre o seu veículo e o do autor, limitando-se a alegar que não houve tempo hábil para frenagem. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADECOMARCA de CASCAVEL Vara Cível RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, E NÃO APENAS NOS EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE PELA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, condenando o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito consistente em colisão traseira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito deve ser mantida, bem como se os consectários legais da condenação foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, uma vez que o apelo impugna os fundamentos da sentença, sendo a fragilidade argumentativa do apelo matéria afeta ao mérito.4. Não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa, pois a contestação foi apresentada intempestivamente, sendo correta a decretação da revelia; ademais, a sentença não se baseou exclusivamente em seus efeitos, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.5. A responsabilidade da parte ré pelo sinistro resta configurada diante da inobservância do dever de manter distância de segurança frontal, incidindo a presunção de culpa do condutor que colide pela traseira, nos termos do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, não elidida por prova em sentido contrário6. Comprovado o pagamento da indenização aoCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos deste, fazendo jus ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos do art. 786 do Código Civil.7. Quanto aos consectários legais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, em ação regressiva securitária, fluem a partir da data do efetivo desembolso, devendo incidir a taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação principal e à distribuição da sucumbência. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022683-51.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.07.2026) Além disso, dispõe o art. 42 do mesmo diploma: “Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.”. Verifica-se que o autor comprovou a necessidade de frenagem brusca por razões de segurança, em razão da curva esquerda, uma manobra esperada em condições de chuva e curva fechada. Nota-se que as condições climáticas, quais sejam, tempo chuvoso e pista molhada, reforçam a necessidade de atenção na pista e observância da distância de segurança, uma vez que aumentam a chance de acidentes. A parte ré, não obstante afirmar a culpa exclusiva do Requerente pela ausência de tempo para frenagem, não conseguiu cumprir com o seu ônus de comprovar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Não há qualquer prova constante nos autos que indique a culpa exclusa da vítima ou ao menos a culpa concorrente, não existindo qualquer prova de que o autor estava em alta velocidade ou não seguiu de forma escorreita as normas de trânsito. Sendo assim, é de se concluir pela culpa exclusiva do requerido pelo acidente ocorrido. 2.2 Dos danos materiaisCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível Requer a parte autora a indenização por danos materiais, ante os gastos ocasionados em virtude do acidente. Os danos materiais, ao contrário dos danos morais, devem ser comprovados, pois tratam-se dos danos patrimoniais sofridos, onde há a possibilidade de comprovação. Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA JUNIOR, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009) No caso de lesão ao patrimônio é possível que se faça uma avaliação pecuniária, e é por isso que é necessário que a parte comprove os danos que lhe foram causados. Assim explica Antunes Varela: “O dano patrimonial (...) é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão -, pelo menos indiretamente – por meio equivalente ou indenização pecuniária.” (VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. 8ª ed. Coimbra, Livraria Almedina) Neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE DOS VALORES GASTOS - QUANTUM MANTIDO - REDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DANOCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível MORAL/ESTÉTICO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES FIXADOS DE FORMA CORRETA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL/ESTÉTICO - PREJUDICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO ARTIGO 20, § 3º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - AC 5534158. 8ª Câmara Cível. Rel. Denise Kruger Pereira – j. 03/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL FECHADO. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. CONSERTO DO VEÍCULO. DESPESAS COMPROVADAS. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Age com culpa o condutor que deixa de observar as regras de segurança no trânsito, e avança o sinal fechado. 2. O vinculo adquirido pelo autor em decorrência do acidente, não pode compor a indenização, já que o gasto efetuado para tal finalidade representou em aumento patrimonial, lembrando que a indenização visa recompor o patrimônio que sofreu diminuição. 3. Condenado o segurado, denunciante da lide, pode- se autorizar que a seguradora pague o montante ao qual foi condenada, nos limites da apólice, diretamente ao beneficiário. 4. Descabe a condenação de honorários advocatícios na lide secundária quando não ocorreu sucumbência. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO 3 NÃOCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível PROVIDA (TJPR - AC 7531993. 10ª Câmara Cível. Rel. Nilson Mizuta – j. 09/06/2011) O autor apresentou orçamento da RPM Reparos Automotivos Ltda. (mov. 1.8) no valor de R$ 138.589,63 para o reparo do BMW. Apresenta ainda que A tabela FIPE do veículo no mês de Novembro/2022, mês do acidente, era de R$ 154.164,00, o que confirma a perda total do veículo. No mais, aduz que realizou a venda da sucata por R$ 25.000,00, sendo que restou no prejuízo do valor de R$ 129.164,00, que devem ser ressarcidos pelos Requeridos. A parte ré HDI, por sua vez, afirma que o valor apurado para a reparação seria de R$ 83.505,45, que não configura perda total do bem. Não há dúvidas da ocorrência do acidente, tampouco do dano material provocado no veículo do autor, merecendo este reparação material, a fim de que proceda o devido conserto. Em relação aos orçamentos realizados, é possível verificar divergência considerável entre os valores apresentados pela parte autora e pela seguradora. Por outro lado, nota-se que a dinâmica do acidente demonstra que houve impacto de alta intensidade, conforme já amplamente demonstrado nos autos, o que ocasiona em danos compatíveis com os narrados pela parte autora. Nesse sentido, o laudo pericial apurou que: “Sim, os danos descritos no orçamento dos autores (mov. 1.8) e a dinâmica do acidente (colisão traseira, saída de pista, queda em vala, colisão com árvores) são compatíveis. A extensão dos danos levou à caracterização de perda total. Sim, foi elaborado um Boletim de Ocorrência Eletrônico Unificado (BATEU) nº 990337/3 (mov. 1.4).” “Sim. O orçamento da RPM Reparos Automotivos Ltda. (mov. 1.8) no valor de R$ 138.589,63, considerando a natureza do acidente (colisão traseira, saída de pista e colisão em vala/árvores) e o tipo de veículo (BMW 320i), é compatível com a extensão dos danos e com a classificação de perda total do veículo (89.89% do valor FIPE).” Dessa forma, entendo plausível o acolhimento do valor contido no orçamento apresentado ao seq. 1.8, de R$ 138.589,63, para reparação dos danosCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível causados no veículo. Desse valor, deve ser abatido o valor de R$25.000,00 referente a venda da sucata. Ante o exposto, conclui-se que o autor tem direito ao recebimento do montante de R$ 113.589,63, relativo aos danos materiais sofridos. 2.3. Da responsabilidade da seguradora Por fim, cumpre destacar acerca da responsabilidade da seguradora. Nos termos da apólice do seguro (evento 48.4) é possível verificar que o seguro cobria indenização por danos materiais no montante de R$150.000,00. Alega a seguradora que a recusa ao pagamento da indenização foi embasada após extenso Procedimento de Regulação de Sinistro, mediante Sindicância, abrangendo a realização de Perícia Técnica, para analisar detalhadamente o nexo causal entre os danos ocorridos nos veículos (Fusion e BMW) com o acidente. Alega que as avarias constatadas em ambos os veículos são incompatíveis com o cenário do acidente, bem como a existência de alhas preexistentes em ambos os veículos que agravariam o risco. Da análise dos autos verifica-se que, eventual falha no airbag ou de manutenção do veículo segurado não teria o condão de evitar a colisão, decorrente da desatenção do condutor e falha em realizar manobras defensivas (freiar a tempo de evitar a colisão). Conforme laudo pericial, no item 5.1, 17: “17. Poderia o Sr. Perito / Expert informar se os sistemas mencionados anteriormente, caso estivessem operando normalmente e sem falhas préexistentes, teriam evitado ou ao menos minimizado os danos? Resposta: Caso os sistemas eletrônicos de segurança (ESC, TCS, ABS, ACC) estivessem operando normalmente e sem falhas preexistentes, eles teriam a capacidade de minimizar os riscos de perda de controle e, consequentemente, a severidade dos danos decorrentes do acidente, especialmente em condições adversas como pista molhada e curva. Contudo, nenhum sistema de segurança consegue "evitar" acidentes em 100% dos casos, pois dependem de múltiplos fatores (gravidade do impactoCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível inicial, tempo de reação, limites físicos do veículo e da aderência, etc.). As falhas preexistentes no Fusion, se confirmadas, teriam agravado a situação e prejudicado a atuação desses sistemas.” Dessa forma, percebe-se que a alegação de falha preexistente não é plausível e não foi comprovada de forma inequívoca pela seguradora. No mais, constata-se que restou comprovada a inexistência de falha preexistente no veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placa BCE-9G92, que foi reparado em fevereiro 2022 em razão de outro acidente ocorrido, pela MAPFRE Seguradoras S/A (mov. 114.1, p. 671). Conforme laudo pericial: “BMW: A alegação da HDI de danos/anomalias preexistentes no BMW (BCE-9G92) ao acidente de 31/10/2022 é refutada pela prova documental da MAPFRE Seguradoras S/A (mov. 114.1). O veículo havia sido completamente reparado de um sinistro anterior em fevereiro de 2022, meses antes do acidente objeto desta ação” Nesse sentido, não há o que se falar em afastamento da responsabilidade da seguradora por existência de falha preexistente. Quanto a alegação de que a colisão não ocorreu como o narrado pelas partes principais é tese insustentável, porque os danos apresentados são compatíveis com uma primeira colisão primária e colisões seguintes, quando os veículos focaram desgovernados até pararem na posição final da batida. Nessa linha, o laudo pericial no item 5.1, constatou que: “5. Poderia o Sr. Perito / Expert informar se as avarias analisadas na carroceria dos veículos, correspondem com a dinâmica narrada pelos envolvidos, isto é, ambos os carros em deslocamento de modo a causar um evento acidental imprevisível? Poderia o Sr. Perito / Expert justificar sua resposta? Resposta: A dinâmica narrada pelos autores (colisão traseira, perda de controle, saída de pista, colisão com vala/árvores) é complexa e pode resultar em avarias extensas, que são compatíveis com a declaração de perda total do BMW no orçamento dos autores. A alegação da HDI de "baixa intensidade" não se coaduna com os danos extensos reportados e a perda de controle. Um evento acidental que envolve umaCOMARCA de CASCAVEL Vara Cível colisão traseira seguida de impactos secundários é, por sua natureza, imprevisível em suas consequências exatas, mas o encadeamento dos eventos (impacto, perda de controle) é plausível dadas as condições.” Do boletim de ocorrência juntado ao seq. 1.4 é possível verificar fotografias que ilustram de forma clara a gravidade do acidente, que deixou os dois veículos envolvidos em local distante da pista, em posição totalmente irregular, demonstrando o impacto da batida. Tal situação revela que a alegação da seguradora se mostra totalmente descabida. Portanto, resta evidente a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos materiais. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 113.589,63. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que, sopesando os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vão fixados em 10% do valor da condenação, nos quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença. Outrossim, igualmente na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para o fim de condenar L HDI SEGUROS S.A. a ressarcir LEANDRO SBARDELOTTO BEIRA, com relação ao dano material (R$ 113.589,63), forte no art. 125, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno-a, igualmente, no pagamento dos honorários do procurador da ré, observando-se os mesmos critérios já fixados, contudo, de acordo com a proporção que terá que ressarcir os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.COMARCA de CASCAVEL Vara Cível De Maringá para Cascavel, 20 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito