Detalhe do processo

0015394-27.2017.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0015394-27.2017.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: ERONDINA MOREIRA DE SOUSA ALMEIDA CPF: 006.810.526-60 0015394-27.2017.8.13.0418 – Decisão – Desapropriação, juros moratórios, correção monetária – Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos SENTENÇA 1. RELATÓRIO COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nestes autos (ID 10647038870), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida em face de ERONDINA MOREIRA DE SOUSA ALMEIDA, declarando expropriada a área de 30,00 m² localizada na Comunidade Vila São José, Município de Jenipapo de Minas/MG, e fixando a justa indenização no valor de R$ 390,26 (trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), apurado pelo Laudo Pericial Judicial (ID 10237003479), com correção monetária e juros de mora incidentes desde a citação até 01/07/2024, e a partir daí pela taxa SELIC. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, apontando dois pontos distintos. O primeiro consiste na omissão quanto à limitação dos juros moratórios ao percentual de 6% ao ano, com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. O segundo diz respeito ao termo inicial da correção monetária, sustentando que este deveria ser fixado a partir da data de apresentação do laudo pericial, e não da citação, com fundamento no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, invocando ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A embargante requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a reforma da sentença nos pontos indicados. A parte ré, intimada para apresentar contrarrazões (ID 10659652605), manifestou-se apenas com petição de ciência (ID 10662295579), sem impugnar especificamente os fundamentos dos embargos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são conhecidos. A peça recursal foi apresentada tempestivamente: a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo em 23/03/2026 (segunda-feira), e os embargos foram opostos em 27/03/2026 (sexta-feira), dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso integrativo não se presta ao mero reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado, devendo o vício apontado ser real, relevante e necessário ao deslinde da causa. Passa-se à análise individualizada de cada alegação. Quanto ao primeiro ponto, referente aos juros moratórios, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não observar o regime jurídico específico das ações de desapropriação, aplicando genericamente a taxa SELIC sem limitar os juros de mora ao percentual de 6% ao ano nem fixar o correto termo inicial de sua incidência. A alegação merece acolhimento. Embora a embargante tenha invocado também a figura da contradição, o exame do dispositivo da sentença embargada revela que o vício é, a rigor, de omissão: a sentença simplesmente não enfrentou o regime jurídico especial dos juros moratórios nas ações expropriatórias, disciplinado pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que é norma especial de aplicação cogente e prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, sendo devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença, o que é coerente com o regime do precatório: o pagamento deveria ser feito no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, de modo que, não realizado nesse prazo, os juros moratórios de 6% ao ano passam a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. Trata-se de questão jurídica relevante e necessária à correta liquidação da condenação, cuja ausência de enfrentamento configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo ponto, referente ao termo inicial da correção monetária, a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar como marco inicial a data da citação, quando deveria ser a data de apresentação do laudo pericial, uma vez que o valor da indenização foi apurado com base no mercado imobiliário à época da avaliação, em maio de 2024. O argumento tem fundamento jurídico. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, o que significa que o laudo pericial já reflete os preços de mercado vigentes na data de sua elaboração. A correção monetária, por sua natureza, visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária ocasionada pelo decurso do tempo. Se o valor da indenização já foi apurado com base nos preços de mercado de maio de 2024, a incidência de correção monetária desde a citação, ocorrida em novembro de 2017, implicaria dupla atualização do mesmo período, o que configuraria enriquecimento sem causa em desfavor da parte expropriante. A sentença, ao fixar a correção monetária desde a citação sem considerar que o valor da indenização já reflete os preços de mercado à época do laudo, incorreu em omissão quanto ao correto marco temporal da atualização monetária, ponto relevante para a liquidação da condenação que deveria ter sido expressamente enfrentado. Registre-se, ademais, que a embargante comprovou nos autos o depósito judicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 15/09/2017 (ID 2751821591, fl. 67), valor que tem sido corrigido automaticamente na conta judicial desde aquela data, circunstância que reforça a necessidade de clareza quanto ao marco inicial da correção monetária para fins de apuração do saldo devedor ou credor na fase de cumprimento. A omissão é real e incide sobre questão jurídica relevante e necessária à conclusão, caracterizando o vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, por fim, que o presente caso, embora ajuizado como ação de desapropriação por utilidade pública, tem por objeto a instituição de servidão administrativa sobre área de 30,00 m², conforme apurado pelo laudo pericial (ID 10237003479), que adotou metodologia de indenização por servidão com percentual de depreciação de 73% sobre o valor da terra nua. O regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluindo o art. 15-B quanto aos juros moratórios e o art. 26 quanto à contemporaneidade da avaliação, aplica-se às servidões administrativas constituídas por via judicial, por força do art. 40 do mesmo diploma legal, que estende às servidões o procedimento expropriatório. Não há, portanto, óbice à aplicação das normas invocadas ao caso concreto. Verificada a existência de omissões reais e relevantes nos dois pontos apontados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, para sanar os vícios identificados e conferir maior precisão e completude ao dispositivo da sentença embargada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR (ID 10653090600), para sanar as omissões apontadas quanto ao regime jurídico dos juros moratórios e ao termo inicial da correção monetária, conferindo efeitos modificativos à sentença de ID 10647038870. Em consequência, o item b do dispositivo da sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: FIXAR a justa indenização devida pela autora/expropriante à requerida no valor de R$ 390,26 (trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), apurado pelo laudo pericial judicial (ID 10237003479), valor referente à data de apresentação do laudo pericial (maio de 2024), sobre o qual incidirá correção monetária a partir dessa data até o efetivo pagamento; os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça, serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado da presente sentença, caso o pagamento não seja realizado no prazo constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal; determino que a autora promova o depósito judicial do valor ora fixado, abatendo-se eventual quantia já depositada a idêntico título, com a devida apuração do saldo devedor ou credor, considerando os valores já depositados e sua respectiva correção. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR

Réu ERONDINA MOREIRA DE SOUSA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

CLAUDIANE APARECIDA COELHO SILVA

OAB: 113271/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

STEFAN ALCEBIADES LEMOS

OAB: 155803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0015394-27.2017.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: ERONDINA MOREIRA DE SOUSA ALMEIDA CPF: 006.810.526-60 0015394-27.2017.8.13.0418 – Decisão – Desapropriação, juros moratórios, correção monetária – Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos SENTENÇA 1. RELATÓRIO COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nestes autos (ID 10647038870), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida em face de ERONDINA MOREIRA DE SOUSA ALMEIDA, declarando expropriada a área de 30,00 m² localizada na Comunidade Vila São José, Município de Jenipapo de Minas/MG, e fixando a justa indenização no valor de R$ 390,26 (trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), apurado pelo Laudo Pericial Judicial (ID 10237003479), com correção monetária e juros de mora incidentes desde a citação até 01/07/2024, e a partir daí pela taxa SELIC. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, apontando dois pontos distintos. O primeiro consiste na omissão quanto à limitação dos juros moratórios ao percentual de 6% ao ano, com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. O segundo diz respeito ao termo inicial da correção monetária, sustentando que este deveria ser fixado a partir da data de apresentação do laudo pericial, e não da citação, com fundamento no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, invocando ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A embargante requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a reforma da sentença nos pontos indicados. A parte ré, intimada para apresentar contrarrazões (ID 10659652605), manifestou-se apenas com petição de ciência (ID 10662295579), sem impugnar especificamente os fundamentos dos embargos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são conhecidos. A peça recursal foi apresentada tempestivamente: a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo em 23/03/2026 (segunda-feira), e os embargos foram opostos em 27/03/2026 (sexta-feira), dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso integrativo não se presta ao mero reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado, devendo o vício apontado ser real, relevante e necessário ao deslinde da causa. Passa-se à análise individualizada de cada alegação. Quanto ao primeiro ponto, referente aos juros moratórios, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não observar o regime jurídico específico das ações de desapropriação, aplicando genericamente a taxa SELIC sem limitar os juros de mora ao percentual de 6% ao ano nem fixar o correto termo inicial de sua incidência. A alegação merece acolhimento. Embora a embargante tenha invocado também a figura da contradição, o exame do dispositivo da sentença embargada revela que o vício é, a rigor, de omissão: a sentença simplesmente não enfrentou o regime jurídico especial dos juros moratórios nas ações expropriatórias, disciplinado pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que é norma especial de aplicação cogente e prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, sendo devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença, o que é coerente com o regime do precatório: o pagamento deveria ser feito no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, de modo que, não realizado nesse prazo, os juros moratórios de 6% ao ano passam a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. Trata-se de questão jurídica relevante e necessária à correta liquidação da condenação, cuja ausência de enfrentamento configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo ponto, referente ao termo inicial da correção monetária, a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar como marco inicial a data da citação, quando deveria ser a data de apresentação do laudo pericial, uma vez que o valor da indenização foi apurado com base no mercado imobiliário à época da avaliação, em maio de 2024. O argumento tem fundamento jurídico. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, o que significa que o laudo pericial já reflete os preços de mercado vigentes na data de sua elaboração. A correção monetária, por sua natureza, visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária ocasionada pelo decurso do tempo. Se o valor da indenização já foi apurado com base nos preços de mercado de maio de 2024, a incidência de correção monetária desde a citação, ocorrida em novembro de 2017, implicaria dupla atualização do mesmo período, o que configuraria enriquecimento sem causa em desfavor da parte expropriante. A sentença, ao fixar a correção monetária desde a citação sem considerar que o valor da indenização já reflete os preços de mercado à época do laudo, incorreu em omissão quanto ao correto marco temporal da atualização monetária, ponto relevante para a liquidação da condenação que deveria ter sido expressamente enfrentado. Registre-se, ademais, que a embargante comprovou nos autos o depósito judicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 15/09/2017 (ID 2751821591, fl. 67), valor que tem sido corrigido automaticamente na conta judicial desde aquela data, circunstância que reforça a necessidade de clareza quanto ao marco inicial da correção monetária para fins de apuração do saldo devedor ou credor na fase de cumprimento. A omissão é real e incide sobre questão jurídica relevante e necessária à conclusão, caracterizando o vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, por fim, que o presente caso, embora ajuizado como ação de desapropriação por utilidade pública, tem por objeto a instituição de servidão administrativa sobre área de 30,00 m², conforme apurado pelo laudo pericial (ID 10237003479), que adotou metodologia de indenização por servidão com percentual de depreciação de 73% sobre o valor da terra nua. O regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluindo o art. 15-B quanto aos juros moratórios e o art. 26 quanto à contemporaneidade da avaliação, aplica-se às servidões administrativas constituídas por via judicial, por força do art. 40 do mesmo diploma legal, que estende às servidões o procedimento expropriatório. Não há, portanto, óbice à aplicação das normas invocadas ao caso concreto. Verificada a existência de omissões reais e relevantes nos dois pontos apontados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, para sanar os vícios identificados e conferir maior precisão e completude ao dispositivo da sentença embargada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR (ID 10653090600), para sanar as omissões apontadas quanto ao regime jurídico dos juros moratórios e ao termo inicial da correção monetária, conferindo efeitos modificativos à sentença de ID 10647038870. Em consequência, o item b do dispositivo da sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: FIXAR a justa indenização devida pela autora/expropriante à requerida no valor de R$ 390,26 (trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), apurado pelo laudo pericial judicial (ID 10237003479), valor referente à data de apresentação do laudo pericial (maio de 2024), sobre o qual incidirá correção monetária a partir dessa data até o efetivo pagamento; os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça, serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado da presente sentença, caso o pagamento não seja realizado no prazo constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal; determino que a autora promova o depósito judicial do valor ora fixado, abatendo-se eventual quantia já depositada a idêntico título, com a devida apuração do saldo devedor ou credor, considerando os valores já depositados e sua respectiva correção. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas