0015388-78.2022.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0015388-78.2022.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EMERSON SOUZA DA PAZ CPF: não informado SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos ilícitos previstos no artigo 329 do Código Penal e no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais. Ao id. 10702445841, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe consignar que o art. 119 do Código Penal prevê que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Nesse contexto, passa-se à análise de cada uma das infrações. Art. 42 da Lei de Contravenções Penais O prazo prescricional aplicável à infração em comento é o de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Neste cenário, considerando que a suposta foi cometida em 27 de agosto de 2021 e tendo em vista, ainda, que até a data da prolação dessa sentença, não houve outra interrupção do prazo prescricional, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve o decurso de mais de três anos desde então. Art. 329 do Código Penal Como se sabe, o prazo prescricional aplicável à infração em comento é o de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Neste cenário, considerando que o suposto crime teria sido cometido em 27 de agosto de 2021 e tendo em vista, ainda, que até a data da prolação dessa sentença, não houve outra interrupção do prazo prescricional, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve o decurso de mais de quatro anos desde então. 3 DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 107, IV combinado com o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON SOUZA DA PAZ. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor da Sociedade São Vicente de Paulo; 4- Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após, ausente pendências e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se conforme necessário. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON SOUZA DA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE REZENDE SILVESTRE
OAB: 141412/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0015388-78.2022.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EMERSON SOUZA DA PAZ CPF: não informado SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos ilícitos previstos no artigo 329 do Código Penal e no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais. Ao id. 10702445841, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe consignar que o art. 119 do Código Penal prevê que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Nesse contexto, passa-se à análise de cada uma das infrações. Art. 42 da Lei de Contravenções Penais O prazo prescricional aplicável à infração em comento é o de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Neste cenário, considerando que a suposta foi cometida em 27 de agosto de 2021 e tendo em vista, ainda, que até a data da prolação dessa sentença, não houve outra interrupção do prazo prescricional, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve o decurso de mais de três anos desde então. Art. 329 do Código Penal Como se sabe, o prazo prescricional aplicável à infração em comento é o de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Neste cenário, considerando que o suposto crime teria sido cometido em 27 de agosto de 2021 e tendo em vista, ainda, que até a data da prolação dessa sentença, não houve outra interrupção do prazo prescricional, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve o decurso de mais de quatro anos desde então. 3 DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 107, IV combinado com o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON SOUZA DA PAZ. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor da Sociedade São Vicente de Paulo; 4- Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após, ausente pendências e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se conforme necessário. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito