Detalhe do processo

0015386-14.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015386-14.2023.8.16.0044 Processo: 0015386-14.2023.8.16.0044 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$63.017,11 Autor(s): 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana Réu(s): Construtora Técnica Angra Ltda SILVANA RODRIGUES ZURLO Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Silvana Rodrigues Zurlo e Construtora Técnica Angra Ltda. Narra o autor, Ministério Público do Estado do Paraná, que instaurou inicialmente a Notícia de Fato n.º MPPR 0007.22.000809-3 para apurar supostas irregularidades na Tomada de Preços nº. 05/2016, realizada pelo Município de Novo Itacolomi para construção de uma Unidade Básica de Saúde no Conjunto Antônio Massani. A investigação teve origem em denúncia encaminhada pelo GAECO, segundo a qual a empresa contratada, Construtora Técnica Angra Ltda., já havia recebido R$ 469.769,40, correspondentes a 89,50% do valor da obra, embora apenas cerca de 79,34% dos serviços tivessem sido efetivamente executados, indicando possível pagamento indevido de valores públicos. Relata que a obra foi contratada pelo valor inicial de R$ 524.854,11, posteriormente acrescido por aditivo contratual, alcançando o montante de R$ 534.361,18. Após vistoria realizada pelo próprio Ministério Público e diante da retomada da obra por outra empresa contratada para sua conclusão, verificou-se a necessidade de apuração técnica mais aprofundada, sendo requisitada perícia ao CAEX – Centro de Apoio Técnico à Execução. Aduz que o Relatório de Engenharia nº. 063/2023 concluiu que a Construtora Técnica Angra havia executado apenas 76,54% da obra, percentual correspondente ao valor de R$ 406.701,59, embora tenha recebido R$ 469.769,40. Segundo a perícia, parte da diferença decorreu da inclusão, nas medições, de itens não executados ou executados em percentual inferior ao declarado, ocasionando pagamento indevido de R$ 14.881,29. Além disso, foram identificados itens medidos e pagos em duplicidade, resultando em desembolso adicional de R$ 48.135,82. O prejuízo total ao erário foi calculado em R$ 63.017,11. Sustenta que a responsável pelas medições da obra era a requerida Silvana Rodrigues Zurlo, arquiteta e servidora comissionada do Município de Novo Itacolomi entre 31/07/2017 e 07/12/2018. Afirma que as medições consideradas irregulares, que fundamentaram as notas fiscais nº. 373, 377, 380, 389 e 415, foram assinadas por ela ou realizadas durante o período em que exercia suas funções junto ao Município. Assevera que a própria requerida confirmou, em depoimento prestado à Promotoria de Justiça, ser a profissional responsável por apurar o percentual efetivamente executado da obra e autorizar os pagamentos correspondentes. Segundo o Ministério Público, não prospera a alegação de que terceiros poderiam ter alterado os dados das medições após seu envio, pois não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Ademais, o sócio da Construtora Técnica Angra Ltda., Moisés Sacramento, declarou que a empresa não participava da elaboração das medições, limitando-se a receber os pagamentos decorrentes das aferições realizadas pelo Município. Defende que Silvana Rodrigues Zurlo agiu de forma culposa ao inserir nas medições itens não executados, percentuais superiores aos efetivamente concluídos e itens em duplicidade, permitindo que o Município realizasse pagamentos indevidos. Por sua vez, sustenta que a Construtora Técnica Angra Ltda. também contribuiu para o dano, pois recebeu os valores pagos a maior e deixou de conferir a correção das medições e dos pagamentos efetuados. Esclarece que não foram encontrados elementos suficientes para caracterizar dolo e, consequentemente, ato de improbidade administrativa, especialmente em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021. Todavia, afirma ser cabível a responsabilização civil das requeridas, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, por ato ilícito culposo causador de dano ao erário. Ao final, requer o processamento da ação civil pública, a citação das requeridas, a intimação do Município de Novo Itacolomi, a produção de todas as provas admitidas em direito e, principalmente, a condenação solidária de Silvana Rodrigues Zurlo e da Construtora Técnica Angra Ltda. ao ressarcimento do prejuízo causado aos cofres municipais, no valor de R$ 63.017,11. Junta os documentos (mov. 1.2/1.48). O juízo determinou a citação dos requeridos e outras diligências de praxe (mov. 8.1). Citada, a requerida Silvana Rodrigues Zurlo apresentou contestação (mov. 15.1), afirmando, inicialmente, que exerceu funções técnicas em diversos municípios da região ao longo de sua carreira profissional, incluindo Novo Itacolomi, Ivaiporã, Lunardelli e Jardim Alegre, sempre com conduta ética, proba e ilibada, sem jamais ter sido envolvida em qualquer situação relacionada a superfaturamento ou irregularidade em obras públicas. Sustentou que foi surpreendida com sua inclusão no polo passivo da presente ação civil pública. Defendeu que não existem itens pagos e não executados na obra da Unidade Básica de Saúde, conforme alegado pelo Ministério Público. Afirmou que a construção permaneceu paralisada desde 2018 sem qualquer sistema de segurança patrimonial, razão pela qual determinados materiais, como rufos metálicos, soleiras e tubulações de PVC, podem ter sido furtados posteriormente. Também impugnou a inspeção técnica realizada nos autos, sustentando que determinadas conclusões técnicas constantes do relatório seriam equivocadas, especialmente quanto à existência e execução da entrada de energia da obra. Alegou, ainda, que a divergência de valores apontada pelo autor decorre de aditivo contratual realizado para adequação do projeto originalmente encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde às exigências da Vigilância Sanitária, situação que teria exigido modificações no empreendimento, inclusive com a implementação de consultório odontológico. No mérito, impugnou as conclusões do relatório técnico utilizado pelo Ministério Público, especialmente no tocante às notas fiscais e medições indicadas como irregulares. Sustentou que as medições relacionadas às notas fiscais nº. 377 foram assinadas pelo então Prefeito Municipal, Moacir Andreolla, e não por ela. Afirmou também que as medições vinculadas à nota fiscal nº. 380, embora contenham sua assinatura, foram encaminhadas ao servidor João Borsato, fiscal do Paraná Edificações, que teria realizado conferência, correção e aprovação dos dados antes da continuidade do procedimento administrativo. Quanto às notas fiscais n.º 389 e 399, argumentou que as respectivas medições seriam apócrifas e desprovidas de sua assinatura. Impugnou, igualmente, as notas fiscais nº. 244 e 280, sustentando que foram subscritas pelo engenheiro Laercio Henrique Barriquelo. Ressaltou que, para haver condenação ao ressarcimento, seria indispensável a demonstração de que o agente agiu com intenção de causar dano ou com imprudência, negligência ou imperícia. Argumentou que os documentos constantes dos autos não demonstram a prática de qualquer conduta ilícita de sua parte nem evidenciam omissão quanto às providências que lhe competiam. Sustentou que não agiu com má-fé, falsidade ou propósito de causar prejuízo ao erário, afirmando que todos os seus atos foram praticados no exercício regular de suas atribuições profissionais e devidamente fundamentados. Defendeu que eventual revisão judicial dos atos administrativos por ela praticados não é suficiente para caracterizar ato ilícito capaz de gerar obrigação de ressarcimento. Ao final, requereu a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; o reconhecimento de excludente de ilicitude que afaste qualquer obrigação de ressarcimento ao erário em seu nome; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial (mov. 15.1). Citada, a requerida Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão ressarcitória. Sustentou que a ação proposta pelo Ministério Público não se fundamenta em ato de improbidade administrativa doloso, mas em suposto ilícito civil culposo, hipótese sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/1932. Afirmou que o último pagamento relacionado à obra ocorreu em 29/10/2018, de modo que a demanda deveria ter sido ajuizada até 29/10/2023, enquanto a ação somente foi proposta em dezembro de 2023. No mérito, alegou que o contrato foi celebrado sob o regime de empreitada por preço global, circunstância que afastaria a aferição dos serviços por simples medição quantitativa dos itens executados, devendo ser observadas as etapas previstas no cronograma físico-financeiro. Sustentou que a perícia realizada pelo Ministério Público desconsiderou as características do contrato e não observou os parâmetros adequados para avaliação da execução da obra. Defendeu a inexistência de itens pagos e não executados ou medidos em duplicidade, argumentando que a vistoria técnica ocorreu apenas em outubro de 2022, mais de quatro anos após a paralisação da obra, período em que o imóvel permaneceu sem vigilância e sujeito a furtos e atos de vandalismo. Afirmou que materiais apontados como ausentes poderiam ter sido subtraídos após a paralisação dos serviços e que todas as medições foram conferidas e atestadas pelos agentes públicos responsáveis, inclusive com aceite formal da Administração Municipal. Aduziu, ainda, que a obra foi paralisada em razão de pendências e divergências de projeto junto à Secretaria de Estado da Saúde, permanecendo serviços executados que não chegaram a ser objeto da denominada décima medição. Sustentou ter direito ao recebimento de R$ 44.032,30 referentes a serviços realizados e não medidos, bem como afirmou ter sofrido prejuízo de R$ 14.021,95 em razão da suposta não aplicação do BDI em determinadas medições, totalizando crédito de R$ 58.054,25 em seu favor. Requereu, subsidiariamente, a compensação desses valores em caso de eventual condenação. Impugnou, por fim, os relatórios técnicos e demais elementos produzidos no inquérito civil, sustentando que se tratam de provas unilaterais, sem força probatória suficiente para fundamentar condenação, defendendo a necessidade de produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 21.1/21.7). Em impugnação às contestações (mov. 29.1), o Ministério Público do Estado do Paraná esclareceu que a requerida Silvana Rodrigues Zurlo não suscitou preliminares, limitando-se a impugnar o mérito da demanda. Quanto à contestação da Construtora Técnica Angra Ltda., destacou que a única questão preliminar levantada foi a alegação de prescrição, razão pela qual restringiu sua manifestação a esse ponto, deixando o enfrentamento das demais teses defensivas para após a instrução processual. Sustentou que, embora as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ilícito civil estejam sujeitas à prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, o termo inicial da contagem não corresponde à data do último pagamento realizado pelo Município, como defendido pela corré. Argumentou que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando há ciência inequívoca do dano e de sua autoria, possibilitando o exercício da pretensão reparatória. Afirmou que o conhecimento dos fatos somente ocorreu em 16/09/2022, quando foi encaminhada denúncia à Promotoria de Justiça noticiando as irregularidades relacionadas às medições da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani. Defendeu que, como a presente ação foi ajuizada em 13/12/2023, pouco mais de um ano após a ciência do suposto ilícito e durante o período de investigação promovido por meio de notícia de fato e inquérito civil, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Ao final, requereu o afastamento da prejudicial de prescrição arguida pela Construtora Técnica Angra Ltda. e o regular prosseguimento do feito (mov. 29.1). Instadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público requereu a produção de prova oral, documental e pericial, indicando como pontos controvertidos a ocorrência de ato ilícito causador de prejuízo ao erário, a culpa dos requeridos nas medições e pagamentos questionados e o alegado pagamento indevido de R$ 63.017,11 em favor da construtora (mov. 35.1). Por sua vez, a Construtora Técnica Angra Ltda. requereu a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia, mediante realização de vistoria técnica na obra. Sustentou a necessidade de apuração da efetiva execução dos serviços, da conformidade das medições com os atos de liquidação e empenho realizados pelo Município, dos serviços executados e não medidos após a paralisação da obra, dos alegados prejuízos decorrentes da ausência de pagamento da décima medição e da não aplicação do BDI em determinadas medições, bem como da existência de serviços não contemplados na planilha orçamentária original (mov. 38.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela Construtora Técnica Angra Ltda.. Entendeu que, embora a pretensão de ressarcimento fundada em ilícito civil esteja sujeita ao prazo prescricional quinquenal, o termo inicial da contagem deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência dos fatos pelo Ministério Público, e não da data dos pagamentos impugnados. Na mesma decisão, o magistrado delimitou como pontos controvertidos: a existência de eventual medição incorreta realizada pela requerida Silvana Rodrigues Zurlo; a execução da obra em conformidade com a licitação; a regularidade dos pagamentos realizados pelo Município de Novo Itacolomi; e a existência e extensão de eventual lesão ao erário. Determinou a produção de prova oral, com oitiva das partes e testemunhas, bem como a realização de prova pericial de engenharia, nomeando perita judicial para elaboração do respectivo laudo técnico (mov. 53.1). O Ministério Público do Estado do Paraná indicou como assistente técnico o engenheiro civil Pedro Henrique Nonato da Luz Lago Teixeira, para acompanhamento da perícia judicial deferida nos autos, bem como apresentou quesitos a serem respondidos pela perita nomeada pelo juízo. Além disso, apresentou o rol de testemunhas para futura audiência de instrução, arrolando Moacir Andreolla, prefeito do Município de Novo Itacolomi; Álvaro Abel Fiorucci, engenheiro da empresa responsável pela retomada da obra; e Giovana Melo Oliveira, então Diretora do Departamento de Obras do Município, que acompanhou a vistoria realizada na Unidade Básica de Saúde objeto da demanda (mov. 60.1/60.2). A perita nomeada aceitou o encargo (mov. 62.1) e manifestou os honorários periciais (mov. 67.1). O Ministério Público se manifestou suscitando que não tinha nada a se opor (mov. 72.1). Posteriormente, a Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou seus quesitos (mov. 74.1). Em seguida a Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou impugnação aos honorários periciais (mov. 75.1), sustentando que o valor provisoriamente arbitrado pela perita judicial, de R$ 8.840,00, seria excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica a ser produzida. Argumentou que parte das horas estimadas para realização dos trabalhos não estaria devidamente justificada, questionando especialmente o tempo previsto para análise dos autos, coleta de informações, averiguação dos quesitos e elaboração do laudo pericial. Afirmou que a perícia possui objeto relativamente simples, consistente na análise de medições e serviços executados na obra, e invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que teriam reduzido honorários periciais fixados em valores considerados excessivos. Sustentou, ainda, que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza da perícia, a complexidade da matéria, o tempo necessário para sua realização e a possibilidade econômica da parte responsável pelo adiantamento dos custos. Ao final, requereu a redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00, com possibilidade de pagamento parcelado, bem como que esse valor fosse adotado como limite máximo para eventual nova perícia técnica (mov. 75.1). A perita em resposta à impugnação dos honorários periciais formulada pela Construtora Técnica Angra Ltda. informou que, diante da complexidade da causa e dos quesitos apresentados pelas partes, permanece necessária a estimativa de 17 (dezessete) horas de trabalho para elaboração do laudo técnico. Esclareceu que os honorários inicialmente propostos, calculados com base no valor da hora técnica do IBAPE/PR, totalizavam R$ 8.840,00, mas propôs a redução do montante para R$ 6.000,00, a título de honorários finais. Além disso, requereu o arbitramento dos honorários nesse valor, a disponibilização de imagens e documentos legíveis relativos às medições da obra para auxiliar os trabalhos periciais e o parcelamento da quantia em três parcelas, a fim de viabilizar o início e a continuidade da perícia. Requereu, por fim, o depósito da primeira parcela dos honorários para início dos trabalhos periciais (mov. 82.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. se manifestou informando o cumprimento da determinação judicial relativa ao custeio da prova pericial. Na oportunidade, requereu a juntada da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento, referentes à primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, destinados ao custeio da perícia determinada nos autos (mov. 92.1). A secretária certificou que a guia do depósito estava vinculada a 2° Vara Cível e da Fazenda Pública (mov. 93.1). Posteriormente, solicitou a remessa dos valores à 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, tendo os valores sido importados (mov. 102.1). A perita requereu o agendamento da perícia e solicitou alguns documentos para a perícia (mov. 103.1). Na sequência, diante da ausência de juntada, pelas partes, dos documentos solicitados para a realização dos trabalhos técnicos, a perita judicial informou a impossibilidade de prosseguimento da prova pericial, requerendo o cancelamento da perícia anteriormente agendada e a posterior redesignação do ato, após a disponibilização da documentação necessária à elaboração do laudo (mov. 116.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou manifestação (mov. 122.1), informando que não possui acesso à integralidade da documentação técnica solicitada pela perita judicial, em razão do tempo decorrido desde a execução da obra, sustentando que tais documentos permanecem sob a guarda do Município de Novo Itacolomi, na condição de contratante do empreendimento. Diante disso, requereu o chamamento ao processo do Município de Novo Itacolomi, para que integrasse o polo passivo da demanda e apresentasse a documentação necessária à realização da perícia, consistente em projeto da UBS, pareceres técnicos dos aditivos, medições assinadas, planilhas detalhadas dos aditivos e arquivos das medições em formato eletrônico. Subsidiariamente, postulou a expedição de ofício ao ente municipal para fornecimento dos referidos documentos, visando viabilizar a instrução probatória e o regular prosseguimento do feito (mov. 122.1). A perita judicial requereu a juntada da documentação técnica anteriormente solicitada às partes, por considerá-la indispensável à realização dos trabalhos periciais (mov. 131.1). Na sequência, diante da persistente ausência dos documentos necessários, informou a impossibilidade de prosseguimento da perícia e promoveu o cancelamento da diligência pericial anteriormente designada (mov. 136.1). O Município de Novo Itacolomi juntou os documentos solicitados pela perita (mov. 143.1/143.29). O Ministério Público requereu a intimação da perita para que indicasse a data do início dos trabalhos (mov. 151.1). A expert se manifestou com a nova data (mov. 156.1/157.1). Sobreveio decisão determinando a intimação da Construtora Técnica Angra Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento integral dos honorários periciais, uma vez que constava nos autos apenas o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 2.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial. O juízo consignou, ainda, que, uma vez comprovado o depósito devido, ficaria desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita judicial para levantamento de 50% dos honorários arbitrados, correspondentes a R$ 3.000,00, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 169.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou manifestação em cumprimento à decisão judicial que determinou a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais. Na oportunidade, requereu a juntada da guia e do respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.000,00, correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, informando ter efetuado o pagamento da quantia necessária para viabilizar a realização da perícia técnica determinada nos autos (mov. 175.1/175.3). A perita juntou o laudo pericial (mov. 187.1/187.5). O Ministério Público apresentou seus quesitos sustentando que seu assistente técnico vinculado ao vinculado ao CAEx/NATE, apresentou parecer técnico concordante com o laudo pericial judicial, afirmando que a perícia ratificou, em grande parte, as conclusões anteriormente alcançadas pelo Relatório de Engenharia nº. 063/2023. Sustentou que foram confirmadas inexecuções de serviços medidos e pagos, bem como medições em duplicidade, concluindo que os valores pagos indevidamente à Construtora Técnica Angra Ltda. totalizaram R$ 75.347,50, valor sujeito à atualização monetária. O parecer também consignou que a denominada décima medição apresentada pela construtora não continha indícios de encaminhamento ao Município e que o alegado serviço de instalação de piso de porcelanato não constava do orçamento original da obra. Ademais, destacou a existência de diversas manifestações patológicas na edificação, indicando que parte delas seria compatível com vícios construtivos decorrentes das etapas executadas pela empresa contratada. Ao final, o assistente técnico defendeu a responsabilidade da construtora pela correção dos vícios construtivos identificados, apresentou atualização dos valores considerados indevidamente pagos e formulou quesitos complementares à perita judicial acerca das medidas necessárias para reparação das patologias constatadas e sobre a responsabilidade pelos respectivos reparos (mov. 194.1/194.2). A expert apresentou resposta aos quesitos (mov. 198.1). E posteriormente, mencionou seus dados bancários (mov. 201.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que a perícia contém falhas técnicas, contradições e ausência de metodologia adequada. Sustentou que a expert não realizou medições próprias dos serviços executados, baseando suas conclusões principalmente em relatório elaborado pelo Ministério Público. Defendeu que o laudo deixou de considerar a alegada 10ª medição da obra, serviços extracontratuais, a instalação de piso de porcelanato, a não aplicação do BDI em determinadas medições e os serviços realizados pela empresa que posteriormente concluiu a obra. Afirmou ainda que as patologias constatadas na edificação decorreriam do abandono da obra, da falta de manutenção e de atos de vandalismo ocorridos após sua paralisação, não podendo ser atribuídas à construtora. Reiterou a tese de prescrição da pretensão ressarcitória e requereu a desconsideração ou complementação do laudo pericial, bem como a improcedência da ação (mov. 203.1). O Ministério Público pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 204.1). A ré Silvana Rodrigues Zurlo deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo silente (mov. 206.1). A perita nomeada apresentou nova manifestação, ratificando integralmente o laudo, refutando as alegações apresentadas na impugnação (mov. 207.1). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao laudo pericial e suas complementações e, considerando que os pontos levantados foram todos esclarecidos, pugnou pela homologação (mov. 214.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. impugnou a complementação do laudo pericial, alegando que permaneceram as falhas técnicas anteriormente apontadas, especialmente a ausência de elementos que permitam atribuir à empresa a responsabilidade pelas patologias constatadas na obra. Sustentou que os defeitos decorreriam do abandono do imóvel, da falta de manutenção e de intervenções posteriores realizadas por terceiros, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de comprovação de vício construtivo originário. Ao final, requereu a desconsideração da complementação pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, reiterando o pedido de improcedência da ação (mov. 218.1). Intimada, a ré Silvana Rodrigues Zurlo nada manifestou (mov. 219.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. manifestou-se acerca da complementação do laudo pericial, reiterando as impugnações anteriormente formuladas. Sustentou que a manifestação da perita não afastou as alegadas inconsistências metodológicas do laudo nem demonstrou, de forma técnica e individualizada, o nexo causal entre as patologias constatadas na edificação e a atuação da construtora. Alegou que a obra permaneceu paralisada por longo período, sujeita à ação do tempo, à ausência de manutenção e a intervenções posteriores realizadas por terceiros, fatores que poderiam ter contribuído para os danos verificados. A requerida também argumentou que a perita extrapolou os limites da prova técnica ao realizar considerações jurídicas acerca da aplicação do artigo 618 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, matéria que, segundo sustentou, compete exclusivamente ao juízo apreciar. Defendeu que a ausência de acompanhamento da vistoria pericial não impede o exercício posterior do contraditório nem implica concordância com as conclusões do laudo. Ao final, reiterou os pedidos anteriormente formulados, pugnando pelo não acolhimento das conclusões periciais e pela improcedência da ação (mov. 220.1). Em decisão, o juízo analisou as manifestações das partes acerca do laudo pericial e de suas complementações. Rejeitou as impugnações apresentadas pela Construtora Técnica Angra Ltda., entendendo que o trabalho técnico observou os requisitos legais, enfrentou os quesitos formulados pelas partes e esclareceu adequadamente os pontos controvertidos, não se verificando vícios capazes de justificar sua nulidade ou a realização de nova perícia. Por conseguinte, homologou o laudo pericial e suas complementações, consignando que a homologação se restringia à regularidade formal da prova, ficando a apreciação de seu conteúdo reservada para a sentença. Determinou ainda, a expedição de alvará em favor da perita judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais dos requeridos e oitiva das testemunhas, fixando prazo para apresentação do rol testemunhal e demais providências relacionadas à instrução probatória (mov. 224.1). Em manifestação posterior (mov. 230.1), o Ministério Público do Estado do Paraná informou ciência da audiência de instrução e julgamento designada nos autos e reiterou o pedido de produção de prova oral. Requereu a tomada dos depoimentos pessoais dos requeridos Silvana Rodrigues Zurlo e Moisés Sacramento, na qualidade de representante da Construtora Técnica Angra Ltda., bem como a oitiva das testemunhas Moacir Andreolla e Álvaro Abel Fiorucci, anteriormente indicadas, para esclarecimento dos fatos controvertidos da demanda Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 236.1). Em seguida, a perita afirmou ter recebido os honorários periciais (mov. 238.1). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 253.1). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o Ministério Público sustentou ter restado amplamente comprovada a ocorrência de dano ao erário do Município de Novo Itacolomi em razão de pagamentos realizados à Construtora Técnica Angra Ltda. sem a correspondente execução integral dos serviços contratados na obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani. Destacou que o conjunto probatório, especialmente o relatório técnico do CAEx, o laudo pericial judicial e a prova oral produzida em audiência, confirmou a existência de medições em excesso, pagamentos em duplicidade, serviços não executados e inconsistências nas planilhas de medição. Defendeu que Silvana Rodrigues Zurlo, na condição de responsável pelas medições da obra, agiu culposamente ao elaborar e validar medições incorretas, enquanto a construtora recebeu os valores pagos indevidamente, concorrendo para o prejuízo causado ao erário. Sustentou que, embora não haja demonstração de dolo apto a caracterizar improbidade administrativa, subsiste o dever de ressarcimento civil dos prejuízos apurados, requerendo a procedência da ação para condenar solidariamente as requeridas ao ressarcimento do montante de R$ 75.347,50 (mov. 257.1). Por sua vez, a requerida Silvana Rodrigues Zurlo defendeu a improcedência da ação, sustentando a inexistência de prova de que tenha praticado ato ilícito ou concorrido para eventual prejuízo ao erário. Alegou que diversos itens apontados como não executados poderiam ter sido retirados ou furtados após a paralisação da obra e que parte das divergências apuradas decorreu de alterações e adequações do projeto original exigidas pela Secretaria de Estado da Saúde. Impugnou a atribuição de responsabilidade acerca de determinadas medições e notas fiscais, afirmando que algumas não continham sua assinatura ou haviam sido submetidas à conferência e aprovação de outros agentes públicos. Argumentou, ainda, que atuou no exercício regular de suas funções como arquiteta e servidora municipal, inexistindo demonstração de dolo, culpa ou má-fé aptos a justificar sua condenação. Ao final, requereu a improcedência da demanda e o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo alegado dano ao erário (mov. 259.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. sustentou que, embora a perícia tenha identificado divergências entre os quantitativos medidos e aqueles posteriormente apurados, não restou demonstrada a responsabilidade da empresa pelos alegados prejuízos ao erário. Argumentou que as medições da obra eram realizadas exclusivamente pela fiscalização municipal, incumbindo à Administração Pública a aferição dos quantitativos executados e a autorização dos pagamentos. Defendeu que não participou da elaboração das medições, não possuía dever jurídico de revisar os atos praticados pelos agentes públicos responsáveis pela fiscalização e não teve ciência das inconsistências apontadas anos depois pela perícia judicial. Alegou, ainda, que eventual dano decorreu de atos praticados pela própria Administração, circunstância que romperia o nexo causal necessário à responsabilização civil da empresa. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (mov. 260.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, impende delimitar a controvérsia posta à apreciação jurisdicional, que, no presente caso, cinge-se à apuração da existência de erro nas medições da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani, realizadas pela requerida Silvana Rodrigues Zurlo, da regularidade dos pagamentos efetuados pelo Município de Novo Itacolomi à Construtora Técnica Angra Ltda., da efetiva execução dos serviços medidos e pagos, bem como da existência, extensão e responsabilidade dos requeridos pelo alegado dano ao erário municipal, estimado pelo Ministério Público em R$ 63.017,11. 3. Delimitado o objeto controvertido nos autos, cumpre destacar que a prejudicial de prescrição suscitada pela Construtora Técnica Angra Ltda. foi rejeitada na decisão saneadora, sob o fundamento de aplicação da teoria da actio nata, entendendo o juízo que o prazo prescricional se iniciou com o conhecimento dos fatos pelo Ministério Público, não estando configurada a prescrição da pretensão ressarcitória. Assim, tal matéria não integra mais a controvérsia travada na causa. Dessa forma, tendo sido superada a questão prejudicial, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental, pericial e oral já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 4. Em primeiro lugar, passo a enfrentar a controvérsia atinente à existência de erro nas medições realizadas pela requerida Silvana Rodrigues Zurlo enquanto arquiteta e fiscal da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani, e à apuração de eventual desconformidade entre os quantitativos medidos e os serviços efetivamente executados, com reflexos nos pagamentos realizados pelo Município à Construtora Técnica Angra Ltda.. Pois bem. A prova produzida nos autos permite concluir que as medições realizadas sob responsabilidade da requerida apresentaram inconsistências substanciais, aptas a comprometer a regular liquidação da despesa pública e a ensejar pagamentos superiores aos efetivamente devidos. Inicialmente, não subsiste controvérsia relevante quanto à atribuição da requerida na fiscalização e medição da obra. Em audiência, a própria corré Silvana confirmou que elaborava as planilhas de medição que serviam de base para a liberação dos pagamentos, afirmando que "a planilha era minha" e que a responsabilidade da medição pelo Município era sua, ainda que posteriormente encaminhasse os documentos ao engenheiro da Paraná Edificações para conferência (mov. 252.2). No mesmo sentido, a testemunha Moisés Sacramento declarou que a construtora apenas executava os serviços e solicitava a medição ao Município, cabendo à arquiteta municipal realizar a aferição da execução da obra, sem participação da construtora na elaboração das medições (mov. 252.1): Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Conta para a gente como que foi essa questão. As medidas que eram feitas, as medições ali pelo Município, a empresa acompanhava, não acompanhava? A quem cabia essa responsabilidade de fazer a medição e fazer o pagamento? O senhor sabe dizer? Testemunha Moisés Sacramento: Eu executava, né? A empresa era parte de fazer a execução. Aí eu executava certa etapa e solicitava a medição para o engenheiro da Prefeitura. Aí eles faziam a medição, eu pegava a medição, mandava para o escritório e emitia a nota. Aí eles realizavam o pagamento. Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Tá. E quem que era o engenheiro do Município que fazia essa medição? Testemunha Moisés Sacramento: Olha, começou essa obra, ela parou, acho que umas duas vezes. Começou na gestão do Polaco. Era o André Barrichello. Começou com o André Barrichello, que era o fiscal da Prefeitura. Aí mudou a gestão, entrou a Silvana. A Silvana que era responsável pela medição. Mas, além da Silvana, tinha o fiscal do Estado também, tá? O fiscal do Estado, mensalmente, ia na obra e fiscalizava com a planilha, fiscalizava tudo. Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Certo. Mas essa fiscalização, a medição cabia ao Município ou ao Estado? Testemunha Moisés Sacramento: Município. Ministério Público, Promotor Dr. Eduardo Cabrini: E quando a dona Silvana fazia a medição, alguém representando a sua empresa também acompanhava ou não? Testemunha Moisés Sacramento: Não. Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Era deixado tudo ao encargo da medição da dona Silvana? Testemunha Moisés Sacramento: Isso. Igualmente, o ex-prefeito Moacir Andreolla afirmou que a corré Silvana era a responsável pela fiscalização e medição da obra durante sua gestão (mov. 252.3): Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Tudo bem. Quem era a pessoa responsável, por parte do município, por fiscalizar a execução da obra? Vamos supor, para fazer a medição, à medida que a obra fosse progredindo, para fazer a medição e ordenar o pagamento? Testemunha Moacir Andreolla: Após o meu mandato? Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Não, no seu mandato. Testemunha Moacir Andreolla: Era a Silvana. Desse modo, a autoria das medições controvertidas encontra-se satisfatoriamente comprovada. Sob o aspecto jurídico, importa registrar que o contrato administrativo foi celebrado sob a égide da Lei nº. 8.666/1993, em regime de empreitada por preço global. Nesse sentido, conforme identificado pela perita, embora os pagamentos estivessem vinculados ao cronograma físico-financeiro, sua liberação dependia de prévia fiscalização e medição da execução contratual. Nessa modalidade contratual, o fiscal da obra exerce função essencial para a tutela do patrimônio público. O artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 estabelecia que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Tal fiscalização não constitui mera formalidade burocrática, trata-se de mecanismo criado exatamente para assegurar que os pagamentos somente ocorram após a efetiva comprovação da execução contratual. A esse respeito, também incide o artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964, segundo o qual a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Dessa forma, em obras públicas, a medição regularmente realizada é justamente o instrumento destinado a atestar a correspondência entre o serviço executado e o valor devido. Portanto, quando a medição apresenta quantitativos incompatíveis com o efetivamente executado, resta comprometida a própria regularidade da liquidação da despesa pública. Foi exatamente isso que a perícia judicial constatou. Observa-se que o laudo pericial identificou graves inconsistências documentais nas planilhas de medição elaboradas durante a fase de execução da obra, notadamente a partir da 6ª medição. Foram detectados desalinhamentos de colunas, ocultação das medições anteriores, inconsistências matemáticas, duplicação de lançamentos e extrapolação de quantitativos já integralmente executados e pagos. Segundo a perita judicial, os problemas não decorreram apenas de divergências interpretativas ou de diferenças metodológicas. Ao contrário, a análise revelou que diversos serviços ultrapassaram quantitativos correspondentes a 100% da execução contratual, fenômeno incompatível com a lógica da medição de obras públicas. A Tabela 2 do laudo aponta, entre outros exemplos: a) concreto estrutural medido em 155% do quantitativo contratado; b) estrutura para telha medida em 200%; c) ligação domiciliar de água medida em 200%; d) entrada de energia elétrica medida em 200%; e, e) diversos serviços de chapisco e emboço medidos entre 121% e 200% da quantidade prevista (mov. 187.1): Tais inconsistências não podem ser atribuídas a mero erro material de pequena monta, haja vista que a perícia evidenciou que inúmeros serviços já integralmente lançados e quitados voltaram a ser computados em medições posteriores, gerando pagamentos em excesso. Especialmente relevantes são as conclusões referentes às 6ª e 7ª medições, justamente aquelas realizadas sob responsabilidade da requerida. Isso porque a perita concluiu que os pagamentos indevidos se concentraram nessas etapas, com excesso documental apurado em R$ 44.628,09, apenas pela análise das planilhas de medição. A robustez dessa conclusão é reforçada pelo fato de que a perícia não se limitou ao relatório produzido pelo CAEx. Nesse sentido, veja-se que, embora tenha utilizado o material do Ministério Público como fonte de consulta, procedeu à reconstituição própria das planilhas, cruzamento com notas fiscais, empenhos, liquidações e registros constantes no Portal da Transparência do Município, chegando a conclusões convergentes com aquelas anteriormente apontadas pelo órgão técnico ministerial. A defesa procurou justificar as divergências mediante três argumentos principais: a participação de engenheiro da Paraná Edificações, a possibilidade de furtos após a paralisação da obra e a precariedade documental decorrente do tempo transcorrido. Nenhum deles, contudo, afasta a conclusão pericial. Primeiro, porque a existência de acompanhamento por profissional da Paraná Edificações não elimina a responsabilidade funcional da fiscal municipal pela elaboração das medições utilizadas para liquidação da despesa pública. Ora, a própria requerida admitiu que era ela quem elaborava as planilhas e definia os percentuais de execução. Segundo, porque a hipótese de furto ou vandalismo posterior somente poderia influenciar a análise dos itens não encontrados na vistoria realizada anos depois. Entretanto, parcela expressiva das irregularidades apontadas pela perícia decorre de inconsistências internas das próprias planilhas de medição, independentes da situação física posteriormente observada na obra. Dessa maneira, a duplicidade de lançamentos, o pagamento acima de 100% e os erros de totalização são fatos documentais objetivos. Terceiro, porque, embora a perita tenha registrado dificuldades decorrentes da baixa qualidade de parte da documentação, tais limitações não impediram a identificação segura dos pagamentos em excesso, razão pela qual reafirmou integralmente suas conclusões mesmo após as impugnações apresentadas pela construtora. Posteriormente, o próprio Juízo homologou o laudo e suas complementações, reconhecendo sua regularidade técnica. Cumpre observar, ainda, que a própria perícia constatou circunstâncias incompatíveis com a regular fiscalização de uma obra pública, como a ocultação das colunas referentes à 4ª e à 5ª medição nas planilhas subsequentes, situação que comprometeu a rastreabilidade dos quantitativos e favoreceu a repetição de lançamentos anteriormente quitados (mov. 187.1): Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a requerida Silvana Rodrigues Zurlo não observou o dever técnico de fiscalização imposto pelo artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993 nem assegurou a adequada verificação dos quantitativos que serviram de base à liquidação da despesa pública prevista no artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964. Destarte, embora não haja prova de dolo ou de obtenção de benefício pessoal, a prova pericial demonstra, de forma consistente, a ocorrência de falhas técnicas graves na elaboração e conferência das medições da obra, materializadas por medições em duplicidade, extrapolação de quantitativos contratuais e lançamentos incompatíveis com a execução física contratada, circunstâncias que revelam atuação culposa e apta a gerar pagamentos indevidos em favor da contratada. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos autoriza reconhecer que houve erro nas medições realizadas sob responsabilidade da requerida Silvana Rodrigues Zurlo, as quais não refletiram adequadamente a evolução física da obra e contribuíram para a realização de pagamentos em valor superior ao efetivamente devido. 5. A segunda questão controvertida consiste em verificar se os valores pagos pelo Município de Novo Itacolomi à Construtora Técnica Angra Ltda. guardavam correspondência com os serviços efetivamente executados e regularmente medidos ao longo da execução contratual. A resposta, à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, é negativa. Isso porque o conjunto probatório revela que os pagamentos realizados pela Administração Municipal não observaram integralmente os pressupostos legais da liquidação da despesa pública, tendo sido efetuados com base em medições que continham inconsistências quantitativas, duplicidades e lançamentos incompatíveis com o efetivo estágio de execução da obra. Inicialmente, cumpre recordar que a obra foi contratada mediante empreitada por preço global, modalidade em que o pagamento não decorre da simples emissão de nota fiscal pelo contratado, mas da efetiva comprovação do cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro, mediante prévia medição e fiscalização do avanço da obra. A própria perícia esclareceu que, mesmo em contratos por preço global, a Administração continua vinculada ao dever de verificar a evolução física da obra antes da liberação dos recursos públicos, sendo indispensável que a medição reflita a efetiva execução dos serviços correspondentes à etapa faturada. Tal exigência decorre diretamente do artigo 62 e, sobretudo, do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, segundo o qual a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, apurando-se: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em outras palavras, a Administração somente pode efetuar o pagamento após certificar-se de que a prestação contratada foi efetivamente entregue na extensão correspondente ao valor cobrado. No mesmo sentido, o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, já citado e transcrito, impunha ao fiscal do contrato o dever de acompanhar e verificar a correção da execução contratual, providência indispensável para legitimar a liquidação e o pagamento da despesa pública. No caso concreto, entretanto, a perícia identificou justamente o oposto. Conforme demonstrado no laudo, embora tenham sido liquidados e pagos à construtora valores que alcançaram R$ 469.769,40, os documentos de medição apresentam falhas significativas de controle, consistentes em repetição de quantitativos já integralmente medidos, lançamento de serviços acima do limite contratual e divergências de somatório. A perita constatou que diversos serviços ultrapassaram o percentual de 100% de execução previsto contratualmente, situação incompatível com a lógica da medição de obras públicas. Entre os exemplos citados no laudo, destacam-se: a) concreto estrutural medido em 155% do quantitativo contratado; b) estrutura para telha medida em 200%; c) ligação domiciliar de água medida em 200%; d) entrada de energia elétrica medida em 200%; e, e) diversos serviços de chapisco e emboço medidos entre 121% e 200% da quantidade prevista (mov. 187.1). Esses dados possuem especial relevância porque resultam da análise direta das planilhas de medição e não dependem de qualquer avaliação subjetiva sobre o estado da obra anos depois. Ou seja, trata-se de inconsistências matemáticas e documentais objetivamente verificadas. A partir da reconstituição integral das medições, a perícia apurou excesso documental de R$ 44.628,09 decorrente exclusivamente de lançamentos superiores aos quantitativos contratados. Além disso, ao confrontar as medições com os apontamentos do Relatório de Engenharia nº 063/2023 do CAEx, a expert verificou a existência de outros serviços medidos e pagos sem adequada comprovação de execução, elevando o montante total de pagamentos indevidos para R$ 58.350,11 sem BDI, ou R$ 75.347,50 com incidência do respectivo índice (mov. 187.2): Importa destacar que a perícia judicial não simplesmente reproduziu as conclusões do CAEx. Ao contrário, a perita consignou expressamente que realizou análise própria da documentação existente nos autos, procedendo ao cruzamento entre boletins de medição, notas fiscais, liquidações, empenhos e informações constantes no Portal da Transparência do Município. Somente após essa reconstrução documental é que corroborou, em grande medida, os achados anteriormente apontados pelo órgão técnico ministerial. A defesa da construtora sustentou que a vistoria realizada anos após a paralisação da obra não permitiria afirmar a inexistência dos serviços, especialmente porque alguns itens poderiam ter sido furtados ou vandalizados durante o período de abandono da construção. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, como já explicitado no item acima. Observe-se que a perita registrou expressamente que os serviços acrescidos pelo aditivo já apareciam incorporados às medições anteriores, sem que fosse localizada documentação técnica apta a demonstrar que os excessos identificados correspondiam a quantitativos legitimamente acrescidos ao contrato. Ainda, outro elemento relevante diz respeito ao próprio histórico contratual, uma vez que, conforme apurado pela perícia, a obra encontrava-se formalmente paralisada em 31/10/2018, ocasião em que foi registrado percentual remanescente de execução de 23,83%, apesar de os pagamentos já terem alcançado quase noventa por cento do valor contratual. Embora esse dado, isoladamente, não seja suficiente para quantificar o dano, ele revela acentuada discrepância entre a evolução financeira e a evolução física do empreendimento, reforçando a necessidade de rigor na análise das medições que deram suporte aos desembolsos realizados pela Administração. Portanto, a partir da prova técnica produzida nos autos, conclui-se que os pagamentos efetuados pelo Município de Novo Itacolomi à Construtora Técnica Angra Ltda. não podem ser considerados integralmente regulares, porquanto foram amparados em medições que continham inconsistências materiais relevantes, incompatíveis com os deveres de fiscalização previstos no artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993 e com os requisitos de liquidação da despesa previstos no artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964. Do mesmo modo, a prova pericial demonstra que não houve plena correspondência entre a totalidade dos serviços medidos e pagos e aqueles efetivamente comprovados como executados, havendo elementos suficientes para reconhecer a existência de pagamentos realizados em excesso e em desconformidade com a execução física apurada da obra. 6. Em terceiro lugar, superadas as questões relativas à existência de falhas nas medições e à irregularidade dos pagamentos delas decorrentes, cumpre examinar se tais irregularidades efetivamente ocasionaram dano ao erário municipal, qual sua extensão e a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. Desde logo ressalta-se que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo pericial judicial homologado pelo juízo, demonstra de forma suficientemente segura a ocorrência de prejuízo patrimonial ao Município de Novo Itacolomi decorrente da realização de pagamentos baseados em medições incompatíveis com a efetiva execução contratual. Nesse sentido, importa observar que a presente demanda não possui natureza sancionatória decorrente de ato de improbidade administrativa doloso. O próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de elementos suficientes para imputação de dolo aos requeridos, razão pela qual fundamentou a pretensão exclusivamente na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito culposo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, estabelece o artigo 927: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa perspectiva, a responsabilização civil exige a presença dos elementos clássicos da responsabilidade subjetiva: conduta, culpa, dano e nexo causal. Todos esses pressupostos encontram-se configurados nos autos. 6.1. No presente caso, a existência do dano encontra amparo não apenas no relatório elaborado pelo CAEx, mas principalmente na perícia judicial produzida sob contraditório e posteriormente homologada pelo juízo. Assim, denota-se que a perita constatou que a documentação da obra continha medições superiores a 100% dos quantitativos contratados, duplicidade de medições, pagamentos por serviços incompatíveis com a evolução física da obra, divergências matemáticas e de totalização e deficiência de controle nas medições subsequentes à 5ª medição. Após a reconstrução integral das planilhas, concluiu pela existência de pagamentos em excesso da ordem de R$ 44.628,09 apenas com base na análise documental dos boletins de medição. Posteriormente, como já visto, ao incorporar os elementos técnicos constantes do Relatório de Engenharia nº 063/2023 do CAEx, incluindo serviços apontados como pagos e não executados, a perícia apurou montante total de R$ 58.350,11 sem incidência de BDI, alcançando R$ 75.347,50 quando aplicado o mesmo índice utilizado contratualmente. Mais importante que o valor exato é a conclusão técnica central (mov. 187.2): Em suma, a perícia conclui pela existência de superfaturamento e pagamentos indevidos em favor da Construtora Técnica Angra LTDA-ME. Tais irregularidades decorrem de falhas na medição e na fiscalização da obra, em desacordo com as normas legais e as boas práticas de engenharia, configurando o prejuízo apurado. Adicionalmente, a vistoria física identificou diversas manifestações patológicas na edificação finalizada, com ênfase nas fissuras nas janelas e nas manchas de umidade (conforme detalhado no Item 6.2). A sistematização dessas ocorrências (o padrão de danos em diversas janelas e pontos de umidade) impede que sejam consideradas patologias isoladas e sugere uma possível origem em falhas estruturais da edificação, dada a complexidade do contexto geral. Assim, a conclusão pericial afasta qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial à Administração Pública. 6.2. No que se refere à extensão do dano, embora a petição inicial tenha estimado o prejuízo em R$ 63.017,11, tomando por base os cálculos do CAEx, a instrução processual produziu prova técnica judicial mais aprofundada. Em matéria de responsabilidade civil, a condenação deve corresponder ao efetivo prejuízo demonstrado nos autos, observando-se o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Nesse contexto, o laudo judicial revelou que os valores identificados pelo CAEx estão substancialmente corretos e inclusive apontou prejuízo potencialmente superior ao inicialmente indicado pelo Ministério Público. Todavia, considerando o princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação não poderá ultrapassar o valor efetivamente postulado na inicial, uma vez que o Ministério Público delimitou sua pretensão ressarcitória ao montante de R$ 63.017,11. Assim, para fins de responsabilização civil, o prejuízo mínimo comprovado supera o valor perseguido na demanda, de modo que o dano alegado na inicial se encontra integralmente demonstrado pela prova técnica produzida em juízo. 6.3. A requerida Construtora Técnica Angra Ltda. postulou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos ao Município com supostos créditos decorrentes de serviços executados e não medidos, da denominada décima medição e da alegada não incidência do BDI em determinadas etapas da obra, afirmando possuir crédito de R$ 58.054,25 em face da Administração. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a perícia judicial apreciou expressamente tais alegações, concluindo que não foram encontrados elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar a existência de crédito em favor da construtora capaz de neutralizar os pagamentos indevidamente recebidos. Conforme consignado pela expert, a denominada décima medição não continha elementos que demonstrassem seu encaminhamento ou aprovação pelo Município, inexistindo comprovação de que tenha integrado o procedimento administrativo de liquidação da despesa. Da mesma forma, os alegados serviços extracontratuais e a instalação de piso de porcelanato não encontraram respaldo suficiente na documentação contratual e orçamentária examinada durante a perícia, tampouco foi demonstrado que correspondessem a obrigações regularmente assumidas pela Administração. Também a alegação de ausência de incidência do BDI foi objeto de análise técnica, não tendo sido identificados elementos capazes de evidenciar a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor da requerida. Cumpre observar que a compensação constitui forma de extinção de obrigações recíprocas e pressupõe a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes. Nesse espeque, incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do alegado crédito compensável, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, a construtora limitou-se a sustentar a existência de supostos serviços não remunerados, sem produzir prova suficiente capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, que expressamente afastou tais alegações. Desse modo, inexistindo comprovação de crédito exigível em favor da requerida, inviável o acolhimento do pedido de compensação, devendo o prejuízo suportado pelo Município ser apurado exclusivamente com base nos pagamentos indevidos efetivamente demonstrados pela prova técnica produzida nos autos. 6.4. Prosseguindo, quanto à responsabilidade de Silvana Rodrigues Zurlo, conforme já analisado anteriormente, a requerida Silvana exercia a função de responsável técnica pelas medições e pela fiscalização municipal da obra. A própria requerida reconheceu em audiência que elaborava as planilhas que serviam de fundamento para autorização dos pagamentos. Também a testemunha Moisés Sacramento e o ex-prefeito Moacir Andreolla confirmaram que as medições eram realizadas pela arquiteta do Município. A perícia verificou que as maiores inconsistências ocorreram justamente nas medições efetuadas durante o período em que a requerida exercia essa atribuição, especialmente nas 6ª e 7ª medições, ocasião em que foram identificadas extrapolações de quantitativos, duplicidades e pagamentos superiores aos limites contratuais. Há, portanto, evidente violação ao dever legal de fiscalização previsto no artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, bem como ao dever de correta liquidação da despesa pública previsto no art. 63 da Lei n.º 4.320/1964. Destarte, ainda que não se tenha comprovado dolo ou intenção de lesar o erário, resta suficientemente caracterizada a culpa da requerida, consubstanciada em negligência técnica na elaboração e conferência das medições que subsidiaram os pagamentos posteriormente considerados indevidos. 6.5. No que tange à responsabilidade da Construtora Técnica Angra Ltda.,, observa-se que seu dever de reparar o dano não decorre da elaboração das medições, atividade que competia exclusivamente à fiscalização municipal, mas do recebimento de valores que, conforme demonstrado pela prova pericial produzida sob contraditório, não encontravam correspondência com os serviços efetivamente executados. Nesse sentido, conforme reconhecido pela própria prova oral, incumbia ao Município realizar as medições da obra e autorizar os pagamentos, inexistindo participação direta da empresa na elaboração das planilhas que subsidiavam a liquidação da despesa pública. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade civil. Isso porque a responsabilidade da requerida decorre de fundamento distinto daquele atribuído à corré Silvana Rodrigues Zurlo, uma vez que enquanto esta responde pela negligência na fiscalização e na elaboração das medições, a construtora responde por haver recebido e incorporado ao seu patrimônio valores cuja causa jurídica restou posteriormente infirmada pela prova técnica produzida em juízo. A perícia judicial demonstrou que parte dos quantitativos faturados extrapolou aqueles efetivamente executados ou já anteriormente medidos e quitados, circunstância que resultou na emissão de notas fiscais e no recebimento de pagamentos superiores ao efetivamente devido. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa acerca da execução contratual, mas de pagamentos fundados em medições documentalmente inconsistentes, caracterizadas por duplicidades, extrapolação de quantitativos e erros de totalização. Cumpre destacar que a empresa não figurou como mera destinatária passiva dos pagamentos realizados pela Administração. Dessa forma, conforme esclarecido pela testemunha Moisés Sacramento, após a realização das medições pelo Município, a própria construtora recebia os boletins, emitia as correspondentes notas fiscais e promovia o faturamento das etapas indicadas, percebendo os respectivos valores. Assim, embora não elaborasse as medições, participou da cadeia fática que culminou na percepção dos recursos públicos pagos indevidamente. Ademais, a responsabilidade civil postulada na presente demanda não possui natureza sancionatória, tampouco pressupõe demonstração de dolo ou fraude por parte da empresa. O que se busca é a recomposição do patrimônio público lesado, diante da comprovação de que valores ingressaram definitivamente no patrimônio da contratada sem que correspondessem, em sua integralidade, aos serviços efetivamente executados. Nessa perspectiva, comprovado o dano, o recebimento dos valores indevidos e o nexo causal entre as medições irregulares e os pagamentos efetuados, impõe-se reconhecer o dever de ressarcimento também da construtora, sob pena de admitir que parcela do prejuízo suportado pelo erário permaneça incorporada ao patrimônio privado da empresa beneficiária dos pagamentos indevidos. Nesse espeque, nos termos do artigo 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade, portanto, decorre da concorrência de condutas causalmente relevantes para a produção do mesmo resultado lesivo, ainda que cada agente tenha participado do evento danoso de forma distinta. Enquanto a requerida Silvana Rodrigues Zurlo concorreu para o dano mediante a elaboração culposa das medições que subsidiaram a liquidação da despesa pública, a Construtora Técnica Angra Ltda. concorreu ao incorporar ao seu patrimônio os valores pagos com fundamento nessas medições irregulares, beneficiando-se diretamente dos pagamentos indevidos posteriormente constatados pela perícia judicial. Assim, embora não tenha participado da elaboração das planilhas de medição, a empresa integrou a cadeia causal que culminou no prejuízo suportado pelo Município, uma vez que recebeu e reteve valores cuja causa jurídica foi posteriormente infirmada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Configurada a contribuição causal de ambos os requeridos para a produção do dano único experimentado pelo erário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil. 6.6. O nexo causal igualmente se encontra evidenciado. Isso porque o prejuízo identificado pela perícia decorre diretamente das medições irregulares que serviram de base para a liquidação da despesa pública e, consequentemente, para os pagamentos realizados pelo Município. Sem as medições elaboradas e aprovadas pela fiscalização municipal, os pagamentos não teriam sido efetuados e, sem o recebimento desses valores pela construtora, o dano patrimonial não teria se materializado. Observa-se, portanto, que o nexo causal se apresenta sob perspectivas distintas em relação a cada requerida. Quanto à corré Silvana Rodrigues Zurlo, decorre da elaboração culposa das medições que subsidiaram a liquidação da despesa pública. Em relação à Construtora Técnica Angra Ltda., decorre do recebimento dos valores pagos com fundamento nessas medições irregulares, os quais ingressaram em seu patrimônio sem correspondente causa jurídica válida, impondo o dever de restituição do prejuízo experimentado pelo erário. Verifica-se, assim, perfeita relação causal entre a atuação culposa da fiscal responsável pelas medições, os pagamentos efetuados pelo Município, o recebimento dos valores pela empresa contratada e o prejuízo experimentado pelo erário municipal. 7. Diante de todo exposto, resta demonstrado que houve efetivo dano ao erário do Município de Novo Itacolomi decorrente de pagamentos realizados com fundamento em medições irregulares, contendo duplicidades, extrapolação de quantitativos e pagamentos por serviços incompatíveis com a execução contratual. O prejuízo alegado pelo Ministério Público, no valor de R$ 63.017,11, encontra respaldo na prova técnica produzida em juízo, a qual inclusive apontou montante superior ao inicialmente estimado. Também restou demonstrado o nexo causal entre as falhas de fiscalização atribuídas à requerida Silvana Rodrigues Zurlo, os pagamentos efetuados pelo Município e o benefício patrimonial percebido pela Construtora Técnica Angra Ltda., razão pela qual ambos os requeridos respondem civilmente pela recomposição do dano causado ao erário, nos termos do artigo 942 do Código Civil, observados os limites do pedido formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para: a) RECONHECER que houve dano ao erário do Município de Novo Itacolomi decorrente de medições irregulares realizadas durante a execução da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani, que ensejaram pagamentos indevidos à empresa contratada; b) CONDENAR os réus, solidariamente, nos termos do artigo 942 do Código Civil, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, no valor de R$ 63.017,11 (sessenta e três mil e dezessete reais e onze centavos), observados os limites do pedido formulado na petição inicial. O valor deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido realizado pelo Município, por se tratar de recomposição de efetiva perda patrimonial experimentada pela Administração Pública, pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), incidindo, ainda, juros de mora a contar da citação na presente demanda, calculados pela Taxa Selic – com dedução, no período da incidência, da atualização monetária pelo IPCA/IBGE (§ 1º do artigo 406 do Código Civil). Com o resultado, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza da demanda e o fato de o Ministério Público atuar na tutela de interesse público, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor 4ª PROMOTORIA DE JUSTIçA DA COMARCA DE APUCARANA

Réu CONSTRUTORA TéCNICA ANGRA LTDA

Réu SILVANA RODRIGUES ZURLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL SACRAMENTO

OAB: 99274/PR

MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO ROSSETI

OAB: 81811/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015386-14.2023.8.16.0044 Processo: 0015386-14.2023.8.16.0044 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$63.017,11 Autor(s): 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana Réu(s): Construtora Técnica Angra Ltda SILVANA RODRIGUES ZURLO Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Silvana Rodrigues Zurlo e Construtora Técnica Angra Ltda. Narra o autor, Ministério Público do Estado do Paraná, que instaurou inicialmente a Notícia de Fato n.º MPPR 0007.22.000809-3 para apurar supostas irregularidades na Tomada de Preços nº. 05/2016, realizada pelo Município de Novo Itacolomi para construção de uma Unidade Básica de Saúde no Conjunto Antônio Massani. A investigação teve origem em denúncia encaminhada pelo GAECO, segundo a qual a empresa contratada, Construtora Técnica Angra Ltda., já havia recebido R$ 469.769,40, correspondentes a 89,50% do valor da obra, embora apenas cerca de 79,34% dos serviços tivessem sido efetivamente executados, indicando possível pagamento indevido de valores públicos. Relata que a obra foi contratada pelo valor inicial de R$ 524.854,11, posteriormente acrescido por aditivo contratual, alcançando o montante de R$ 534.361,18. Após vistoria realizada pelo próprio Ministério Público e diante da retomada da obra por outra empresa contratada para sua conclusão, verificou-se a necessidade de apuração técnica mais aprofundada, sendo requisitada perícia ao CAEX – Centro de Apoio Técnico à Execução. Aduz que o Relatório de Engenharia nº. 063/2023 concluiu que a Construtora Técnica Angra havia executado apenas 76,54% da obra, percentual correspondente ao valor de R$ 406.701,59, embora tenha recebido R$ 469.769,40. Segundo a perícia, parte da diferença decorreu da inclusão, nas medições, de itens não executados ou executados em percentual inferior ao declarado, ocasionando pagamento indevido de R$ 14.881,29. Além disso, foram identificados itens medidos e pagos em duplicidade, resultando em desembolso adicional de R$ 48.135,82. O prejuízo total ao erário foi calculado em R$ 63.017,11. Sustenta que a responsável pelas medições da obra era a requerida Silvana Rodrigues Zurlo, arquiteta e servidora comissionada do Município de Novo Itacolomi entre 31/07/2017 e 07/12/2018. Afirma que as medições consideradas irregulares, que fundamentaram as notas fiscais nº. 373, 377, 380, 389 e 415, foram assinadas por ela ou realizadas durante o período em que exercia suas funções junto ao Município. Assevera que a própria requerida confirmou, em depoimento prestado à Promotoria de Justiça, ser a profissional responsável por apurar o percentual efetivamente executado da obra e autorizar os pagamentos correspondentes. Segundo o Ministério Público, não prospera a alegação de que terceiros poderiam ter alterado os dados das medições após seu envio, pois não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Ademais, o sócio da Construtora Técnica Angra Ltda., Moisés Sacramento, declarou que a empresa não participava da elaboração das medições, limitando-se a receber os pagamentos decorrentes das aferições realizadas pelo Município. Defende que Silvana Rodrigues Zurlo agiu de forma culposa ao inserir nas medições itens não executados, percentuais superiores aos efetivamente concluídos e itens em duplicidade, permitindo que o Município realizasse pagamentos indevidos. Por sua vez, sustenta que a Construtora Técnica Angra Ltda. também contribuiu para o dano, pois recebeu os valores pagos a maior e deixou de conferir a correção das medições e dos pagamentos efetuados. Esclarece que não foram encontrados elementos suficientes para caracterizar dolo e, consequentemente, ato de improbidade administrativa, especialmente em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021. Todavia, afirma ser cabível a responsabilização civil das requeridas, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, por ato ilícito culposo causador de dano ao erário. Ao final, requer o processamento da ação civil pública, a citação das requeridas, a intimação do Município de Novo Itacolomi, a produção de todas as provas admitidas em direito e, principalmente, a condenação solidária de Silvana Rodrigues Zurlo e da Construtora Técnica Angra Ltda. ao ressarcimento do prejuízo causado aos cofres municipais, no valor de R$ 63.017,11. Junta os documentos (mov. 1.2/1.48). O juízo determinou a citação dos requeridos e outras diligências de praxe (mov. 8.1). Citada, a requerida Silvana Rodrigues Zurlo apresentou contestação (mov. 15.1), afirmando, inicialmente, que exerceu funções técnicas em diversos municípios da região ao longo de sua carreira profissional, incluindo Novo Itacolomi, Ivaiporã, Lunardelli e Jardim Alegre, sempre com conduta ética, proba e ilibada, sem jamais ter sido envolvida em qualquer situação relacionada a superfaturamento ou irregularidade em obras públicas. Sustentou que foi surpreendida com sua inclusão no polo passivo da presente ação civil pública. Defendeu que não existem itens pagos e não executados na obra da Unidade Básica de Saúde, conforme alegado pelo Ministério Público. Afirmou que a construção permaneceu paralisada desde 2018 sem qualquer sistema de segurança patrimonial, razão pela qual determinados materiais, como rufos metálicos, soleiras e tubulações de PVC, podem ter sido furtados posteriormente. Também impugnou a inspeção técnica realizada nos autos, sustentando que determinadas conclusões técnicas constantes do relatório seriam equivocadas, especialmente quanto à existência e execução da entrada de energia da obra. Alegou, ainda, que a divergência de valores apontada pelo autor decorre de aditivo contratual realizado para adequação do projeto originalmente encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde às exigências da Vigilância Sanitária, situação que teria exigido modificações no empreendimento, inclusive com a implementação de consultório odontológico. No mérito, impugnou as conclusões do relatório técnico utilizado pelo Ministério Público, especialmente no tocante às notas fiscais e medições indicadas como irregulares. Sustentou que as medições relacionadas às notas fiscais nº. 377 foram assinadas pelo então Prefeito Municipal, Moacir Andreolla, e não por ela. Afirmou também que as medições vinculadas à nota fiscal nº. 380, embora contenham sua assinatura, foram encaminhadas ao servidor João Borsato, fiscal do Paraná Edificações, que teria realizado conferência, correção e aprovação dos dados antes da continuidade do procedimento administrativo. Quanto às notas fiscais n.º 389 e 399, argumentou que as respectivas medições seriam apócrifas e desprovidas de sua assinatura. Impugnou, igualmente, as notas fiscais nº. 244 e 280, sustentando que foram subscritas pelo engenheiro Laercio Henrique Barriquelo. Ressaltou que, para haver condenação ao ressarcimento, seria indispensável a demonstração de que o agente agiu com intenção de causar dano ou com imprudência, negligência ou imperícia. Argumentou que os documentos constantes dos autos não demonstram a prática de qualquer conduta ilícita de sua parte nem evidenciam omissão quanto às providências que lhe competiam. Sustentou que não agiu com má-fé, falsidade ou propósito de causar prejuízo ao erário, afirmando que todos os seus atos foram praticados no exercício regular de suas atribuições profissionais e devidamente fundamentados. Defendeu que eventual revisão judicial dos atos administrativos por ela praticados não é suficiente para caracterizar ato ilícito capaz de gerar obrigação de ressarcimento. Ao final, requereu a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; o reconhecimento de excludente de ilicitude que afaste qualquer obrigação de ressarcimento ao erário em seu nome; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial (mov. 15.1). Citada, a requerida Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão ressarcitória. Sustentou que a ação proposta pelo Ministério Público não se fundamenta em ato de improbidade administrativa doloso, mas em suposto ilícito civil culposo, hipótese sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/1932. Afirmou que o último pagamento relacionado à obra ocorreu em 29/10/2018, de modo que a demanda deveria ter sido ajuizada até 29/10/2023, enquanto a ação somente foi proposta em dezembro de 2023. No mérito, alegou que o contrato foi celebrado sob o regime de empreitada por preço global, circunstância que afastaria a aferição dos serviços por simples medição quantitativa dos itens executados, devendo ser observadas as etapas previstas no cronograma físico-financeiro. Sustentou que a perícia realizada pelo Ministério Público desconsiderou as características do contrato e não observou os parâmetros adequados para avaliação da execução da obra. Defendeu a inexistência de itens pagos e não executados ou medidos em duplicidade, argumentando que a vistoria técnica ocorreu apenas em outubro de 2022, mais de quatro anos após a paralisação da obra, período em que o imóvel permaneceu sem vigilância e sujeito a furtos e atos de vandalismo. Afirmou que materiais apontados como ausentes poderiam ter sido subtraídos após a paralisação dos serviços e que todas as medições foram conferidas e atestadas pelos agentes públicos responsáveis, inclusive com aceite formal da Administração Municipal. Aduziu, ainda, que a obra foi paralisada em razão de pendências e divergências de projeto junto à Secretaria de Estado da Saúde, permanecendo serviços executados que não chegaram a ser objeto da denominada décima medição. Sustentou ter direito ao recebimento de R$ 44.032,30 referentes a serviços realizados e não medidos, bem como afirmou ter sofrido prejuízo de R$ 14.021,95 em razão da suposta não aplicação do BDI em determinadas medições, totalizando crédito de R$ 58.054,25 em seu favor. Requereu, subsidiariamente, a compensação desses valores em caso de eventual condenação. Impugnou, por fim, os relatórios técnicos e demais elementos produzidos no inquérito civil, sustentando que se tratam de provas unilaterais, sem força probatória suficiente para fundamentar condenação, defendendo a necessidade de produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 21.1/21.7). Em impugnação às contestações (mov. 29.1), o Ministério Público do Estado do Paraná esclareceu que a requerida Silvana Rodrigues Zurlo não suscitou preliminares, limitando-se a impugnar o mérito da demanda. Quanto à contestação da Construtora Técnica Angra Ltda., destacou que a única questão preliminar levantada foi a alegação de prescrição, razão pela qual restringiu sua manifestação a esse ponto, deixando o enfrentamento das demais teses defensivas para após a instrução processual. Sustentou que, embora as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ilícito civil estejam sujeitas à prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, o termo inicial da contagem não corresponde à data do último pagamento realizado pelo Município, como defendido pela corré. Argumentou que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando há ciência inequívoca do dano e de sua autoria, possibilitando o exercício da pretensão reparatória. Afirmou que o conhecimento dos fatos somente ocorreu em 16/09/2022, quando foi encaminhada denúncia à Promotoria de Justiça noticiando as irregularidades relacionadas às medições da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani. Defendeu que, como a presente ação foi ajuizada em 13/12/2023, pouco mais de um ano após a ciência do suposto ilícito e durante o período de investigação promovido por meio de notícia de fato e inquérito civil, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Ao final, requereu o afastamento da prejudicial de prescrição arguida pela Construtora Técnica Angra Ltda. e o regular prosseguimento do feito (mov. 29.1). Instadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público requereu a produção de prova oral, documental e pericial, indicando como pontos controvertidos a ocorrência de ato ilícito causador de prejuízo ao erário, a culpa dos requeridos nas medições e pagamentos questionados e o alegado pagamento indevido de R$ 63.017,11 em favor da construtora (mov. 35.1). Por sua vez, a Construtora Técnica Angra Ltda. requereu a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia, mediante realização de vistoria técnica na obra. Sustentou a necessidade de apuração da efetiva execução dos serviços, da conformidade das medições com os atos de liquidação e empenho realizados pelo Município, dos serviços executados e não medidos após a paralisação da obra, dos alegados prejuízos decorrentes da ausência de pagamento da décima medição e da não aplicação do BDI em determinadas medições, bem como da existência de serviços não contemplados na planilha orçamentária original (mov. 38.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela Construtora Técnica Angra Ltda.. Entendeu que, embora a pretensão de ressarcimento fundada em ilícito civil esteja sujeita ao prazo prescricional quinquenal, o termo inicial da contagem deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência dos fatos pelo Ministério Público, e não da data dos pagamentos impugnados. Na mesma decisão, o magistrado delimitou como pontos controvertidos: a existência de eventual medição incorreta realizada pela requerida Silvana Rodrigues Zurlo; a execução da obra em conformidade com a licitação; a regularidade dos pagamentos realizados pelo Município de Novo Itacolomi; e a existência e extensão de eventual lesão ao erário. Determinou a produção de prova oral, com oitiva das partes e testemunhas, bem como a realização de prova pericial de engenharia, nomeando perita judicial para elaboração do respectivo laudo técnico (mov. 53.1). O Ministério Público do Estado do Paraná indicou como assistente técnico o engenheiro civil Pedro Henrique Nonato da Luz Lago Teixeira, para acompanhamento da perícia judicial deferida nos autos, bem como apresentou quesitos a serem respondidos pela perita nomeada pelo juízo. Além disso, apresentou o rol de testemunhas para futura audiência de instrução, arrolando Moacir Andreolla, prefeito do Município de Novo Itacolomi; Álvaro Abel Fiorucci, engenheiro da empresa responsável pela retomada da obra; e Giovana Melo Oliveira, então Diretora do Departamento de Obras do Município, que acompanhou a vistoria realizada na Unidade Básica de Saúde objeto da demanda (mov. 60.1/60.2). A perita nomeada aceitou o encargo (mov. 62.1) e manifestou os honorários periciais (mov. 67.1). O Ministério Público se manifestou suscitando que não tinha nada a se opor (mov. 72.1). Posteriormente, a Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou seus quesitos (mov. 74.1). Em seguida a Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou impugnação aos honorários periciais (mov. 75.1), sustentando que o valor provisoriamente arbitrado pela perita judicial, de R$ 8.840,00, seria excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica a ser produzida. Argumentou que parte das horas estimadas para realização dos trabalhos não estaria devidamente justificada, questionando especialmente o tempo previsto para análise dos autos, coleta de informações, averiguação dos quesitos e elaboração do laudo pericial. Afirmou que a perícia possui objeto relativamente simples, consistente na análise de medições e serviços executados na obra, e invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que teriam reduzido honorários periciais fixados em valores considerados excessivos. Sustentou, ainda, que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza da perícia, a complexidade da matéria, o tempo necessário para sua realização e a possibilidade econômica da parte responsável pelo adiantamento dos custos. Ao final, requereu a redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00, com possibilidade de pagamento parcelado, bem como que esse valor fosse adotado como limite máximo para eventual nova perícia técnica (mov. 75.1). A perita em resposta à impugnação dos honorários periciais formulada pela Construtora Técnica Angra Ltda. informou que, diante da complexidade da causa e dos quesitos apresentados pelas partes, permanece necessária a estimativa de 17 (dezessete) horas de trabalho para elaboração do laudo técnico. Esclareceu que os honorários inicialmente propostos, calculados com base no valor da hora técnica do IBAPE/PR, totalizavam R$ 8.840,00, mas propôs a redução do montante para R$ 6.000,00, a título de honorários finais. Além disso, requereu o arbitramento dos honorários nesse valor, a disponibilização de imagens e documentos legíveis relativos às medições da obra para auxiliar os trabalhos periciais e o parcelamento da quantia em três parcelas, a fim de viabilizar o início e a continuidade da perícia. Requereu, por fim, o depósito da primeira parcela dos honorários para início dos trabalhos periciais (mov. 82.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. se manifestou informando o cumprimento da determinação judicial relativa ao custeio da prova pericial. Na oportunidade, requereu a juntada da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento, referentes à primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, destinados ao custeio da perícia determinada nos autos (mov. 92.1). A secretária certificou que a guia do depósito estava vinculada a 2° Vara Cível e da Fazenda Pública (mov. 93.1). Posteriormente, solicitou a remessa dos valores à 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, tendo os valores sido importados (mov. 102.1). A perita requereu o agendamento da perícia e solicitou alguns documentos para a perícia (mov. 103.1). Na sequência, diante da ausência de juntada, pelas partes, dos documentos solicitados para a realização dos trabalhos técnicos, a perita judicial informou a impossibilidade de prosseguimento da prova pericial, requerendo o cancelamento da perícia anteriormente agendada e a posterior redesignação do ato, após a disponibilização da documentação necessária à elaboração do laudo (mov. 116.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou manifestação (mov. 122.1), informando que não possui acesso à integralidade da documentação técnica solicitada pela perita judicial, em razão do tempo decorrido desde a execução da obra, sustentando que tais documentos permanecem sob a guarda do Município de Novo Itacolomi, na condição de contratante do empreendimento. Diante disso, requereu o chamamento ao processo do Município de Novo Itacolomi, para que integrasse o polo passivo da demanda e apresentasse a documentação necessária à realização da perícia, consistente em projeto da UBS, pareceres técnicos dos aditivos, medições assinadas, planilhas detalhadas dos aditivos e arquivos das medições em formato eletrônico. Subsidiariamente, postulou a expedição de ofício ao ente municipal para fornecimento dos referidos documentos, visando viabilizar a instrução probatória e o regular prosseguimento do feito (mov. 122.1). A perita judicial requereu a juntada da documentação técnica anteriormente solicitada às partes, por considerá-la indispensável à realização dos trabalhos periciais (mov. 131.1). Na sequência, diante da persistente ausência dos documentos necessários, informou a impossibilidade de prosseguimento da perícia e promoveu o cancelamento da diligência pericial anteriormente designada (mov. 136.1). O Município de Novo Itacolomi juntou os documentos solicitados pela perita (mov. 143.1/143.29). O Ministério Público requereu a intimação da perita para que indicasse a data do início dos trabalhos (mov. 151.1). A expert se manifestou com a nova data (mov. 156.1/157.1). Sobreveio decisão determinando a intimação da Construtora Técnica Angra Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento integral dos honorários periciais, uma vez que constava nos autos apenas o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 2.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial. O juízo consignou, ainda, que, uma vez comprovado o depósito devido, ficaria desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita judicial para levantamento de 50% dos honorários arbitrados, correspondentes a R$ 3.000,00, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 169.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou manifestação em cumprimento à decisão judicial que determinou a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais. Na oportunidade, requereu a juntada da guia e do respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.000,00, correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, informando ter efetuado o pagamento da quantia necessária para viabilizar a realização da perícia técnica determinada nos autos (mov. 175.1/175.3). A perita juntou o laudo pericial (mov. 187.1/187.5). O Ministério Público apresentou seus quesitos sustentando que seu assistente técnico vinculado ao vinculado ao CAEx/NATE, apresentou parecer técnico concordante com o laudo pericial judicial, afirmando que a perícia ratificou, em grande parte, as conclusões anteriormente alcançadas pelo Relatório de Engenharia nº. 063/2023. Sustentou que foram confirmadas inexecuções de serviços medidos e pagos, bem como medições em duplicidade, concluindo que os valores pagos indevidamente à Construtora Técnica Angra Ltda. totalizaram R$ 75.347,50, valor sujeito à atualização monetária. O parecer também consignou que a denominada décima medição apresentada pela construtora não continha indícios de encaminhamento ao Município e que o alegado serviço de instalação de piso de porcelanato não constava do orçamento original da obra. Ademais, destacou a existência de diversas manifestações patológicas na edificação, indicando que parte delas seria compatível com vícios construtivos decorrentes das etapas executadas pela empresa contratada. Ao final, o assistente técnico defendeu a responsabilidade da construtora pela correção dos vícios construtivos identificados, apresentou atualização dos valores considerados indevidamente pagos e formulou quesitos complementares à perita judicial acerca das medidas necessárias para reparação das patologias constatadas e sobre a responsabilidade pelos respectivos reparos (mov. 194.1/194.2). A expert apresentou resposta aos quesitos (mov. 198.1). E posteriormente, mencionou seus dados bancários (mov. 201.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que a perícia contém falhas técnicas, contradições e ausência de metodologia adequada. Sustentou que a expert não realizou medições próprias dos serviços executados, baseando suas conclusões principalmente em relatório elaborado pelo Ministério Público. Defendeu que o laudo deixou de considerar a alegada 10ª medição da obra, serviços extracontratuais, a instalação de piso de porcelanato, a não aplicação do BDI em determinadas medições e os serviços realizados pela empresa que posteriormente concluiu a obra. Afirmou ainda que as patologias constatadas na edificação decorreriam do abandono da obra, da falta de manutenção e de atos de vandalismo ocorridos após sua paralisação, não podendo ser atribuídas à construtora. Reiterou a tese de prescrição da pretensão ressarcitória e requereu a desconsideração ou complementação do laudo pericial, bem como a improcedência da ação (mov. 203.1). O Ministério Público pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 204.1). A ré Silvana Rodrigues Zurlo deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo silente (mov. 206.1). A perita nomeada apresentou nova manifestação, ratificando integralmente o laudo, refutando as alegações apresentadas na impugnação (mov. 207.1). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao laudo pericial e suas complementações e, considerando que os pontos levantados foram todos esclarecidos, pugnou pela homologação (mov. 214.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. impugnou a complementação do laudo pericial, alegando que permaneceram as falhas técnicas anteriormente apontadas, especialmente a ausência de elementos que permitam atribuir à empresa a responsabilidade pelas patologias constatadas na obra. Sustentou que os defeitos decorreriam do abandono do imóvel, da falta de manutenção e de intervenções posteriores realizadas por terceiros, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de comprovação de vício construtivo originário. Ao final, requereu a desconsideração da complementação pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, reiterando o pedido de improcedência da ação (mov. 218.1). Intimada, a ré Silvana Rodrigues Zurlo nada manifestou (mov. 219.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. manifestou-se acerca da complementação do laudo pericial, reiterando as impugnações anteriormente formuladas. Sustentou que a manifestação da perita não afastou as alegadas inconsistências metodológicas do laudo nem demonstrou, de forma técnica e individualizada, o nexo causal entre as patologias constatadas na edificação e a atuação da construtora. Alegou que a obra permaneceu paralisada por longo período, sujeita à ação do tempo, à ausência de manutenção e a intervenções posteriores realizadas por terceiros, fatores que poderiam ter contribuído para os danos verificados. A requerida também argumentou que a perita extrapolou os limites da prova técnica ao realizar considerações jurídicas acerca da aplicação do artigo 618 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, matéria que, segundo sustentou, compete exclusivamente ao juízo apreciar. Defendeu que a ausência de acompanhamento da vistoria pericial não impede o exercício posterior do contraditório nem implica concordância com as conclusões do laudo. Ao final, reiterou os pedidos anteriormente formulados, pugnando pelo não acolhimento das conclusões periciais e pela improcedência da ação (mov. 220.1). Em decisão, o juízo analisou as manifestações das partes acerca do laudo pericial e de suas complementações. Rejeitou as impugnações apresentadas pela Construtora Técnica Angra Ltda., entendendo que o trabalho técnico observou os requisitos legais, enfrentou os quesitos formulados pelas partes e esclareceu adequadamente os pontos controvertidos, não se verificando vícios capazes de justificar sua nulidade ou a realização de nova perícia. Por conseguinte, homologou o laudo pericial e suas complementações, consignando que a homologação se restringia à regularidade formal da prova, ficando a apreciação de seu conteúdo reservada para a sentença. Determinou ainda, a expedição de alvará em favor da perita judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais dos requeridos e oitiva das testemunhas, fixando prazo para apresentação do rol testemunhal e demais providências relacionadas à instrução probatória (mov. 224.1). Em manifestação posterior (mov. 230.1), o Ministério Público do Estado do Paraná informou ciência da audiência de instrução e julgamento designada nos autos e reiterou o pedido de produção de prova oral. Requereu a tomada dos depoimentos pessoais dos requeridos Silvana Rodrigues Zurlo e Moisés Sacramento, na qualidade de representante da Construtora Técnica Angra Ltda., bem como a oitiva das testemunhas Moacir Andreolla e Álvaro Abel Fiorucci, anteriormente indicadas, para esclarecimento dos fatos controvertidos da demanda Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 236.1). Em seguida, a perita afirmou ter recebido os honorários periciais (mov. 238.1). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 253.1). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o Ministério Público sustentou ter restado amplamente comprovada a ocorrência de dano ao erário do Município de Novo Itacolomi em razão de pagamentos realizados à Construtora Técnica Angra Ltda. sem a correspondente execução integral dos serviços contratados na obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani. Destacou que o conjunto probatório, especialmente o relatório técnico do CAEx, o laudo pericial judicial e a prova oral produzida em audiência, confirmou a existência de medições em excesso, pagamentos em duplicidade, serviços não executados e inconsistências nas planilhas de medição. Defendeu que Silvana Rodrigues Zurlo, na condição de responsável pelas medições da obra, agiu culposamente ao elaborar e validar medições incorretas, enquanto a construtora recebeu os valores pagos indevidamente, concorrendo para o prejuízo causado ao erário. Sustentou que, embora não haja demonstração de dolo apto a caracterizar improbidade administrativa, subsiste o dever de ressarcimento civil dos prejuízos apurados, requerendo a procedência da ação para condenar solidariamente as requeridas ao ressarcimento do montante de R$ 75.347,50 (mov. 257.1). Por sua vez, a requerida Silvana Rodrigues Zurlo defendeu a improcedência da ação, sustentando a inexistência de prova de que tenha praticado ato ilícito ou concorrido para eventual prejuízo ao erário. Alegou que diversos itens apontados como não executados poderiam ter sido retirados ou furtados após a paralisação da obra e que parte das divergências apuradas decorreu de alterações e adequações do projeto original exigidas pela Secretaria de Estado da Saúde. Impugnou a atribuição de responsabilidade acerca de determinadas medições e notas fiscais, afirmando que algumas não continham sua assinatura ou haviam sido submetidas à conferência e aprovação de outros agentes públicos. Argumentou, ainda, que atuou no exercício regular de suas funções como arquiteta e servidora municipal, inexistindo demonstração de dolo, culpa ou má-fé aptos a justificar sua condenação. Ao final, requereu a improcedência da demanda e o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo alegado dano ao erário (mov. 259.1). A Construtora Técnica Angra Ltda. sustentou que, embora a perícia tenha identificado divergências entre os quantitativos medidos e aqueles posteriormente apurados, não restou demonstrada a responsabilidade da empresa pelos alegados prejuízos ao erário. Argumentou que as medições da obra eram realizadas exclusivamente pela fiscalização municipal, incumbindo à Administração Pública a aferição dos quantitativos executados e a autorização dos pagamentos. Defendeu que não participou da elaboração das medições, não possuía dever jurídico de revisar os atos praticados pelos agentes públicos responsáveis pela fiscalização e não teve ciência das inconsistências apontadas anos depois pela perícia judicial. Alegou, ainda, que eventual dano decorreu de atos praticados pela própria Administração, circunstância que romperia o nexo causal necessário à responsabilização civil da empresa. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (mov. 260.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, impende delimitar a controvérsia posta à apreciação jurisdicional, que, no presente caso, cinge-se à apuração da existência de erro nas medições da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani, realizadas pela requerida Silvana Rodrigues Zurlo, da regularidade dos pagamentos efetuados pelo Município de Novo Itacolomi à Construtora Técnica Angra Ltda., da efetiva execução dos serviços medidos e pagos, bem como da existência, extensão e responsabilidade dos requeridos pelo alegado dano ao erário municipal, estimado pelo Ministério Público em R$ 63.017,11. 3. Delimitado o objeto controvertido nos autos, cumpre destacar que a prejudicial de prescrição suscitada pela Construtora Técnica Angra Ltda. foi rejeitada na decisão saneadora, sob o fundamento de aplicação da teoria da actio nata, entendendo o juízo que o prazo prescricional se iniciou com o conhecimento dos fatos pelo Ministério Público, não estando configurada a prescrição da pretensão ressarcitória. Assim, tal matéria não integra mais a controvérsia travada na causa. Dessa forma, tendo sido superada a questão prejudicial, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental, pericial e oral já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 4. Em primeiro lugar, passo a enfrentar a controvérsia atinente à existência de erro nas medições realizadas pela requerida Silvana Rodrigues Zurlo enquanto arquiteta e fiscal da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani, e à apuração de eventual desconformidade entre os quantitativos medidos e os serviços efetivamente executados, com reflexos nos pagamentos realizados pelo Município à Construtora Técnica Angra Ltda.. Pois bem. A prova produzida nos autos permite concluir que as medições realizadas sob responsabilidade da requerida apresentaram inconsistências substanciais, aptas a comprometer a regular liquidação da despesa pública e a ensejar pagamentos superiores aos efetivamente devidos. Inicialmente, não subsiste controvérsia relevante quanto à atribuição da requerida na fiscalização e medição da obra. Em audiência, a própria corré Silvana confirmou que elaborava as planilhas de medição que serviam de base para a liberação dos pagamentos, afirmando que "a planilha era minha" e que a responsabilidade da medição pelo Município era sua, ainda que posteriormente encaminhasse os documentos ao engenheiro da Paraná Edificações para conferência (mov. 252.2). No mesmo sentido, a testemunha Moisés Sacramento declarou que a construtora apenas executava os serviços e solicitava a medição ao Município, cabendo à arquiteta municipal realizar a aferição da execução da obra, sem participação da construtora na elaboração das medições (mov. 252.1): Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Conta para a gente como que foi essa questão. As medidas que eram feitas, as medições ali pelo Município, a empresa acompanhava, não acompanhava? A quem cabia essa responsabilidade de fazer a medição e fazer o pagamento? O senhor sabe dizer? Testemunha Moisés Sacramento: Eu executava, né? A empresa era parte de fazer a execução. Aí eu executava certa etapa e solicitava a medição para o engenheiro da Prefeitura. Aí eles faziam a medição, eu pegava a medição, mandava para o escritório e emitia a nota. Aí eles realizavam o pagamento. Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Tá. E quem que era o engenheiro do Município que fazia essa medição? Testemunha Moisés Sacramento: Olha, começou essa obra, ela parou, acho que umas duas vezes. Começou na gestão do Polaco. Era o André Barrichello. Começou com o André Barrichello, que era o fiscal da Prefeitura. Aí mudou a gestão, entrou a Silvana. A Silvana que era responsável pela medição. Mas, além da Silvana, tinha o fiscal do Estado também, tá? O fiscal do Estado, mensalmente, ia na obra e fiscalizava com a planilha, fiscalizava tudo. Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Certo. Mas essa fiscalização, a medição cabia ao Município ou ao Estado? Testemunha Moisés Sacramento: Município. Ministério Público, Promotor Dr. Eduardo Cabrini: E quando a dona Silvana fazia a medição, alguém representando a sua empresa também acompanhava ou não? Testemunha Moisés Sacramento: Não. Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Era deixado tudo ao encargo da medição da dona Silvana? Testemunha Moisés Sacramento: Isso. Igualmente, o ex-prefeito Moacir Andreolla afirmou que a corré Silvana era a responsável pela fiscalização e medição da obra durante sua gestão (mov. 252.3): Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Tudo bem. Quem era a pessoa responsável, por parte do município, por fiscalizar a execução da obra? Vamos supor, para fazer a medição, à medida que a obra fosse progredindo, para fazer a medição e ordenar o pagamento? Testemunha Moacir Andreolla: Após o meu mandato? Promotor Dr. Eduardo Cabrini: Não, no seu mandato. Testemunha Moacir Andreolla: Era a Silvana. Desse modo, a autoria das medições controvertidas encontra-se satisfatoriamente comprovada. Sob o aspecto jurídico, importa registrar que o contrato administrativo foi celebrado sob a égide da Lei nº. 8.666/1993, em regime de empreitada por preço global. Nesse sentido, conforme identificado pela perita, embora os pagamentos estivessem vinculados ao cronograma físico-financeiro, sua liberação dependia de prévia fiscalização e medição da execução contratual. Nessa modalidade contratual, o fiscal da obra exerce função essencial para a tutela do patrimônio público. O artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 estabelecia que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Tal fiscalização não constitui mera formalidade burocrática, trata-se de mecanismo criado exatamente para assegurar que os pagamentos somente ocorram após a efetiva comprovação da execução contratual. A esse respeito, também incide o artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964, segundo o qual a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Dessa forma, em obras públicas, a medição regularmente realizada é justamente o instrumento destinado a atestar a correspondência entre o serviço executado e o valor devido. Portanto, quando a medição apresenta quantitativos incompatíveis com o efetivamente executado, resta comprometida a própria regularidade da liquidação da despesa pública. Foi exatamente isso que a perícia judicial constatou. Observa-se que o laudo pericial identificou graves inconsistências documentais nas planilhas de medição elaboradas durante a fase de execução da obra, notadamente a partir da 6ª medição. Foram detectados desalinhamentos de colunas, ocultação das medições anteriores, inconsistências matemáticas, duplicação de lançamentos e extrapolação de quantitativos já integralmente executados e pagos. Segundo a perita judicial, os problemas não decorreram apenas de divergências interpretativas ou de diferenças metodológicas. Ao contrário, a análise revelou que diversos serviços ultrapassaram quantitativos correspondentes a 100% da execução contratual, fenômeno incompatível com a lógica da medição de obras públicas. A Tabela 2 do laudo aponta, entre outros exemplos: a) concreto estrutural medido em 155% do quantitativo contratado; b) estrutura para telha medida em 200%; c) ligação domiciliar de água medida em 200%; d) entrada de energia elétrica medida em 200%; e, e) diversos serviços de chapisco e emboço medidos entre 121% e 200% da quantidade prevista (mov. 187.1): Tais inconsistências não podem ser atribuídas a mero erro material de pequena monta, haja vista que a perícia evidenciou que inúmeros serviços já integralmente lançados e quitados voltaram a ser computados em medições posteriores, gerando pagamentos em excesso. Especialmente relevantes são as conclusões referentes às 6ª e 7ª medições, justamente aquelas realizadas sob responsabilidade da requerida. Isso porque a perita concluiu que os pagamentos indevidos se concentraram nessas etapas, com excesso documental apurado em R$ 44.628,09, apenas pela análise das planilhas de medição. A robustez dessa conclusão é reforçada pelo fato de que a perícia não se limitou ao relatório produzido pelo CAEx. Nesse sentido, veja-se que, embora tenha utilizado o material do Ministério Público como fonte de consulta, procedeu à reconstituição própria das planilhas, cruzamento com notas fiscais, empenhos, liquidações e registros constantes no Portal da Transparência do Município, chegando a conclusões convergentes com aquelas anteriormente apontadas pelo órgão técnico ministerial. A defesa procurou justificar as divergências mediante três argumentos principais: a participação de engenheiro da Paraná Edificações, a possibilidade de furtos após a paralisação da obra e a precariedade documental decorrente do tempo transcorrido. Nenhum deles, contudo, afasta a conclusão pericial. Primeiro, porque a existência de acompanhamento por profissional da Paraná Edificações não elimina a responsabilidade funcional da fiscal municipal pela elaboração das medições utilizadas para liquidação da despesa pública. Ora, a própria requerida admitiu que era ela quem elaborava as planilhas e definia os percentuais de execução. Segundo, porque a hipótese de furto ou vandalismo posterior somente poderia influenciar a análise dos itens não encontrados na vistoria realizada anos depois. Entretanto, parcela expressiva das irregularidades apontadas pela perícia decorre de inconsistências internas das próprias planilhas de medição, independentes da situação física posteriormente observada na obra. Dessa maneira, a duplicidade de lançamentos, o pagamento acima de 100% e os erros de totalização são fatos documentais objetivos. Terceiro, porque, embora a perita tenha registrado dificuldades decorrentes da baixa qualidade de parte da documentação, tais limitações não impediram a identificação segura dos pagamentos em excesso, razão pela qual reafirmou integralmente suas conclusões mesmo após as impugnações apresentadas pela construtora. Posteriormente, o próprio Juízo homologou o laudo e suas complementações, reconhecendo sua regularidade técnica. Cumpre observar, ainda, que a própria perícia constatou circunstâncias incompatíveis com a regular fiscalização de uma obra pública, como a ocultação das colunas referentes à 4ª e à 5ª medição nas planilhas subsequentes, situação que comprometeu a rastreabilidade dos quantitativos e favoreceu a repetição de lançamentos anteriormente quitados (mov. 187.1): Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a requerida Silvana Rodrigues Zurlo não observou o dever técnico de fiscalização imposto pelo artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993 nem assegurou a adequada verificação dos quantitativos que serviram de base à liquidação da despesa pública prevista no artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964. Destarte, embora não haja prova de dolo ou de obtenção de benefício pessoal, a prova pericial demonstra, de forma consistente, a ocorrência de falhas técnicas graves na elaboração e conferência das medições da obra, materializadas por medições em duplicidade, extrapolação de quantitativos contratuais e lançamentos incompatíveis com a execução física contratada, circunstâncias que revelam atuação culposa e apta a gerar pagamentos indevidos em favor da contratada. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos autoriza reconhecer que houve erro nas medições realizadas sob responsabilidade da requerida Silvana Rodrigues Zurlo, as quais não refletiram adequadamente a evolução física da obra e contribuíram para a realização de pagamentos em valor superior ao efetivamente devido. 5. A segunda questão controvertida consiste em verificar se os valores pagos pelo Município de Novo Itacolomi à Construtora Técnica Angra Ltda. guardavam correspondência com os serviços efetivamente executados e regularmente medidos ao longo da execução contratual. A resposta, à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, é negativa. Isso porque o conjunto probatório revela que os pagamentos realizados pela Administração Municipal não observaram integralmente os pressupostos legais da liquidação da despesa pública, tendo sido efetuados com base em medições que continham inconsistências quantitativas, duplicidades e lançamentos incompatíveis com o efetivo estágio de execução da obra. Inicialmente, cumpre recordar que a obra foi contratada mediante empreitada por preço global, modalidade em que o pagamento não decorre da simples emissão de nota fiscal pelo contratado, mas da efetiva comprovação do cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro, mediante prévia medição e fiscalização do avanço da obra. A própria perícia esclareceu que, mesmo em contratos por preço global, a Administração continua vinculada ao dever de verificar a evolução física da obra antes da liberação dos recursos públicos, sendo indispensável que a medição reflita a efetiva execução dos serviços correspondentes à etapa faturada. Tal exigência decorre diretamente do artigo 62 e, sobretudo, do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, segundo o qual a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, apurando-se: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em outras palavras, a Administração somente pode efetuar o pagamento após certificar-se de que a prestação contratada foi efetivamente entregue na extensão correspondente ao valor cobrado. No mesmo sentido, o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, já citado e transcrito, impunha ao fiscal do contrato o dever de acompanhar e verificar a correção da execução contratual, providência indispensável para legitimar a liquidação e o pagamento da despesa pública. No caso concreto, entretanto, a perícia identificou justamente o oposto. Conforme demonstrado no laudo, embora tenham sido liquidados e pagos à construtora valores que alcançaram R$ 469.769,40, os documentos de medição apresentam falhas significativas de controle, consistentes em repetição de quantitativos já integralmente medidos, lançamento de serviços acima do limite contratual e divergências de somatório. A perita constatou que diversos serviços ultrapassaram o percentual de 100% de execução previsto contratualmente, situação incompatível com a lógica da medição de obras públicas. Entre os exemplos citados no laudo, destacam-se: a) concreto estrutural medido em 155% do quantitativo contratado; b) estrutura para telha medida em 200%; c) ligação domiciliar de água medida em 200%; d) entrada de energia elétrica medida em 200%; e, e) diversos serviços de chapisco e emboço medidos entre 121% e 200% da quantidade prevista (mov. 187.1). Esses dados possuem especial relevância porque resultam da análise direta das planilhas de medição e não dependem de qualquer avaliação subjetiva sobre o estado da obra anos depois. Ou seja, trata-se de inconsistências matemáticas e documentais objetivamente verificadas. A partir da reconstituição integral das medições, a perícia apurou excesso documental de R$ 44.628,09 decorrente exclusivamente de lançamentos superiores aos quantitativos contratados. Além disso, ao confrontar as medições com os apontamentos do Relatório de Engenharia nº 063/2023 do CAEx, a expert verificou a existência de outros serviços medidos e pagos sem adequada comprovação de execução, elevando o montante total de pagamentos indevidos para R$ 58.350,11 sem BDI, ou R$ 75.347,50 com incidência do respectivo índice (mov. 187.2): Importa destacar que a perícia judicial não simplesmente reproduziu as conclusões do CAEx. Ao contrário, a perita consignou expressamente que realizou análise própria da documentação existente nos autos, procedendo ao cruzamento entre boletins de medição, notas fiscais, liquidações, empenhos e informações constantes no Portal da Transparência do Município. Somente após essa reconstrução documental é que corroborou, em grande medida, os achados anteriormente apontados pelo órgão técnico ministerial. A defesa da construtora sustentou que a vistoria realizada anos após a paralisação da obra não permitiria afirmar a inexistência dos serviços, especialmente porque alguns itens poderiam ter sido furtados ou vandalizados durante o período de abandono da construção. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, como já explicitado no item acima. Observe-se que a perita registrou expressamente que os serviços acrescidos pelo aditivo já apareciam incorporados às medições anteriores, sem que fosse localizada documentação técnica apta a demonstrar que os excessos identificados correspondiam a quantitativos legitimamente acrescidos ao contrato. Ainda, outro elemento relevante diz respeito ao próprio histórico contratual, uma vez que, conforme apurado pela perícia, a obra encontrava-se formalmente paralisada em 31/10/2018, ocasião em que foi registrado percentual remanescente de execução de 23,83%, apesar de os pagamentos já terem alcançado quase noventa por cento do valor contratual. Embora esse dado, isoladamente, não seja suficiente para quantificar o dano, ele revela acentuada discrepância entre a evolução financeira e a evolução física do empreendimento, reforçando a necessidade de rigor na análise das medições que deram suporte aos desembolsos realizados pela Administração. Portanto, a partir da prova técnica produzida nos autos, conclui-se que os pagamentos efetuados pelo Município de Novo Itacolomi à Construtora Técnica Angra Ltda. não podem ser considerados integralmente regulares, porquanto foram amparados em medições que continham inconsistências materiais relevantes, incompatíveis com os deveres de fiscalização previstos no artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993 e com os requisitos de liquidação da despesa previstos no artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964. Do mesmo modo, a prova pericial demonstra que não houve plena correspondência entre a totalidade dos serviços medidos e pagos e aqueles efetivamente comprovados como executados, havendo elementos suficientes para reconhecer a existência de pagamentos realizados em excesso e em desconformidade com a execução física apurada da obra. 6. Em terceiro lugar, superadas as questões relativas à existência de falhas nas medições e à irregularidade dos pagamentos delas decorrentes, cumpre examinar se tais irregularidades efetivamente ocasionaram dano ao erário municipal, qual sua extensão e a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. Desde logo ressalta-se que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo pericial judicial homologado pelo juízo, demonstra de forma suficientemente segura a ocorrência de prejuízo patrimonial ao Município de Novo Itacolomi decorrente da realização de pagamentos baseados em medições incompatíveis com a efetiva execução contratual. Nesse sentido, importa observar que a presente demanda não possui natureza sancionatória decorrente de ato de improbidade administrativa doloso. O próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de elementos suficientes para imputação de dolo aos requeridos, razão pela qual fundamentou a pretensão exclusivamente na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito culposo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, estabelece o artigo 927: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa perspectiva, a responsabilização civil exige a presença dos elementos clássicos da responsabilidade subjetiva: conduta, culpa, dano e nexo causal. Todos esses pressupostos encontram-se configurados nos autos. 6.1. No presente caso, a existência do dano encontra amparo não apenas no relatório elaborado pelo CAEx, mas principalmente na perícia judicial produzida sob contraditório e posteriormente homologada pelo juízo. Assim, denota-se que a perita constatou que a documentação da obra continha medições superiores a 100% dos quantitativos contratados, duplicidade de medições, pagamentos por serviços incompatíveis com a evolução física da obra, divergências matemáticas e de totalização e deficiência de controle nas medições subsequentes à 5ª medição. Após a reconstrução integral das planilhas, concluiu pela existência de pagamentos em excesso da ordem de R$ 44.628,09 apenas com base na análise documental dos boletins de medição. Posteriormente, como já visto, ao incorporar os elementos técnicos constantes do Relatório de Engenharia nº 063/2023 do CAEx, incluindo serviços apontados como pagos e não executados, a perícia apurou montante total de R$ 58.350,11 sem incidência de BDI, alcançando R$ 75.347,50 quando aplicado o mesmo índice utilizado contratualmente. Mais importante que o valor exato é a conclusão técnica central (mov. 187.2): Em suma, a perícia conclui pela existência de superfaturamento e pagamentos indevidos em favor da Construtora Técnica Angra LTDA-ME. Tais irregularidades decorrem de falhas na medição e na fiscalização da obra, em desacordo com as normas legais e as boas práticas de engenharia, configurando o prejuízo apurado. Adicionalmente, a vistoria física identificou diversas manifestações patológicas na edificação finalizada, com ênfase nas fissuras nas janelas e nas manchas de umidade (conforme detalhado no Item 6.2). A sistematização dessas ocorrências (o padrão de danos em diversas janelas e pontos de umidade) impede que sejam consideradas patologias isoladas e sugere uma possível origem em falhas estruturais da edificação, dada a complexidade do contexto geral. Assim, a conclusão pericial afasta qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial à Administração Pública. 6.2. No que se refere à extensão do dano, embora a petição inicial tenha estimado o prejuízo em R$ 63.017,11, tomando por base os cálculos do CAEx, a instrução processual produziu prova técnica judicial mais aprofundada. Em matéria de responsabilidade civil, a condenação deve corresponder ao efetivo prejuízo demonstrado nos autos, observando-se o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Nesse contexto, o laudo judicial revelou que os valores identificados pelo CAEx estão substancialmente corretos e inclusive apontou prejuízo potencialmente superior ao inicialmente indicado pelo Ministério Público. Todavia, considerando o princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação não poderá ultrapassar o valor efetivamente postulado na inicial, uma vez que o Ministério Público delimitou sua pretensão ressarcitória ao montante de R$ 63.017,11. Assim, para fins de responsabilização civil, o prejuízo mínimo comprovado supera o valor perseguido na demanda, de modo que o dano alegado na inicial se encontra integralmente demonstrado pela prova técnica produzida em juízo. 6.3. A requerida Construtora Técnica Angra Ltda. postulou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos ao Município com supostos créditos decorrentes de serviços executados e não medidos, da denominada décima medição e da alegada não incidência do BDI em determinadas etapas da obra, afirmando possuir crédito de R$ 58.054,25 em face da Administração. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a perícia judicial apreciou expressamente tais alegações, concluindo que não foram encontrados elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar a existência de crédito em favor da construtora capaz de neutralizar os pagamentos indevidamente recebidos. Conforme consignado pela expert, a denominada décima medição não continha elementos que demonstrassem seu encaminhamento ou aprovação pelo Município, inexistindo comprovação de que tenha integrado o procedimento administrativo de liquidação da despesa. Da mesma forma, os alegados serviços extracontratuais e a instalação de piso de porcelanato não encontraram respaldo suficiente na documentação contratual e orçamentária examinada durante a perícia, tampouco foi demonstrado que correspondessem a obrigações regularmente assumidas pela Administração. Também a alegação de ausência de incidência do BDI foi objeto de análise técnica, não tendo sido identificados elementos capazes de evidenciar a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor da requerida. Cumpre observar que a compensação constitui forma de extinção de obrigações recíprocas e pressupõe a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes. Nesse espeque, incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do alegado crédito compensável, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, a construtora limitou-se a sustentar a existência de supostos serviços não remunerados, sem produzir prova suficiente capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, que expressamente afastou tais alegações. Desse modo, inexistindo comprovação de crédito exigível em favor da requerida, inviável o acolhimento do pedido de compensação, devendo o prejuízo suportado pelo Município ser apurado exclusivamente com base nos pagamentos indevidos efetivamente demonstrados pela prova técnica produzida nos autos. 6.4. Prosseguindo, quanto à responsabilidade de Silvana Rodrigues Zurlo, conforme já analisado anteriormente, a requerida Silvana exercia a função de responsável técnica pelas medições e pela fiscalização municipal da obra. A própria requerida reconheceu em audiência que elaborava as planilhas que serviam de fundamento para autorização dos pagamentos. Também a testemunha Moisés Sacramento e o ex-prefeito Moacir Andreolla confirmaram que as medições eram realizadas pela arquiteta do Município. A perícia verificou que as maiores inconsistências ocorreram justamente nas medições efetuadas durante o período em que a requerida exercia essa atribuição, especialmente nas 6ª e 7ª medições, ocasião em que foram identificadas extrapolações de quantitativos, duplicidades e pagamentos superiores aos limites contratuais. Há, portanto, evidente violação ao dever legal de fiscalização previsto no artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, bem como ao dever de correta liquidação da despesa pública previsto no art. 63 da Lei n.º 4.320/1964. Destarte, ainda que não se tenha comprovado dolo ou intenção de lesar o erário, resta suficientemente caracterizada a culpa da requerida, consubstanciada em negligência técnica na elaboração e conferência das medições que subsidiaram os pagamentos posteriormente considerados indevidos. 6.5. No que tange à responsabilidade da Construtora Técnica Angra Ltda.,, observa-se que seu dever de reparar o dano não decorre da elaboração das medições, atividade que competia exclusivamente à fiscalização municipal, mas do recebimento de valores que, conforme demonstrado pela prova pericial produzida sob contraditório, não encontravam correspondência com os serviços efetivamente executados. Nesse sentido, conforme reconhecido pela própria prova oral, incumbia ao Município realizar as medições da obra e autorizar os pagamentos, inexistindo participação direta da empresa na elaboração das planilhas que subsidiavam a liquidação da despesa pública. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade civil. Isso porque a responsabilidade da requerida decorre de fundamento distinto daquele atribuído à corré Silvana Rodrigues Zurlo, uma vez que enquanto esta responde pela negligência na fiscalização e na elaboração das medições, a construtora responde por haver recebido e incorporado ao seu patrimônio valores cuja causa jurídica restou posteriormente infirmada pela prova técnica produzida em juízo. A perícia judicial demonstrou que parte dos quantitativos faturados extrapolou aqueles efetivamente executados ou já anteriormente medidos e quitados, circunstância que resultou na emissão de notas fiscais e no recebimento de pagamentos superiores ao efetivamente devido. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa acerca da execução contratual, mas de pagamentos fundados em medições documentalmente inconsistentes, caracterizadas por duplicidades, extrapolação de quantitativos e erros de totalização. Cumpre destacar que a empresa não figurou como mera destinatária passiva dos pagamentos realizados pela Administração. Dessa forma, conforme esclarecido pela testemunha Moisés Sacramento, após a realização das medições pelo Município, a própria construtora recebia os boletins, emitia as correspondentes notas fiscais e promovia o faturamento das etapas indicadas, percebendo os respectivos valores. Assim, embora não elaborasse as medições, participou da cadeia fática que culminou na percepção dos recursos públicos pagos indevidamente. Ademais, a responsabilidade civil postulada na presente demanda não possui natureza sancionatória, tampouco pressupõe demonstração de dolo ou fraude por parte da empresa. O que se busca é a recomposição do patrimônio público lesado, diante da comprovação de que valores ingressaram definitivamente no patrimônio da contratada sem que correspondessem, em sua integralidade, aos serviços efetivamente executados. Nessa perspectiva, comprovado o dano, o recebimento dos valores indevidos e o nexo causal entre as medições irregulares e os pagamentos efetuados, impõe-se reconhecer o dever de ressarcimento também da construtora, sob pena de admitir que parcela do prejuízo suportado pelo erário permaneça incorporada ao patrimônio privado da empresa beneficiária dos pagamentos indevidos. Nesse espeque, nos termos do artigo 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade, portanto, decorre da concorrência de condutas causalmente relevantes para a produção do mesmo resultado lesivo, ainda que cada agente tenha participado do evento danoso de forma distinta. Enquanto a requerida Silvana Rodrigues Zurlo concorreu para o dano mediante a elaboração culposa das medições que subsidiaram a liquidação da despesa pública, a Construtora Técnica Angra Ltda. concorreu ao incorporar ao seu patrimônio os valores pagos com fundamento nessas medições irregulares, beneficiando-se diretamente dos pagamentos indevidos posteriormente constatados pela perícia judicial. Assim, embora não tenha participado da elaboração das planilhas de medição, a empresa integrou a cadeia causal que culminou no prejuízo suportado pelo Município, uma vez que recebeu e reteve valores cuja causa jurídica foi posteriormente infirmada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Configurada a contribuição causal de ambos os requeridos para a produção do dano único experimentado pelo erário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil. 6.6. O nexo causal igualmente se encontra evidenciado. Isso porque o prejuízo identificado pela perícia decorre diretamente das medições irregulares que serviram de base para a liquidação da despesa pública e, consequentemente, para os pagamentos realizados pelo Município. Sem as medições elaboradas e aprovadas pela fiscalização municipal, os pagamentos não teriam sido efetuados e, sem o recebimento desses valores pela construtora, o dano patrimonial não teria se materializado. Observa-se, portanto, que o nexo causal se apresenta sob perspectivas distintas em relação a cada requerida. Quanto à corré Silvana Rodrigues Zurlo, decorre da elaboração culposa das medições que subsidiaram a liquidação da despesa pública. Em relação à Construtora Técnica Angra Ltda., decorre do recebimento dos valores pagos com fundamento nessas medições irregulares, os quais ingressaram em seu patrimônio sem correspondente causa jurídica válida, impondo o dever de restituição do prejuízo experimentado pelo erário. Verifica-se, assim, perfeita relação causal entre a atuação culposa da fiscal responsável pelas medições, os pagamentos efetuados pelo Município, o recebimento dos valores pela empresa contratada e o prejuízo experimentado pelo erário municipal. 7. Diante de todo exposto, resta demonstrado que houve efetivo dano ao erário do Município de Novo Itacolomi decorrente de pagamentos realizados com fundamento em medições irregulares, contendo duplicidades, extrapolação de quantitativos e pagamentos por serviços incompatíveis com a execução contratual. O prejuízo alegado pelo Ministério Público, no valor de R$ 63.017,11, encontra respaldo na prova técnica produzida em juízo, a qual inclusive apontou montante superior ao inicialmente estimado. Também restou demonstrado o nexo causal entre as falhas de fiscalização atribuídas à requerida Silvana Rodrigues Zurlo, os pagamentos efetuados pelo Município e o benefício patrimonial percebido pela Construtora Técnica Angra Ltda., razão pela qual ambos os requeridos respondem civilmente pela recomposição do dano causado ao erário, nos termos do artigo 942 do Código Civil, observados os limites do pedido formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para: a) RECONHECER que houve dano ao erário do Município de Novo Itacolomi decorrente de medições irregulares realizadas durante a execução da obra da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Antônio Massani, que ensejaram pagamentos indevidos à empresa contratada; b) CONDENAR os réus, solidariamente, nos termos do artigo 942 do Código Civil, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, no valor de R$ 63.017,11 (sessenta e três mil e dezessete reais e onze centavos), observados os limites do pedido formulado na petição inicial. O valor deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido realizado pelo Município, por se tratar de recomposição de efetiva perda patrimonial experimentada pela Administração Pública, pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), incidindo, ainda, juros de mora a contar da citação na presente demanda, calculados pela Taxa Selic – com dedução, no período da incidência, da atualização monetária pelo IPCA/IBGE (§ 1º do artigo 406 do Código Civil). Com o resultado, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza da demanda e o fato de o Ministério Público atuar na tutela de interesse público, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto