0015385-42.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015385-42.2025.8.16.0017 Processo: 0015385-42.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.658,59 Autor(s): BEATRIZ LOPES DA CRUZ NASCIMENTO Réu(s): ASSISTCARE LTDA LEINER EMANUELY TEIXEIRA SABORÉ 1. Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 67, tendo esta: a) mantido a gratuidade judiciária outrora concedida à autora; b) afastado a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital réu; c) declarado o feito saneado; d) determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) fixados os pontos controvertidos; f) determinado a intimação das partes para especificação de provas. A autora reiterou o pedido de prova testemunhal (evento 70). A ré ASSISTCARE LTDA requereu a realização de prova pericial médica e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 71). No evento 72, a ré LEINER requereu a realização de prova pericial. É o relatório. 2. Da prova pericial. Considerando que o ponto controvertido diz respeito à falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pela ré, defiro a produção de perícia a ser realizada por médico ginecologista, solicitada unicamente pelas rés. 2.1. Nomeio como perita, a médica ginecologista, devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, a Sra. Amanda Pohlmann Bonfim, CRM/PR 032047. 2.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 2.3. Fixo como quesitos do juízo: a) o procedimento foi realizado adequadamente, de acordo com as recomendações da medicina? 2.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 2.5. Aceitando o encargo, intimem-se ambas os réus para pagamento de sua cota-parte dos honorários (50% cada) em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente. 2.6. Com o pagamento, inicie o Sr. Perito os trabalhos, ficando autorizada desde já a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. O restante será liberado quando finalizada a perícia. 2.7. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar as partes. 2.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral, consistente no: a) depoimento pessoal da autora (pleiteado pela ré ASSISTCARE LTDA); b) oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora. 3.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 3.2. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 3.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 3.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 3.3.1. Desde logo esclareço que, caso solicitada a realização de audiência na forma telepresencial, presume-se a disponibilidade da parte/testemunha e do respectivo procurador para participação do ato nessa modalidade com a qualidade adequada para captação de áudio e vídeo. 3.4. Para tanto, recomenda-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, o que não poderá ser incumbida a este Juízo. 3.4. Advirto que, não sendo possível a colheita de depoimento pessoal da parte em decorrência de incapacidade técnica que lhe seja atribuída, poderá ser aplicada a pena de confesso prevista no artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. Outrossim, não sendo possível a colheita da prova testemunhal em decorrência de incapacidade técnica atribuída a própria testemunha e/ou à parte que a arrolou, presumir-se-á a desistência na produção da prova. 3.5. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 4. Da ordem para a realização da produção de provas. A par da insurgência da parte ré quanto à ordem de produção da prova, não se verifica prejuízo na colheita da prova oral, antes da realização da prova pericial, aguardando-se a juntada do laudo com posterior manifestação das partes, observado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, ainda que idealmente a prova pericial deva ser realizada antes da audiência de instrução, como regra, não há nulidade por eventual inversão dos atos processuais. Em suma, normalmente, a perícia é feita em momento anterior porque, a depender da conclusão, pode indicar a desnecessidade da audiência, bem como porque, não havendo suficientes esclarecimentos, pode o Perito ser ouvido na solenidade. No caso dos autos, à luz dos pontos controvertidos no evento 67, nota-se que a prova pericial é produzida com a finalidade de dirimir se: “a) a ré LEINER EMANUELY TEIXEIRA SABORÉ realizou procedimento adequado, de acordo com as recomendações da medicina?” Não obstante, existem pontos anteriores – tal como a ocorrência na falha na prestação de serviço e a ocorrência de dano material – que constituem premissa para análise da responsabilidade, de sorte que, a princípio, a prova pericial não seria suficiente para o deslinde do feito. Ainda, apresentado o laudo pericial, por certo, serão dirimidos eventuais questionamentos apresentados pelas partes e, caso ainda restem dúvidas que não possam ser assim esclarecidas, poderá ser deliberada sobre a (des)necessidade de oitiva do Perito em nova audiência, o que se entende possível, já que a ordem disposta no artigo 361, do Código de Processo Civil, é apenas preferencial. Em suma, não se verifica óbice para que, desde já, seja realizada a audiência de instrução. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSISTCARE LTDA
Autor BEATRIZ LOPES DA CRUZ NASCIMENTO
Réu LEINER EMANUELY TEIXEIRA SABORé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE CARLA DOS REIS RIBEIRO
OAB: 129695/PR
NATAN GONÇALVES TOBIAS
OAB: 104844/PR
FELIPE JUNIOR PINHO DOS SANTOS
OAB: 114709/PR
ALINE FRANCIELE IBA
OAB: 71051/PR
CAIO HENRIQUE NOGUEIRA CARVALHO
OAB: 30052/MT
MARIA DE LOURDES VIEL PULZATTO
OAB: 23440/PR
MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI
OAB: 31722/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015385-42.2025.8.16.0017 Processo: 0015385-42.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.658,59 Autor(s): BEATRIZ LOPES DA CRUZ NASCIMENTO Réu(s): ASSISTCARE LTDA LEINER EMANUELY TEIXEIRA SABORÉ 1. Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 67, tendo esta: a) mantido a gratuidade judiciária outrora concedida à autora; b) afastado a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital réu; c) declarado o feito saneado; d) determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) fixados os pontos controvertidos; f) determinado a intimação das partes para especificação de provas. A autora reiterou o pedido de prova testemunhal (evento 70). A ré ASSISTCARE LTDA requereu a realização de prova pericial médica e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 71). No evento 72, a ré LEINER requereu a realização de prova pericial. É o relatório. 2. Da prova pericial. Considerando que o ponto controvertido diz respeito à falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pela ré, defiro a produção de perícia a ser realizada por médico ginecologista, solicitada unicamente pelas rés. 2.1. Nomeio como perita, a médica ginecologista, devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, a Sra. Amanda Pohlmann Bonfim, CRM/PR 032047. 2.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 2.3. Fixo como quesitos do juízo: a) o procedimento foi realizado adequadamente, de acordo com as recomendações da medicina? 2.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 2.5. Aceitando o encargo, intimem-se ambas os réus para pagamento de sua cota-parte dos honorários (50% cada) em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente. 2.6. Com o pagamento, inicie o Sr. Perito os trabalhos, ficando autorizada desde já a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. O restante será liberado quando finalizada a perícia. 2.7. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar as partes. 2.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral, consistente no: a) depoimento pessoal da autora (pleiteado pela ré ASSISTCARE LTDA); b) oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora. 3.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 3.2. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 3.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 3.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 3.3.1. Desde logo esclareço que, caso solicitada a realização de audiência na forma telepresencial, presume-se a disponibilidade da parte/testemunha e do respectivo procurador para participação do ato nessa modalidade com a qualidade adequada para captação de áudio e vídeo. 3.4. Para tanto, recomenda-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, o que não poderá ser incumbida a este Juízo. 3.4. Advirto que, não sendo possível a colheita de depoimento pessoal da parte em decorrência de incapacidade técnica que lhe seja atribuída, poderá ser aplicada a pena de confesso prevista no artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. Outrossim, não sendo possível a colheita da prova testemunhal em decorrência de incapacidade técnica atribuída a própria testemunha e/ou à parte que a arrolou, presumir-se-á a desistência na produção da prova. 3.5. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 4. Da ordem para a realização da produção de provas. A par da insurgência da parte ré quanto à ordem de produção da prova, não se verifica prejuízo na colheita da prova oral, antes da realização da prova pericial, aguardando-se a juntada do laudo com posterior manifestação das partes, observado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, ainda que idealmente a prova pericial deva ser realizada antes da audiência de instrução, como regra, não há nulidade por eventual inversão dos atos processuais. Em suma, normalmente, a perícia é feita em momento anterior porque, a depender da conclusão, pode indicar a desnecessidade da audiência, bem como porque, não havendo suficientes esclarecimentos, pode o Perito ser ouvido na solenidade. No caso dos autos, à luz dos pontos controvertidos no evento 67, nota-se que a prova pericial é produzida com a finalidade de dirimir se: “a) a ré LEINER EMANUELY TEIXEIRA SABORÉ realizou procedimento adequado, de acordo com as recomendações da medicina?” Não obstante, existem pontos anteriores – tal como a ocorrência na falha na prestação de serviço e a ocorrência de dano material – que constituem premissa para análise da responsabilidade, de sorte que, a princípio, a prova pericial não seria suficiente para o deslinde do feito. Ainda, apresentado o laudo pericial, por certo, serão dirimidos eventuais questionamentos apresentados pelas partes e, caso ainda restem dúvidas que não possam ser assim esclarecidas, poderá ser deliberada sobre a (des)necessidade de oitiva do Perito em nova audiência, o que se entende possível, já que a ordem disposta no artigo 361, do Código de Processo Civil, é apenas preferencial. Em suma, não se verifica óbice para que, desde já, seja realizada a audiência de instrução. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito