0015384-75.2009.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A na qual informa que possuía empréstimo a ser pago em 12 parcelas de R$ 164,22 (cento a sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Afirma que em 05/12/2008 optou em liquidar antecipadamente o contrato em 09 parcelas, no valor de R$ 1.214,43 (hum mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos). Narra que recebeu uma fatura com vencimento em 10/07/2009 com cobrança de 11/12, percebendo que o réu não reconheceu a quitação e não concedeu o desconto proporcional. Alega que não obteve resposta do réu após exaustivos contatos e, posteriormente, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré promova a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; em sede de cognição exauriente, requer a condenação do réu a promover o abatimento proporcional dos juros referente ao pagamento antecipado das 09 parcelas e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de id. 08. Decisão em id. 18, deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela antecipada, determinando a citação. Contestação em id. 24, com documento de id. 47, sustentando ausência de conduta ilícita, ausência de comprovação do pagamento integral do empréstimo contratado, ausência de cobrança indevida, flagrante inadimplência, força obrigatória dos contratos, inexistência de dano moral. Réplica em id. 105, ratificando os termos da inicial. Decisão em id. 127, deferindo a prova pericial contábil. Decisão em id. 142, homologando os honorários periciais. Contrato firmado entre as partes juntado pelo réu em id. 165. Planilha analítica de evolução do saldo apresentada em id. 171 pelo réu. Laudo pericial apresentado em fls. 401/408. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em fls. 411 e 414/415. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória na qual o autor se insurge em face da cobrança de contrato de empréstimo, que gerou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pois alega ter sido quitado antecipadamente. A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no art. 3º, §2º e do art.17 da Lei 8.078/90. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando o Autor, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Desse modo, conclui-se que a Lei n° 8.078/90 é aplicável à presente demanda, sendo questão já pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Deferida a produção de prova pericial, o perito elaborou o laudo em fls.401/408 e analisou o contrato de empréstimo efetuado via telesaque entre as partes, apurando que o valor inicial do mútuo foi de R$ 939,82 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos). O expert afirma que para a quitação do empréstimo seria necessária a importância de R$ 908,27 (novecentos e oito reais e vinte e sete centavos), diferente do valor de liquidação efetuado pelo pelo autor, de R$ 1.214,43 (hum mil, duzentos e catorze reais e quarenta e três centavos). Ao final, conclui haver uma diferença de R$306,00 (trezentos e seis reais) a maior paga pelo autor ao banco réu. Destarte, merece acolhimento o pedido autoral para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ante a comprovação de liquidação da dívida. Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a mora do devedor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, é de se concluir que a cobrança posterior à liquidação do empréstimo é abusiva. Nesse cenário, reputa-se por configurada a falha na prestação de serviço do demandado, além de conduta violadora da boa-fé objetiva e dos direitos da personalidade do autor. O arbitramento da compensação dos danos morais deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. Com base nos documentos de fls. 16 do id. 08, verifica-se que o nome do autor foi inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por dívida já liquidada. Assim, na presente hipótese, de forma a compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar à ré que deve agir pautada nos princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000 (oito mil reais). No tocante ao pedido de determinar que o réu proceda ao abatimento proporcional dos juros referente ao pagamento antecipado das 09 parcelas do empréstimo, houve perda do objeto, pois a perícia apurou a existência de crédito em favor do autor. Assim, JULGO EXTINTO PELA PERDA DO OBJETO, pela perda superveinente de interesse, na forma do artigo 485, IV do CPC o pedido de determinar que o réu proceda ao abatimento proporcional dos juros referente ao pagamento antecipado das 09 parcelas do empréstimo. No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do NCPC para: a) Determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, confirmando a decisão que antecipou a tutela de id.18. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar da publicação desta e acrescida de juros a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Réu CETELEM BRASIL S/A
Autor JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 223263/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
LAILA GONZALEZ CARVALHO
OAB: 172051/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A na qual informa que possuía empréstimo a ser pago em 12 parcelas de R$ 164,22 (cento a sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Afirma que em 05/12/2008 optou em liquidar antecipadamente o contrato em 09 parcelas, no valor de R$ 1.214,43 (hum mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos). Narra que recebeu uma fatura com vencimento em 10/07/2009 com cobrança de 11/12, percebendo que o réu não reconheceu a quitação e não concedeu o desconto proporcional. Alega que não obteve resposta do réu após exaustivos contatos e, posteriormente, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré promova a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; em sede de cognição exauriente, requer a condenação do réu a promover o abatimento proporcional dos juros referente ao pagamento antecipado das 09 parcelas e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de id. 08. Decisão em id. 18, deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela antecipada, determinando a citação. Contestação em id. 24, com documento de id. 47, sustentando ausência de conduta ilícita, ausência de comprovação do pagamento integral do empréstimo contratado, ausência de cobrança indevida, flagrante inadimplência, força obrigatória dos contratos, inexistência de dano moral. Réplica em id. 105, ratificando os termos da inicial. Decisão em id. 127, deferindo a prova pericial contábil. Decisão em id. 142, homologando os honorários periciais. Contrato firmado entre as partes juntado pelo réu em id. 165. Planilha analítica de evolução do saldo apresentada em id. 171 pelo réu. Laudo pericial apresentado em fls. 401/408. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em fls. 411 e 414/415. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória na qual o autor se insurge em face da cobrança de contrato de empréstimo, que gerou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pois alega ter sido quitado antecipadamente. A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no art. 3º, §2º e do art.17 da Lei 8.078/90. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando o Autor, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Desse modo, conclui-se que a Lei n° 8.078/90 é aplicável à presente demanda, sendo questão já pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Deferida a produção de prova pericial, o perito elaborou o laudo em fls.401/408 e analisou o contrato de empréstimo efetuado via telesaque entre as partes, apurando que o valor inicial do mútuo foi de R$ 939,82 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos). O expert afirma que para a quitação do empréstimo seria necessária a importância de R$ 908,27 (novecentos e oito reais e vinte e sete centavos), diferente do valor de liquidação efetuado pelo pelo autor, de R$ 1.214,43 (hum mil, duzentos e catorze reais e quarenta e três centavos). Ao final, conclui haver uma diferença de R$306,00 (trezentos e seis reais) a maior paga pelo autor ao banco réu. Destarte, merece acolhimento o pedido autoral para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ante a comprovação de liquidação da dívida. Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a mora do devedor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, é de se concluir que a cobrança posterior à liquidação do empréstimo é abusiva. Nesse cenário, reputa-se por configurada a falha na prestação de serviço do demandado, além de conduta violadora da boa-fé objetiva e dos direitos da personalidade do autor. O arbitramento da compensação dos danos morais deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. Com base nos documentos de fls. 16 do id. 08, verifica-se que o nome do autor foi inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por dívida já liquidada. Assim, na presente hipótese, de forma a compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar à ré que deve agir pautada nos princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000 (oito mil reais). No tocante ao pedido de determinar que o réu proceda ao abatimento proporcional dos juros referente ao pagamento antecipado das 09 parcelas do empréstimo, houve perda do objeto, pois a perícia apurou a existência de crédito em favor do autor. Assim, JULGO EXTINTO PELA PERDA DO OBJETO, pela perda superveinente de interesse, na forma do artigo 485, IV do CPC o pedido de determinar que o réu proceda ao abatimento proporcional dos juros referente ao pagamento antecipado das 09 parcelas do empréstimo. No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do NCPC para: a) Determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, confirmando a decisão que antecipou a tutela de id.18. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar da publicação desta e acrescida de juros a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.