Detalhe do processo

0015381-67.2023.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0015381-67.2023.8.16.0019 I – Foi proferida decisão saneadora no evento 105.1, na qual foi determinada a realização de perícia médica. Na sequência, foi nomeada a perita médica (ev. 113.1), a qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.112,45. Na mesma oportunidade, a perita informou que a perícia poderia ser realizada de forma presencial, em seu local de atuação, situado em Londrina/PR, ou, alternativamente, de forma remota, por videoconferência (ev. 121.1) A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais e requereu a realização da perícia na modalidade presencial, sob o argumento de que “a presente demanda versa sobre a ocorrência de erro médico em procedimento cirúrgico para correção de hérnia incisional, envolvendo a avaliação de danos estéticos (cicatriz em local indevido) e a análise das condições físicas atuais da autora. A aferição desses elementos exige, necessariamente, o exame clínico presencial da autora, com inspeção direta da região abdominal, verificação da cicatriz existente e avaliação do estado físico geral” (ev. 126.1). Decido. II – Considerando a manifestação da parte ré quanto à necessidade de realização de perícia presencial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da modalidade da perícia a ser realizada, informando se concorda com a realização do ato de forma remota ou se entende necessária sua realização presencial, apresentando, se for o caso, as respectivas justificativas. III - Após a manifestação da autora, INTIME-SE a perita sobre a impugnação da ré de ev. 126.1. Em seguida, tornem conclusos para decisão. IV - Está pendente a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Embora seja possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a demonstração minuciosa da impossibilidade do pagamento das custas processuais. Da mesma forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) No caso dos autos, a ré juntou diversos documentos contábeis, dentre eles os balanços referentes aos últimos seis meses do ano de 2025 (ev. 110.1-9). Entretanto, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais. Observa-se que, tomando-se como referência o balanço relativo ao mês de dezembro de 2025, consta patrimônio líquido no montante de R$ 8.268.578,72, circunstância que não se coaduna com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, cujo valor é significativamente inferior. Cumpre destacar que, no caso das pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da atividade empresarial. Não basta a mera alegação de dificuldades financeiras ou de inconveniência econômica no desembolso dos valores correspondentes às custas e despesas processuais. Ademais, não se mostra plausível concluir que uma empresa que apresenta expressivo patrimônio líquido, movimentação financeira relevante e aplicações financeiras de elevado valor esteja impossibilitada de suportar os encargos decorrentes da demanda judicial. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo. Assim, a concessão do benefício deve estar respaldada em elementos concretos que evidenciem a real incapacidade financeira da parte requerente. Além disso, os valores dispensados em razão da concessão da gratuidade judiciária deixam de ser recolhidos aos cofres públicos, razão pela qual a análise do pedido deve ser criteriosa, reservando-se o benefício às hipóteses em que efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação econômico-financeira capaz de justificar a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, com fundamento nos documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré. V – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JUCELIA TEREZINHA KOTESKI MIRANDA

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA FERREIRA ANDRADE BELOZUPKO

OAB: 95515/PR

JOSÉ ELI SALAMACHA

OAB: 10244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº. 0015381-67.2023.8.16.0019 I – Foi proferida decisão saneadora no evento 105.1, na qual foi determinada a realização de perícia médica. Na sequência, foi nomeada a perita médica (ev. 113.1), a qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.112,45. Na mesma oportunidade, a perita informou que a perícia poderia ser realizada de forma presencial, em seu local de atuação, situado em Londrina/PR, ou, alternativamente, de forma remota, por videoconferência (ev. 121.1) A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais e requereu a realização da perícia na modalidade presencial, sob o argumento de que “a presente demanda versa sobre a ocorrência de erro médico em procedimento cirúrgico para correção de hérnia incisional, envolvendo a avaliação de danos estéticos (cicatriz em local indevido) e a análise das condições físicas atuais da autora. A aferição desses elementos exige, necessariamente, o exame clínico presencial da autora, com inspeção direta da região abdominal, verificação da cicatriz existente e avaliação do estado físico geral” (ev. 126.1). Decido. II – Considerando a manifestação da parte ré quanto à necessidade de realização de perícia presencial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da modalidade da perícia a ser realizada, informando se concorda com a realização do ato de forma remota ou se entende necessária sua realização presencial, apresentando, se for o caso, as respectivas justificativas. III - Após a manifestação da autora, INTIME-SE a perita sobre a impugnação da ré de ev. 126.1. Em seguida, tornem conclusos para decisão. IV - Está pendente a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Embora seja possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a demonstração minuciosa da impossibilidade do pagamento das custas processuais. Da mesma forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) No caso dos autos, a ré juntou diversos documentos contábeis, dentre eles os balanços referentes aos últimos seis meses do ano de 2025 (ev. 110.1-9). Entretanto, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais. Observa-se que, tomando-se como referência o balanço relativo ao mês de dezembro de 2025, consta patrimônio líquido no montante de R$ 8.268.578,72, circunstância que não se coaduna com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, cujo valor é significativamente inferior. Cumpre destacar que, no caso das pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da atividade empresarial. Não basta a mera alegação de dificuldades financeiras ou de inconveniência econômica no desembolso dos valores correspondentes às custas e despesas processuais. Ademais, não se mostra plausível concluir que uma empresa que apresenta expressivo patrimônio líquido, movimentação financeira relevante e aplicações financeiras de elevado valor esteja impossibilitada de suportar os encargos decorrentes da demanda judicial. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo. Assim, a concessão do benefício deve estar respaldada em elementos concretos que evidenciem a real incapacidade financeira da parte requerente. Além disso, os valores dispensados em razão da concessão da gratuidade judiciária deixam de ser recolhidos aos cofres públicos, razão pela qual a análise do pedido deve ser criteriosa, reservando-se o benefício às hipóteses em que efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação econômico-financeira capaz de justificar a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, com fundamento nos documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré. V – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito