0015380-16.2016.8.13.0115
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Altos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 0015380-16.2016.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUIZ CARLOS DA CRUZ ANASTACIO CPF: 371.554.076-15 e outros RÉU: FLORENCIO JUNIOR DA CRUZ ANASTACIO CPF: 524.629.196-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por LUIZ CARLOS DA CRUZ ANASTÁCIO e DERLY BRAGA DE VASCONCELOS ANASTÁCIO em face de FLORENCIO JUNIOR DA CRUZ ANASTÁCIO e ROBERTO CARLOS DA CRUZ ANASTÁCIO. Na primeira fase da demanda, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar os réus a prestarem as contas referentes à administração da Fazenda Recanto do Paredão (F1), a partir de 01/01/2010, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (ID 10454270658). O réu Florêncio Júnior manifestou-se no ID 10507114517, alegando que sua obrigação de prestar contas estaria adstrita ao período de 01/01/2010 a 31/10/2021, oportunidade em que prestou as contas nos termos de sua delimitação temporal (IDs 10507092434 e seguintes). Em razão do elevado volume de acervo probatório, o réu Roberto Carlos requereu a juntada de 11 (onze) lotes de arquivos contendo pedidos de comercialização de café, notas fiscais, contratos de empréstimo de custeio agrícola e comprovantes de despesas (IDs 10528637465 e seguintes). Posteriormente, no ID 10531667864, sustentou ter cumprido o art. 550 do CPC ao apresentar balancetes, extratos, notas fiscais e relatórios bancários que apuraram um saldo final positivo de R$ 441.987,62, composto por R$ 9.090.477,54 em créditos e R$ 8.643.934,48 em débitos. Ressaltou a subsistência de pendências financeiras e saldos a pagar a terceiros e entre fazendas, requereu a disponibilização de mídia eletrônica com extratos bancários completos e pugnou pela homologação do demonstrativo. Os autores impugnaram as contas apresentadas no ID 10581973045, arguindo a ocorrência de manipulação ostensiva de registros por mais de 15 anos para dissimular os lucros do imóvel rural. Apontaram como principais irregularidades a confusão patrimonial deliberada mediante inclusão de receitas e despesas da Fazenda Recanto do Paredão I (F2), propriedade sobre a qual não possuem vínculo, o custeio indevido de despesas pessoais e judiciais dos réus, o registro de relações trabalhistas fictícias, a utilização de comprovantes genéricos ou sem validade fiscal, a assunção de empréstimos indevidos e a omissão de receitas da venda de café. Ao final, requerem a rejeição das contas e a apuração de saldo credor em seu favor, estimado em R$ 2.983.427,28 por critério contábil ou R$ 4.009.108,71 por parâmetros agronômicos, pleiteando subsidiariamente a produção de prova pericial contábil e agronômica. Pela decisão de ID 10606119003, ratificou-se o dever de prestar contas, intimando-se os réus para manifestação acerca da impugnação, facultada a juntada de documentos complementares justificativos, e para apresentação extratos bancários de 2010 a 2025. Na ocasião, deferiu-se a perícia contábil e postergou-se a análise da perícia agronômica. Na sequência, o réu Florêncio Júnior manifestou-se e acostou documentos aos autos (IDs 10638375003 e 10639346373). O réu Roberto Carlos juntou os extratos bancários do período de 2010 a 2025, apresentou manifestação e juntou outros documentos (ID 10638904636, 10638906944 e 10638906943). A perita contábil nomeada, Thayse Dias Takeuti, apresentou proposta de honorários de R$ 68.000,00 no ID 10668830445. O réu Roberto Carlos apresentou quesitos e indicou assistente técnico nos IDs 10673803305 e 10673803705, postulando a substituição dos quesitos no ID 10674974576. Os autores impugnaram os honorários no ID 10688364721, requerendo sua redução para R$ 30.000,00, além de juntarem documentos e apresentarem quesitos. O réu Roberto Carlos manifestou-se sobre os honorários no ID 10691548434. A perita apresentou contraproposta no valor de R$ 45.000,00 no ID 10715112377. Por fim, os autores concordaram com a contraproposta no ID 10725732184, requerendo o rateio da quantia, ao passo que o réu Florêncio Júnior permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10732360770. É o relatório. Decido. Instaurada a segunda fase da Ação de Exigir Contas, verifica-se profunda controvérsia sobre a exatidão, idoneidade e integridade dos lançamentos apresentados em prestação de contas. A apuração a ser exercida pela perita contábil não se cinge à mera conferência aritmética de somas ou à simples checagem formal dos documentos acostados, tratando-se, em verdade, de uma rigorosa auditoria de reconstituição e conciliação retroativa, indispensável ante o elevado volume documental, a ausência de escrituração contábil formal e regular ao longo de mais de quinze anos e as relevantes inconsistências ventiladas pelas partes. Saliento que, embora o CPC/2015 não utilize mais expressamente o termo "forma mercantil", o art. 551 mantém a exigência substancial: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”. Anoto que os requeridos Florêncio e Roberto Carlos são assistidos por advogados diversos e vêm atuando de maneira independente nos autos, com a juntada de diversos documentos esparsos em ordens diferentes. Contudo, apesar da prestação de contas cindida e da representação separada, a responsabilidade pela gestão do condomínio rural F1 no período delimitado deve ser apurada de forma global, mercantil e sistematizada, para que seja possível a aferição e identificação imediata de eventual saldo. Assim, para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, fixa-se o escopo da perícia na auditoria técnica e instrução contábil das contas da Fazenda F1 a partir de 01/01/2010 até o termo final aplicável, examinando-se a regularidade dos lançamentos da gestão, com apuração eventual saldo. Diante da alegação de confusão patrimonial fundada no manuseio conjunto da Fazenda Recanto do Paredão (F1) e da Fazenda Recanto do Paredão I (F2), a expert deverá isolar e segregar rigorosamente os ativos, passivos, receitas e despesas de cada unidade. O laudo técnico deverá expor de forma minuciosa o eventual desvio de recursos da F1 para o custeio da F2, bem como o trânsito de receitas da F2 na contabilidade da F1, promovendo o devido encontro de contas. O trabalho pericial deverá aplicar auditoria estrita sobre os comprovantes acostados aos autos, observando as diretrizes técnicas necessárias para apuração de eventuais glosas. Documentos sem identificação clara da Fazenda F1, emitidos em nome de terceiros ou com descrição genérica e indeterminada, que não demonstrem vínculo direto e benefício exclusivo à atividade da F1, deverão ter sua idoneidade atestada pela perita, sob pena de glosa. Da mesma forma, recibos ou comprovantes rasurados, ilegíveis, manuscritos sem formalidade, desprovidos de assinatura válida ou sem especificação do serviço/produto, e que não possuam o devido lastro nos extratos bancários e demais documentos acostados aos autos, deverão ser classificados como despesas inidôneas ou não comprovadas. Ademais, lançamentos atinentes a despesas particulares dos réus deverão ser sumariamente glosados do resultado econômico da F1. Eventuais valores contabilizados a título de prolabore ou remuneração pela gestão da fazenda só serão admitidos caso haja comprovação de autorização condominial expressa e/ou regular registro trabalhista vinculado à F1. De igual modo, despesas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, custeios operacionais, aquisição de maquinários ou empréstimos vinculados à Fazenda F2 não poderão compor o passivo nem abater os lucros da Fazenda F1. A perita promoverá o reprocessamento retroativo de todo o histórico bancário do período de 2010 a 2025, apurando e consolidando o real saldo credor ou devedor do condomínio rural. Nestes termos, a complexidade da auditoria, a extensão temporal de quinze anos e a necessidade de reestruturação contábil ampla justificam o valor final proposto pela expert. A contraproposta no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), portanto, revela-se proporcional, razoável e compatível com a envergadura do trabalho exigido. Quanto ao custeio da prova, considerando-se o que constou nesta decisão, especialmente alta complexidade da perícia, indispensável para o deslinde do presente feito, defiro o rateio dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários da perita contábil no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e DETERMINO o seu rateio, cabendo aos autores o depósito de 50% do montante e aos réus o depósito dos 50% restantes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Comprovados os depósitos, intime-se a Sra. Perita para o início imediato dos trabalhos, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes. Reporte-se aos demais termos da decisão de ID 10606119003. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DERLY BRAGA DE VASCONCELOS ANASTACIO
Réu FLORENCIO JUNIOR DA CRUZ ANASTACIO
Autor LUIZ CARLOS DA CRUZ ANASTACIO
Réu ROBERTO CARLOS DA CRUZ ANASTACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 0015380-16.2016.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUIZ CARLOS DA CRUZ ANASTACIO CPF: 371.554.076-15 e outros RÉU: FLORENCIO JUNIOR DA CRUZ ANASTACIO CPF: 524.629.196-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por LUIZ CARLOS DA CRUZ ANASTÁCIO e DERLY BRAGA DE VASCONCELOS ANASTÁCIO em face de FLORENCIO JUNIOR DA CRUZ ANASTÁCIO e ROBERTO CARLOS DA CRUZ ANASTÁCIO. Na primeira fase da demanda, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar os réus a prestarem as contas referentes à administração da Fazenda Recanto do Paredão (F1), a partir de 01/01/2010, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (ID 10454270658). O réu Florêncio Júnior manifestou-se no ID 10507114517, alegando que sua obrigação de prestar contas estaria adstrita ao período de 01/01/2010 a 31/10/2021, oportunidade em que prestou as contas nos termos de sua delimitação temporal (IDs 10507092434 e seguintes). Em razão do elevado volume de acervo probatório, o réu Roberto Carlos requereu a juntada de 11 (onze) lotes de arquivos contendo pedidos de comercialização de café, notas fiscais, contratos de empréstimo de custeio agrícola e comprovantes de despesas (IDs 10528637465 e seguintes). Posteriormente, no ID 10531667864, sustentou ter cumprido o art. 550 do CPC ao apresentar balancetes, extratos, notas fiscais e relatórios bancários que apuraram um saldo final positivo de R$ 441.987,62, composto por R$ 9.090.477,54 em créditos e R$ 8.643.934,48 em débitos. Ressaltou a subsistência de pendências financeiras e saldos a pagar a terceiros e entre fazendas, requereu a disponibilização de mídia eletrônica com extratos bancários completos e pugnou pela homologação do demonstrativo. Os autores impugnaram as contas apresentadas no ID 10581973045, arguindo a ocorrência de manipulação ostensiva de registros por mais de 15 anos para dissimular os lucros do imóvel rural. Apontaram como principais irregularidades a confusão patrimonial deliberada mediante inclusão de receitas e despesas da Fazenda Recanto do Paredão I (F2), propriedade sobre a qual não possuem vínculo, o custeio indevido de despesas pessoais e judiciais dos réus, o registro de relações trabalhistas fictícias, a utilização de comprovantes genéricos ou sem validade fiscal, a assunção de empréstimos indevidos e a omissão de receitas da venda de café. Ao final, requerem a rejeição das contas e a apuração de saldo credor em seu favor, estimado em R$ 2.983.427,28 por critério contábil ou R$ 4.009.108,71 por parâmetros agronômicos, pleiteando subsidiariamente a produção de prova pericial contábil e agronômica. Pela decisão de ID 10606119003, ratificou-se o dever de prestar contas, intimando-se os réus para manifestação acerca da impugnação, facultada a juntada de documentos complementares justificativos, e para apresentação extratos bancários de 2010 a 2025. Na ocasião, deferiu-se a perícia contábil e postergou-se a análise da perícia agronômica. Na sequência, o réu Florêncio Júnior manifestou-se e acostou documentos aos autos (IDs 10638375003 e 10639346373). O réu Roberto Carlos juntou os extratos bancários do período de 2010 a 2025, apresentou manifestação e juntou outros documentos (ID 10638904636, 10638906944 e 10638906943). A perita contábil nomeada, Thayse Dias Takeuti, apresentou proposta de honorários de R$ 68.000,00 no ID 10668830445. O réu Roberto Carlos apresentou quesitos e indicou assistente técnico nos IDs 10673803305 e 10673803705, postulando a substituição dos quesitos no ID 10674974576. Os autores impugnaram os honorários no ID 10688364721, requerendo sua redução para R$ 30.000,00, além de juntarem documentos e apresentarem quesitos. O réu Roberto Carlos manifestou-se sobre os honorários no ID 10691548434. A perita apresentou contraproposta no valor de R$ 45.000,00 no ID 10715112377. Por fim, os autores concordaram com a contraproposta no ID 10725732184, requerendo o rateio da quantia, ao passo que o réu Florêncio Júnior permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10732360770. É o relatório. Decido. Instaurada a segunda fase da Ação de Exigir Contas, verifica-se profunda controvérsia sobre a exatidão, idoneidade e integridade dos lançamentos apresentados em prestação de contas. A apuração a ser exercida pela perita contábil não se cinge à mera conferência aritmética de somas ou à simples checagem formal dos documentos acostados, tratando-se, em verdade, de uma rigorosa auditoria de reconstituição e conciliação retroativa, indispensável ante o elevado volume documental, a ausência de escrituração contábil formal e regular ao longo de mais de quinze anos e as relevantes inconsistências ventiladas pelas partes. Saliento que, embora o CPC/2015 não utilize mais expressamente o termo "forma mercantil", o art. 551 mantém a exigência substancial: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”. Anoto que os requeridos Florêncio e Roberto Carlos são assistidos por advogados diversos e vêm atuando de maneira independente nos autos, com a juntada de diversos documentos esparsos em ordens diferentes. Contudo, apesar da prestação de contas cindida e da representação separada, a responsabilidade pela gestão do condomínio rural F1 no período delimitado deve ser apurada de forma global, mercantil e sistematizada, para que seja possível a aferição e identificação imediata de eventual saldo. Assim, para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, fixa-se o escopo da perícia na auditoria técnica e instrução contábil das contas da Fazenda F1 a partir de 01/01/2010 até o termo final aplicável, examinando-se a regularidade dos lançamentos da gestão, com apuração eventual saldo. Diante da alegação de confusão patrimonial fundada no manuseio conjunto da Fazenda Recanto do Paredão (F1) e da Fazenda Recanto do Paredão I (F2), a expert deverá isolar e segregar rigorosamente os ativos, passivos, receitas e despesas de cada unidade. O laudo técnico deverá expor de forma minuciosa o eventual desvio de recursos da F1 para o custeio da F2, bem como o trânsito de receitas da F2 na contabilidade da F1, promovendo o devido encontro de contas. O trabalho pericial deverá aplicar auditoria estrita sobre os comprovantes acostados aos autos, observando as diretrizes técnicas necessárias para apuração de eventuais glosas. Documentos sem identificação clara da Fazenda F1, emitidos em nome de terceiros ou com descrição genérica e indeterminada, que não demonstrem vínculo direto e benefício exclusivo à atividade da F1, deverão ter sua idoneidade atestada pela perita, sob pena de glosa. Da mesma forma, recibos ou comprovantes rasurados, ilegíveis, manuscritos sem formalidade, desprovidos de assinatura válida ou sem especificação do serviço/produto, e que não possuam o devido lastro nos extratos bancários e demais documentos acostados aos autos, deverão ser classificados como despesas inidôneas ou não comprovadas. Ademais, lançamentos atinentes a despesas particulares dos réus deverão ser sumariamente glosados do resultado econômico da F1. Eventuais valores contabilizados a título de prolabore ou remuneração pela gestão da fazenda só serão admitidos caso haja comprovação de autorização condominial expressa e/ou regular registro trabalhista vinculado à F1. De igual modo, despesas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, custeios operacionais, aquisição de maquinários ou empréstimos vinculados à Fazenda F2 não poderão compor o passivo nem abater os lucros da Fazenda F1. A perita promoverá o reprocessamento retroativo de todo o histórico bancário do período de 2010 a 2025, apurando e consolidando o real saldo credor ou devedor do condomínio rural. Nestes termos, a complexidade da auditoria, a extensão temporal de quinze anos e a necessidade de reestruturação contábil ampla justificam o valor final proposto pela expert. A contraproposta no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), portanto, revela-se proporcional, razoável e compatível com a envergadura do trabalho exigido. Quanto ao custeio da prova, considerando-se o que constou nesta decisão, especialmente alta complexidade da perícia, indispensável para o deslinde do presente feito, defiro o rateio dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários da perita contábil no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e DETERMINO o seu rateio, cabendo aos autores o depósito de 50% do montante e aos réus o depósito dos 50% restantes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Comprovados os depósitos, intime-se a Sra. Perita para o início imediato dos trabalhos, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes. Reporte-se aos demais termos da decisão de ID 10606119003. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos