Detalhe do processo

0015369-88.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Classe
Perda da Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015369-88.2023.8.26.0564 (processo principal 0025356-96.1996.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perda da Propriedade - Espólio de Jean Tomb - Repr. Invent. Wanda Miguel Tomb - - Raphael Miguel - - Wanda Miguel Tomb - Município de São Bernardo do Campo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado pelo Espólio de Jean Tomb e outros para recebimento do saldo remanescente de indenização por desapropriação, cujo valor originário foi fixado em R$ 31.937,72, com data-base em 30/03/2016. O crédito foi objeto de três requisições de pagamento perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE), autuadas sob os números de ordem 14/2021, 15/2021 e 16/2021. Em dezembro de 2024, o Município efetuou três depósitos no valor de R$ 21.973,29 cada, totalizando R$ 65.919,87, com base nos demonstrativos elaborados pelo DEPRE. Não obstante, os exequentes noticiaram a existência de saldo remanescente, inicialmente apontado em R$ 10.476,60, sustentando que os cálculos deveriam observar, por todo o período, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês, consoante determinado no v. acórdão exequendo (fls. 144/150), chegando ao total de R$ 76.396,47 na data dos depósitos. O Município impugnou a pretensão dos exequentes (fls. 358/360), arguindo que o débito foi correta e integralmente quitado pela DEPRE e que a metodologia de cálculo empregada pelos exequentes incorre em erro ao aplicar o IPCA-E cumulado com juros moratórios autônomos de 0,5% ao mês durante todo o período, inclusive após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que teria substituído tal sistemática pela incidência exclusiva da Taxa SELIC. Ante a divergência relevante entre as partes quanto à metodologia de atualização, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 370), nomeando-se o Sr. Aristides Costa Vieira como perito judicial. O expert apresentou laudo em 05/02/2026 (fls. 384/390), adotando os parâmetros fixados no acórdão exequendo IPCA-E para correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês sobre a verba de indenização chegando a uma diferença de R$ 2.388,39 em favor dos exequentes. Os exequentes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 398/399), reiterando a pretensão ao pagamento dos juros moratórios pelo período de inadimplência, destacando que os depósitos somente foram efetuados em dezembro de 2024, muito embora os precatórios devessem ter sido quitados no exercício de 2021. Por sua vez, o Município sustenta que a manutenção cumulativa de IPCA-E e juros moratórios autônomos após a vigência da EC nº 113/2021 é incompatível com o regime constitucional superveniente. O perito foi instado a prestar esclarecimentos (fls. 411/412), reafirmando os cálculos e consignando expressamente que se limitou a cumprir as determinações do v. acórdão, cabendo ao juízo a definição do critério jurídico aplicável em face das alterações legislativas supervenientes. Na sequência, os exequentes reiteraram sua posição (fls. 419/420) e o Município apresentou nova manifestação (fls. 421/428), pugnando pelo afastamento dos critérios adotados no laudo pericial e pelo reconhecimento da quitação integral do débito. O perito entendeu como necessário o pronunciamento prévio do juízo sobre os critérios de cálculo aplicáveis, colocando-se à disposição para retificar os cálculos caso necessário após a definição judicial a respeito. Pois bem, o v. acórdão exequendo, proferido sob regime anterior, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Tais critérios devem ser observados para o período anterior ao advento da EC nº 113/2021. Contudo, para o período subsequente, impõe-se a observância do novo regime constitucional, por se tratar de norma de ordem pública, de eficácia imediata e aplicação obrigatória às execuções em curso. A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021 e em vigor desde então, acrescentou o art. 100, § 16, à Constituição Federal, estabelecendo que, a partir de sua vigência, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Essa norma é cogente e tem incidência imediata sobre os processos em curso, porquanto os critérios de atualização e de compensação da mora constituem consectários legais da condenação, e não o núcleo do próprio direito reconhecido no título executivo. Não se trata, portanto, de alterar o valor do débito principal reconhecido no acórdão, mas tão somente de adequar os mecanismos legais de atualização ao regime constitucional vigente no momento da apuração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC nº 113/2021, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC, por já englobar em sua própria composição tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, afasta a incidência autônoma e cumulativa de qualquer outro índice ou encargo moratório. Dessa forma, deverá ser calculada a SELIC líquida, ou seja, com atualizações pelo IPCA e juros de mora observando as variações da SELIC, menos o próprio IPCA. Outro ponto que deve ser considerado diz respeito à não incidência de encargos moratórios no chamado período de moratório, ou seja, entre a data da expedição dos precatórios e o prazo que o Município tinha para efetuar os pagamentos, e este restou incontroverso como compreendido entre 01/07/2020 a 31/12/2021. Portanto, tornem os autos ao perito para que considere os seguintes regimes para os seguintes intervalos temporais em seu cálculo: 1) parâmetros fixados no v. acórdão (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 0,5% ao mês), até 30/06/2020; 2) Apenas correção monetária, pela tabela prática do TJSP, entre 01/07/2020 e 07/02/2021; 3) Apenas correção monetária, pelo IPCA, entre 08/12/2021 e 31/12/2021; 4) Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelas variações da SELIC, menos o próprio IPCA, de 01/01/2022 a 16/12/2024. Sobre o montante apurado, deduzir os valores efetivamente depositados pelo Município (R$ 65.919,87) e apurar o saldo remanescente ou a inexistência de tal saldo, conforme o caso. Havendo saldo remanescente, aplicar sobre ele até a data do cálculo o critério 4 acima. Após, abram-se novas vistas às partes. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. São Bernardo do Campo, 22 de julho de 2026. - ADV: CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO (OAB 108151/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE JEAN TOMB - REPR. INVENT. WANDA MIGUEL TOMB

Réu MUNICíPIO DE SãO BERNARDO DO CAMPO

Autor RAPHAEL MIGUEL

Autor WANDA MIGUEL TOMB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO

OAB: 108151/SP

FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI

OAB: 219340/SP

CHRISTIANE TOMB

OAB: 95491/SP

RENATA CRISTINA IUSPA

OAB: 122501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015369-88.2023.8.26.0564 (processo principal 0025356-96.1996.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perda da Propriedade - Espólio de Jean Tomb - Repr. Invent. Wanda Miguel Tomb - - Raphael Miguel - - Wanda Miguel Tomb - Município de São Bernardo do Campo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado pelo Espólio de Jean Tomb e outros para recebimento do saldo remanescente de indenização por desapropriação, cujo valor originário foi fixado em R$ 31.937,72, com data-base em 30/03/2016. O crédito foi objeto de três requisições de pagamento perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE), autuadas sob os números de ordem 14/2021, 15/2021 e 16/2021. Em dezembro de 2024, o Município efetuou três depósitos no valor de R$ 21.973,29 cada, totalizando R$ 65.919,87, com base nos demonstrativos elaborados pelo DEPRE. Não obstante, os exequentes noticiaram a existência de saldo remanescente, inicialmente apontado em R$ 10.476,60, sustentando que os cálculos deveriam observar, por todo o período, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês, consoante determinado no v. acórdão exequendo (fls. 144/150), chegando ao total de R$ 76.396,47 na data dos depósitos. O Município impugnou a pretensão dos exequentes (fls. 358/360), arguindo que o débito foi correta e integralmente quitado pela DEPRE e que a metodologia de cálculo empregada pelos exequentes incorre em erro ao aplicar o IPCA-E cumulado com juros moratórios autônomos de 0,5% ao mês durante todo o período, inclusive após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que teria substituído tal sistemática pela incidência exclusiva da Taxa SELIC. Ante a divergência relevante entre as partes quanto à metodologia de atualização, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 370), nomeando-se o Sr. Aristides Costa Vieira como perito judicial. O expert apresentou laudo em 05/02/2026 (fls. 384/390), adotando os parâmetros fixados no acórdão exequendo IPCA-E para correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês sobre a verba de indenização chegando a uma diferença de R$ 2.388,39 em favor dos exequentes. Os exequentes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 398/399), reiterando a pretensão ao pagamento dos juros moratórios pelo período de inadimplência, destacando que os depósitos somente foram efetuados em dezembro de 2024, muito embora os precatórios devessem ter sido quitados no exercício de 2021. Por sua vez, o Município sustenta que a manutenção cumulativa de IPCA-E e juros moratórios autônomos após a vigência da EC nº 113/2021 é incompatível com o regime constitucional superveniente. O perito foi instado a prestar esclarecimentos (fls. 411/412), reafirmando os cálculos e consignando expressamente que se limitou a cumprir as determinações do v. acórdão, cabendo ao juízo a definição do critério jurídico aplicável em face das alterações legislativas supervenientes. Na sequência, os exequentes reiteraram sua posição (fls. 419/420) e o Município apresentou nova manifestação (fls. 421/428), pugnando pelo afastamento dos critérios adotados no laudo pericial e pelo reconhecimento da quitação integral do débito. O perito entendeu como necessário o pronunciamento prévio do juízo sobre os critérios de cálculo aplicáveis, colocando-se à disposição para retificar os cálculos caso necessário após a definição judicial a respeito. Pois bem, o v. acórdão exequendo, proferido sob regime anterior, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Tais critérios devem ser observados para o período anterior ao advento da EC nº 113/2021. Contudo, para o período subsequente, impõe-se a observância do novo regime constitucional, por se tratar de norma de ordem pública, de eficácia imediata e aplicação obrigatória às execuções em curso. A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021 e em vigor desde então, acrescentou o art. 100, § 16, à Constituição Federal, estabelecendo que, a partir de sua vigência, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Essa norma é cogente e tem incidência imediata sobre os processos em curso, porquanto os critérios de atualização e de compensação da mora constituem consectários legais da condenação, e não o núcleo do próprio direito reconhecido no título executivo. Não se trata, portanto, de alterar o valor do débito principal reconhecido no acórdão, mas tão somente de adequar os mecanismos legais de atualização ao regime constitucional vigente no momento da apuração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC nº 113/2021, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC, por já englobar em sua própria composição tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, afasta a incidência autônoma e cumulativa de qualquer outro índice ou encargo moratório. Dessa forma, deverá ser calculada a SELIC líquida, ou seja, com atualizações pelo IPCA e juros de mora observando as variações da SELIC, menos o próprio IPCA. Outro ponto que deve ser considerado diz respeito à não incidência de encargos moratórios no chamado período de moratório, ou seja, entre a data da expedição dos precatórios e o prazo que o Município tinha para efetuar os pagamentos, e este restou incontroverso como compreendido entre 01/07/2020 a 31/12/2021. Portanto, tornem os autos ao perito para que considere os seguintes regimes para os seguintes intervalos temporais em seu cálculo: 1) parâmetros fixados no v. acórdão (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 0,5% ao mês), até 30/06/2020; 2) Apenas correção monetária, pela tabela prática do TJSP, entre 01/07/2020 e 07/02/2021; 3) Apenas correção monetária, pelo IPCA, entre 08/12/2021 e 31/12/2021; 4) Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelas variações da SELIC, menos o próprio IPCA, de 01/01/2022 a 16/12/2024. Sobre o montante apurado, deduzir os valores efetivamente depositados pelo Município (R$ 65.919,87) e apurar o saldo remanescente ou a inexistência de tal saldo, conforme o caso. Havendo saldo remanescente, aplicar sobre ele até a data do cálculo o critério 4 acima. Após, abram-se novas vistas às partes. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. São Bernardo do Campo, 22 de julho de 2026. - ADV: CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO (OAB 108151/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP)