Detalhe do processo

0015364-62.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0015364-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - 1ª SDI MSCiv 0015364-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP GGF/lls 1. DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M3 Logistica Ltda contra ato do Juiz do Trabalho Substituto EDUARDO SANTORO STOCCO no exercício da judicatura perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (ID 7bc2c11). O ato apontado como coator consiste na decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0012153-46.2025.5.15.0002 (ID 7bc2c11), que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do litisconsorte passivo necessário Jandson dos Santos ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas exatas condições oferecidas aos demais empregados e a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 30.000,00. A impetrante sustenta que a concessão da tutela provisória padece de manifesta ilegalidade. Alega, em síntese, que a perícia médica realizada nos autos originários concluiu de forma peremptória pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pelo trabalhador e as atividades laborais desempenhadas na empresa, registrando a natureza eminentemente degenerativa, anatômica e neurodegenerativa idiopática do quadro clínico. Argumenta que, sem nexo de causalidade com o labor, inexiste suporte fático para o reconhecimento de estabilidade acidentária ou para a decretação de nulidade da dispensa sem justa causa. Aponta, ademais, a inexistência de prova ou fundamento que caracterize dispensa discriminatória, aduzindo a ruptura lógica entre as premissas fáticas periciais acolhidas pela autoridade coatora e a ordem de reintegração compulsoria. Sob tais fundamentos, postula a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a ordem de reintegração, as obrigações dela decorrentes e a exigibilidade das astreintes fixadas, mantendo-se, subsidiariamente, apenas o plano de saúde até o julgamento definitivo. É o relatório. 2. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO WRIT A análise inicial do processamento do remédio constitucional exige a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade da ação mandamental. No processo do trabalho, a análise do cabimento do mandado de segurança requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaboralista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). A Lei 12.016/2009, por seu turno, que “[d]isciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”, não autoriza a impetração do remédio constitucional como sucedâneo de recurso, conforme dispõe o inciso II do seu art. 5º. No mesmo sentido é o teor da Súmula 267 do Excelso STF, segundo a qual “[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como o entendimento esposado pelo E. TST na OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Sendo assim, no que tange ao cabimento da medida, e considerando a hipótese dos autos, revela-se inequívoco que a decisão que concede tutela provisória de urgência antes da prolação da sentença reveste-se de natureza interlocutória irrecorrível de imediato. A diretriz consolidada no item II da Súmula nº 414 do E. TST estabelece expressamente o cabimento do mandado de segurança para impugnar a concessão ou o indeferimento de tutela provisória efetuados antes da sentença, dada a ausência de recurso próprio com efeito suspensivo imediato no rito trabalhista. Portanto, a inexistência de recurso imediato para obstar a ordem de reintegração e a imposição de astreintes justifica a admissão do mandado de segurança. O trâmite regular do processo originário até a decisão final tornaria inócua qualquer impugnação posterior referente aos efeitos imediatos do ato decisório, caracterizando o interesse de agir da impetrante e o cabimento do remédio constitucional. Assinalo, ademais, que o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, em 05 de agosto de 2026 (ID 2106f75), tendo em vista que o ato judicial impugnado foi publicado em 27 de julho de 2026. Desse modo, evidencia-se a estrita observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No caso, verifico que a procuração e o contrato social acostados aos autos (ID 80b9132 e ID e9d555b) atendem aos requisitos de representação processual da impetrante. Assim, e por tudo isso, admito-o. 3. DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à coexistência da relevância dos fundamentos invocados, traduzida no requisito do fumus boni iuris, e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, correspondente ao periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. In casu, a análise perfunctória dos elementos de convicção colacionados aos autos não revela a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela impetrante M3 Logistica Ltda, motivo pelo qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe. O ato apontado como coator (ID 7bc2c11) deferiu a tutela provisória de urgência sob a seguinte fundamentação: "Por outro laudo, o expert constatou que o autor já se encontrava inapto para o trabalho do ponto de vista clínico-funcional no momento de sua dispensa, em novembro de 2024. Segundo o laudo, os registros médicos demonstravam que o trabalhador apresentava sinais de deterioração neurológica e ortopédica e recebia acompanhamento especializado desde maio de 2024. Ante a conclusão do perito, diante da demonstração da probabilidade do direito, da urgência na continuidade do tratamento de saúde e da invalidez do reclamante contemporânea à dispensa, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória requerida na exordial para: determinar a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada nas exatas condições então vigentes durante o pacto e o restabelecimento do restabelecimento do plano de saúde, nas exatas conditions de cobertura e custeio oferecidas aos demais empregados, no prazo de 8 dias, contados da intimação, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00, limitadas, por ora, a R$ 30.000,00, devendo mantê-lo ativo enquanto vigente o contrato de trabalho, independentemente de o reclamante estar ou não afastado do trabalho em razão de doença". (g.n.) Ao exame minucioso da controvérsia, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade dita coatora encontra-se amparada em fundamentação jurídica idônea e na interpretação sistemática das garantias fundamentais do trabalhador (arts. 1º, III, e 170, caput, da CF). Com efeito, a prova pericial técnica encartada aos autos originários (ID 579ef2e e ID a693c92) constatou expressamente que o litisconsorte passivo se encontrava total e permanentemente inapto para o trabalho sob o ponto de vista clínico-funcional no exato momento de sua dispensa, ocorrida em novembro de 2024, apresentando quadro de severa deterioração neurológica e ortopédica em acompanhamento médico especializado desde maio de 2024. Nesse contexto, independentemente de qualquer discussão intempestiva e prematura sobre o nexo (con)causal, é certo que a constatação mesma de inaptidão física e mental contemporânea à resilição contratual desautoriza a dispensa do empregado, por estarem presentes, em tese, pressupostos bastantes para a suspensão/interrupção do contrato individual de trabalho (ensejo em que, de regra, apenas a dispensa com justa causa seria admissível). Noutras palavras, a circunstância de a perícia ter afastado o nexo causal ou concausal com as atividades laborais - ilação que ainda não ganhou definitividade, porque a autoridade judiciária não se vincula necessariamente à avaliação técnica do vistor - não retira a probabilidade do direito do trabalhador à manutenção do vínculo empregatício e da cobertura da assistência médica no momento de extrema vulnerabilidade biológica e social. Outrossim, a proteção à saúde do trabalhador e a garantia da continuidade do tratamento médico em contexto de incapacidade laboral contemporânea à dispensa sobrepõem-se, em cognição sumária, ao interesse meramente patrimonial da empregadora. A tutela provisória de urgência concedida na origem visa resguardar o mínimo existencial e a integridade psiquíca e física do empregado incapacitado, estando em consonância com a disciplina do art. 300 do CPC e com a função social da propriedade e do contrato de trabalho. Logo, não vejo razão para infirmar a conclusão do Juízo originário, porquanto a r. decisão atacada assentou-se nos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde do litisconsorte. O ato coator, portanto, longe de revestir-se de ilegalidade ou teratologia, traduz a aplicação prudente do poder geral de cautela do Magistrado em face da prova técnica pré-constituída. Desse modo, , resta prejudicada a concessão da tutela de urgência pleiteada em sede mandamental. 4. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Ex positis, e com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante M3 Logistica Ltda, mantendo na íntegra os efeitos da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP nos autos da Ação Trabalhista nº 0012153-46.2025.5.15.0002. Ato contínuo, determino: a) oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) intime-se o litisconsorte passivo necessário, Jandson dos Santos, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos originários, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009); c) após o decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para oficiar, nos termos do Regimento Interno deste E. Regional (art. 333). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Campinas/SP, 6 de agosto de 2026. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. LAIS HELENA MIZIARA NEGRELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANDSON DOS SANTOS

Réu JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAí/SP

Autor M3 LOGISTICA LTDA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIA KATERINE DE SOUZA

OAB: 306736/SP

TALITA CARVALHO

OAB: 375828/SP

GABRIEL TRINTIM PISTORE

OAB: 439800/SP

RICARDO ZILLIG MATIAS

OAB: 221462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0015364-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - 1ª SDI MSCiv 0015364-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP GGF/lls 1. DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M3 Logistica Ltda contra ato do Juiz do Trabalho Substituto EDUARDO SANTORO STOCCO no exercício da judicatura perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (ID 7bc2c11). O ato apontado como coator consiste na decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0012153-46.2025.5.15.0002 (ID 7bc2c11), que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do litisconsorte passivo necessário Jandson dos Santos ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas exatas condições oferecidas aos demais empregados e a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 30.000,00. A impetrante sustenta que a concessão da tutela provisória padece de manifesta ilegalidade. Alega, em síntese, que a perícia médica realizada nos autos originários concluiu de forma peremptória pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pelo trabalhador e as atividades laborais desempenhadas na empresa, registrando a natureza eminentemente degenerativa, anatômica e neurodegenerativa idiopática do quadro clínico. Argumenta que, sem nexo de causalidade com o labor, inexiste suporte fático para o reconhecimento de estabilidade acidentária ou para a decretação de nulidade da dispensa sem justa causa. Aponta, ademais, a inexistência de prova ou fundamento que caracterize dispensa discriminatória, aduzindo a ruptura lógica entre as premissas fáticas periciais acolhidas pela autoridade coatora e a ordem de reintegração compulsoria. Sob tais fundamentos, postula a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a ordem de reintegração, as obrigações dela decorrentes e a exigibilidade das astreintes fixadas, mantendo-se, subsidiariamente, apenas o plano de saúde até o julgamento definitivo. É o relatório. 2. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO WRIT A análise inicial do processamento do remédio constitucional exige a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade da ação mandamental. No processo do trabalho, a análise do cabimento do mandado de segurança requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaboralista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). A Lei 12.016/2009, por seu turno, que “[d]isciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”, não autoriza a impetração do remédio constitucional como sucedâneo de recurso, conforme dispõe o inciso II do seu art. 5º. No mesmo sentido é o teor da Súmula 267 do Excelso STF, segundo a qual “[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como o entendimento esposado pelo E. TST na OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Sendo assim, no que tange ao cabimento da medida, e considerando a hipótese dos autos, revela-se inequívoco que a decisão que concede tutela provisória de urgência antes da prolação da sentença reveste-se de natureza interlocutória irrecorrível de imediato. A diretriz consolidada no item II da Súmula nº 414 do E. TST estabelece expressamente o cabimento do mandado de segurança para impugnar a concessão ou o indeferimento de tutela provisória efetuados antes da sentença, dada a ausência de recurso próprio com efeito suspensivo imediato no rito trabalhista. Portanto, a inexistência de recurso imediato para obstar a ordem de reintegração e a imposição de astreintes justifica a admissão do mandado de segurança. O trâmite regular do processo originário até a decisão final tornaria inócua qualquer impugnação posterior referente aos efeitos imediatos do ato decisório, caracterizando o interesse de agir da impetrante e o cabimento do remédio constitucional. Assinalo, ademais, que o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, em 05 de agosto de 2026 (ID 2106f75), tendo em vista que o ato judicial impugnado foi publicado em 27 de julho de 2026. Desse modo, evidencia-se a estrita observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No caso, verifico que a procuração e o contrato social acostados aos autos (ID 80b9132 e ID e9d555b) atendem aos requisitos de representação processual da impetrante. Assim, e por tudo isso, admito-o. 3. DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à coexistência da relevância dos fundamentos invocados, traduzida no requisito do fumus boni iuris, e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, correspondente ao periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. In casu, a análise perfunctória dos elementos de convicção colacionados aos autos não revela a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela impetrante M3 Logistica Ltda, motivo pelo qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe. O ato apontado como coator (ID 7bc2c11) deferiu a tutela provisória de urgência sob a seguinte fundamentação: "Por outro laudo, o expert constatou que o autor já se encontrava inapto para o trabalho do ponto de vista clínico-funcional no momento de sua dispensa, em novembro de 2024. Segundo o laudo, os registros médicos demonstravam que o trabalhador apresentava sinais de deterioração neurológica e ortopédica e recebia acompanhamento especializado desde maio de 2024. Ante a conclusão do perito, diante da demonstração da probabilidade do direito, da urgência na continuidade do tratamento de saúde e da invalidez do reclamante contemporânea à dispensa, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória requerida na exordial para: determinar a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada nas exatas condições então vigentes durante o pacto e o restabelecimento do restabelecimento do plano de saúde, nas exatas conditions de cobertura e custeio oferecidas aos demais empregados, no prazo de 8 dias, contados da intimação, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00, limitadas, por ora, a R$ 30.000,00, devendo mantê-lo ativo enquanto vigente o contrato de trabalho, independentemente de o reclamante estar ou não afastado do trabalho em razão de doença". (g.n.) Ao exame minucioso da controvérsia, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade dita coatora encontra-se amparada em fundamentação jurídica idônea e na interpretação sistemática das garantias fundamentais do trabalhador (arts. 1º, III, e 170, caput, da CF). Com efeito, a prova pericial técnica encartada aos autos originários (ID 579ef2e e ID a693c92) constatou expressamente que o litisconsorte passivo se encontrava total e permanentemente inapto para o trabalho sob o ponto de vista clínico-funcional no exato momento de sua dispensa, ocorrida em novembro de 2024, apresentando quadro de severa deterioração neurológica e ortopédica em acompanhamento médico especializado desde maio de 2024. Nesse contexto, independentemente de qualquer discussão intempestiva e prematura sobre o nexo (con)causal, é certo que a constatação mesma de inaptidão física e mental contemporânea à resilição contratual desautoriza a dispensa do empregado, por estarem presentes, em tese, pressupostos bastantes para a suspensão/interrupção do contrato individual de trabalho (ensejo em que, de regra, apenas a dispensa com justa causa seria admissível). Noutras palavras, a circunstância de a perícia ter afastado o nexo causal ou concausal com as atividades laborais - ilação que ainda não ganhou definitividade, porque a autoridade judiciária não se vincula necessariamente à avaliação técnica do vistor - não retira a probabilidade do direito do trabalhador à manutenção do vínculo empregatício e da cobertura da assistência médica no momento de extrema vulnerabilidade biológica e social. Outrossim, a proteção à saúde do trabalhador e a garantia da continuidade do tratamento médico em contexto de incapacidade laboral contemporânea à dispensa sobrepõem-se, em cognição sumária, ao interesse meramente patrimonial da empregadora. A tutela provisória de urgência concedida na origem visa resguardar o mínimo existencial e a integridade psiquíca e física do empregado incapacitado, estando em consonância com a disciplina do art. 300 do CPC e com a função social da propriedade e do contrato de trabalho. Logo, não vejo razão para infirmar a conclusão do Juízo originário, porquanto a r. decisão atacada assentou-se nos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde do litisconsorte. O ato coator, portanto, longe de revestir-se de ilegalidade ou teratologia, traduz a aplicação prudente do poder geral de cautela do Magistrado em face da prova técnica pré-constituída. Desse modo, , resta prejudicada a concessão da tutela de urgência pleiteada em sede mandamental. 4. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Ex positis, e com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante M3 Logistica Ltda, mantendo na íntegra os efeitos da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP nos autos da Ação Trabalhista nº 0012153-46.2025.5.15.0002. Ato contínuo, determino: a) oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) intime-se o litisconsorte passivo necessário, Jandson dos Santos, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos originários, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009); c) após o decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para oficiar, nos termos do Regimento Interno deste E. Regional (art. 333). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Campinas/SP, 6 de agosto de 2026. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. LAIS HELENA MIZIARA NEGRELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON DOS SANTOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0015364-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bacae proferida nos autos. GGF/lls 1. DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M3 Logistica Ltda contra ato do Juiz do Trabalho Substituto EDUARDO SANTORO STOCCO no exercício da judicatura perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (ID 7bc2c11). O ato apontado como coator consiste na decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0012153-46.2025.5.15.0002 (ID 7bc2c11), que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do litisconsorte passivo necessário Jandson dos Santos ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas exatas condições oferecidas aos demais empregados e a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 30.000,00. A impetrante sustenta que a concessão da tutela provisória padece de manifesta ilegalidade. Alega, em síntese, que a perícia médica realizada nos autos originários concluiu de forma peremptória pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pelo trabalhador e as atividades laborais desempenhadas na empresa, registrando a natureza eminentemente degenerativa, anatômica e neurodegenerativa idiopática do quadro clínico. Argumenta que, sem nexo de causalidade com o labor, inexiste suporte fático para o reconhecimento de estabilidade acidentária ou para a decretação de nulidade da dispensa sem justa causa. Aponta, ademais, a inexistência de prova ou fundamento que caracterize dispensa discriminatória, aduzindo a ruptura lógica entre as premissas fáticas periciais acolhidas pela autoridade coatora e a ordem de reintegração compulsoria. Sob tais fundamentos, postula a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a ordem de reintegração, as obrigações dela decorrentes e a exigibilidade das astreintes fixadas, mantendo-se, subsidiariamente, apenas o plano de saúde até o julgamento definitivo. É o relatório. 2. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO WRIT A análise inicial do processamento do remédio constitucional exige a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade da ação mandamental. No processo do trabalho, a análise do cabimento do mandado de segurança requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaboralista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). A Lei 12.016/2009, por seu turno, que “[d]isciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”, não autoriza a impetração do remédio constitucional como sucedâneo de recurso, conforme dispõe o inciso II do seu art. 5º. No mesmo sentido é o teor da Súmula 267 do Excelso STF, segundo a qual “[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como o entendimento esposado pelo E. TST na OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Sendo assim, no que tange ao cabimento da medida, e considerando a hipótese dos autos, revela-se inequívoco que a decisão que concede tutela provisória de urgência antes da prolação da sentença reveste-se de natureza interlocutória irrecorrível de imediato. A diretriz consolidada no item II da Súmula nº 414 do E. TST estabelece expressamente o cabimento do mandado de segurança para impugnar a concessão ou o indeferimento de tutela provisória efetuados antes da sentença, dada a ausência de recurso próprio com efeito suspensivo imediato no rito trabalhista. Portanto, a inexistência de recurso imediato para obstar a ordem de reintegração e a imposição de astreintes justifica a admissão do mandado de segurança. O trâmite regular do processo originário até a decisão final tornaria inócua qualquer impugnação posterior referente aos efeitos imediatos do ato decisório, caracterizando o interesse de agir da impetrante e o cabimento do remédio constitucional. Assinalo, ademais, que o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, em 05 de agosto de 2026 (ID 2106f75), tendo em vista que o ato judicial impugnado foi publicado em 27 de julho de 2026. Desse modo, evidencia-se a estrita observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No caso, verifico que a procuração e o contrato social acostados aos autos (ID 80b9132 e ID e9d555b) atendem aos requisitos de representação processual da impetrante. Assim, e por tudo isso, admito-o. 3. DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à coexistência da relevância dos fundamentos invocados, traduzida no requisito do fumus boni iuris, e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, correspondente ao periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. In casu, a análise perfunctória dos elementos de convicção colacionados aos autos não revela a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela impetrante M3 Logistica Ltda, motivo pelo qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe. O ato apontado como coator (ID 7bc2c11) deferiu a tutela provisória de urgência sob a seguinte fundamentação: "Por outro laudo, o expert constatou que o autor já se encontrava inapto para o trabalho do ponto de vista clínico-funcional no momento de sua dispensa, em novembro de 2024. Segundo o laudo, os registros médicos demonstravam que o trabalhador apresentava sinais de deterioração neurológica e ortopédica e recebia acompanhamento especializado desde maio de 2024. Ante a conclusão do perito, diante da demonstração da probabilidade do direito, da urgência na continuidade do tratamento de saúde e da invalidez do reclamante contemporânea à dispensa, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória requerida na exordial para: determinar a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada nas exatas condições então vigentes durante o pacto e o restabelecimento do restabelecimento do plano de saúde, nas exatas conditions de cobertura e custeio oferecidas aos demais empregados, no prazo de 8 dias, contados da intimação, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00, limitadas, por ora, a R$ 30.000,00, devendo mantê-lo ativo enquanto vigente o contrato de trabalho, independentemente de o reclamante estar ou não afastado do trabalho em razão de doença". (g.n.) Ao exame minucioso da controvérsia, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade dita coatora encontra-se amparada em fundamentação jurídica idônea e na interpretação sistemática das garantias fundamentais do trabalhador (arts. 1º, III, e 170, caput, da CF). Com efeito, a prova pericial técnica encartada aos autos originários (ID 579ef2e e ID a693c92) constatou expressamente que o litisconsorte passivo se encontrava total e permanentemente inapto para o trabalho sob o ponto de vista clínico-funcional no exato momento de sua dispensa, ocorrida em novembro de 2024, apresentando quadro de severa deterioração neurológica e ortopédica em acompanhamento médico especializado desde maio de 2024. Nesse contexto, independentemente de qualquer discussão intempestiva e prematura sobre o nexo (con)causal, é certo que a constatação mesma de inaptidão física e mental contemporânea à resilição contratual desautoriza a dispensa do empregado, por estarem presentes, em tese, pressupostos bastantes para a suspensão/interrupção do contrato individual de trabalho (ensejo em que, de regra, apenas a dispensa com justa causa seria admissível). Noutras palavras, a circunstância de a perícia ter afastado o nexo causal ou concausal com as atividades laborais - ilação que ainda não ganhou definitividade, porque a autoridade judiciária não se vincula necessariamente à avaliação técnica do vistor - não retira a probabilidade do direito do trabalhador à manutenção do vínculo empregatício e da cobertura da assistência médica no momento de extrema vulnerabilidade biológica e social. Outrossim, a proteção à saúde do trabalhador e a garantia da continuidade do tratamento médico em contexto de incapacidade laboral contemporânea à dispensa sobrepõem-se, em cognição sumária, ao interesse meramente patrimonial da empregadora. A tutela provisória de urgência concedida na origem visa resguardar o mínimo existencial e a integridade psiquíca e física do empregado incapacitado, estando em consonância com a disciplina do art. 300 do CPC e com a função social da propriedade e do contrato de trabalho. Logo, não vejo razão para infirmar a conclusão do Juízo originário, porquanto a r. decisão atacada assentou-se nos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde do litisconsorte. O ato coator, portanto, longe de revestir-se de ilegalidade ou teratologia, traduz a aplicação prudente do poder geral de cautela do Magistrado em face da prova técnica pré-constituída. Desse modo, , resta prejudicada a concessão da tutela de urgência pleiteada em sede mandamental. 4. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Ex positis, e com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante M3 Logistica Ltda, mantendo na íntegra os efeitos da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP nos autos da Ação Trabalhista nº 0012153-46.2025.5.15.0002. Ato contínuo, determino: a) oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) intime-se o litisconsorte passivo necessário, Jandson dos Santos, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos originários, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009); c) após o decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para oficiar, nos termos do Regimento Interno deste E. Regional (art. 333). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Campinas/SP, 6 de agosto de 2026. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - M3 LOGISTICA LTDA