0015361-53.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0015361-53.2021.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.201.454,94 Autor(s): CÁSSIO LUCAS PAZ DE OLIVEIRA KASSIELLI GEOVANA PAZ DE OLIVEIRA NAZARE RODRIGUES PAZ Réu(s): DIEGO ALVES DE SENA HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. 2. A leitura do Laudo Pericial e demais manifestações complementares apresentadas pelo Perito Judicial nomeado permite constatar a inexistência de vício capaz de anular a prova pericial produzida. Com efeito, o laudo pericial deve ser produzido observando as regras e limites imposto na legislação processual civil vigente (Lei número 13.105 de 2.015), especialmente a do artigo 473, que assim prevê: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso concreto, o laudo contém a exposição clara e objetiva do objeto periciado, a análise técnico-científica empregada, assim como a indicação do método utilizado com os devidos esclarecimentos e fundamentos e, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Portanto, sendo o Juiz o destinatário das provas e não ficando vinculado a todas as respostas dos quesitos e não verificando a presença de qualquer das alegações no Laudo Pericial, rejeito a impugnação apresentada pela parte (movimento 225). 2.1. Via de consequência, homologo o laudo pericial produzido e demais esclarecimentos. 3. No mais, considerando o que consta no processo, intime-se as partes para que informem se possuem interesse na produção das demais provas ou se pretendem o encerramento da instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Esgotado o prazo com ou sem apresentação das razões finais, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CáSSIO LUCAS PAZ DE OLIVEIRA
Réu HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
NADIA HOMMERSCHAG NORA
OAB: 33308/PR
RICARDO ARCANJO DE OLIVEIRA
OAB: 73327/PR
FABIANA JUSTINO DA SILVA
OAB: 90897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0015361-53.2021.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.201.454,94 Autor(s): CÁSSIO LUCAS PAZ DE OLIVEIRA KASSIELLI GEOVANA PAZ DE OLIVEIRA NAZARE RODRIGUES PAZ Réu(s): DIEGO ALVES DE SENA HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. 2. A leitura do Laudo Pericial e demais manifestações complementares apresentadas pelo Perito Judicial nomeado permite constatar a inexistência de vício capaz de anular a prova pericial produzida. Com efeito, o laudo pericial deve ser produzido observando as regras e limites imposto na legislação processual civil vigente (Lei número 13.105 de 2.015), especialmente a do artigo 473, que assim prevê: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso concreto, o laudo contém a exposição clara e objetiva do objeto periciado, a análise técnico-científica empregada, assim como a indicação do método utilizado com os devidos esclarecimentos e fundamentos e, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Portanto, sendo o Juiz o destinatário das provas e não ficando vinculado a todas as respostas dos quesitos e não verificando a presença de qualquer das alegações no Laudo Pericial, rejeito a impugnação apresentada pela parte (movimento 225). 2.1. Via de consequência, homologo o laudo pericial produzido e demais esclarecimentos. 3. No mais, considerando o que consta no processo, intime-se as partes para que informem se possuem interesse na produção das demais provas ou se pretendem o encerramento da instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Esgotado o prazo com ou sem apresentação das razões finais, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito