Detalhe do processo

0015359-70.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015359-70.2025.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, a exata extensão da área efetivamente controvertida constitui justamente uma das questões submetidas à apuração técnica nos autos. Assim, mantenho provisoriamente o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual adequação futura, caso a prova técnica demonstre conteúdo econômico diverso daquele atualmente considerado, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta localização da linha divisória entre os imóveis de titularidade das partes; b) a correspondência entre as confrontações constantes das matrículas imobiliárias e a realidade física encontrada em campo; c) a existência de eventual sobreposição, divergência de medidas ou inconsistência na individualização dos imóveis confrontantes; d) a definição dos marcos divisórios necessários à precisa individualização das propriedades. 4. Diante da espécie, determino a produção de prova documental e pericial. 5. Nomeio desde logo para a função de arbitradores o engenheiro agrônomo ANDRÉ LUIZ ALVES e o engenheiro civil TIAGO CERUTTI e para a função de agrimensor EULER JUNIOR PIRANHA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR sob a fé e compromisso de seus graus, independentemente da assinatura de termos de compromisso. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se os peritos para apresentarem propostas de honorários em 10 (dez) dias e, a seguir, intimem-se as partes para depositá-los em 05 (cinco) dias, competindo a cada uma (autor e réu) 50% do valor desses honorários. 7. Depositados os honorários periciais, intimem-se os peritos para designarem data, local e hora para início dos trabalhos de divisão, pela medição do imóvel e pela vistoria, com colheita de informações que forem necessárias aos futuros trabalhos, inclusive extraindo fotografias. 8. A data designada deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 9. O laudo pericial, subscrito por todos os peritos, deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelo autor, por reputá-los desnecessários à solução das questões controvertidas delimitadas nestes autos, as quais possuem natureza predominantemente técnica e serão elucidadas mediante a prova pericial deferida, nos termos dos arts. 370 e 443, II, do CPC. Eventual discussão acerca da causalidade e da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais será apreciada por ocasião da sentença a partir do conjunto documental já constante dos autos. 11. Intimem-se. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HITLER MARIA EUFRANIO

Autor ROQUE IRAI VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHIAS ALT

OAB: 69801/PR

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR

KAREN MIDORI GELLER UMETSU

OAB: 107111/PR

ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA

OAB: 47406/PR

PABLO LORENZATTO

OAB: 74911/PR

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015359-70.2025.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, a exata extensão da área efetivamente controvertida constitui justamente uma das questões submetidas à apuração técnica nos autos. Assim, mantenho provisoriamente o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual adequação futura, caso a prova técnica demonstre conteúdo econômico diverso daquele atualmente considerado, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta localização da linha divisória entre os imóveis de titularidade das partes; b) a correspondência entre as confrontações constantes das matrículas imobiliárias e a realidade física encontrada em campo; c) a existência de eventual sobreposição, divergência de medidas ou inconsistência na individualização dos imóveis confrontantes; d) a definição dos marcos divisórios necessários à precisa individualização das propriedades. 4. Diante da espécie, determino a produção de prova documental e pericial. 5. Nomeio desde logo para a função de arbitradores o engenheiro agrônomo ANDRÉ LUIZ ALVES e o engenheiro civil TIAGO CERUTTI e para a função de agrimensor EULER JUNIOR PIRANHA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR sob a fé e compromisso de seus graus, independentemente da assinatura de termos de compromisso. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se os peritos para apresentarem propostas de honorários em 10 (dez) dias e, a seguir, intimem-se as partes para depositá-los em 05 (cinco) dias, competindo a cada uma (autor e réu) 50% do valor desses honorários. 7. Depositados os honorários periciais, intimem-se os peritos para designarem data, local e hora para início dos trabalhos de divisão, pela medição do imóvel e pela vistoria, com colheita de informações que forem necessárias aos futuros trabalhos, inclusive extraindo fotografias. 8. A data designada deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 9. O laudo pericial, subscrito por todos os peritos, deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelo autor, por reputá-los desnecessários à solução das questões controvertidas delimitadas nestes autos, as quais possuem natureza predominantemente técnica e serão elucidadas mediante a prova pericial deferida, nos termos dos arts. 370 e 443, II, do CPC. Eventual discussão acerca da causalidade e da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais será apreciada por ocasião da sentença a partir do conjunto documental já constante dos autos. 11. Intimem-se. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.