0015355-03.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0015355-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - SOROCABA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0015355-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - SOROCABA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA: 0015355-03.2026.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0010879-25.2022.5.15.0108 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES LITISCONSORTE: CARLOS DE CASTRO PEREIRA, ale Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo reclamado nos autos da reclamação trabalhista n. 0010879-25.2022.5.15.0108. Alega que teve direito seu, líquido e certo, violado, pela decisão originária, que determinou a promoção e o custeio, por sua conta, da contratação de empresa especializada para a realização de medições ambientais complementares. Alega que tal determinação extrapola os limites fixados por acórdão anterior deste E. TRT, o qual teria atribuído exclusivamente ao perito judicial a incumbência de realizar a complementação da prova técnica, incluindo as quantificações dos agentes químicos. Sustenta que os atos impugnados alteram indevidamente a sistemática da prova pericial prevista nos arts. 156 e 465 do CPC, transferindo à parte a responsabilidade por atividade que cabe ao auxiliar do Juízo, e destaca que, após a reabertura da instrução processual, apresentou toda a documentação técnica necessária — incluindo LTCAT com avaliações quantitativas e qualitativas — a qual foi submetida ao contraditório, sem impugnação técnica específica, e ratificada pelo próprio perito judicial, que não identificou alterações no ambiente laboral. Argumenta que a realização de novas medições é desnecessária, onera indevidamente a parte e prolonga a marcha processual, reiterando que o perito judicial pode utilizar recursos técnicos, mas estes devem permanecer sob sua coordenação e responsabilidade, e não ser terceirizados pela empresa. Pede: “Em caráter de urgência, conceder medida liminar para suspender os efeitos do r. despacho ID 2463b95 e dos atos dele decorrentes nos autos originários, evitando sejam declarados e impostos os efeitos de descumprimento da ordem judicial por parte da autoridade coatora”. Eis o teor da decisão dita coatora: “DETERMINO Diante do que consta dos autos, como acima pontuado e, tendo se em conta a determinação acerca da complementação do laudo pericial no sentido de quantificação dos agentes químicos, sendo que a ré aduz que o ambiente de trabalho, nos processos produtivos ou na exposição aos agentes nocivos, permanece inalterado, determino a inversão do ônus da prova para que a ré, no prazo de 10 dias, quantifique, de forma comprovada, os agentes químicos a que o autor esteve exposto, PODENDO, as suas expensas, que a realização das medições sejam efetuadas por intermédio de empresa especializada, como apontado pela perícia técnica, sob pena de presunção do quanto deduzido pela parte autora. Havendo quantificação pela ré, dê-se ciência a parte autora. Prazo de 10 dias. OPTANDO A RÉ pela realização das medições por intermédio de empresa especializada, intime-se a perícia técnica para que, no prazo de 10 dias, faça encartar aos autos orçamento a ser expedido pela empresa especializada, arcando a ré pelos custos do procedimento a ser realizado, o qual deverá se dar no prazo de 20 dias. Após, no prazo de 10 dias, a perícia técnica, com base nas medições realizadas pela empresa especializada, deverá complementar o laudo técnico pericial. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. São Roque, 22 de maio de 2026” (ID c860017, fl. 1059). (...) “Vistos e etc… Em que pese o quanto declinado pela ré, mantenho a determinação anteriormente exarada (ID nº f180984 - fls. 949/950), por suas próprias razões e fundamentos. Cumpra a ré o quanto anteriormente determinado. Prazo de 10 dias. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. São Roque, 13 de julho de 2026” (ID c860017, fl. 1069). Não tem razão. De início, verifica-se que o ato impugnado versa sobre a condução da instrução processual e a produção da prova técnica, matéria que, em regra, não enseja impetração de mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo a ser tutelado por essa via excepcional, nos termos da OJ nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT da 15ª Região: 5 – Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Ademais, diversamente do que sustenta a impetrante, a autoridade apontada como coatora não determinou, de forma cogente, a contratação de empresa especializada nem lhe impôs, desde logo, o custeio das medições ambientais. A decisão facultou à ré a adoção dessa providência, ao consignar expressamente que ela "PODENDO, às suas expensas, que a realização das medições sejam efetuadas por intermédio de empresa especializada", estabelecendo apenas que, caso optasse por essa forma de produção da prova, suportaria os respectivos custos. Assim, não se verifica a existência de ato judicial que imponha obrigação imediata de contratação de terceiro, mas apenas a indicação de uma das formas possíveis de atendimento à determinação de complementação da prova técnica. Eventual insurgência quanto à distribuição do ônus probatório, à forma de produção da prova pericial ou à interpretação do acórdão anteriormente proferido insere-se no âmbito da atividade jurisdicional e poderá ser oportunamente submetida ao reexame pelas vias recursais próprias, não se evidenciando, neste momento processual, violação manifesta a direito líquido e certo apta a justificar a utilização da via mandamental. Destarte, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 I, do NCPC (“indeferir a petição inicial”). Intime-se. Campinas, 05/08/2026. Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora Relatora obs: o cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJE encontra-se incorreto e não permite alteração. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DE CASTRO PEREIRA
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Réu JUÍZO DA CON1 - SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI
OAB: 123774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0015355-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - SOROCABA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0015355-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - SOROCABA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA: 0015355-03.2026.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0010879-25.2022.5.15.0108 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES LITISCONSORTE: CARLOS DE CASTRO PEREIRA, ale Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo reclamado nos autos da reclamação trabalhista n. 0010879-25.2022.5.15.0108. Alega que teve direito seu, líquido e certo, violado, pela decisão originária, que determinou a promoção e o custeio, por sua conta, da contratação de empresa especializada para a realização de medições ambientais complementares. Alega que tal determinação extrapola os limites fixados por acórdão anterior deste E. TRT, o qual teria atribuído exclusivamente ao perito judicial a incumbência de realizar a complementação da prova técnica, incluindo as quantificações dos agentes químicos. Sustenta que os atos impugnados alteram indevidamente a sistemática da prova pericial prevista nos arts. 156 e 465 do CPC, transferindo à parte a responsabilidade por atividade que cabe ao auxiliar do Juízo, e destaca que, após a reabertura da instrução processual, apresentou toda a documentação técnica necessária — incluindo LTCAT com avaliações quantitativas e qualitativas — a qual foi submetida ao contraditório, sem impugnação técnica específica, e ratificada pelo próprio perito judicial, que não identificou alterações no ambiente laboral. Argumenta que a realização de novas medições é desnecessária, onera indevidamente a parte e prolonga a marcha processual, reiterando que o perito judicial pode utilizar recursos técnicos, mas estes devem permanecer sob sua coordenação e responsabilidade, e não ser terceirizados pela empresa. Pede: “Em caráter de urgência, conceder medida liminar para suspender os efeitos do r. despacho ID 2463b95 e dos atos dele decorrentes nos autos originários, evitando sejam declarados e impostos os efeitos de descumprimento da ordem judicial por parte da autoridade coatora”. Eis o teor da decisão dita coatora: “DETERMINO Diante do que consta dos autos, como acima pontuado e, tendo se em conta a determinação acerca da complementação do laudo pericial no sentido de quantificação dos agentes químicos, sendo que a ré aduz que o ambiente de trabalho, nos processos produtivos ou na exposição aos agentes nocivos, permanece inalterado, determino a inversão do ônus da prova para que a ré, no prazo de 10 dias, quantifique, de forma comprovada, os agentes químicos a que o autor esteve exposto, PODENDO, as suas expensas, que a realização das medições sejam efetuadas por intermédio de empresa especializada, como apontado pela perícia técnica, sob pena de presunção do quanto deduzido pela parte autora. Havendo quantificação pela ré, dê-se ciência a parte autora. Prazo de 10 dias. OPTANDO A RÉ pela realização das medições por intermédio de empresa especializada, intime-se a perícia técnica para que, no prazo de 10 dias, faça encartar aos autos orçamento a ser expedido pela empresa especializada, arcando a ré pelos custos do procedimento a ser realizado, o qual deverá se dar no prazo de 20 dias. Após, no prazo de 10 dias, a perícia técnica, com base nas medições realizadas pela empresa especializada, deverá complementar o laudo técnico pericial. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. São Roque, 22 de maio de 2026” (ID c860017, fl. 1059). (...) “Vistos e etc… Em que pese o quanto declinado pela ré, mantenho a determinação anteriormente exarada (ID nº f180984 - fls. 949/950), por suas próprias razões e fundamentos. Cumpra a ré o quanto anteriormente determinado. Prazo de 10 dias. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. São Roque, 13 de julho de 2026” (ID c860017, fl. 1069). Não tem razão. De início, verifica-se que o ato impugnado versa sobre a condução da instrução processual e a produção da prova técnica, matéria que, em regra, não enseja impetração de mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo a ser tutelado por essa via excepcional, nos termos da OJ nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT da 15ª Região: 5 – Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Ademais, diversamente do que sustenta a impetrante, a autoridade apontada como coatora não determinou, de forma cogente, a contratação de empresa especializada nem lhe impôs, desde logo, o custeio das medições ambientais. A decisão facultou à ré a adoção dessa providência, ao consignar expressamente que ela "PODENDO, às suas expensas, que a realização das medições sejam efetuadas por intermédio de empresa especializada", estabelecendo apenas que, caso optasse por essa forma de produção da prova, suportaria os respectivos custos. Assim, não se verifica a existência de ato judicial que imponha obrigação imediata de contratação de terceiro, mas apenas a indicação de uma das formas possíveis de atendimento à determinação de complementação da prova técnica. Eventual insurgência quanto à distribuição do ônus probatório, à forma de produção da prova pericial ou à interpretação do acórdão anteriormente proferido insere-se no âmbito da atividade jurisdicional e poderá ser oportunamente submetida ao reexame pelas vias recursais próprias, não se evidenciando, neste momento processual, violação manifesta a direito líquido e certo apta a justificar a utilização da via mandamental. Destarte, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 I, do NCPC (“indeferir a petição inicial”). Intime-se. Campinas, 05/08/2026. Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora Relatora obs: o cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJE encontra-se incorreto e não permite alteração. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO