0015342-25.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015342-25.2026.8.16.0194 Processo: 0015342-25.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$ 2.000.000,00 Autor(s): PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Réu(s): MARILIA BITTENCOURT UDINE VERA MERI MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Sequencial: 30008 Vistos para decisão. 1. Acolho o aditamento à inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 17.1). 2. Considerando que, numa primeira visão, os feitos indicados ao mov. 10.1 não guardam relação com os imóveis objeto desta demanda, não há que se falar em prevenção. 3. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico por simulação c/c doação inoficiosa e, subsidiariamente, pedido de exigir contas, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT em face de MARILIA BITTENCOURT e UDINE VERA MERI MUDROVITSCH DE BITTENCOURT. Aduz o autor, em apertada suma, que é filho da ré UDINE e irmão da ré MARILIA, ostentando, portanto, a condição de herdeiro necessário de sua genitora, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, com direito resguardado à legítima prevista no artigo 1.846 do mesmo diploma, correspondente à metade dos bens da herança. Sustenta que a demanda restringe-se à venda do imóvel de praia objeto da matrícula nº 42.986 do Ofício de Registro de Imóveis de Matinhos/PR em 22/10/2024, com subsequente aquisição, pela ré MARILIA, de imóvel urbano na cidade de Curitiba, objeto da matrícula nº 96.018 em 29/10/2025. Argumenta que a proximidade temporal e o contexto patrimonial são invocados como elementos indiciários relacionados à destinação dos valores da venda do imóvel de praia e da aquisição do imóvel urbano pela irmã - não guardando relação com quaisquer outras controvérsias eventualmente existentes entre os membros da família, as quais são estranhas à causa de pedir ora deduzida e não serão objeto de menção nestes autos. Aponta que à época da venda do imóvel pela genitora, a ré UDINE figurava como executada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011163-31.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba/PR, na qual figuravam como corresponsáveis o ora autor e a empresa Unidade de Neurologia Clínica Dimpna Eireli, o que era fato conhecido e expressamente declarado no instrumento público que formalizou a venda. Diz que no momento havia execução de elevado valor em curso contra UDINE e a alienação do imóvel de praia representou a conversão de ativo imobiliário expressivo em numerário no montante de R$ 2.000.000,00, o qual, em vez de transitar por conta de titularidade da vendedora, foi, conforme consta da escritura e do comprovante juntado, diretamente destinado à conta de MARILIA, circunstância relevante para a apuração da alegada doação dissimulada e de sua potencial repercussão sobre a legítima do autor. Argumenta que a aquisição de outro imóvel pela irmã MARILIA, cerca de um ano após a venda do imóvel de praia, constitui forte elemento indiciário de que os recursos desviados da ré UDINE foram incorporados e utilizados pela ré MARILIA em proveito próprio, revelando elevada probabilidade de que tais valores tenham financiado, no todo ou em parte, a referida aquisição. Relata que a dívida executada nos autos nº 0011163-31.2015.8.16.0001 foi objeto de acordo celebrado em 18/05/2026 e homologado por sentença em 18/06/2026, com extinção ante o pagamento integral, tendo a quitação sido suportada pelo autor e pela empresa Unidade de Neurologia Clínica Dimpna Eireli. Aponta que ajuizou Ação de Interdição nº 0011766-65.2019.8.16.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, na qual foi proferida sentença, em 11/03/2025, julgando IMPROCEDENTE o pedido de interdição, reconhecendo-se, com base em laudo pericial psiquiátrico, a plena capacidade cognitiva e volitiva de UDINE, o que constitui relevante elemento corroborador da tese de que o direcionamento do numerário não decorreu de incapacidade civil da ré. Sustenta que é nulo o negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, bem como que no caso em exame houve simulação relativa: sob a aparência de simples instrução de pagamento no bojo de uma compra e venda legítima celebrada com terceiro de boa-fé (Marcelo Eduardo Staniski), dissimulou-se verdadeira doação do produto da venda, efetuada por UDINE em favor de sua filha MARILIA. Aduz que o negócio aparente (mero direcionamento bancário do preço) não correspondia à real intenção das rés, que era a transferência definitiva e gratuita de patrimônio de UDINE para MARILIA, com potencial lesão à reserva legitimária do autor e repercussão sobre o patrimônio então sujeito à execução existente contra a vendedora. Assevera que, superada a simulação e desvelado o negócio jurídico simulado, quanto à doação, impõe-se o observar o disposto no artigo 549 do Código Civil, que estabelece que é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor, devendo ser reduzido o excesso, com a correspondente recomposição patrimonial destinada à preservação da reserva legitimária. Sustenta que os pedidos de nulidade por simulação e de reconhecimento da inoficiosidade da doação não são alternativos, mas sequenciais e complementares: a simulação desvela o ato realmente praticado entre as partes (a doação), e a inoficiosidade dimensiona a extensão em que esse ato, uma vez desvelado, ultrapassa a parte disponível de UDINE ao tempo da liberalidade. Porém, caso o Juízo entenda de forma diversa, de que não se configurou a doação simulada, requer em caráter subsidiário, a condenação da ré MARILIA a prestar contas dos valores recebidos em sua conta, relativos ao preço da venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.986, nos termos dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Aduz que é lícita a cumulação, nos termos do artigo 327, caput e §2º, do CPC, na medida em que adotou o procedimento comum para processamento de todos os pedidos. Neste contexto e sob o argumento da natureza eminentemente líquida e de fácil dissipação dos ativos financeiros, os quais podem ser transferidos, sacados ou de qualquer forma dilapidados em questão de horas, tornando inócua qualquer medida constritiva tardia, requer em sede de tutela antecipada inaudita altera parte o bloqueio e indisponibilidade de valores das contas bancárias da ré MARILIA, correspondente ao valor integralmente desviado do patrimônio da ré UDINE. Ainda, requer a decretação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.018 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, para impedir sua alienação, oneração ou transferência a terceiros durante o trâmite processual. Ao final, requer: a) seja declarada a nulidade, por simulação, do ato de direcionamento do preço da venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.986 (Matinhos/PR) à conta bancária de titularidade de Marília Bittencourt, reconhecendo-se que tal ato dissimulou verdadeira doação de UDINE em favor de MARILIA, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); b) como decorrência do pedido anterior, seja reconhecida a inoficiosidade da doação dissimulada, declarando-se nula a liberalidade apenas na parcela que exceder aquilo de que UDINE poderia dispor no momento da liberalidade, determinando-se a correspondente redução do excesso e sua recomposição ao patrimônio da doadora, para preservação da reserva legitimária, em extensão a ser apurada à vista do patrimônio global existente em 22/10/2024, mediante instrução probatória e, se necessário, posterior liquidação; c) subsidiariamente e apenas na hipótese de improcedência dos pedidos principal e consequente, seja a ré MARILIA condenada a prestar contas, na forma dos artigos 550 a 553 do CPC, dos valores recebidos na conta Bradesco Agência 5750, Conta Corrente nº 765980-6, relativos ao preço da venda do imóvel de Matinhos/PR. Juntou documentos (mov. 1.1/1.18). É o relatório. DECIDO. Não obstante as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil), senão vejamos. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, submete-se ao regime do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ou seja, a ausência de qualquer um deles é suficiente, por si só, para o indeferimento do pedido liminar, sendo prescindível o exame do requisito remanescente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, cuidando-se de pedido liminar formulado inaudita altera parte, a cognição é necessariamente sumária e não exauriente, mas isso não dispensa a presença de elementos concretos nos autos que confiram verossimilhança suficiente à narrativa, não bastando a mera plausibilidade abstrata da tese jurídica deduzida, tampouco a probabilidade lógica construída exclusivamente sobre indícios encadeados, quando estes comportam, no estágio atual da instrução, leitura alternativa igualmente idônea. Por fim, insta observar a regra do artigo 300, §3º, do CPC, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que impõe redobrada cautela quando a medida pretendida em sede de tutela antecipada, como no caso, envolve constrição sobre patrimônio. Pois bem. Tratando-se de pedido de nulidade de ato jurídico e de reconhecimento de doação inoficiosa, a irregularidade da conduta das requeridas deve estar bem delineada, o que exige garantia do contraditório, bem como dilação probatória. Ou seja, necessária prova inequívoca do direito pleiteado. É verdade que o suposto pagamento integral da venda do imóvel de propriedade da ré UDINE em conta de titularidade da ré MARILIA evidencia, numa análise inicial, suposta transferência/doação, em vida, de valores para a corré, irmã do requerente. Porém, é inviável reconhecer neste momento processual a alegada simulação do ato jurídico e a nulidade de eventual doação inoficiosa, sem que ao menos se assegure o contraditório. Ora, a simulação, para ser reconhecida, pressupõe a demonstração de que a vontade declarada no negócio jurídico não corresponde à vontade real das partes, havendo conluio entre os contratantes para criar aparência distinta da realidade. Cuida-se de vício que, por sua própria natureza, normalmente se reveste de dissimulação, sendo de regra provado por meio de indícios e presunções, o que, todavia, não dispensa a robustez do conjunto probatório, notadamente quando o negócio jurídico subjacente (compra e venda do imóvel de praia) foi celebrado com terceiro estranho à lide, cuja boa-fé sequer é questionada na inicial. In casu e neste momento processual, os elementos apresentados (proximidade temporal entre a venda do imóvel de Matinhos/PR e a aquisição do imóvel de Curitiba pela ré MARILIA, bem como o direcionamento do preço diretamente à conta desta última) configuram, quando muito, indícios que demandam confronto com a versão das rés e produção de prova, notadamente documental (fluxo bancário, eventual instrumento particular subjacente ao direcionamento) e, possivelmente, testemunhal. Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, portanto, prova inequívoca ou verossimilhança qualificada da existência de conluio simulatório entre UDINE e MARILIA, tampouco da inexistência de causa jurídica lícita para o direcionamento do numerário (a exemplo de eventual mútuo, adiantamento de legítima formalizado, ou outra relação obrigacional entre mãe e filha), hipóteses que não podem ser afastadas de plano sem contraditório. Ainda, o fato de a vendedora figurar como executada em ação ajuizada por terceiros, à época da alienação, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou simulação em prejuízo do próprio autor, que, registre-se, também figurava como corresponsável na mesma execução, impondo-se a instrução para o esclarecimento do quadro fático. Não bastasse isto, o reconhecimento da inoficiosidade de eventual doação, pressupõe a apuração do patrimônio global da doadora à época da liberalidade, de modo a se aferir se e em que extensão a disposição excedeu a parte de que poderia dispor sem prejuízo da legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846, CC). Tal apuração, por sua natureza, reclama dilação probatória e, eventualmente, perícia contábil ou avaliação patrimonial, não sendo viável sua realização em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária. Assim, também sob esse fundamento, que, conforme a própria inicial reconhece, é pedido consequente ao reconhecimento da simulação, não há, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão de medida de urgência. No mais, ainda que fosse superado o requisito da probabilidade do direito, não verifico a urgência apta a justificar a excepcional medida constritiva pretendida inaudita altera parte. Quanto ao pedido de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.018 (cuja alienação depende de escritura pública e registro, sujeitos a prazo e formalidades que, por si sós, mitigam o risco de dissipação abrupta), não há notícia concreta de que as rés estejam tentando aliená-lo, onerá-lo ou dele dispor. Tampouco há indicação de risco iminente nesse sentido, sendo o receio, tal como exposto na inicial, de natureza genérica e presumida, não lastreado em fato concreto e atual. Em relação ao pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias da ré MARILIA, observa-se que a aquisição do imóvel de Curitiba já se consumou há cerca de um ano, de modo que eventual numerário disponível em conta corrente não guarda, neste momento, relação de contemporaneidade direta com o negócio questionado. Tampouco há evidência de que permanecem valores líquidos disponíveis para bloqueio na exata extensão pretendida. Ademais, o bloqueio de ativos financeiros sem oitiva prévia é de extrema excepcionalidade, e sua concessão sem lastro probatório robusto expõe a parte a risco de dano de difícil reversão, o que encontra óbice na vedação do artigo 300, §3º, do CPC. Por fim, não é demais destacar que a venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.986 do Ofício de Registro de Imóveis de Matinhos/PR foi realizada em 22/10/2024 e a ação foi ajuizada apenas em 06/08/2026, quase dois anos após a realização do negócio jurídico, o que, por si só, afasta a urgência alegada para a concessão das medidas pretendidas. Por tais razões, ainda que ao final possa ser reconhecido o direito do autor, neste momento de cognição sumária, indefiro os pedidos liminares. 4. Paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, devendo a data constar da carta ou do mandado de citação. 5. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a contagem nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Conste da citação a necessária indicação de dados relativos ao endereço eletrônico e contato telefônico para recebimento de mensagem instantânea da parte e seu patrono. Saliente-se que a audiência de conciliação ocorrerá mesmo diante do desinteresse do requerido na composição do litígio, de forma que o pedido de dispensa sequer será conhecido. Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 1% sobre o valor da causa em favor do Estado. Primeiramente, proceda-se a tentativa de citação por meio eletrônico, caso a parte autora tenha apresentado o respectivo endereço eletrônico (e-mails) e/ou o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e/ou o número do telefone. Infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico ou não indicado o respectivo endereço eletrônico/número do telefone, cite-se por carta com AR. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5.1 Em caso de necessidade de buscas de endereços pelos sistemas conveniados para fins de citação, a fim de não causar tumulto processual e visando a celeridade do feito, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, postergando a designação da audiência de conciliação para a fase pré-instrutória. 5.2 Para a busca de endereços, observe-se a Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 5.2.1 Desde logo, registro que para esgotar as diligências prévias para a citação por edital e evitar futura alegação de nulidade, devem ser diligenciados todos os sistemas eletrônicos usuais para a busca de endereços da parte ré, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, além da expedição de ofícios à SANEPAR, COPEL e às empresas de telefonia (OI, VIVO, TIM e CLARO). Sendo assim, havendo pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, deverá a parte interessada indicar quais sistemas já foram diligenciados e o seu resultado. Na sequência, preliminarmente à conclusão, deverá a Secretaria certificar se foram esgotadas as buscas nos sistemas conveniados acima apontados. Caso a parte interessada ainda não tenha utilizado algum destes sistemas, deverá a Secretaria intimá-la para apontar o sistema pendente de buscas e recolher as devidas custas através de boleto a ser preenchido no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (http://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria) sob a receita denominada "Ofícios por Meio Eletrônico (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, etc.)", se não for beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, caso existam endereços diligenciados com o retorno "ausente", é imperativa a renovação da diligência por Oficial de Justiça, sob pena de nulidade. Se esta for a hipótese e em não se tratando de beneficiária da justiça gratuita, deve a parte interessada recolher o valor das custas de diligências de oficial de justiça referente ao cumprimento do Mandado de Citação mediante guia confeccionada no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica, sob a receita denominada "Citação, Intimação ou Notificação" para fins de expedição do mandado. 6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do mesmo Codex. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, conforme o artigo 54 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 7.1. Havendo requerimento de prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos com cada modalidade de prova pretende esclarecer. 7.2. Requerida produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, inciso II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, §4º, do CPC. 7.3 Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte interessada indicar: a) a(s) pessoa(s) ou objeto(s) que será(ão) submetido(s) à perícia; b) a modalidade de perícia pretendida (artigo 464, CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova pericial, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-18
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROGéRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO FEDALTO
OAB: 44071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015342-25.2026.8.16.0194 Processo: 0015342-25.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$ 2.000.000,00 Autor(s): PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Réu(s): MARILIA BITTENCOURT UDINE VERA MERI MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Sequencial: 30008 Vistos para decisão. 1. Acolho o aditamento à inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 17.1). 2. Considerando que, numa primeira visão, os feitos indicados ao mov. 10.1 não guardam relação com os imóveis objeto desta demanda, não há que se falar em prevenção. 3. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico por simulação c/c doação inoficiosa e, subsidiariamente, pedido de exigir contas, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT em face de MARILIA BITTENCOURT e UDINE VERA MERI MUDROVITSCH DE BITTENCOURT. Aduz o autor, em apertada suma, que é filho da ré UDINE e irmão da ré MARILIA, ostentando, portanto, a condição de herdeiro necessário de sua genitora, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, com direito resguardado à legítima prevista no artigo 1.846 do mesmo diploma, correspondente à metade dos bens da herança. Sustenta que a demanda restringe-se à venda do imóvel de praia objeto da matrícula nº 42.986 do Ofício de Registro de Imóveis de Matinhos/PR em 22/10/2024, com subsequente aquisição, pela ré MARILIA, de imóvel urbano na cidade de Curitiba, objeto da matrícula nº 96.018 em 29/10/2025. Argumenta que a proximidade temporal e o contexto patrimonial são invocados como elementos indiciários relacionados à destinação dos valores da venda do imóvel de praia e da aquisição do imóvel urbano pela irmã - não guardando relação com quaisquer outras controvérsias eventualmente existentes entre os membros da família, as quais são estranhas à causa de pedir ora deduzida e não serão objeto de menção nestes autos. Aponta que à época da venda do imóvel pela genitora, a ré UDINE figurava como executada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011163-31.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba/PR, na qual figuravam como corresponsáveis o ora autor e a empresa Unidade de Neurologia Clínica Dimpna Eireli, o que era fato conhecido e expressamente declarado no instrumento público que formalizou a venda. Diz que no momento havia execução de elevado valor em curso contra UDINE e a alienação do imóvel de praia representou a conversão de ativo imobiliário expressivo em numerário no montante de R$ 2.000.000,00, o qual, em vez de transitar por conta de titularidade da vendedora, foi, conforme consta da escritura e do comprovante juntado, diretamente destinado à conta de MARILIA, circunstância relevante para a apuração da alegada doação dissimulada e de sua potencial repercussão sobre a legítima do autor. Argumenta que a aquisição de outro imóvel pela irmã MARILIA, cerca de um ano após a venda do imóvel de praia, constitui forte elemento indiciário de que os recursos desviados da ré UDINE foram incorporados e utilizados pela ré MARILIA em proveito próprio, revelando elevada probabilidade de que tais valores tenham financiado, no todo ou em parte, a referida aquisição. Relata que a dívida executada nos autos nº 0011163-31.2015.8.16.0001 foi objeto de acordo celebrado em 18/05/2026 e homologado por sentença em 18/06/2026, com extinção ante o pagamento integral, tendo a quitação sido suportada pelo autor e pela empresa Unidade de Neurologia Clínica Dimpna Eireli. Aponta que ajuizou Ação de Interdição nº 0011766-65.2019.8.16.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, na qual foi proferida sentença, em 11/03/2025, julgando IMPROCEDENTE o pedido de interdição, reconhecendo-se, com base em laudo pericial psiquiátrico, a plena capacidade cognitiva e volitiva de UDINE, o que constitui relevante elemento corroborador da tese de que o direcionamento do numerário não decorreu de incapacidade civil da ré. Sustenta que é nulo o negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, bem como que no caso em exame houve simulação relativa: sob a aparência de simples instrução de pagamento no bojo de uma compra e venda legítima celebrada com terceiro de boa-fé (Marcelo Eduardo Staniski), dissimulou-se verdadeira doação do produto da venda, efetuada por UDINE em favor de sua filha MARILIA. Aduz que o negócio aparente (mero direcionamento bancário do preço) não correspondia à real intenção das rés, que era a transferência definitiva e gratuita de patrimônio de UDINE para MARILIA, com potencial lesão à reserva legitimária do autor e repercussão sobre o patrimônio então sujeito à execução existente contra a vendedora. Assevera que, superada a simulação e desvelado o negócio jurídico simulado, quanto à doação, impõe-se o observar o disposto no artigo 549 do Código Civil, que estabelece que é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor, devendo ser reduzido o excesso, com a correspondente recomposição patrimonial destinada à preservação da reserva legitimária. Sustenta que os pedidos de nulidade por simulação e de reconhecimento da inoficiosidade da doação não são alternativos, mas sequenciais e complementares: a simulação desvela o ato realmente praticado entre as partes (a doação), e a inoficiosidade dimensiona a extensão em que esse ato, uma vez desvelado, ultrapassa a parte disponível de UDINE ao tempo da liberalidade. Porém, caso o Juízo entenda de forma diversa, de que não se configurou a doação simulada, requer em caráter subsidiário, a condenação da ré MARILIA a prestar contas dos valores recebidos em sua conta, relativos ao preço da venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.986, nos termos dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Aduz que é lícita a cumulação, nos termos do artigo 327, caput e §2º, do CPC, na medida em que adotou o procedimento comum para processamento de todos os pedidos. Neste contexto e sob o argumento da natureza eminentemente líquida e de fácil dissipação dos ativos financeiros, os quais podem ser transferidos, sacados ou de qualquer forma dilapidados em questão de horas, tornando inócua qualquer medida constritiva tardia, requer em sede de tutela antecipada inaudita altera parte o bloqueio e indisponibilidade de valores das contas bancárias da ré MARILIA, correspondente ao valor integralmente desviado do patrimônio da ré UDINE. Ainda, requer a decretação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.018 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, para impedir sua alienação, oneração ou transferência a terceiros durante o trâmite processual. Ao final, requer: a) seja declarada a nulidade, por simulação, do ato de direcionamento do preço da venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.986 (Matinhos/PR) à conta bancária de titularidade de Marília Bittencourt, reconhecendo-se que tal ato dissimulou verdadeira doação de UDINE em favor de MARILIA, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); b) como decorrência do pedido anterior, seja reconhecida a inoficiosidade da doação dissimulada, declarando-se nula a liberalidade apenas na parcela que exceder aquilo de que UDINE poderia dispor no momento da liberalidade, determinando-se a correspondente redução do excesso e sua recomposição ao patrimônio da doadora, para preservação da reserva legitimária, em extensão a ser apurada à vista do patrimônio global existente em 22/10/2024, mediante instrução probatória e, se necessário, posterior liquidação; c) subsidiariamente e apenas na hipótese de improcedência dos pedidos principal e consequente, seja a ré MARILIA condenada a prestar contas, na forma dos artigos 550 a 553 do CPC, dos valores recebidos na conta Bradesco Agência 5750, Conta Corrente nº 765980-6, relativos ao preço da venda do imóvel de Matinhos/PR. Juntou documentos (mov. 1.1/1.18). É o relatório. DECIDO. Não obstante as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil), senão vejamos. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, submete-se ao regime do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ou seja, a ausência de qualquer um deles é suficiente, por si só, para o indeferimento do pedido liminar, sendo prescindível o exame do requisito remanescente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, cuidando-se de pedido liminar formulado inaudita altera parte, a cognição é necessariamente sumária e não exauriente, mas isso não dispensa a presença de elementos concretos nos autos que confiram verossimilhança suficiente à narrativa, não bastando a mera plausibilidade abstrata da tese jurídica deduzida, tampouco a probabilidade lógica construída exclusivamente sobre indícios encadeados, quando estes comportam, no estágio atual da instrução, leitura alternativa igualmente idônea. Por fim, insta observar a regra do artigo 300, §3º, do CPC, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que impõe redobrada cautela quando a medida pretendida em sede de tutela antecipada, como no caso, envolve constrição sobre patrimônio. Pois bem. Tratando-se de pedido de nulidade de ato jurídico e de reconhecimento de doação inoficiosa, a irregularidade da conduta das requeridas deve estar bem delineada, o que exige garantia do contraditório, bem como dilação probatória. Ou seja, necessária prova inequívoca do direito pleiteado. É verdade que o suposto pagamento integral da venda do imóvel de propriedade da ré UDINE em conta de titularidade da ré MARILIA evidencia, numa análise inicial, suposta transferência/doação, em vida, de valores para a corré, irmã do requerente. Porém, é inviável reconhecer neste momento processual a alegada simulação do ato jurídico e a nulidade de eventual doação inoficiosa, sem que ao menos se assegure o contraditório. Ora, a simulação, para ser reconhecida, pressupõe a demonstração de que a vontade declarada no negócio jurídico não corresponde à vontade real das partes, havendo conluio entre os contratantes para criar aparência distinta da realidade. Cuida-se de vício que, por sua própria natureza, normalmente se reveste de dissimulação, sendo de regra provado por meio de indícios e presunções, o que, todavia, não dispensa a robustez do conjunto probatório, notadamente quando o negócio jurídico subjacente (compra e venda do imóvel de praia) foi celebrado com terceiro estranho à lide, cuja boa-fé sequer é questionada na inicial. In casu e neste momento processual, os elementos apresentados (proximidade temporal entre a venda do imóvel de Matinhos/PR e a aquisição do imóvel de Curitiba pela ré MARILIA, bem como o direcionamento do preço diretamente à conta desta última) configuram, quando muito, indícios que demandam confronto com a versão das rés e produção de prova, notadamente documental (fluxo bancário, eventual instrumento particular subjacente ao direcionamento) e, possivelmente, testemunhal. Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, portanto, prova inequívoca ou verossimilhança qualificada da existência de conluio simulatório entre UDINE e MARILIA, tampouco da inexistência de causa jurídica lícita para o direcionamento do numerário (a exemplo de eventual mútuo, adiantamento de legítima formalizado, ou outra relação obrigacional entre mãe e filha), hipóteses que não podem ser afastadas de plano sem contraditório. Ainda, o fato de a vendedora figurar como executada em ação ajuizada por terceiros, à época da alienação, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou simulação em prejuízo do próprio autor, que, registre-se, também figurava como corresponsável na mesma execução, impondo-se a instrução para o esclarecimento do quadro fático. Não bastasse isto, o reconhecimento da inoficiosidade de eventual doação, pressupõe a apuração do patrimônio global da doadora à época da liberalidade, de modo a se aferir se e em que extensão a disposição excedeu a parte de que poderia dispor sem prejuízo da legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846, CC). Tal apuração, por sua natureza, reclama dilação probatória e, eventualmente, perícia contábil ou avaliação patrimonial, não sendo viável sua realização em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária. Assim, também sob esse fundamento, que, conforme a própria inicial reconhece, é pedido consequente ao reconhecimento da simulação, não há, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão de medida de urgência. No mais, ainda que fosse superado o requisito da probabilidade do direito, não verifico a urgência apta a justificar a excepcional medida constritiva pretendida inaudita altera parte. Quanto ao pedido de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.018 (cuja alienação depende de escritura pública e registro, sujeitos a prazo e formalidades que, por si sós, mitigam o risco de dissipação abrupta), não há notícia concreta de que as rés estejam tentando aliená-lo, onerá-lo ou dele dispor. Tampouco há indicação de risco iminente nesse sentido, sendo o receio, tal como exposto na inicial, de natureza genérica e presumida, não lastreado em fato concreto e atual. Em relação ao pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias da ré MARILIA, observa-se que a aquisição do imóvel de Curitiba já se consumou há cerca de um ano, de modo que eventual numerário disponível em conta corrente não guarda, neste momento, relação de contemporaneidade direta com o negócio questionado. Tampouco há evidência de que permanecem valores líquidos disponíveis para bloqueio na exata extensão pretendida. Ademais, o bloqueio de ativos financeiros sem oitiva prévia é de extrema excepcionalidade, e sua concessão sem lastro probatório robusto expõe a parte a risco de dano de difícil reversão, o que encontra óbice na vedação do artigo 300, §3º, do CPC. Por fim, não é demais destacar que a venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.986 do Ofício de Registro de Imóveis de Matinhos/PR foi realizada em 22/10/2024 e a ação foi ajuizada apenas em 06/08/2026, quase dois anos após a realização do negócio jurídico, o que, por si só, afasta a urgência alegada para a concessão das medidas pretendidas. Por tais razões, ainda que ao final possa ser reconhecido o direito do autor, neste momento de cognição sumária, indefiro os pedidos liminares. 4. Paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, devendo a data constar da carta ou do mandado de citação. 5. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a contagem nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Conste da citação a necessária indicação de dados relativos ao endereço eletrônico e contato telefônico para recebimento de mensagem instantânea da parte e seu patrono. Saliente-se que a audiência de conciliação ocorrerá mesmo diante do desinteresse do requerido na composição do litígio, de forma que o pedido de dispensa sequer será conhecido. Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 1% sobre o valor da causa em favor do Estado. Primeiramente, proceda-se a tentativa de citação por meio eletrônico, caso a parte autora tenha apresentado o respectivo endereço eletrônico (e-mails) e/ou o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e/ou o número do telefone. Infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico ou não indicado o respectivo endereço eletrônico/número do telefone, cite-se por carta com AR. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5.1 Em caso de necessidade de buscas de endereços pelos sistemas conveniados para fins de citação, a fim de não causar tumulto processual e visando a celeridade do feito, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, postergando a designação da audiência de conciliação para a fase pré-instrutória. 5.2 Para a busca de endereços, observe-se a Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 5.2.1 Desde logo, registro que para esgotar as diligências prévias para a citação por edital e evitar futura alegação de nulidade, devem ser diligenciados todos os sistemas eletrônicos usuais para a busca de endereços da parte ré, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, além da expedição de ofícios à SANEPAR, COPEL e às empresas de telefonia (OI, VIVO, TIM e CLARO). Sendo assim, havendo pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, deverá a parte interessada indicar quais sistemas já foram diligenciados e o seu resultado. Na sequência, preliminarmente à conclusão, deverá a Secretaria certificar se foram esgotadas as buscas nos sistemas conveniados acima apontados. Caso a parte interessada ainda não tenha utilizado algum destes sistemas, deverá a Secretaria intimá-la para apontar o sistema pendente de buscas e recolher as devidas custas através de boleto a ser preenchido no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (http://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria) sob a receita denominada "Ofícios por Meio Eletrônico (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, etc.)", se não for beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, caso existam endereços diligenciados com o retorno "ausente", é imperativa a renovação da diligência por Oficial de Justiça, sob pena de nulidade. Se esta for a hipótese e em não se tratando de beneficiária da justiça gratuita, deve a parte interessada recolher o valor das custas de diligências de oficial de justiça referente ao cumprimento do Mandado de Citação mediante guia confeccionada no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica, sob a receita denominada "Citação, Intimação ou Notificação" para fins de expedição do mandado. 6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do mesmo Codex. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, conforme o artigo 54 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 7.1. Havendo requerimento de prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos com cada modalidade de prova pretende esclarecer. 7.2. Requerida produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, inciso II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, §4º, do CPC. 7.3 Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte interessada indicar: a) a(s) pessoa(s) ou objeto(s) que será(ão) submetido(s) à perícia; b) a modalidade de perícia pretendida (artigo 464, CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova pericial, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-18