0015334-87.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015334-87.2023.8.16.0021 Processo: 0015334-87.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): AMELICE NIERES LENZ Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que AMELICE NIERES LENZ move em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde da ré há mais de 20 (vinte) anos; b) em 08/04/2023, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, ficando internada em UTI; c) o AVC deixou sequelas graves, como hemiplegia à esquerda, afasia, acamamento e necessidade de alimentação por gastrostomia; d) a médica assistente prescreveu alta hospitalar com indicação de home care, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e auxiliar técnico para banho (ev. 1.9); e) a ré negou administrativamente a cobertura, alegando ausência de previsão contratual (ev. 1.10); f) a negativa causa angústia e sofrimento, agravando seu estado de vulnerabilidade. Ao final, postula: a) a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento de home care 24h; b) a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar a ré ao custeio do tratamento; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais; d) a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos para instruir o pedido (ev. 1.2 a 1.14). A decisão de ev. 10.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de home care em regime de 24 horas. A decisão de ev. 24.1 modificou a tutela para limitar o atendimento aos termos exatos da prescrição médica (fisioterapia motora em domicílio três vezes na semana; fonoaudiologia para reabilitação em domicílio duas vezes na semana; acompanhamento nutricional a cada 15 dias nos próximos 30 dias; auxiliar técnico para ajudar com banho durante duas horas ao dia nos próximos 30 dias para treinamento do cuidador ). No ev. 36.1, a tutela foi prorrogada por prazo indeterminado, e os embargos de declaração do ev. 53.1 afastaram a limitação temporal de trinta dias anteriormente mencionada. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 52.1), na qual sustenta, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar (cláusula 10.1.19); b) o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não prevê a obrigatoriedade de custeio de home care nas moldes pleiteadas; c) os serviços de cuidador não se confundem com internação domiciliar; d) a negativa baseou-se em interpretação contratual legítima, não gerando dano moral; e) inexistem provas de agravamento do estado de saúde ou abalo psicológico intenso. Pugna pela improcedência da ação e pela revogação da liminar. A decisão saneadora do ev. 73.1 fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial do Dr. Héron Altir Canal (ev. 124.1) concluiu que a autora necessita de atendimento domiciliar multiprofissional com cuidados pontuais, atribuindo pontuação 6 na tabela NEAD, o que não configura internação domiciliar contínua de 12 ou 24 horas. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ev. 128.1 e 129.1) e apresentaram alegações finais (ev. 133.1 e 136.1). No curso do processo, o julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual da autora, diante de suas limitações motoras e cognitivas (ev. 139.1). Foi nomeada curadora provisória a filha da autora, Gehtlin Gotz Orso, com a devida outorga de nova procuração e ratificação dos atos processuais (ev. 144.1 e 145.2). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ev. 152.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que AMELICE NIERES LENZ move em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, que atua como fornecedora no mercado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde é pacífica, ressalvadas apenas as entidades de autogestão, o que não é o caso da Unimed Cascavel. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, a decisão saneadora corretamente deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à ré, portanto, o ônus de demonstrar a licitude de sua conduta e a regularidade da negativa de cobertura. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, passo ao exame do mérito. 2.1. Obrigação de Fazer A controvérsia central consiste em verificar se a negativa da ré em custear o atendimento domiciliar prescrito à autora foi abusiva e se a tutela antecipada deve ser confirmada. A médica assistente prescreveu atendimento domiciliar composto por fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional quinzenal e auxiliar técnico para auxílio no banho por duas horas diárias (ev. 1.9 e 27.3). A ré negou a cobertura com base na cláusula 10.1.11 do contrato, que exclui "consultas e atendimentos domiciliares de qualquer natureza" (ev. 1.10). O perito judicial aplicou a tabela NEAD e atribuiu à autora a pontuação 6, concluindo que seu quadro clínico exige atendimento domiciliar multiprofissional com cuidados pontuais, e não internação domiciliar contínua com enfermagem em tempo integral. O laudo confirmou a necessidade das terapias prescritas e esclareceu que o auxílio para o banho pode ser realizado por cuidador devidamente treinado, sob supervisão da equipe multiprofissional (ev. 124.1), no entanto, destacou: Ainda que a paciente necessite de fonoterapia e fisioterapia regulares, conforme relatado, essas terapias podem ser organizadas em regime de visitas periódicas, não justificando, por si só, a presença contínua de equipe técnica em domicílio. Os cuidados com higiene pessoal e alimentação por gastrostomia — embora requeiram supervisão cuidadosa — podem ser realizados com segurança por cuidador devidamente treinado e supervisionado por equipe multiprofissional em visitas programadas. A ausência de necessidade de aspiração, oxigenoterapia contínua, ou curativos complexos, reforça esse entendimento. Por fim, o laudo médico da assistente (seq. 1.9), que indica necessidade de acompanhamento por fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista em domicílio, é compatível com o regime de atendimento multiprofissional pontual, conforme classificação NEAD. A sugestão de "internamento domiciliar" constante neste documento deve ser interpretada como expressão genérica, não tecnicamente equivalente ao conceito de Home Care integral 12h ou 24h, o qual demanda critério objetivo e pontuação superior a 12 pontos na referida escala. Importa destacar que a médica assistente e a própria parte autora, em sua petição inicial, utilizaram a expressão home care para designar o tratamento prescrito. O perito judicial, todavia, esclareceu com precisão técnica que o quadro clínico da autora não configura internação domiciliar contínua (NEAD 6), mas sim atendimento domiciliar multiprofissional com cuidados pontuais, modalidade que se assemelha ao tratamento ambulatorial prestado em domicílio (ev. 124.1). A incorreção terminológica na classificação do tratamento não impede a concessão da tutela nem afasta o direito da autora à cobertura pretendida. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais de consumo, impõe a interpretação substancial das declarações de vontade, prevalecendo a realidade clínica sobre o rótulo jurídico atribuído pelas partes. Se a prescrição médica indica fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e auxílio para o banho em domicílio, e o perito confirma essa necessidade, pouco importa que a autora tenha qualificado o pedido como home care ou internação domiciliar. O que importa é a substância do tratamento efetivamente prescrito e comprovado pela perícia, que corresponde a atendimento ambulatorial domiciliar, modalidade que, embora excluída pela cláusula 10.1, não pode ser negada diante da impossibilidade de locomoção da paciente e da ausência de alternativa terapêutica viável na rede credenciada. Essa distinção técnica feita pelo perito judicial é fundamental para a solução da lide, pois a internação domiciliar (home care em sentido estrito) substitui a internação hospitalar, exigindo equipe de enfermagem em tempo integral e estrutura hospitalar na residência. A assistência domiciliar multiprofissional, por sua vez, consiste no acompanhamento ambulatorial em casa, com visitas periódicas de equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição). O caso dos autos enquadra-se na segunda hipótese, conforme atestado pela perícia judicial, embora a autora tenha utilizado a expressão home care em sua petição inicial por imprecisão terminológica. No tocante ao direito aplicável, tem-se que a cláusula contratual que exclui de forma genérica o atendimento domiciliar coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe o próprio objeto do contrato, que é a garantia de tratamento à saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a operadora não pode restringir as técnicas e modalidades de tratamento indicadas pelo médico assistente para a recuperação do paciente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO EXPRESSA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELECÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. ATENDIMENTO DOMICILIAR PRESCRITO EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DA AUTORA. ATENDIMENTO DA MODALIDADE HOME CARE QUE SE CARACTERIZA COMO UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, CONSTITUINDO-SE COMO UMA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO SOCORRE A APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL PARA A CURA DA PACIENTE”, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS, TAMPOUCO QUE ESTA INDEFERIU EXPRESSAMENTE A INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO ROL DA SAÚDE SUPLEMENTAR OU A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS COM A ENTRADA EM VIGORA DA LEI Nº 14.454/2022. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AC 0009922-49.2020.8.16.0194, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, 8ª Câmara Cível, julg.: 10/10/2022, public.: 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DEMENCIAL SEM ETIOLOGIA DEFINIDA. TRATAMENTO “HOME CARE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE CONFIRMADA. MANIFESTA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISISONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHAVA A PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO PELA VIA ORAL. QUADRO DE DISFAGIA. EPISÓDIOS DE PNEUMONIA POR BRONCOASPIRAÇÃO E ENGASGOS NA TENTATIVA DE ALIMENTAÇÃO PELA VIA ORAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SONDA GÁSTRICA E PRESCRIÇÃO DE “HOME CARE” VISANDO À ADEQUAÇÃO DA DIETAL ENTERAL PARA EVITAR REOSPITALIZAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CASO SE ENQUADRAVA EM OUTRA MODALIDADE DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE COBERTURA MANTIDO.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE OU DE INTERRUPÇÃO/ATRASO NO TRATAMENTO. AUTORA ORIGINÁRIA QUE OPTOU POR INGRESSAR DIRETAMENTE COM A AÇÃO. LIMINAR DEFERIDA E, DE PRONTO, CUMPRIDA PELO PLANO DE SAÚDE.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023067-43.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2023) A ré invoca a ausência de previsão no Rol da ANS e a exclusão contratual para justificar a negativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.094.568/SP, reconheceu a legalidade da negativa de assistência domiciliar quando o contrato a exclui expressamente e não se trata de substituição à internação hospitalar. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. O acórdão recorrido reconheceu, todavia, comprovado o fato de que não se trata de internação domiciliar (home care) em substituição da internação hospitalar, mas de assistência domiciliar, modalidade de atendimento à saúde com definição distinta nas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as quais condicionam esse tipo de cobertura à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes exclui de forma expressa a assistência domiciliar, fica afastada a obrigatoriedade do custeio pela operadora do plano de saúde. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.094.568/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Contudo, a situação dos autos exige distinção. No caso em julgamento, a cláusula de exclusão é genérica e atinge qualquer modalidade de atendimento domiciliar, inclusive a assistência multiprofissional que é desdobramento natural do tratamento hospitalar de uma paciente acamada, vítima de AVC isquêmico, que não possui condições de se deslocar até a rede credenciada. A negativa de cobertura para fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição em domicílio, quando o paciente está impossibilitado de locomoção, equivale à própria negativa de tratamento, frustrando a finalidade do contrato de plano de saúde. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente que não estejam previstos no rol, desde que cumpridos determinados requisitos legais, conforme o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998. A taxatividade mitigada do rol impõe a análise do caso concreto, prevalecendo a prescrição médica fundamentada quando não houver alternativa terapêutica adequada e viável na rede credenciada. A autora é idosa, encontra-se acamada e dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária. Exigir seu deslocamento diário para sessões de fisioterapia e fonoaudiologia em clínicas credenciadas seria impor obstáculo intransponível ao seu tratamento e colocar em risco sua integridade física. A assistência domiciliar multiprofissional prescreve-se, portanto, como medida indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade. A negativa da ré revela-se abusiva e em afronta à boa-fé objetiva. A tutela antecipada deve ser confirmada nos exatos termos da prescrição médica e do laudo pericial, garantindo-se o fornecimento de fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional quinzenal e auxiliar técnico para banho duas horas por dia, por prazo indeterminado, até que nova avaliação médica ou pericial indique a modificação do quadro clínico ou a desnecessidade do tratamento. 2.2. Dano Moral A autora postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, alegando que a negativa de cobertura lhe causou angústia, aflição e sofrimento, agravando seu estado de vulnerabilidade (ev. 1.1). A ré, por sua vez, sustenta que a negativa baseou-se em interpretação contratual legítima e que o mero dissabor contratual não gera dano moral indenizável, inexistindo prova de agravamento do estado de saúde ou abalo psicológico intenso (ev. 52.1 e 136.1). A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.316 e em julgados correlatos que analisam a cobertura de tratamentos não elencados no rol da ANS à luz da ADI 7.265, reconhece que a negativa indevida de cobertura pode gerar dano moral, mas exige a demonstração de abalo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1316 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. — Paradigma: REsp 2168627/SP No caso em exame, a negativa administrativa ocorreu em 04/05/2023 (ev. 1.10). A tutela de urgência foi deferida por este juízo em 13/05/2023 (ev. 10.1), apenas nove dias após a recusa da operadora. A ré cumpriu prontamente a ordem judicial e vem fornecendo os serviços prescritos desde então. Durante o breve período entre a negativa e a concessão da liminar, a autora permaneceu internada no Hospital São Lucas, recebendo toda a assistência médica e nutricional necessária. Não houve interrupção do tratamento hospitalar, nem a autora ficou desamparada ou submetida a risco iminente de vida em razão da recusa administrativa. Em casos similares, o TJPR compreendeu que não houve significativo abalo, a ponto de ensejar responsabilidade civil ou ato ilícito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO EXPRESSA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELECÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. ATENDIMENTO DOMICILIAR PRESCRITO EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. ATENDIMENTO DA MODALIDADE HOME CARE QUE SE CARACTERIZA COMO UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, CONSTITUINDO-SE COMO UMA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATESTADOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTINUO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. NEGATIVA DO PLANO SAÚDE ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABALO EMOCIONAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PREJUÍZO À SAÚDE DO AUTOR. ALTA HOSPITALAR QUE FICOU CONDICIONADA A LIBERAÇÃO DO SERVIÇO HOME CARE. AUTOR QUE CONTINUOU EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR RECEBENDO TODO O ATENDIMENTO NECESSÁRIO. MERO DISSABOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004076-58.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DE HOME CARE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PAUTADA NA EXCLUSÃO EXPRESSA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELECÇÃO DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE INCIDEM SOBRE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DO HOME CARE COMPROVADA. TRATAMENTO QUE SE DÁ EM CONTINUIDADE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. ATENDIMENTO DOMICILIAR PRESCRITO EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DA BENEFICIÁRIA E QUE É PORTADORA DE BRONCOPNEUMONIA, QUE NECESSITA DE USO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR. ATENDIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE QUE SE CARACTERIZA COMO UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, CONSTITUINDO-SE COMO UMA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO SOCORRE A NEGATIVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL PARA A CURA DA PACIENTE”, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS, TAMPOUCO QUE ESTA INDEFERIU EXPRESSAMENTE A INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO ROL DA SAÚDE SUPLEMENTAR OU A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.454/2022. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA QUE RESULTOU EM PREJUÍZO A SAÚDE DA PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, A NEGATIVA FOI JUSTIFICADA EMBORA JUDICIALMENTE DESCONSIDERADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016834-54.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.09.2024) A simples recusa de cobertura, rapidamente revertida por intervenção judicial, sem que disso resultasse interrupção do tratamento em curso ou agravamento do quadro clínico, configura mero dissabor contratual. A autora não comprovou nos autos a ocorrência de abalo anímico intenso, humilhação, constrangimento público ou prejuízo concreto à sua saúde que decorresse exclusivamente da negativa da operadora. O dano moral não se presume em virtude da mera inadimplência ou divergência interpretativa de cláusula contratual. Exige-se a demonstração de que a conduta do fornecedor ofendeu os direitos da personalidade do consumidor de forma grave. Diante da ausência de prova de abalo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré a custear, em favor da autora, o atendimento domiciliar multiprofissional consistente em fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional quinzenal e auxiliar técnico para auxílio no banho por duas horas diárias, até que nova avaliação médica ou pericial indique a modificação do quadro clínico ou a alta terapêutica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, conforme fixado nas decisões interlocutórias (ev. 10.1 e 53.1); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando os valores atribuídos aos pedidos (R$ 50.000,00 - obrigação de fazer; R$ 30.000,00 - danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em 40% para a autora e 60% para a ré, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada uma (valor da causa deduzido dos danos morais, para a autora, e valor dos danos morais para a ré, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento e então exclusivamente com aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e honorários em face da autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMELICE NIERES LENZ
Réu UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE MARIA BANFI FERREIRA
OAB: 110486/PR
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB: 18619/PR
MAGNO CARLOS DA SILVEIRA
OAB: 74771/PR
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB: 14878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015334-87.2023.8.16.0021 Processo: 0015334-87.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): AMELICE NIERES LENZ Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que AMELICE NIERES LENZ move em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde da ré há mais de 20 (vinte) anos; b) em 08/04/2023, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, ficando internada em UTI; c) o AVC deixou sequelas graves, como hemiplegia à esquerda, afasia, acamamento e necessidade de alimentação por gastrostomia; d) a médica assistente prescreveu alta hospitalar com indicação de home care, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e auxiliar técnico para banho (ev. 1.9); e) a ré negou administrativamente a cobertura, alegando ausência de previsão contratual (ev. 1.10); f) a negativa causa angústia e sofrimento, agravando seu estado de vulnerabilidade. Ao final, postula: a) a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento de home care 24h; b) a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar a ré ao custeio do tratamento; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais; d) a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos para instruir o pedido (ev. 1.2 a 1.14). A decisão de ev. 10.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de home care em regime de 24 horas. A decisão de ev. 24.1 modificou a tutela para limitar o atendimento aos termos exatos da prescrição médica (fisioterapia motora em domicílio três vezes na semana; fonoaudiologia para reabilitação em domicílio duas vezes na semana; acompanhamento nutricional a cada 15 dias nos próximos 30 dias; auxiliar técnico para ajudar com banho durante duas horas ao dia nos próximos 30 dias para treinamento do cuidador ). No ev. 36.1, a tutela foi prorrogada por prazo indeterminado, e os embargos de declaração do ev. 53.1 afastaram a limitação temporal de trinta dias anteriormente mencionada. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 52.1), na qual sustenta, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar (cláusula 10.1.19); b) o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não prevê a obrigatoriedade de custeio de home care nas moldes pleiteadas; c) os serviços de cuidador não se confundem com internação domiciliar; d) a negativa baseou-se em interpretação contratual legítima, não gerando dano moral; e) inexistem provas de agravamento do estado de saúde ou abalo psicológico intenso. Pugna pela improcedência da ação e pela revogação da liminar. A decisão saneadora do ev. 73.1 fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial do Dr. Héron Altir Canal (ev. 124.1) concluiu que a autora necessita de atendimento domiciliar multiprofissional com cuidados pontuais, atribuindo pontuação 6 na tabela NEAD, o que não configura internação domiciliar contínua de 12 ou 24 horas. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ev. 128.1 e 129.1) e apresentaram alegações finais (ev. 133.1 e 136.1). No curso do processo, o julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual da autora, diante de suas limitações motoras e cognitivas (ev. 139.1). Foi nomeada curadora provisória a filha da autora, Gehtlin Gotz Orso, com a devida outorga de nova procuração e ratificação dos atos processuais (ev. 144.1 e 145.2). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ev. 152.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que AMELICE NIERES LENZ move em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, que atua como fornecedora no mercado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde é pacífica, ressalvadas apenas as entidades de autogestão, o que não é o caso da Unimed Cascavel. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, a decisão saneadora corretamente deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à ré, portanto, o ônus de demonstrar a licitude de sua conduta e a regularidade da negativa de cobertura. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, passo ao exame do mérito. 2.1. Obrigação de Fazer A controvérsia central consiste em verificar se a negativa da ré em custear o atendimento domiciliar prescrito à autora foi abusiva e se a tutela antecipada deve ser confirmada. A médica assistente prescreveu atendimento domiciliar composto por fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional quinzenal e auxiliar técnico para auxílio no banho por duas horas diárias (ev. 1.9 e 27.3). A ré negou a cobertura com base na cláusula 10.1.11 do contrato, que exclui "consultas e atendimentos domiciliares de qualquer natureza" (ev. 1.10). O perito judicial aplicou a tabela NEAD e atribuiu à autora a pontuação 6, concluindo que seu quadro clínico exige atendimento domiciliar multiprofissional com cuidados pontuais, e não internação domiciliar contínua com enfermagem em tempo integral. O laudo confirmou a necessidade das terapias prescritas e esclareceu que o auxílio para o banho pode ser realizado por cuidador devidamente treinado, sob supervisão da equipe multiprofissional (ev. 124.1), no entanto, destacou: Ainda que a paciente necessite de fonoterapia e fisioterapia regulares, conforme relatado, essas terapias podem ser organizadas em regime de visitas periódicas, não justificando, por si só, a presença contínua de equipe técnica em domicílio. Os cuidados com higiene pessoal e alimentação por gastrostomia — embora requeiram supervisão cuidadosa — podem ser realizados com segurança por cuidador devidamente treinado e supervisionado por equipe multiprofissional em visitas programadas. A ausência de necessidade de aspiração, oxigenoterapia contínua, ou curativos complexos, reforça esse entendimento. Por fim, o laudo médico da assistente (seq. 1.9), que indica necessidade de acompanhamento por fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista em domicílio, é compatível com o regime de atendimento multiprofissional pontual, conforme classificação NEAD. A sugestão de "internamento domiciliar" constante neste documento deve ser interpretada como expressão genérica, não tecnicamente equivalente ao conceito de Home Care integral 12h ou 24h, o qual demanda critério objetivo e pontuação superior a 12 pontos na referida escala. Importa destacar que a médica assistente e a própria parte autora, em sua petição inicial, utilizaram a expressão home care para designar o tratamento prescrito. O perito judicial, todavia, esclareceu com precisão técnica que o quadro clínico da autora não configura internação domiciliar contínua (NEAD 6), mas sim atendimento domiciliar multiprofissional com cuidados pontuais, modalidade que se assemelha ao tratamento ambulatorial prestado em domicílio (ev. 124.1). A incorreção terminológica na classificação do tratamento não impede a concessão da tutela nem afasta o direito da autora à cobertura pretendida. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais de consumo, impõe a interpretação substancial das declarações de vontade, prevalecendo a realidade clínica sobre o rótulo jurídico atribuído pelas partes. Se a prescrição médica indica fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e auxílio para o banho em domicílio, e o perito confirma essa necessidade, pouco importa que a autora tenha qualificado o pedido como home care ou internação domiciliar. O que importa é a substância do tratamento efetivamente prescrito e comprovado pela perícia, que corresponde a atendimento ambulatorial domiciliar, modalidade que, embora excluída pela cláusula 10.1, não pode ser negada diante da impossibilidade de locomoção da paciente e da ausência de alternativa terapêutica viável na rede credenciada. Essa distinção técnica feita pelo perito judicial é fundamental para a solução da lide, pois a internação domiciliar (home care em sentido estrito) substitui a internação hospitalar, exigindo equipe de enfermagem em tempo integral e estrutura hospitalar na residência. A assistência domiciliar multiprofissional, por sua vez, consiste no acompanhamento ambulatorial em casa, com visitas periódicas de equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição). O caso dos autos enquadra-se na segunda hipótese, conforme atestado pela perícia judicial, embora a autora tenha utilizado a expressão home care em sua petição inicial por imprecisão terminológica. No tocante ao direito aplicável, tem-se que a cláusula contratual que exclui de forma genérica o atendimento domiciliar coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe o próprio objeto do contrato, que é a garantia de tratamento à saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a operadora não pode restringir as técnicas e modalidades de tratamento indicadas pelo médico assistente para a recuperação do paciente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO EXPRESSA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELECÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. ATENDIMENTO DOMICILIAR PRESCRITO EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DA AUTORA. ATENDIMENTO DA MODALIDADE HOME CARE QUE SE CARACTERIZA COMO UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, CONSTITUINDO-SE COMO UMA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO SOCORRE A APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL PARA A CURA DA PACIENTE”, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS, TAMPOUCO QUE ESTA INDEFERIU EXPRESSAMENTE A INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO ROL DA SAÚDE SUPLEMENTAR OU A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS COM A ENTRADA EM VIGORA DA LEI Nº 14.454/2022. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AC 0009922-49.2020.8.16.0194, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, 8ª Câmara Cível, julg.: 10/10/2022, public.: 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DEMENCIAL SEM ETIOLOGIA DEFINIDA. TRATAMENTO “HOME CARE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE CONFIRMADA. MANIFESTA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISISONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHAVA A PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO PELA VIA ORAL. QUADRO DE DISFAGIA. EPISÓDIOS DE PNEUMONIA POR BRONCOASPIRAÇÃO E ENGASGOS NA TENTATIVA DE ALIMENTAÇÃO PELA VIA ORAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SONDA GÁSTRICA E PRESCRIÇÃO DE “HOME CARE” VISANDO À ADEQUAÇÃO DA DIETAL ENTERAL PARA EVITAR REOSPITALIZAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CASO SE ENQUADRAVA EM OUTRA MODALIDADE DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE COBERTURA MANTIDO.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE OU DE INTERRUPÇÃO/ATRASO NO TRATAMENTO. AUTORA ORIGINÁRIA QUE OPTOU POR INGRESSAR DIRETAMENTE COM A AÇÃO. LIMINAR DEFERIDA E, DE PRONTO, CUMPRIDA PELO PLANO DE SAÚDE.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023067-43.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2023) A ré invoca a ausência de previsão no Rol da ANS e a exclusão contratual para justificar a negativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.094.568/SP, reconheceu a legalidade da negativa de assistência domiciliar quando o contrato a exclui expressamente e não se trata de substituição à internação hospitalar. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. O acórdão recorrido reconheceu, todavia, comprovado o fato de que não se trata de internação domiciliar (home care) em substituição da internação hospitalar, mas de assistência domiciliar, modalidade de atendimento à saúde com definição distinta nas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as quais condicionam esse tipo de cobertura à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes exclui de forma expressa a assistência domiciliar, fica afastada a obrigatoriedade do custeio pela operadora do plano de saúde. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.094.568/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Contudo, a situação dos autos exige distinção. No caso em julgamento, a cláusula de exclusão é genérica e atinge qualquer modalidade de atendimento domiciliar, inclusive a assistência multiprofissional que é desdobramento natural do tratamento hospitalar de uma paciente acamada, vítima de AVC isquêmico, que não possui condições de se deslocar até a rede credenciada. A negativa de cobertura para fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição em domicílio, quando o paciente está impossibilitado de locomoção, equivale à própria negativa de tratamento, frustrando a finalidade do contrato de plano de saúde. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente que não estejam previstos no rol, desde que cumpridos determinados requisitos legais, conforme o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998. A taxatividade mitigada do rol impõe a análise do caso concreto, prevalecendo a prescrição médica fundamentada quando não houver alternativa terapêutica adequada e viável na rede credenciada. A autora é idosa, encontra-se acamada e dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária. Exigir seu deslocamento diário para sessões de fisioterapia e fonoaudiologia em clínicas credenciadas seria impor obstáculo intransponível ao seu tratamento e colocar em risco sua integridade física. A assistência domiciliar multiprofissional prescreve-se, portanto, como medida indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade. A negativa da ré revela-se abusiva e em afronta à boa-fé objetiva. A tutela antecipada deve ser confirmada nos exatos termos da prescrição médica e do laudo pericial, garantindo-se o fornecimento de fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional quinzenal e auxiliar técnico para banho duas horas por dia, por prazo indeterminado, até que nova avaliação médica ou pericial indique a modificação do quadro clínico ou a desnecessidade do tratamento. 2.2. Dano Moral A autora postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, alegando que a negativa de cobertura lhe causou angústia, aflição e sofrimento, agravando seu estado de vulnerabilidade (ev. 1.1). A ré, por sua vez, sustenta que a negativa baseou-se em interpretação contratual legítima e que o mero dissabor contratual não gera dano moral indenizável, inexistindo prova de agravamento do estado de saúde ou abalo psicológico intenso (ev. 52.1 e 136.1). A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.316 e em julgados correlatos que analisam a cobertura de tratamentos não elencados no rol da ANS à luz da ADI 7.265, reconhece que a negativa indevida de cobertura pode gerar dano moral, mas exige a demonstração de abalo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1316 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. — Paradigma: REsp 2168627/SP No caso em exame, a negativa administrativa ocorreu em 04/05/2023 (ev. 1.10). A tutela de urgência foi deferida por este juízo em 13/05/2023 (ev. 10.1), apenas nove dias após a recusa da operadora. A ré cumpriu prontamente a ordem judicial e vem fornecendo os serviços prescritos desde então. Durante o breve período entre a negativa e a concessão da liminar, a autora permaneceu internada no Hospital São Lucas, recebendo toda a assistência médica e nutricional necessária. Não houve interrupção do tratamento hospitalar, nem a autora ficou desamparada ou submetida a risco iminente de vida em razão da recusa administrativa. Em casos similares, o TJPR compreendeu que não houve significativo abalo, a ponto de ensejar responsabilidade civil ou ato ilícito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO EXPRESSA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELECÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. ATENDIMENTO DOMICILIAR PRESCRITO EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. ATENDIMENTO DA MODALIDADE HOME CARE QUE SE CARACTERIZA COMO UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, CONSTITUINDO-SE COMO UMA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATESTADOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTINUO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. NEGATIVA DO PLANO SAÚDE ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABALO EMOCIONAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PREJUÍZO À SAÚDE DO AUTOR. ALTA HOSPITALAR QUE FICOU CONDICIONADA A LIBERAÇÃO DO SERVIÇO HOME CARE. AUTOR QUE CONTINUOU EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR RECEBENDO TODO O ATENDIMENTO NECESSÁRIO. MERO DISSABOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004076-58.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DE HOME CARE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PAUTADA NA EXCLUSÃO EXPRESSA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELECÇÃO DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE INCIDEM SOBRE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DO HOME CARE COMPROVADA. TRATAMENTO QUE SE DÁ EM CONTINUIDADE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. ATENDIMENTO DOMICILIAR PRESCRITO EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DA BENEFICIÁRIA E QUE É PORTADORA DE BRONCOPNEUMONIA, QUE NECESSITA DE USO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR. ATENDIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE QUE SE CARACTERIZA COMO UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, CONSTITUINDO-SE COMO UMA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO SOCORRE A NEGATIVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL PARA A CURA DA PACIENTE”, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS, TAMPOUCO QUE ESTA INDEFERIU EXPRESSAMENTE A INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO ROL DA SAÚDE SUPLEMENTAR OU A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.454/2022. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA QUE RESULTOU EM PREJUÍZO A SAÚDE DA PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, A NEGATIVA FOI JUSTIFICADA EMBORA JUDICIALMENTE DESCONSIDERADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016834-54.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.09.2024) A simples recusa de cobertura, rapidamente revertida por intervenção judicial, sem que disso resultasse interrupção do tratamento em curso ou agravamento do quadro clínico, configura mero dissabor contratual. A autora não comprovou nos autos a ocorrência de abalo anímico intenso, humilhação, constrangimento público ou prejuízo concreto à sua saúde que decorresse exclusivamente da negativa da operadora. O dano moral não se presume em virtude da mera inadimplência ou divergência interpretativa de cláusula contratual. Exige-se a demonstração de que a conduta do fornecedor ofendeu os direitos da personalidade do consumidor de forma grave. Diante da ausência de prova de abalo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré a custear, em favor da autora, o atendimento domiciliar multiprofissional consistente em fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional quinzenal e auxiliar técnico para auxílio no banho por duas horas diárias, até que nova avaliação médica ou pericial indique a modificação do quadro clínico ou a alta terapêutica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, conforme fixado nas decisões interlocutórias (ev. 10.1 e 53.1); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando os valores atribuídos aos pedidos (R$ 50.000,00 - obrigação de fazer; R$ 30.000,00 - danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em 40% para a autora e 60% para a ré, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada uma (valor da causa deduzido dos danos morais, para a autora, e valor dos danos morais para a ré, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento e então exclusivamente com aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e honorários em face da autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito