Detalhe do processo

0015330-42.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015330-42.2025.8.16.0001 Processo: 0015330-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$167.697,90 Autor(s): MARIA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Maria Rodrigues da Silva propôs ação de cobrança de indenização securitária acumulada com indenização por danos morais contra Icatu Seguros S/A (#1.1). Alega ser beneficiária de contrato de seguro de vida coletivo, sob a apólice n. 93.742.142 e certificado n. 9684700007435, estipulado pelo Instituto Municipal de Administração Pública (IMAP), com vigência entre 21/09/2022 e 20/09/2024. Aduz que apresenta quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, lombalgia crônica e transtorno depressivo recorrente, patologias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Noticia que a ré recusou o pagamento da indenização sob a justificativa de que a invalidez decorre de doença e não de acidente pessoal. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 147.697,90 a título de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), além de R$ 20.000,00 por danos morais. A decisão de #12.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Citada, a ré apresentou contestação em #31.1. No mérito, sustentou que a recusa da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) foi legítima, uma vez que o quadro clínico da autora decorre de patologia e não de trauma. Quanto à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), asseverou que a requerente apresenta incapacidade parcial e laboral, circunstância que não se amolda à exigência contratual de perda da existência independente (impossibilidade de realizar de forma autônoma os atos da vida diária). Invocou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1068. Defendeu a validade das cláusulas limitativas, alegou que o dever de informação do seguro coletivo compete ao estipulante (Tema 1112 do STJ) e impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Requer o desprovimento dos pedidos e, de forma subsidiária, a aplicação da taxa Selic como índice único a partir da citação. A autora apresentou impugnação à contestação em #37.1, refutando as teses defensivas e reiterando a natureza incapacitante de suas moléstias. Em #49.1, promoveu a juntada de exames e relatórios médicos supervenientes datados de março e abril de 2026. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a exibição do dossiê administrativo do sinistro pela ré, a produção de prova pericial reumatológica e, de modo subsidiária, a produção de prova testemunhal (#46.1 e #49.1). A ré, por sua vez, postulou a realização de perícia médica reumatológica (#44.1 e #52.1). A decisão de #48.1 determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Feito o necessário relato, passo à organização do feito, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Inexistem preliminares processuais pendentes de análise. As alegações da ré referentes à exclusão de cobertura por ausência de nexo causal acidental e à falta de enquadramento da invalidez nos critérios contratuais de perda da existência independente constituem matéria atinente ao próprio mérito da demanda e com ele serão apreciadas no momento oportuno do julgamento. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência e a real extensão da invalidez da autora; 2. O enquadramento do quadro clínico apresentado pela autora no conceito contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e a consequente perda da existência independente; 3. A ocorrência e a extensão de eventuais danos morais passíveis de indenização. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, ratifico a inversão do ônus da prova já deferida em #48.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, cabendo à seguradora ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela consumidora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Deferida. Em atenção ao pedido de exibição de documentos apresentado pela autora (#46.1) e em observância à inversão do ônus da prova, determino à ré que proceda à juntada, no prazo de 15 dias, da cópia integral e legível do processo administrativo de regulação do sinistro (dossiê de sinistro), contendo pareceres, relatórios, checklists e comunicações trocadas com o estipulante ou com a segurada, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. Prova pericial: Deferida. A apuração da natureza, grau e extensão da incapacidade é matéria técnica que exige conhecimentos médicos especializados, justificando-se a necessidade do exame técnico. 3. Prova oral: Diante da necessidade de prévia elucidação técnica das patologias por meio da perícia, que demanda análise eminentemente clínica e documental, indefiro temporariamente a produção de prova oral neste momento processual, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil. A análise quanto à utilidade e necessidade de sua produção fica postergada para após a conclusão e homologação da prova pericial, conforme consignado no item 8 do bloco seguinte. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica, a Serventia a fim de que proceda à nomeação por meio de sorteio no sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. 3. Diante do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à ré a antecipação das custas e despesas para a realização do ato. O perito deverá observar que uma das partes é beneficiária de justiça gratuita e que houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela seguradora ré, sob pena de preclusão da prova de seu interesse. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, paragrafo 1, do Código de Processo Civil. 5. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, lombalgia crônica ou transtorno depressivo recorrente? b) Referidas patologias geram incapacidade para a atividade laborativa habitual da autora? c) O quadro clínico da autora enseja o comprometimento de sua existência independente, inviabilizando de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas? Especificar se a autora necessita do auxílio de terceiros para realizar tarefas cotidianas básicas (tais como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se e locomover-se). d) A incapacidade constatada é temporária ou permanente? Qual o termo inicial estimado da invalidez? 6. Apresentados os quesitos e depositados os honorários periciais pela ré, intime-se o perito para que realize o trabalho, devendo designar data, hora e local para a realização do exame clínico da autora com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 8. Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de eventual prova oral fica expressamente postergada para após a conclusão da perícia, ou seja, após a entrega e homologação do laudo pericial, ocasião em que será reavaliada sua real utilidade perante o resultado da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor MARIA RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÉGIS KONAT VARANI

OAB: 80059/RS

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015330-42.2025.8.16.0001 Processo: 0015330-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$167.697,90 Autor(s): MARIA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Maria Rodrigues da Silva propôs ação de cobrança de indenização securitária acumulada com indenização por danos morais contra Icatu Seguros S/A (#1.1). Alega ser beneficiária de contrato de seguro de vida coletivo, sob a apólice n. 93.742.142 e certificado n. 9684700007435, estipulado pelo Instituto Municipal de Administração Pública (IMAP), com vigência entre 21/09/2022 e 20/09/2024. Aduz que apresenta quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, lombalgia crônica e transtorno depressivo recorrente, patologias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Noticia que a ré recusou o pagamento da indenização sob a justificativa de que a invalidez decorre de doença e não de acidente pessoal. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 147.697,90 a título de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), além de R$ 20.000,00 por danos morais. A decisão de #12.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Citada, a ré apresentou contestação em #31.1. No mérito, sustentou que a recusa da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) foi legítima, uma vez que o quadro clínico da autora decorre de patologia e não de trauma. Quanto à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), asseverou que a requerente apresenta incapacidade parcial e laboral, circunstância que não se amolda à exigência contratual de perda da existência independente (impossibilidade de realizar de forma autônoma os atos da vida diária). Invocou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1068. Defendeu a validade das cláusulas limitativas, alegou que o dever de informação do seguro coletivo compete ao estipulante (Tema 1112 do STJ) e impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Requer o desprovimento dos pedidos e, de forma subsidiária, a aplicação da taxa Selic como índice único a partir da citação. A autora apresentou impugnação à contestação em #37.1, refutando as teses defensivas e reiterando a natureza incapacitante de suas moléstias. Em #49.1, promoveu a juntada de exames e relatórios médicos supervenientes datados de março e abril de 2026. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a exibição do dossiê administrativo do sinistro pela ré, a produção de prova pericial reumatológica e, de modo subsidiária, a produção de prova testemunhal (#46.1 e #49.1). A ré, por sua vez, postulou a realização de perícia médica reumatológica (#44.1 e #52.1). A decisão de #48.1 determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Feito o necessário relato, passo à organização do feito, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Inexistem preliminares processuais pendentes de análise. As alegações da ré referentes à exclusão de cobertura por ausência de nexo causal acidental e à falta de enquadramento da invalidez nos critérios contratuais de perda da existência independente constituem matéria atinente ao próprio mérito da demanda e com ele serão apreciadas no momento oportuno do julgamento. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência e a real extensão da invalidez da autora; 2. O enquadramento do quadro clínico apresentado pela autora no conceito contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e a consequente perda da existência independente; 3. A ocorrência e a extensão de eventuais danos morais passíveis de indenização. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, ratifico a inversão do ônus da prova já deferida em #48.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, cabendo à seguradora ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela consumidora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Deferida. Em atenção ao pedido de exibição de documentos apresentado pela autora (#46.1) e em observância à inversão do ônus da prova, determino à ré que proceda à juntada, no prazo de 15 dias, da cópia integral e legível do processo administrativo de regulação do sinistro (dossiê de sinistro), contendo pareceres, relatórios, checklists e comunicações trocadas com o estipulante ou com a segurada, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. Prova pericial: Deferida. A apuração da natureza, grau e extensão da incapacidade é matéria técnica que exige conhecimentos médicos especializados, justificando-se a necessidade do exame técnico. 3. Prova oral: Diante da necessidade de prévia elucidação técnica das patologias por meio da perícia, que demanda análise eminentemente clínica e documental, indefiro temporariamente a produção de prova oral neste momento processual, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil. A análise quanto à utilidade e necessidade de sua produção fica postergada para após a conclusão e homologação da prova pericial, conforme consignado no item 8 do bloco seguinte. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica, a Serventia a fim de que proceda à nomeação por meio de sorteio no sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. 3. Diante do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à ré a antecipação das custas e despesas para a realização do ato. O perito deverá observar que uma das partes é beneficiária de justiça gratuita e que houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela seguradora ré, sob pena de preclusão da prova de seu interesse. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, paragrafo 1, do Código de Processo Civil. 5. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, lombalgia crônica ou transtorno depressivo recorrente? b) Referidas patologias geram incapacidade para a atividade laborativa habitual da autora? c) O quadro clínico da autora enseja o comprometimento de sua existência independente, inviabilizando de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas? Especificar se a autora necessita do auxílio de terceiros para realizar tarefas cotidianas básicas (tais como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se e locomover-se). d) A incapacidade constatada é temporária ou permanente? Qual o termo inicial estimado da invalidez? 6. Apresentados os quesitos e depositados os honorários periciais pela ré, intime-se o perito para que realize o trabalho, devendo designar data, hora e local para a realização do exame clínico da autora com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 8. Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de eventual prova oral fica expressamente postergada para após a conclusão da perícia, ou seja, após a entrega e homologação do laudo pericial, ocasião em que será reavaliada sua real utilidade perante o resultado da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta