Detalhe do processo

0015325-49.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015325-49.2024.8.16.0035 Processo: 0015325-49.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICKAEL GARDEIA MARQUES Réu(s): RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso I ambos do Código Penal, conforme narrado na denúncia de mov. 13.1: Em 11 de agosto de 2024, por volta das 01h00min, na residência, localizada na Avenida Guatupê, n° 335, Bairro Guatupê, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deu início à execução de um crime de homicídio contra a vítima M.G.M, adolescente de 17 (dezessete) anos de idade, o que fez ao lhe desferir golpes de faca, além de chutes, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de mov. 10.2. Registre-se que o denunciado, ainda, cortou o cabelo da vítima. O homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, na medida em que, após desferir as facadas e chutes na vítima, Larissa Lopes Cordeiro, que estava no local, começou a chorar e, ato contínuo, chegaram dois indivíduos não identificados até o momento, sendo que o masculino conteve o denunciado e a feminina socorreu a vítima, levando-a para a sua casa e, posteriormente, à Unidade de Pronto Atendimento-UPA, onde recebeu o atendimento necessário. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que a vítima adentrou à residência acima mencionada, onde, supostamente, há uma biqueira, dirigindo-se para o interior de um quarto lá existente, onde estavam Larissa Lopes Cordeiro e Fabrício Rodrigues (vulgo Buiu), tendo, de imediato, cumprimentado Larissa com um beijo nos rosto. O denunciado, que estava na sala do referido local, não apreciou o fato de a vítima ter ingressado no quarto sem pedir permissão e também ficou com ciúmes de a vítima ter beijado o rosto de Larissa, com qual já havia mantido relacionamento amoroso, motivos pelos quais deu início às agressões contra a vítima. Válido contextualizar que a vítima estava em uma residência próximo à Distribuidora do Nego, em companhia de amigos/conhecidos, sendo que estes solicitaram a ela para ir até o local do crime para comprar drogas ilícitas para todos eles, com que ela anuiu, tudo conforme a portaria (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2, 10.3), despacho (mov.10.1), exame de lesões corporais (mov.10.2), intimação (mov.10.4), ofício (mov.10.5), requisição de exames ao iml (mov.10.6), termos de depoimento (movs.10.7,10.9, 10.11, 10.13, 10.15, 10.17, 10.19, 10.21, 10.23), guia de internamento (mov.10.25), intimações feitas (mov.10.26), relatório de investigação (mov.10.27), relatório da autoridade policial (mov.11.1). O réu constituiu defensor (mov. 17.2). A denúncia foi recebida em 13/09/2024 (mov. 18.1). O réu foi citado (mov. 49.2). O advogado renunciou ao mandato (mov. 56.1). O réu foi intimado para constituir novo advogado e informou não possuir (mov. 57.1 e 60.1). Mantida a prisão preventiva do réu (movs. 88.1 e 115.1). Apresentada resposta à acusação por defensor dativo (mov. 120.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 122.1). Indeferido o pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa (mov. 177.1 ). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Thiago Gonçalves Fernandes de Oliveira, Euder do Amaral e Dourival Depetris, bem como os informantes Antonia Gardeia Marques e Ademir Brandão da Silva. Ademais, foi designada audiência de continuação para a oitiva das testemunhas remanescentes, sendo determinada a condução coercitiva de Luan e Fabrício. Por fim, foram arbitrados honorários em favor da defensora dativa nomeada para o ato (mov. 183.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 188.1). Juntado laudo de exame de insanidade mental (mov. 198.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 228.1). Em nova audiência, houve nova redesignação, sendo determinada condução coercitiva de MICKAEL GARDEIA MARQUES, FABRÍCIO RODRIGUES, LAUAN DE MATTOS VITOR e fixada multa em face deles (mov. 241.1). Com a justificativa apresentada por Lauan, deliberou-se pela desnecessidade de sua condução coercitiva e a isenção da multa (mov. 250.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 271.1). Em audiência de continuação, foi ouvido o informante FABRÍCIO RODRIGUES e a testemunha LAUAN DE MATTOS VITOR. Ainda, determinada a condução coercitiva de Mickael (mov. 304.1). Mantida a prisão preventiva do réu (movs. 312.1 e 345.1). Em audiência de continuação foi ouvida a vítima MICKAEL GARDEIA MARQUES e interrogado o réu (mov. 354.1). Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnou-se a parcial procedência da denúncia, a fim de pronunciar o acusado quanto ao crime de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121, caput c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastando a qualificadora do motivo fútil (mov. 361.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 386.1). A Defesa, em alegações finais, sustentou que, embora os depoimentos colhidos nos autos confirmem a ocorrência das agressões, eles não permitem concluir, com o grau de certeza exigido nesta fase processual, que o acusado tenha agido com animus necandi, ou seja, com intenção de matar. Alegou, ainda, que o laudo pericial não foi capaz de demonstrar objetivamente a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Diante disso, pugnou pela impronúncia do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (mov. 393.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia observa os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos, bem como as circunstâncias qualificadoras, não se observando nenhuma nulidade. Dessa forma, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. Os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença sobre a materialidade do fato imputado ao réu e a presença de indícios de que este seja o seu autor ou para ele tenha concorrido, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Em outras palavras, o referido artigo exige como requisitos da pronúncia a comprovação cabal da materialidade ou da existência do delito, de um lado, e, de outro, a mera presença de indícios suficientes de autoria. Pela sistemática processual penal, são quatro as decisões possíveis na primeira fase: a) impronúncia: A impronúncia tem lugar quando incerta a autoria ou quando não estiver comprovada a materialidade aquilatada. Porém, um ou outro fator deve estar cabalmente demonstrado nos autos, pois a dúvida não afasta a pronúncia do réu. b) absolvição sumária: A absolvição sumária tem lugar nos casos em que a existência de causa que exclua o agente de crime ou isente-o de punibilidade está comprovada plenamente e de maneira irretorquível. c) desclassificação: A desclassificação ocorre nas hipóteses em que se verifica no bojo da instrução criminal que o delito é outro, fugindo da esfera de competência do Tribunal do Júri. Da mesma forma, é necessária a demonstração inequívoca e insofismável. d) pronúncia: Por fim, resta a pronúncia, a qual fixa os limites da acusação, tendo a sua necessidade verificada por exclusão, pois não ocorrendo qualquer das possibilidades anteriores, a pronúncia é certa. Portanto, a pronúncia é uma presunção. A decisão de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária, também possíveis de serem proferidas neste momento processual, têm o condão de pôr fim ao seguimento do processo, afastando do Tribunal do Júri a competência para julgar o réu dos fatos que lhe são imputados. Feita essa breve, mas necessária explanação, passo à análise dos requisitos da pronúncia quanto ao fato imputado ao acusado RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, haja vista que se refere à suposta prática de tentativa de crime doloso contra a vida e, portanto, atrai a competência do Tribunal do Júri. A materialidade delitiva está evidenciada pela portaria (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); laudo de lesões corporais (mov. 10.2), relatório de investigação (mov. 10.27), além das provas orais produzidas em sede policial e em Juízo. Ao contrário do que ocorre com a autoria, o artigo 413 do CPP exige comprovação cabal da materialidade do delito, a qual está devidamente demonstrada, sob pena de imediata cessação da persecutio criminis. Quanto aos indícios de autoria com relação ao réu RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, estes podem ser extraídos dos depoimentos prestados em juízo, conforme será exposto. Em Juízo, a testemunha Thiago Gonçalves Fernandes de Oliveira, declarou (mov. 181.5): “Nós estávamos ali na distribuidora, na verdade nós estávamos numa casa ao lado e até naquele presente momento eu era usuário. A gente estava ali bebendo com alguns amigos, o Mickael estava presente com a gente, até que junto com os amigos ali, a gente juntou o dinheiro, tudo, e o Mickael se disponibilizou para ir buscar a droga. Ele estava junto com nós e alguns amigos, a gente deu… fez a intera do dinheiro e o Mickael se disponibilizou a buscar a droga. Depois daquilo, eu não soube mais do Mickael, não tive notícia. Né, eu fui para casa e não tive mais notícia do Mickael. Na casa do lado da distribuidora estava eu, eu não sei o nome dos outros dois que estavam, mas um é o Lauan que estava conosco, além do Mickael. O Perna estava junto. Acredito que era por volta das oito horas ou mais, da noite, que ele saiu pra pegar a droga. Não sei dizer onde era o lugar que ele foi, até então a gente fez ali a contagem do dinheiro, né, a gente estava alcoolizado no momento entre amigos, ele mesmo foi porque ele estava bebendo junto com a gente, o Mickael, aí ele saiu para buscar o entorpecente, a droga, mas eu não sei o local que ele foi buscar. Eu fiquei sabendo do fato ocorrido no outro dia pela própria mãe do Mickael, porque foi assim: quando ele saiu para buscar essa droga, a gente estava ali no local bebendo, consumindo álcool, e até então ele não voltou mais, ele saiu, ele estava conosco ali e o Mickael saiu. Só que eu fui saber do fato ocorrido no outro dia pela mãe do Mickael. A gente ficou ali bebendo, consumindo bebida alcoólica, depois cada um foi para sua casa. Aí no outro dia eu fui saber do caso que tinha acontecido com o Mickael. Fiquei sabendo que teve o ocorrido com ele, né, que foi ferido por facas, tudo, mas eu não presenciei nada porque eu tinha ido para casa, né, e eu fui saber no outro dia pela própria mãe do Mickael, que ela mesma tinha falado comigo. Olha, particularmente eu não sei, mas por terceiros e pelas pessoas a gente ficou sabendo que foi essa pessoa que o senhor mencionou no início da live, o Rodrigues. Mas eu não presenciei nada, né, eu fiquei sabendo pela própria mãe dele. Eu não soube o motivo, eu fui saber no outro dia, pela mãe do Mickael, que ela chegou ali, um pouco alterada conversando comigo, que ele tinha sofrido o fato com ele e não explicou detalhes, apenas ela mencionou que ia na delegacia, tal, que tinha dado parte da pessoa ali do fato, mas eu não soube qual foi o motivo e o que resultou a ele sofrer esse acidente, esse atentado. Eu não conheço o Rodrigues, mas por morar ali no bairro, há 23 anos, a gente sabe por terceiros das ocorrências, a gente sabe das más índoles dele, mas nunca tive proximidade com ele. Essa facada eu não sei onde foi, até porque foi no momento que ele foi buscar a droga, eu só fui saber no outro dia”. A testemunha Euder do Amaral afirmou em Juízo que (mov. 181.4): “Esse dia eu estava na distribuidora, o Mickael acabou pegando a minha bicicleta emprestada e daí eu fui saber no outro dia sobre os fatos. No dia eu estava na distribuidora, ele pediu a bicicleta, emprestei a bicicleta para ele e daí esperei em torno de uma hora ali, ele não voltou e eu fui para casa. No outro dia o padrasto dele, o Naldo, é... Ronaldo o nome dele, foi informar o que aconteceu e eu fiquei surpreso sobre isso, até fiquei surpreso, bem surpreso. Eu soube que ele tinha sido esfaqueado e roubaram a minha bicicleta que eu emprestei e o dinheiro, o dinheiro que ele tinha no bolso, não sei. Levaram a minha bicicleta e no outro dia veio um menino, acabou me devolvendo a bicicleta e não me conhecia e me entregou na mão do meu pai. Uns dois dias depois, dois... foi acho que três dias depois, ele acabou devolvendo. Daí no outro dia o padrasto dele me informou, foi o Rodrigues que deu essa facada, tive essa informação. Aquele dia eu tinha bebido bastante, eu emprestei a bicicleta e não soube o motivo do Rodrigues ter feito isso, mas foi para roubar o dinheiro e a minha bicicleta, foi esse o motivo. Não sei o motivo. Eu emprestei a bicicleta para ele, que eu já tinha emprestado a bicicleta algumas vezes e ele acabou pegando a minha bicicleta e me informaram que ele ia buscar droga, me informaram sobre isso. Ele pegou a minha bicicleta 00:02, 00:05, a gente estava na distribuidora. Ele pegou essa bicicleta pra ir pegar droga, fui informado sobre isso. Não lembro o que a vítima falou, eu tinha bebido bastante. Estava bebendo com a vítima e dois rapazes desde o começo da tarde. Na ocasião acho que eu lembro que ele pediu, ele pediu a bicicleta. O Mickael eu conheço bastante tempo já, bastante tempo que ele é filho da minha amiga aqui, o padrasto, conheço. Eu não lembro se ele falou que estava indo comprar droga. Eu já vi o Rodrigues na rua, mas de conversar não. Eu tenho conhecimento que ele tem bastante problemas com a justiça, roubo, que me falaram né”. A testemunha Dourival Depetris, declarou em Juízo que (mov. 181.1): “O réu era meu cliente da distribuidora, mas não tinha amizade. Nesse dia, que nem eu falei, eu to aqui e não sei de nada, não sei o que aconteceu, porque quando aconteceu esse fato eu estava em outro endereço, numa distribuidora que é na mesma rua. Quando aconteceu estava um pessoal tomando em uma na casa do lado da minha distribuidora. Mandaram o Mickael buscar algo para eles usarem. Ai depois comentaram comigo que mandaram o Mickael pegar algo e ele não voltou, ai acharam que ele tinha sumido com o dinheiro. Eu soube no dia seguinte que o Mickael tinha levado facada, mas eu não soube quem, não foi no meu estabelecimento como estavam falando. Não sei e não vi. Caiu o boato na vila de que foi o Rodrigues. Essas pessoas que estavam bebendo com o Mickael, quando chegou a intimação pra mim, eu cheguei pra eles e falei: ‘vocês não estavam no meu estabelecimento, só compraram a bebida comigo e foram tomar na casa do lado, do Lauan, antigamente ele era meu vizinho. Falei que foi dado meu nome e falaram que tinha sido no meu comércio, mas não foi isso que aconteceu. No dia que eu fui na outra audiência, eu dei o nome do Lauan, o Thiaguinho, o Perna que eu não sei o nome dele e tinha um outro rapaz, esses que estavam juntos com o Mickael. Acho que era o Angelo que estava junto também. Pelo boato que correu, foi isso, que o Mickael sair pra comprar drogas. Acho que foi o Thiago que me falou que mandou ele buscar uns negócios e ele não voltou, ai ele achava que o Mickael tinha pegado o dinheiro e sumido com o dinheiro. Eu fiquei sabendo que a vítima saiu dali de bicicleta, e fiquei sabendo que a bicicleta era do Perna. Esse local que ele foi esfaqueado é um local bem conhecido, é uma biqueira, no Buiu, mas eu não sei se aconteceu ali mesmo, foi o que eu ouvi, o que chegou no meu ouvido. Eu não escutei o motivo que tudo isso aconteceu”. A informante Antonia Gardeia Marques disse em Juízo que (mov. 181.2): “Sou mãe do Mickael. Então, eu estava na minha casa na base de 1:45 da manhã, aí ligaram. Aí como a gente estava dormindo a gente não atendeu na primeira ligação, aí ligaram de novo a gente não atendeu, na quarta ligação meu esposo acordou, aí levantou para ir no banheiro e o telefone tocou de novo. Aí ele atendeu, era o nome de um número desconhecido, aí ele atendeu, aí o rapaz falou perguntou o que que ele era para o Mickael. Aí ele falou que ele era padrasto dele, que morava com a mãe do Mickael, aí ele perguntou o que que aconteceu. Aí ele falou ‘não, é que levaram ele, chegou aqui no hospital, que ele foi esfaqueado’. Falaram que ele foi... estava na biqueira comprando droga e um cara pegou ele e esfaqueou ele lá dentro da biqueira. Isso que eu fiquei sabendo. Eu fiquei sabendo pela ligação e que eu tinha que comparecer lá no hospital. Então, aí eu peguei e saí, que era uma hora, né, saí lá fora, ali olhei para um lado, olhei para o outro e não tinha ninguém. Aí eu fui na casa da minha vizinha do lado, que a filha dela tem carro, como a gente estava sem carro aí eu fui na casa da minha vizinha e perguntei para ela se ela podia me levar lá no hospital e contei a situação que o Mickael tinha sido esfaqueado, se ela podia me levar lá. Aí ela me levou, me deixou lá, aí a gente entrou eu e meu marido, aí quando chegamos lá ele estava sendo já atendido, já sendo medicado. Ele estava consciente. Como já cheguei brava, aí cheguei até dei uns tabefezinhos nele lá na frente lá dos policiais, porque estava brava em casa sem saber de nada, aí eu perguntei o que que aconteceu. Ele falou ‘não, mãe, a gente estava lá do lado da distribuidora do Nego lá bebendo e o cara pediu para mim ir comprar droga para ele’. Aí eu falei ‘Mickael, mas você nem usa droga, você não usa droga nenhuma, por que que você vai na biqueira comprar droga para os outros? Quem quer comprar droga, vai comprar sua droga’. Aí ele falou ‘não, mas eu fui rapidinho, aí quando eu cheguei lá na biqueira’ ele chamou pelo nome de uma menina de Larissa, aí ela não estava, aí diz que saiu esse cara. Aí saiu, diz que agarrou ele pelo cabelo, deu um pisão na caixa do peito dele, jogou ele em cima do sofá e começou a esfaquear ele. Aí tomou o dinheiro dele, os cinquenta reais que os caras tinham dado para ele. Isso que ele me contou. A pessoa que esfaqueou, eu não conheço ele, eu sei que ele é filho de um amigo meu que o pai dele está aqui que a gente morou dois anos na casa lá de inquilino, né, a gente morava lá de aluguel, mas nunca cheguei a ver ele. Eu vim ver ele mesmo pela uma foto que me mostraram que tinha sido ele que tinha esfaqueado meu filho, que tinha sido o Rodrigo filho do Bigode que tinha esfaqueado meu filho. Meu filho falou que tinha sido esse tal de Rodrigo e que ele estava bebendo cedo também lá junto com eles. Então, ele falou para mim que o motivo foi por causa que ele pediu o dinheiro. Ele falou assim ‘é, me dá esses cinquenta real aí, cara, e você não vai pegar droga nenhuma aqui não, que você não usa droga para que que você está vindo em biqueira comprar droga?’. Aí diz que ele falou que não ia dar o dinheiro porque se ele desse o dinheiro os caras lá ia ficar bravo com eles. Aí ele pegou e diz que o cara pegou e só empurrou ele e começou a esfaquear ele. Aí bem na hora que ele estava esfaqueando, aí diz que essa Larissa chegou e começou a gritar ‘larga ele, larga ele que você vai matar ele’. Aí o cara saiu, aí já não... não sei se o Mickael ficou lá dentro da casa esfaqueado ou se ele saiu para fora. Eu só fiquei sabendo que uma senhora ia passando e viu ele lá ensanguentado, aí ligou... ligou ou levou ele, também não sei quem que levou ele lá no hospital porque lá não quiseram me falar quem que tinha levado, né? Diz que a pessoa pediu sigilo que não era para falar quem que tinha levado. Eu conheço a Larissa, conheço a família dela, né? E sobre essa parte aí que ele beijou ou não beijou, eu não fiquei sabendo, estou sabendo agora. Eu sei que ela ia lá em casa, eles conversavam, saíam, bebiam junto, mas nunca fiquei sabendo que ele teve algum caso com ela ou se teve algum motivo. Aí meu filho me falou também que ela chegou e cumprimentou ele, mas não teve nada de beijo no rosto. Ele falou que só pegou na mão dela ‘tudo bem, tudo bem’, aí diz que ele já veio para cima. Sobre essa parte ele não me falou nada, a única coisa que ele me falou que ele pegou na mão dela, mas não me falou que foi por causa disso que o cara ficou insatisfeito que esfaqueou ele. Então, ele passou... como era uma hora nós ficamos a noite inteira lá, né, e viemos sair no outro dia porque o médico falou que não foi tão grave. A mais grave que tinha sido era essa que foi aqui em cima do osso aqui, quase acima do peito dele, mas como ele falou que o cara deu a facada e quebrou a faca, aí não tinha problema, ele podia ir ficar em casa normalmente. Aí a gente passou a noite, quando foi no domingo à base ali de umas uma e meia, duas horas o meu esposo foi lá buscar a gente no hospital. Ele pegou uma facada aqui na barriga aqui na costela, uma na cabeça que foi mais grande, e uma na cara e essa em cima desse osso aqui na clavícula ali que ele chama que é a clavícula aqui, que foi que quebrou a faca. E ele pegou também... agora aqui eu não sei se foi facada ou se foi um pisão que o meu filho também falou que ele deu um pisão na boca dele e teve dois pontinhos na boca dele também que ele levou na boca também dois pontos. Sobre sequela, ele era muito ativo, eu não sei se foi por causa que ele levou a pancada ali na boca e não sei se o cara chegou a bater também na cabeça dele depois que deu a facada, eu achei que ele ficou meio lento assim sabe. A gente fala as coisas para ele assim ele ficou meio abobado. É o que eu achei, né, que eu como mãe ali que eu vejo assim que ele era bem hiperativo, aí agora mesmo ele ficou meio com trauma, sabe, ele não sai e quando sai tem que sair com alguém. Ele tem receio, tanto ele como eu, né, ficamos com medo porque o carinha também antes de ser preso também ele meio que tipo que ameaçou, né, falou se a gente falasse alguma coisa a gente ia se arrepender depois, né? Isso ele falava para os outros da rua, né, que lá como o bairro que a gente mora é pequeno e todo mundo conhece a gente, né, e aí você sabe que negócio de fofoca conversa vai longe, né? E aí meio por alto, né, ele nunca chegou a falar nem para mim nem para o meu filho sobre que ele ia fazer alguma coisa, mas os outros falou. Nos movimentos do corpo ele não teve prejuízo. Cicatriz ele ficou. Ficou com a cicatriz na cabeça, né, a facada que o cara cortou a bochecha dele aqui ficou a marca também e a da costela. Na verdade ele ficou com umas cinco cicatrizes normal na cara. Esse dinheiro, o réu ficou. Tanto que ele ficou com o dinheiro, aí eu fiquei sabendo que ele ficou com o dinheiro e foi lá para o outro bar que tinha mais lá para frente, e lá ele chegou esfaquear o outro cara também. O Mickael não é usuário de droga, a única coisa que ele usa é cigarrinho de carteira e eu até proibi também, e bebe umas cerveja, bebia, né, que agora ele não está mais bebendo tanto assim porque ficou meio com trauma, não sei o que que é, aí mas sobre usar droga essas coisas nunca usou droga nenhuma, só o cigarrinho mesmo. Ele não tinha costume de ir em biqueiras, que eu saiba não. Eu acho que o único amigo que ele tinha eu acho que era essa menina que na verdade ele era amigo dela, mas lá da nossa vila, né? Só que nesse dia ela estava lá. Eu morei numa casa do Ademir, pai do Rodrigues, o Mickael não morava comigo nessa época. Nunca cheguei a conhecer o Rodrigues, eu vim saber que o Bigode tinha esse filho depois desse acontecido. O Mickael também não conhecia o Rodrigues. Essa casa lá que aonde que ele foi lá comprar droga não é do Rodrigues. Lá é uma biqueira, na verdade direto a polícia invadia lá. Lá é uma casa mesmo que mora só uns homens lá, morava uma conhecida da gente, mas o Mickael nem chegou a conhecer ela que aí pegou fogo lá na casa, aí a dona da casa veio a morrer e o filho dela assumiu a casa. Aí como o filho dela é usuário de droga, aí começaram fazer a biqueira lá para vender droga. Foi nesse local que ele foi atingido, dentro da casa. Foi o que ele me falou, que ele chegou no portão aí chamou, aí a menina saiu, aí agarrou na mão e ele entrou, no que ele entrou lá diz que o cara já pegou ele pelo gogó, deu um pisão na caixa do peito dele e jogou em cima do sofá e começou a esfaquear ele. Ele falou que o réu bateu na cara dele, dava pisão no peito dele lá, chegou a chutar o rosto dele, eu não sei se aquele machucado da boca, se foi do chute ou se foi alguma coisa que ele passou na boca dele. O Mickael eu acho que ficou um dia no hospital. Ele já estava trabalhando comigo em uma fábrica. Hoje o Mickael tem 18 anos e continua morando comigo e trabalhando na mesma empresa”. O informante Ademir Brandão da Silva disse em Juízo que (mov. 181.3): ““Eu sou pai do réu. Conheço a Antônia há muito tempo. De uns tempos para cá que a vítima veio morar com ela, ele morava lá no Maranhão. Eu acho que por mim foi motivo de droga, de pedra. Então, eu fiquei sabendo porque o delegado mandou... teve uma audiência para mim ir lá falar com ele lá, aí eu conversei com o doutor lá, doutor delegado lá. O boato correu lá no bairro, né, aí o boato correu lá no bairro que o menino da Antônia tinha sido esfaqueado, aí que quem tinha esfaqueado ele era meu filho. Eu falei... eu falei, eu não estou sabendo de nada porque ele foi... acho que foi de noite isso aí, né, à noite eu estou em casa dormindo. Eu conversei com o meu filho, ele voltou lá em casa embriagado, drogado, né, aí ele falou comigo, falou ‘pai, fiz uma burrada aí, dei uma facada num cara’. Eu falei, mas eu falei ‘para que isso, rapaz do céu?’. Ele falou, mas ‘quem é esse rapaz?’, ele falou ‘é o filho da Antônia’. Eu falei ‘rapaz do céu, eles são amigos da gente, são conhecidos há muitos anos, para que fazer uma coisa com o filho dela?’. ‘Ele foi lá, me tirou lá na porta do bar lá, para... na porta da biqueira lá e eu acabei esfaqueando ele’. Eu falei... eu falei ‘é duro isso aí, né, meu filho, porque se... se alguém tivesse esfaqueado você também eu também ia achar ruim. Então mas também não pode esfaquear filho dos outros também, entendeu? A mesma dor que uma mãe e um pai sente, o outro também sente, entendeu?’. Foi assim que eu falei com ele. Falei ‘você precisa... você precisa de um internamento’, falei ‘eu vou arrumar um internamento para você e você vai ser internado’. Aí arrumei internamento para ele lá no São Juliano, aí ele foi internado, ficou lá no São Juliano internado, né? Mas aí o doutor juiz aí mandou o mandado de prisão para ele lá no hospital, e lá no hospital ele foi preso. Ele me contou no outro dia, que ele chegou em casa, chegou em casa melhor, mas chegou bêbado e drogado. Eu acho que eles desentenderam lá por causa de droga que nem eu falei para o senhor, né? Eu acho que ele queria droga lá com o Mickael e acho que o Mickael não quis passar para ele, eles acabaram brigando. Eu acho que foi isso daí, sabe? Eu acho que ele queria... não sei se o menino estava vendendo droga, sabe? Não sei se ele estava vendendo. Com certeza estava vendendo e queria comprar droga do menino, o menino não quis passar a droga para ele e acabaram... acabaram desentendendo lá e acabou dando a facada no rapaz lá. A Larissa conheço, vivia com ele, era tipo amante dele, sabe? Tinha, tinha um relacionamento lá de acho que mais de dois anos já, sabe? Foi o que falaram lá, eu acho que ele sentiu ciúmes desse tal de Mickael e da Antônia por causa da Larissa, sabe? Mas uns falam que foi por motivo de droga. Eu não ouvi isso do meu filho, sobre o ciúmes, isso ele não comentou. Meu filho já fez isso com um vizinho, de facada, mas aí foi por ciúmes mesmo. O Rodrigues é usuário, faz 17 anos, a gente sofre muito com ele, ele fica psicopata quando precisa da droga, se não der dinheiro para ele, ele topa qualquer parada, sabe? Sou amigo da Antonia. O Rodrigues e o Mickael acho que não tinham briga anterior”. O informante FABRÍCIO RODRIGUES afirmou em Juízo que (mov. 302.1): “Sou amigo da vítima e do réu. Sou conhecido por Buiú. Eu estava na mesma casa, porque a casa é minha. Vou te contar a verdade, porque eu não estava em casa, eu estava trabalhando. Saí, cheguei de manhã cedo, só vi que ele esfaqueou o moleque e é isso mesmo. OO menino é o menino que estava no bar junto com a namorada do Rodrigues, certo? Eu conheço esse menino que foi esfaqueado, entendeu? Se é o menino moreno, deve ser esse sim (o Mickael). Eu não estava na casa, não sei quem esfaqueou. Mas então, tudo que acontece na minha casa, eu tenho que saber o que acontece? Eu não lembro nem o que eu comi ontem. Lembro que fui na Delegacia, fui com a Larissa. Você está enganado, porque no dia que ele esfaqueou o moleque eu não estava em casa, eu estava trabalhando. Eu sou catador de reciclável e nesse dia eu estava dando um trampo. A minha casa é assim, onde um come, todo mundo come, eu tenho o coração bom, eu acolho as pessoas. Na minha casa é assim, nós somos usuários de droga, certo? Eu não vendo drogas, eu sou usuário de drogas. Na minha casa não vende drogas. Nesse dia, o Mickael foi lá, não sei o que ele foi fazer lá, e o Rodrigues tinha brigado com a Larissa, os dois tinham um caso, ai o Rodrigues ficou com ciúmes do Mickael com a Larissa e deu uma cabeçada no moleque e acertou. Não sei se ele usou faca. O Rodrigues sempre andava com faca. Eu não sei dizer se ele usou. Eu tinha saído pra trabalhar e encontrei o Rodrigues correndo, sujo de sangue e comentaram na rua que ele tinha esfaqueado o moleque. Eu acho que o Mickael saiu e pediu ajuda na rua, quando eu cheguei só encontrei o Rodrigues na rua. Ele falou [o tio, esfaqueei o moleque. Eu acabei de falar para o senhor que ele sentiu ciúme da menina. O Mickael deu um beijo no rosto sim, da Larissa.”. A testemunha LAUAN DE MATTOS VITOR declarou em Juízo que (movs. 302.2 e 302.3): “O Mickael eu conheço por morar na mesma vila ali. O Rodrigues também. Nesse dia, estávamos comendo e bebendo algo em casa, os meninos, eles fizeram a vaquinha para comprar um bagulho, pra comprar uma droga. Daí nisso foi o que falaram pra mim, né? Daí o Mickael pegou e falou: ‘Não, deixa que eu vou’. Daí o Mickael pegou o dinheiro e saiu. Daí nisso que ele saiu nunca mais voltou e levou a facada. Estavam o Thiaguinho, o Perna, o Mickael. Nós estávamos bebendo, fumando ali e o Mickael fazia uns 20/30 minutos que estava ali. Ele que se propôs a buscar a droga, foi o que falaram pra mim, não vi ele saindo, me contaram. Eu não sei onde ele ia comprar essa droga, ele só saiu. Eu só escutei falar que ele encontrou um cara na rua e foi esfaqueado. Quem esfaqueou foi o acusado aí, o Rodrigues, foi o que eu escutei. Não sei se tinha motivo para ele fazer isso, as coisas deles eu não sei né, se foi briga, discussão. Eu não conheço a Larissa, nunca vi. Nunca vi o Mickael com essa mina na rua. Eu só fiquei sabendo que eles discutiram, brigaram e o Rodrigues deu essa facada nele. Ouvi dizer que eles discutiram na rua e ele deu a facada”. A vítima MICKAEL GARDEIA MARQUES, relatou (mov. 354.1): “Ah, na verdade eu estava indo... eu fui pegar uma coisa, uma droga, né, nesse lugar, nesse local. E daí eu comecei a conversar com uma amiga minha que eu já não via faz tempo. Daí nessa que eu comecei a conversar com ela para ela poder conseguir um negócio para mim, ele já estava me olhando de canto dentro da casa. Daí ele olhando, olhando, olhando, foi que daí ele puxou ela para o lado, daí que ele veio querer e chutou, acertou o pé na minha cara, no meu rosto. Aí eu caí para trás. Daí não tive como reagir, daí foi que ele me puxou pela camisa e me jogou em cima do sofá, daí começou a chutar meu rosto. Chutou, chutou, chutou, aí foi na hora que ele puxou a faca da cintura. Daí a primeira facada que ele acertou foi aqui, né, nessa região aqui abaixo um pouco da clavícula e na minha região da costela do lado esquerdo. Daí depois ele cortou o meu rosto e passou no meu cabelo. Eu estava com o cabelo pintado na época, né, daí ele foi, cortou, daí foi que cortou a minha cabeça também. Daí foi que alguns... alguns pessoal que frequentavam aquela casa eles chegaram e me ajudaram no caso, contiveram ele, né. Antes, eu estava numa distribuidora de um amigo meu, né, que é o Nego. Eu estava bebendo lá, daí estava eu e alguns amigos. Alguns deles eu conheço, outros não. Ah, a gente estava em um bando em quatro a cinco amigos. Daí a gente fez a intera ali, fez o lance ali. Daí foi que decidimos, né, quem ia buscar. Daí eu peguei e falei, né: ah, eu que vou. Daí eu peguei e fui lá. Não era a casa do Rodrigues, eu nunca tinha ido lá. Era a primeira vez que eu tinha ido lá. Os amigos meus que estavam comigo disse que era lá o local pra comprar, saindo do local onde eu trabalhava ali perto. Eles não falaram do lugar da onde era a biqueira. Eles só falaram que era perto do lugar onde eu trabalhava. Eu cheguei a entrar na casa depois só, eu estava conversando com a menina e daí depois que eu entrei lá para dentro, lá daí. Daí comecei a conversar com a menina, era uma amiga minha bem antiga já faz tempo, a irmã do meu amigo também, a Larissa. Tinha mais uma pessoa, mas só que daí ele não estava envolvido, daí ele foi e saiu para fora, o Buiú, ele saiu bem antes de eu ser agredido. A agressão foi dentro da casa. Eu conversei porque era ela que ia buscar a droga para mim (a Larissa). O réu me pegou desprevenido, eu estava conversando sobre o negócio da guria pegar a droga para mim e não soube porque ele fez, ele não falou nada daí. É a primeira vez que eu tinha visto o Rodrigues, não tinha desentendimento anterior. Depois que me encontrei com a Larissa, ela disse que não tinha nenhuma relação com ele, que nem sabe porque ele tinha feito aquilo. Eu não cumprimentei ela com beijo. Mas em questão do quarto, eu não entrei dentro do quarto. Eu fiquei ali totalmente ali na parte da cozinha porque é junto, né, os dois, sala e a cozinha, já é o mesmo lugar. Mas no quarto eu não entrei. Em questão de beijo eu não cumprimentei ela com beijo. Cumprimentei ela normal como cumprimento os outros amigos que eu tenho. Ele não falou nada, mas no mínimo ele estava olhando ali de canto só. Quando ele me agrediu, ele ficava xingando, né, gritando, né, foi na hora que daí ele... depois que ele terminou, antes de ele começar a me agredir, ele puxou o cabelo dela e mandou ela ir para fora só. Daí depois que ele já começou a chutar o meu rosto na região do meu rosto, daí depois que começou as agressões, que daí ele me esfaqueou quatro vezes. Daí a sorte, a sorte mesmo é que a segunda facada que ele me deu a faca quebrou, que foi na região abaixo da minha clavícula. Não lembro quais foram os xingamentos, já faz tempo. Eu não estava bêbado. Quando cheguei, não xinguei ele, nem discuti com ele. Quando ele veio discutir, ele não estava armado com essa faca, foi a primeira vez quando ele chegou para iniciar as agressões, ele chutou a minha cara. Daí foi que eu caí no chão. Aí ele foi, me levantou e me jogou em cima do sofá. Daí começou a chutar a minha cara. Chutou, chutou, chutou a minha cara que chegou a cortar o meu rosto aqui embaixo, na região... em cima. Daí foi que daí que ele puxou a faca depois. Eu não vi da onde ele tirou essa faca, eu não sabia que ele estava armado. Levei uma facada aqui na região do rosto, está aqui a marca, uma na região da cabeça, um no lado esquerdo da costela e abaixo da clavícula. Eles (vizinhos) chegaram e puxaram ele (Rodrigues) e botaram ele para fora da casa daí. Me ajudaram, porque acho a mulher passou, pediu ajuda. A mulher que me levou para o hospital na noite, na madrugada daí. Ela pediu ajuda, daí foram lá me ajudar. Eu tive que levar ponto, né, nas quatro partes onde eu levei facada e saí no quase no final da tarde do domingo. Eu não tive sequelas, só questão estética de ficar a cicatriz, a marca que mais aparece é aqui (no rosto). Até hoje eu não sei o motivo dele ter feito isso comigo. Até hoje, nem sei por que ele fez isso porque a gente não tinha convivência. Não tinha treta ali no passado, eu nunca conheci ele. Conheci ele no mesmo dia quando falaram daí que ele era o Rodrigues. Ia fazer um ano só que eu conhecia a Larissa, porque ela é irmã do meu amigo. Eu conheci ele por causa do meu irmão, né, que meu irmão conhece ele antes mesmo de eu vir morar para cá. Daí foi que ele apareceu lá em casa e daí eu fiz amizade com ele. Um ano antes mais ou menos pelo tempo. Eu não via ela direto, era só de vez em quando ou então quando eu ia na casa do meu amigo, porque eles moravam um tempo ali na vila, né, a mãe dele mora ali na vila. Eles moravam lá na vila, daí nós sempre... eles iam entregar verdura lá, a gente sempre se via lá, mas não era direto assim rotineiramente. Era duas ou três vezes no mês. Fui buscar cocaína. Ah, é porque a gente inteirou, eu e os meus amigos fizemos a intera para a gente poder comprar cocaína... daí ia chegar, a gente ia dividir em quatro a cinco pessoas daí. É porque eu trabalhava no restaurante perto de lá. Daí os amigos que estavam comigo falaram que lá que... lá perto de onde eu trabalhava tinha lá onde eles ficavam, lá no ocorrido da agressão. É porque era lá perto daí. Daí saía da rua do restaurante daí dobrava antes do ponto de ônibus. Daquela vez lá foi a primeira vez que eu fui lá, porque eu trabalhava lá perto e eu não sabia. Ah, eu conhecia no mínimo dois amigos só. Conhecia o dono da distribuidora, mas ele não estava junto tipo no meio da gente. A Larissa eu vi ela depois quando eu fui buscar droga. Ela não estava junto na roda junto comigo lá na distribuidora no momento da distribuidora. Quando eu estava pegando a droga eu vi a Larissa, o Rodrigues e o Buiu, que saiu depois. A única pessoa que eu tinha mais amizade entre eles era a Larissa. Ao ver ela lá, eu comecei falar a situação do que eu queria, né, para ela poder buscar a droga para mim que eu queria. Daí entreguei o dinheiro na mão dela para ela poder pegar. Foi a primeira vez que ela tinha visto que eu ia lá. É, daí eu fiquei explicando para ela o que tinha que fazer, que eu ia esperar ela voltar. Ah, eu falei... eu cheguei, falei assim: ‘ó, está aqui o dinheiro, eu quero que você pegue um galo de cocaína para mim, que era cinquenta reais’. Daí entreguei o dinheiro na mão dela. Daí só falei isso. Daí ela falou que ia pegar. Daí eu entreguei o dinheiro na mão dela só, depois. Daí ela falou que ia buscar, ela ia buscar em outro lugar daí no caso. Daí ela foi, quando ela foi sair, daí foi que daí ele tomou o dinheiro da mão dela e puxou o cabelo dela e tirou ela da frente assim. Daí foi que começou as agressões, tipo chute na cara. Quando ele começou a chutar a minha cara na região do meu rosto. Não tinha mais ninguém quando ele começou as agressões. Ele chutou o meu rosto eu me desequilibrei e caí no chão. Daí ele me puxou pela camisa e me jogou para o outro lado do sofá. Daí eu fiquei no sofá, né, daí ele veio chutando. Sim, daí que ele me jogou no sofá daí começou a chutar a região do meu rosto de novo. É, no mínimo ali ele deve ter chutado umas três a quatro vezes, quatro chutes no rosto. Daí foi que depois começou a parte do esfaqueamento, daí das facadas. A única coisa que ele usou a mão ali depois só foi para desferir as facadas, as quatro facadas. Não vi da onde ele tirou a faca. A primeira facada foi na região da minha clavícula, aqui abaixo da clavícula, foi aí que ela quebrou. Ela quebrou na metade do meio, um pouco na metade do meio. Daí ele ainda ficou com a faca na mão. Daí foi que com a faca mesmo quebrada ele deu mais uma aqui na região da minha costela. Essa facada não entrou, mas só que ela fez um cortezinho um pouco, não muito, eu levei acho que três a quatro pontos aqui na região da costela. Daí ele passou na região do meu rosto no caso, né, e depois passou... ele segurou meu cabelo e cortou, na hora que ele cortou meu cabelo a faca cortou a minha cabeça daí. Para cortar o meu cabelo, ele ficou serrando e cortou. Ele conseguiu cortar meu cabelo, ele soltou, soltou o coisa do meu cabelo que ficou aberto, né, um buraco assim no local da onde estava saindo o sangramento da onde ele acertou o corte na minha cabeça. Depois, depois que ele cortou o cabelo que chegou esse pessoal. Tinha um quarto à esquerda. A cozinha era junto com a sala. Antes das pessoas chegarem, ele colocou a faca no meu pescoço e falou que ia me matar com a faca vingada, depois de cortar o meu cabelo, e os outros chegaram e contiveram ele”. O réu Rodrigues Brandão da Silva disse em seu interrogatório judicial (mov. 354.1). “Fiquei internado um mês e dois dias. Eu gostaria de falar porque tem que falar a verdade, né, a verdade que eu acho que é o que prevalece, né. O negócio é o seguinte, eu estava, eu estava lá na biqueira lá, que lá é um fumódromo, uma biqueira onde eles vendem droga, entendeu, chegou o Mickael lá para comprar droga lá, alterado comigo, como eu estava sendo ameaçado também por alguns traficantes lá já da região, ele chegou alterado gritando comigo, eu, eu fiquei com medo, como eu estava com efeito de droga, efeito de bebida, eu acabei dando um chute nele e acabei cortando ele de faca, entendeu, essa foi a pura verdade, entendeu, não teve por que eu, eu chegar aqui e querer mentir para vocês, porque lá é um, é um fumódromo, é uma biqueira e ele estava alterado, entendeu, estava todo mundo louco, Larissa, estava o Buiu, que é o Fabrício, estava todo mundo louco de, de droga e de gole, entendeu, e foi o que aconteceu, porque se eu quisesse ter matado ele, eu tinha matado ele, eu estava com a faca na mão, poderia ter passado a faca no pescoço dele, mas eu jamais ia fazer aquilo com o cara, eu, eu fiz mais aquilo por causa que eu estava sob efeito de droga, entendeu, na hora me deu um colapso em mim, fiquei alterado, acabei partindo para cima dele, entendeu. É, lá é um ponto de droga, enche de gente lá para, nego para comprar droga e, e fumar droga lá, entendeu, lá não é um... estava fumando e bebendo, fumando e bebendo. O Mickael foi comprar droga, pediu para, para a Larissa buscar a droga para ele, entendeu, só que nisso ele se alterou comigo lá, a grande verdade foi essa, não tem por que chegar aqui querer mentir, porque lá é uma biqueira, só dá gente que não presta, você está entendendo. Ele chegou meio tomado lá gritando comigo do nada, do nada, eu perguntei o cara, mas o que que eu te fiz, não te fiz nada, você está entendendo, daí ele começou falar para mim que se eu atravessasse o caminho dele eu ia ver o diabo, você está entendendo, eu fiquei com medo do cara, acabei dando um chute nele e acabei cortando o cabelo dele, se eu quisesse ter cortado o pescoço dele eu tinha cortado, mas eu não quis. Eu já não me lembro se acertei outras partes do corpo dele, eu já não me lembro, eu já não me lembro se ele chegou com alguma coisa, com alguma faca lá, porque era uma cozinha, me deu um branco na cabeça na hora porque eu fiquei, fiquei com medo, né, então daí me deu um branco, acabei, acabei dando uma, cortando o cabelo dele, acho que dei uma facada no peito dele sem querer. A faca estava em cima do balcão. Eu peguei a faca que estava no balcão em cima. Ele chegou, chegou gritando falando que, é, que não tinha nada a ver com a guria, você está entendendo, a grande verdade eles falaram que eu fiquei com ciúmes da menina, mas eu não, eu não tenho mais nada com ela, não tinha mais nada com ela, não tinha por que ficar com ciúmes, eu fiquei ofendido porque ele chegou alterado gritando comigo mesmo, a verdade foi essa, entendeu, não tem por que querer mentir, ele chegou alterando, é cara, porque se você atravessar meu caminho eu vou te matar, você vai ver o diabo, falei mas o que que eu te fiz cara para você querer falar assim comigo, é cara fica no seu canto, fique de boa, foi na hora onde eu, onde eu não gostei, fiquei alterado e acabei partindo para cima dele. Sim, eu e a Larissa nós tínhamos uma relação antes, só que nós não tínhamos mais nada, nós era amigo, não tinha mais nada com ela porque eu sou amasiado com outra mulher. Já estava com outra mulher na época, entendeu, não tinha mais nada com ela, não teve nada a ver por ciúmes dela nada, você está entendendo. Não, eu nem, eu nem coloquei a faca no pescoço dele, eu só, eu só lembro que eu cortei o cabelo dele com a faca só. Desse dia eu já não lembro se atingi outros lugares, porque eu estava com efeito de, efeito de droga, né. Eu parei as agressões porque eu vi que não tinha cabimento, voltei ao normal, parei e pensei no que estava fazendo, só fiz porque estava com medo. Não lembro se ele estava armado, só lembro que ele estava mais agressivo”. Trazida a prova oral produzida nos autos, passo à análise acerca da existência de indícios de autoria com relação ao réu Rodrigues Brandão da Silva. Acerca do contexto anterior aos fatos, os amigos da vítima, Lauan de Mattos Vitor e Thiago Gonçalves Fernandes de Oliveira, relataram em juízo que, estavam consumindo bebidas alcoólicas em uma distribuidora e que, após reunirem dinheiro, a vítima foi até uma biqueira para adquirir drogas para o grupo. Informaram, contudo, que a vítima não retornou ao local, vindo posteriormente a tomarem conhecimento de que ela havia sido agredida. A informante Antonia Gardeia Marques, mãe da vítima, relatou que seu filho lhe contou ter ido até uma biqueira para comprar drogas a pedido de terceiros. Segundo informou, ao chegar ao local e chamar por Larissa, foi abordado pelo agressor, que o puxou pelos cabelos, o derrubou sobre um sofá e passou a golpeá-lo com uma faca, além de subtrair os R$ 50,00 que portava para a compra dos entorpecentes. Por fim, afirmou que seu filho lhe contou que, durante o ataque, Larissa chegou ao local e passou a gritar para que o agressor cessasse as agressões, alertando que ele acabaria matando a vítima. O informante Ademir Brandão da Silva, pai do réu, afirmou em juízo que, após os fatos, seu filho retornou para casa sob efeito de drogas e álcool, ocasião em que relatou ter desferido uma facada em um homem. Acrescentou acreditar que a desavença entre o réu e a vítima teria ocorrido em razão de drogas. Por fim, declarou que seu filho jamais lhe mencionou que o episódio teria sido motivado por ciúmes envolvendo Larissa, afirmando não ter ouvido do réu qualquer comentário nesse sentido. A vítima Mickael Gardeia Marques apresentou relato firme, coerente e detalhado acerca da dinâmica dos fatos. Relatou que se dirigiu ao local para adquirir entorpecentes e, ao chegar, passou a conversar com uma amiga, Larissa. Enquanto conversava com ela para que obtivesse a droga que pretendia comprar, percebeu que o réu o observava. Em seguida, o acusado teria chamado a mulher para conversar em particular e, logo depois, aproximou-se da vítima e desferiu um chute que a atingiu no rosto, fazendo-a cair para trás. Afirmou que não teve oportunidade de reagir, pois o réu o puxou pela camisa, lançou-o sobre um sofá e passou a desferir diversos chutes em seu rosto. Na sequência, o acusado sacou uma faca que trazia na cintura e o golpeou inicialmente na região abaixo da clavícula e na área das costelas do lado esquerdo. Posteriormente, teria passado a faca em seu rosto e em seus cabelos, que estavam tingidos na época, vindo também a causar um corte em sua cabeça. Afirmou que foi golpeado com a faca por aproximadamente quatro vezes. Destacou que, por sorte, a segunda facada recebida, na região abaixo da clavícula, resultou na quebra da lâmina. Informou que frequentadores da residência intervieram, ajudando-o e contendo o agressor. Esclareceu que foi surpreendido pelo réu, não sabendo explicar a motivação da agressão. Relatou ainda que, posteriormente, conversou com Larissa, a qual teria afirmado não possuir qualquer relacionamento com o réu e desconhecer a razão de seu comportamento. Negou ter cumprimentado a mulher com beijo. A vítima afirmou que não estava embriagada, não ofendeu nem discutiu com o acusado quando chegou ao local. Relatou que o réu não portava a faca em mãos quando se aproximou para iniciar as agressões. Corroborando a versão da vítima, o laudo pericial constatou “presença de cicatrizes nas regiões parietal esquerda (2,0cm), hemiface esquerda (3,0cm), fúrcula esternal (1,0cm), dorso à esquerda (1,5cm)”, evidenciando a existência de lesões compatíveis com a dinâmica agressiva narrada nos autos, embora tenha deixado de precisar o nexo causal em razão da necessidade de apresentação de documentação médica complementar. Em seu interrogatório, o acusado RODRIGUES admitiu ter golpeado a vítima com uma faca, limitando sua insurgência à alegação de ausência de intenção de matar. Sustentou que se encontrava sob efeito de álcool e drogas, que vinha sofrendo ameaças de traficantes da região e que, ao ver a vítima aproximar-se de forma exaltada, sentiu medo, circunstância que teria motivado sua reação. Relatou que as demais pessoas presentes no local, dentre elas Larissa e Fabrício, conhecido como “Buiu”, também estariam sob efeito de drogas e álcool. Asseverou que, se realmente tivesse desejado matar a vítima, teria tido condições de fazê-lo, pois estava com a faca em mãos, mas jamais teve tal intenção. Acrescentou que acredita ter cortado o cabelo da vítima e desferido uma facada em seu peito, porém afirmou que isso ocorreu sem intenção. Por fim, declarou que interrompeu as agressões ao perceber que sua conduta não tinha justificativa, momento em que teria retomado a razão. A prova oral produzida em juízo, corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, revela a existência de indícios suficientes do crime de homicídio tentado descrito na denúncia. No tocante ao elemento subjetivo do tipo, a Defesa sustentou a inexistência de animus necandi, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. Todavia, a tese não merece acolhimento nesta fase processual. Isso porque os elementos coligidos aos autos revelam, em tese, a presença de indícios suficientes de dolo homicida. A vítima relatou ter sido atingida por múltiplos golpes de faca, dirigidos a regiões vitais do corpo, especialmente na área do tórax, abaixo da clavícula e próxima às costelas. Além disso, segundo sua narrativa, mesmo após a quebra da lâmina, o acusado teria persistido nas agressões. Ademais, eventual dúvida acerca da real intenção do agente não autoriza, nesta fase, a desclassificação pretendida. Ao contrário, tratando-se de crime doloso contra a vida, a controvérsia acerca da presença de animus necandi deve ser submetida ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da causa. Nesse sentido: recurso em sentido estrito – tentativa de homicídio qualificado - artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - decisão de pronúncia – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E SUBSIDIARIAMENTE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS - APRECIAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE desclassificação do crime de TENTATIVA DE homicídio QUALIFICADO para o delito de lesão corporal – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI E NÃO COM ANIMUS LAEDENDI - DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DE ALCANÇAR O RESULTADO MORTE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA, O JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-PR 0019675-17.2023 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) Ainda quanto à alegação defensiva de que o laudo pericial não demonstrou objetivamente a gravidade das lesões sofridas pela vítima, ressalta-se que o exame pericial atestou a materialidade delitiva, ao constatar a presença de cicatrizes em diversas regiões do corpo da vítima, compatíveis com a dinâmica agressiva descrita nos autos e com o emprego de instrumento pérfuro-cortante. Cumpre destacar que, para fins de pronúncia, é suficiente a demonstração da materialidade do delito, não se exigindo prova conclusiva acerca da potencialidade letal de cada ferimento. Consequentemente, verifico que estão presentes os indícios de autoria que fundamentam o decreto de pronúncia em face de Rodrigues Brandão da Silva. É certo que nessa fase do procedimento bifásico do julgamento dos crimes dolosos contra a vida não se exige prova de autoria, mas apenas indícios suficientes desta, os quais estão presentes. Aliás, importa registrar que havendo dúvidas quanto à autoria de crime doloso contra a vida, como ressabido, não se aplica o princípio in dubio pro reo, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. (STJ. 5ª Turma. AgRg no Ag nº. 850.473/DF. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 07.02.2008.) Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo ‘in dubio pro societate’ (STJ. 5ª Turma. REsp nº. 876.623/RN. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 19.03.2007.). Assim, os elementos colhidos nos autos não indicam para a absolvição ou impronúncia de RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, devendo o caso ser levado ao Tribunal do Júri. Por fim, no que se refere ao laudo de incidente de insanidade mental (mov. 198.1), os peritos concluíram que o acusado, à época dos fatos, embora apresentasse quadro compatível com síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, encontrando-se apenas parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se, portanto, de hipótese de eventual semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), circunstância que não impede a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, constituindo matéria a ser apreciada oportunamente, caso sobrevenha condenação. 2.2. Quanto à qualificadora do crime de homicídio A qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, porquanto não se encontra amparada por elementos probatórios mínimos produzidos durante a instrução processual. Consoante consta da denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de homicídio qualificado por motivo fútil, sustentando que as agressões teriam sido motivadas por ciúmes, em razão de a vítima ter cumprimentado Larissa Lopes Cordeiro. Todavia, a prova produzida em juízo não foi capaz de confirmar essa narrativa. Inicialmente, observa-se que a testemunha Larissa Lopes Cordeiro, pessoa central para o esclarecimento da suposta motivação atribuída ao acusado, não foi localizada, tendo sua oitiva sido dispensada pelas partes. Assim, não houve produção de prova judicializada apta a corroborar a versão apresentada na peça acusatória. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo revelam cenário diverso daquele descrito na denúncia. A própria vítima afirmou que se dirigiu ao local para adquirir entorpecentes e que os fatos ocorreram em uma residência conhecida pela intensa circulação de usuários de drogas. Por sua vez, o réu declarou que todos os envolvidos estavam sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, relatando ainda que houve discussão anterior entre as partes. Na mesma linha, as demais testemunhas indicaram que o episódio ocorreu em ambiente marcado pelo consumo de drogas, sem, contudo, apontar de forma segura e objetiva que a agressão tenha sido desencadeada por ciúmes ou em razão de desacerto durante a venda do entorpecente. Cumpre destacar que, na fase de pronúncia, somente podem ser submetidas ao Conselho de Sentença as qualificadoras que encontrem respaldo mínimo no acervo probatório. Quando manifestamente dissociadas da prova produzida, devem ser excluídas, a fim de evitar que os jurados apreciem circunstâncias qualificadoras fundadas em mera conjectura. No caso concreto, inexiste elemento probatório seguro que demonstre que o acusado tenha agido em razão de ciúmes ou que o mero cumprimento da vítima à testemunha Larissa tenha constituído o motivo determinante da agressão. Ao contrário, os elementos colhidos apontam para um contexto de desavença surgida em ambiente de consumo de drogas, permeado por pessoas sob influência de álcool e entorpecentes, sem que tenha sido possível estabelecer, com o mínimo grau de segurança exigido, a motivação fútil descrita na denúncia. Dessa forma, ausente suporte probatório mínimo para a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, impõe-se o seu afastamento. Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público, ao reconhecer que a instrução processual não logrou comprovar a motivação narrada na exordial acusatória. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, como incurso nas disposições do 121, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com base no artigo 413, caput e §1º do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. 4. Da prisão preventiva Com a prolação da decisão de pronúncia em desfavor do réu, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do §3º do artigo 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, o revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Da detida análise dos autos observa-se que até a presente data não sobreveio qualquer alteração fática capaz de macular os apontamentos realizados por este juízo quando do decreto prisional cautelar, que possa justificar a revogação da referida decisão. Subsistem, portanto, os pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos e pela gravidade concreta da conduta imputada ao réu. Cumpre destacar, ainda, que, segundo relatório elaborado pela Polícia Civil (mov. 11.1), durante as investigações apurou-se que o acusado seria usuário de entorpecentes, já conhecido na região onde reside por seu comportamento violento, havendo, inclusive, notícia de seu envolvimento em outros episódios de esfaqueamento, cujas vítimas teriam sido Felipe Nery (IP nº 232342/2024; autos nº 0016686-04.2024.8.16.0035) e Cristhian dos Santos Kern (IP nº 232411/2024; autos nº 0016689-56.2024.8.16.0035). Nesse contexto, a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, revela risco efetivo à ordem pública, demonstrando que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra inadequada e insuficiente para resguardar os fins do processo e prevenir a reiteração delitiva. A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR WALDIMIR RAMOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) - COMPLETA COINCIDÊNCIA COM A TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELA DEFESA DE HEITOR FELIPE DOMICIANO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPPGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA SUA INSERÇÃO NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005215-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2020). Diante das particularidades do caso concreto, as demais medidas elencadas no caderno processual penal, não se apresentam suficientes no caso em exame, para acautelar a ordem pública e evitar a prática delitiva, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, assim como pelos fundamentos exarados nas decisões anteriores que reanalisaram a ordem de custódia cautelar prolatada nos presentes autos, e ainda, em atenção ao contido no §3° do artigo 413 do Código de Processo Penal, MANTENHO a decretação da prisão preventiva do réu. 5. Disposições finais Condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. LAIZ CRISTINA LEAL, OAB/PR nº 94.261, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, em R$ 900,00 (novecentos reais), pela apresentação de alegações finais em favor do acusado. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo à respectiva defensora anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Considerando que a Defensoria Pública passou a atuar nesta Comarca, determino sua habilitação nos autos para acompanhamento do feito, procedendo-se às anotações e vinculações necessárias no sistema. Proceda-se às comunicações e anotações necessárias, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Tribunal do Júri desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RODRIGUES BRANDãO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ANTONIO SCHMITT ROQUE

OAB: 100827179/PR

LAIZ CRISTINA LEAL

OAB: 94261/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015325-49.2024.8.16.0035 Processo: 0015325-49.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICKAEL GARDEIA MARQUES Réu(s): RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso I ambos do Código Penal, conforme narrado na denúncia de mov. 13.1: Em 11 de agosto de 2024, por volta das 01h00min, na residência, localizada na Avenida Guatupê, n° 335, Bairro Guatupê, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deu início à execução de um crime de homicídio contra a vítima M.G.M, adolescente de 17 (dezessete) anos de idade, o que fez ao lhe desferir golpes de faca, além de chutes, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de mov. 10.2. Registre-se que o denunciado, ainda, cortou o cabelo da vítima. O homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, na medida em que, após desferir as facadas e chutes na vítima, Larissa Lopes Cordeiro, que estava no local, começou a chorar e, ato contínuo, chegaram dois indivíduos não identificados até o momento, sendo que o masculino conteve o denunciado e a feminina socorreu a vítima, levando-a para a sua casa e, posteriormente, à Unidade de Pronto Atendimento-UPA, onde recebeu o atendimento necessário. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que a vítima adentrou à residência acima mencionada, onde, supostamente, há uma biqueira, dirigindo-se para o interior de um quarto lá existente, onde estavam Larissa Lopes Cordeiro e Fabrício Rodrigues (vulgo Buiu), tendo, de imediato, cumprimentado Larissa com um beijo nos rosto. O denunciado, que estava na sala do referido local, não apreciou o fato de a vítima ter ingressado no quarto sem pedir permissão e também ficou com ciúmes de a vítima ter beijado o rosto de Larissa, com qual já havia mantido relacionamento amoroso, motivos pelos quais deu início às agressões contra a vítima. Válido contextualizar que a vítima estava em uma residência próximo à Distribuidora do Nego, em companhia de amigos/conhecidos, sendo que estes solicitaram a ela para ir até o local do crime para comprar drogas ilícitas para todos eles, com que ela anuiu, tudo conforme a portaria (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2, 10.3), despacho (mov.10.1), exame de lesões corporais (mov.10.2), intimação (mov.10.4), ofício (mov.10.5), requisição de exames ao iml (mov.10.6), termos de depoimento (movs.10.7,10.9, 10.11, 10.13, 10.15, 10.17, 10.19, 10.21, 10.23), guia de internamento (mov.10.25), intimações feitas (mov.10.26), relatório de investigação (mov.10.27), relatório da autoridade policial (mov.11.1). O réu constituiu defensor (mov. 17.2). A denúncia foi recebida em 13/09/2024 (mov. 18.1). O réu foi citado (mov. 49.2). O advogado renunciou ao mandato (mov. 56.1). O réu foi intimado para constituir novo advogado e informou não possuir (mov. 57.1 e 60.1). Mantida a prisão preventiva do réu (movs. 88.1 e 115.1). Apresentada resposta à acusação por defensor dativo (mov. 120.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 122.1). Indeferido o pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa (mov. 177.1 ). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Thiago Gonçalves Fernandes de Oliveira, Euder do Amaral e Dourival Depetris, bem como os informantes Antonia Gardeia Marques e Ademir Brandão da Silva. Ademais, foi designada audiência de continuação para a oitiva das testemunhas remanescentes, sendo determinada a condução coercitiva de Luan e Fabrício. Por fim, foram arbitrados honorários em favor da defensora dativa nomeada para o ato (mov. 183.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 188.1). Juntado laudo de exame de insanidade mental (mov. 198.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 228.1). Em nova audiência, houve nova redesignação, sendo determinada condução coercitiva de MICKAEL GARDEIA MARQUES, FABRÍCIO RODRIGUES, LAUAN DE MATTOS VITOR e fixada multa em face deles (mov. 241.1). Com a justificativa apresentada por Lauan, deliberou-se pela desnecessidade de sua condução coercitiva e a isenção da multa (mov. 250.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 271.1). Em audiência de continuação, foi ouvido o informante FABRÍCIO RODRIGUES e a testemunha LAUAN DE MATTOS VITOR. Ainda, determinada a condução coercitiva de Mickael (mov. 304.1). Mantida a prisão preventiva do réu (movs. 312.1 e 345.1). Em audiência de continuação foi ouvida a vítima MICKAEL GARDEIA MARQUES e interrogado o réu (mov. 354.1). Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnou-se a parcial procedência da denúncia, a fim de pronunciar o acusado quanto ao crime de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121, caput c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastando a qualificadora do motivo fútil (mov. 361.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 386.1). A Defesa, em alegações finais, sustentou que, embora os depoimentos colhidos nos autos confirmem a ocorrência das agressões, eles não permitem concluir, com o grau de certeza exigido nesta fase processual, que o acusado tenha agido com animus necandi, ou seja, com intenção de matar. Alegou, ainda, que o laudo pericial não foi capaz de demonstrar objetivamente a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Diante disso, pugnou pela impronúncia do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (mov. 393.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia observa os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos, bem como as circunstâncias qualificadoras, não se observando nenhuma nulidade. Dessa forma, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. Os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença sobre a materialidade do fato imputado ao réu e a presença de indícios de que este seja o seu autor ou para ele tenha concorrido, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Em outras palavras, o referido artigo exige como requisitos da pronúncia a comprovação cabal da materialidade ou da existência do delito, de um lado, e, de outro, a mera presença de indícios suficientes de autoria. Pela sistemática processual penal, são quatro as decisões possíveis na primeira fase: a) impronúncia: A impronúncia tem lugar quando incerta a autoria ou quando não estiver comprovada a materialidade aquilatada. Porém, um ou outro fator deve estar cabalmente demonstrado nos autos, pois a dúvida não afasta a pronúncia do réu. b) absolvição sumária: A absolvição sumária tem lugar nos casos em que a existência de causa que exclua o agente de crime ou isente-o de punibilidade está comprovada plenamente e de maneira irretorquível. c) desclassificação: A desclassificação ocorre nas hipóteses em que se verifica no bojo da instrução criminal que o delito é outro, fugindo da esfera de competência do Tribunal do Júri. Da mesma forma, é necessária a demonstração inequívoca e insofismável. d) pronúncia: Por fim, resta a pronúncia, a qual fixa os limites da acusação, tendo a sua necessidade verificada por exclusão, pois não ocorrendo qualquer das possibilidades anteriores, a pronúncia é certa. Portanto, a pronúncia é uma presunção. A decisão de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária, também possíveis de serem proferidas neste momento processual, têm o condão de pôr fim ao seguimento do processo, afastando do Tribunal do Júri a competência para julgar o réu dos fatos que lhe são imputados. Feita essa breve, mas necessária explanação, passo à análise dos requisitos da pronúncia quanto ao fato imputado ao acusado RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, haja vista que se refere à suposta prática de tentativa de crime doloso contra a vida e, portanto, atrai a competência do Tribunal do Júri. A materialidade delitiva está evidenciada pela portaria (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); laudo de lesões corporais (mov. 10.2), relatório de investigação (mov. 10.27), além das provas orais produzidas em sede policial e em Juízo. Ao contrário do que ocorre com a autoria, o artigo 413 do CPP exige comprovação cabal da materialidade do delito, a qual está devidamente demonstrada, sob pena de imediata cessação da persecutio criminis. Quanto aos indícios de autoria com relação ao réu RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, estes podem ser extraídos dos depoimentos prestados em juízo, conforme será exposto. Em Juízo, a testemunha Thiago Gonçalves Fernandes de Oliveira, declarou (mov. 181.5): “Nós estávamos ali na distribuidora, na verdade nós estávamos numa casa ao lado e até naquele presente momento eu era usuário. A gente estava ali bebendo com alguns amigos, o Mickael estava presente com a gente, até que junto com os amigos ali, a gente juntou o dinheiro, tudo, e o Mickael se disponibilizou para ir buscar a droga. Ele estava junto com nós e alguns amigos, a gente deu… fez a intera do dinheiro e o Mickael se disponibilizou a buscar a droga. Depois daquilo, eu não soube mais do Mickael, não tive notícia. Né, eu fui para casa e não tive mais notícia do Mickael. Na casa do lado da distribuidora estava eu, eu não sei o nome dos outros dois que estavam, mas um é o Lauan que estava conosco, além do Mickael. O Perna estava junto. Acredito que era por volta das oito horas ou mais, da noite, que ele saiu pra pegar a droga. Não sei dizer onde era o lugar que ele foi, até então a gente fez ali a contagem do dinheiro, né, a gente estava alcoolizado no momento entre amigos, ele mesmo foi porque ele estava bebendo junto com a gente, o Mickael, aí ele saiu para buscar o entorpecente, a droga, mas eu não sei o local que ele foi buscar. Eu fiquei sabendo do fato ocorrido no outro dia pela própria mãe do Mickael, porque foi assim: quando ele saiu para buscar essa droga, a gente estava ali no local bebendo, consumindo álcool, e até então ele não voltou mais, ele saiu, ele estava conosco ali e o Mickael saiu. Só que eu fui saber do fato ocorrido no outro dia pela mãe do Mickael. A gente ficou ali bebendo, consumindo bebida alcoólica, depois cada um foi para sua casa. Aí no outro dia eu fui saber do caso que tinha acontecido com o Mickael. Fiquei sabendo que teve o ocorrido com ele, né, que foi ferido por facas, tudo, mas eu não presenciei nada porque eu tinha ido para casa, né, e eu fui saber no outro dia pela própria mãe do Mickael, que ela mesma tinha falado comigo. Olha, particularmente eu não sei, mas por terceiros e pelas pessoas a gente ficou sabendo que foi essa pessoa que o senhor mencionou no início da live, o Rodrigues. Mas eu não presenciei nada, né, eu fiquei sabendo pela própria mãe dele. Eu não soube o motivo, eu fui saber no outro dia, pela mãe do Mickael, que ela chegou ali, um pouco alterada conversando comigo, que ele tinha sofrido o fato com ele e não explicou detalhes, apenas ela mencionou que ia na delegacia, tal, que tinha dado parte da pessoa ali do fato, mas eu não soube qual foi o motivo e o que resultou a ele sofrer esse acidente, esse atentado. Eu não conheço o Rodrigues, mas por morar ali no bairro, há 23 anos, a gente sabe por terceiros das ocorrências, a gente sabe das más índoles dele, mas nunca tive proximidade com ele. Essa facada eu não sei onde foi, até porque foi no momento que ele foi buscar a droga, eu só fui saber no outro dia”. A testemunha Euder do Amaral afirmou em Juízo que (mov. 181.4): “Esse dia eu estava na distribuidora, o Mickael acabou pegando a minha bicicleta emprestada e daí eu fui saber no outro dia sobre os fatos. No dia eu estava na distribuidora, ele pediu a bicicleta, emprestei a bicicleta para ele e daí esperei em torno de uma hora ali, ele não voltou e eu fui para casa. No outro dia o padrasto dele, o Naldo, é... Ronaldo o nome dele, foi informar o que aconteceu e eu fiquei surpreso sobre isso, até fiquei surpreso, bem surpreso. Eu soube que ele tinha sido esfaqueado e roubaram a minha bicicleta que eu emprestei e o dinheiro, o dinheiro que ele tinha no bolso, não sei. Levaram a minha bicicleta e no outro dia veio um menino, acabou me devolvendo a bicicleta e não me conhecia e me entregou na mão do meu pai. Uns dois dias depois, dois... foi acho que três dias depois, ele acabou devolvendo. Daí no outro dia o padrasto dele me informou, foi o Rodrigues que deu essa facada, tive essa informação. Aquele dia eu tinha bebido bastante, eu emprestei a bicicleta e não soube o motivo do Rodrigues ter feito isso, mas foi para roubar o dinheiro e a minha bicicleta, foi esse o motivo. Não sei o motivo. Eu emprestei a bicicleta para ele, que eu já tinha emprestado a bicicleta algumas vezes e ele acabou pegando a minha bicicleta e me informaram que ele ia buscar droga, me informaram sobre isso. Ele pegou a minha bicicleta 00:02, 00:05, a gente estava na distribuidora. Ele pegou essa bicicleta pra ir pegar droga, fui informado sobre isso. Não lembro o que a vítima falou, eu tinha bebido bastante. Estava bebendo com a vítima e dois rapazes desde o começo da tarde. Na ocasião acho que eu lembro que ele pediu, ele pediu a bicicleta. O Mickael eu conheço bastante tempo já, bastante tempo que ele é filho da minha amiga aqui, o padrasto, conheço. Eu não lembro se ele falou que estava indo comprar droga. Eu já vi o Rodrigues na rua, mas de conversar não. Eu tenho conhecimento que ele tem bastante problemas com a justiça, roubo, que me falaram né”. A testemunha Dourival Depetris, declarou em Juízo que (mov. 181.1): “O réu era meu cliente da distribuidora, mas não tinha amizade. Nesse dia, que nem eu falei, eu to aqui e não sei de nada, não sei o que aconteceu, porque quando aconteceu esse fato eu estava em outro endereço, numa distribuidora que é na mesma rua. Quando aconteceu estava um pessoal tomando em uma na casa do lado da minha distribuidora. Mandaram o Mickael buscar algo para eles usarem. Ai depois comentaram comigo que mandaram o Mickael pegar algo e ele não voltou, ai acharam que ele tinha sumido com o dinheiro. Eu soube no dia seguinte que o Mickael tinha levado facada, mas eu não soube quem, não foi no meu estabelecimento como estavam falando. Não sei e não vi. Caiu o boato na vila de que foi o Rodrigues. Essas pessoas que estavam bebendo com o Mickael, quando chegou a intimação pra mim, eu cheguei pra eles e falei: ‘vocês não estavam no meu estabelecimento, só compraram a bebida comigo e foram tomar na casa do lado, do Lauan, antigamente ele era meu vizinho. Falei que foi dado meu nome e falaram que tinha sido no meu comércio, mas não foi isso que aconteceu. No dia que eu fui na outra audiência, eu dei o nome do Lauan, o Thiaguinho, o Perna que eu não sei o nome dele e tinha um outro rapaz, esses que estavam juntos com o Mickael. Acho que era o Angelo que estava junto também. Pelo boato que correu, foi isso, que o Mickael sair pra comprar drogas. Acho que foi o Thiago que me falou que mandou ele buscar uns negócios e ele não voltou, ai ele achava que o Mickael tinha pegado o dinheiro e sumido com o dinheiro. Eu fiquei sabendo que a vítima saiu dali de bicicleta, e fiquei sabendo que a bicicleta era do Perna. Esse local que ele foi esfaqueado é um local bem conhecido, é uma biqueira, no Buiu, mas eu não sei se aconteceu ali mesmo, foi o que eu ouvi, o que chegou no meu ouvido. Eu não escutei o motivo que tudo isso aconteceu”. A informante Antonia Gardeia Marques disse em Juízo que (mov. 181.2): “Sou mãe do Mickael. Então, eu estava na minha casa na base de 1:45 da manhã, aí ligaram. Aí como a gente estava dormindo a gente não atendeu na primeira ligação, aí ligaram de novo a gente não atendeu, na quarta ligação meu esposo acordou, aí levantou para ir no banheiro e o telefone tocou de novo. Aí ele atendeu, era o nome de um número desconhecido, aí ele atendeu, aí o rapaz falou perguntou o que que ele era para o Mickael. Aí ele falou que ele era padrasto dele, que morava com a mãe do Mickael, aí ele perguntou o que que aconteceu. Aí ele falou ‘não, é que levaram ele, chegou aqui no hospital, que ele foi esfaqueado’. Falaram que ele foi... estava na biqueira comprando droga e um cara pegou ele e esfaqueou ele lá dentro da biqueira. Isso que eu fiquei sabendo. Eu fiquei sabendo pela ligação e que eu tinha que comparecer lá no hospital. Então, aí eu peguei e saí, que era uma hora, né, saí lá fora, ali olhei para um lado, olhei para o outro e não tinha ninguém. Aí eu fui na casa da minha vizinha do lado, que a filha dela tem carro, como a gente estava sem carro aí eu fui na casa da minha vizinha e perguntei para ela se ela podia me levar lá no hospital e contei a situação que o Mickael tinha sido esfaqueado, se ela podia me levar lá. Aí ela me levou, me deixou lá, aí a gente entrou eu e meu marido, aí quando chegamos lá ele estava sendo já atendido, já sendo medicado. Ele estava consciente. Como já cheguei brava, aí cheguei até dei uns tabefezinhos nele lá na frente lá dos policiais, porque estava brava em casa sem saber de nada, aí eu perguntei o que que aconteceu. Ele falou ‘não, mãe, a gente estava lá do lado da distribuidora do Nego lá bebendo e o cara pediu para mim ir comprar droga para ele’. Aí eu falei ‘Mickael, mas você nem usa droga, você não usa droga nenhuma, por que que você vai na biqueira comprar droga para os outros? Quem quer comprar droga, vai comprar sua droga’. Aí ele falou ‘não, mas eu fui rapidinho, aí quando eu cheguei lá na biqueira’ ele chamou pelo nome de uma menina de Larissa, aí ela não estava, aí diz que saiu esse cara. Aí saiu, diz que agarrou ele pelo cabelo, deu um pisão na caixa do peito dele, jogou ele em cima do sofá e começou a esfaquear ele. Aí tomou o dinheiro dele, os cinquenta reais que os caras tinham dado para ele. Isso que ele me contou. A pessoa que esfaqueou, eu não conheço ele, eu sei que ele é filho de um amigo meu que o pai dele está aqui que a gente morou dois anos na casa lá de inquilino, né, a gente morava lá de aluguel, mas nunca cheguei a ver ele. Eu vim ver ele mesmo pela uma foto que me mostraram que tinha sido ele que tinha esfaqueado meu filho, que tinha sido o Rodrigo filho do Bigode que tinha esfaqueado meu filho. Meu filho falou que tinha sido esse tal de Rodrigo e que ele estava bebendo cedo também lá junto com eles. Então, ele falou para mim que o motivo foi por causa que ele pediu o dinheiro. Ele falou assim ‘é, me dá esses cinquenta real aí, cara, e você não vai pegar droga nenhuma aqui não, que você não usa droga para que que você está vindo em biqueira comprar droga?’. Aí diz que ele falou que não ia dar o dinheiro porque se ele desse o dinheiro os caras lá ia ficar bravo com eles. Aí ele pegou e diz que o cara pegou e só empurrou ele e começou a esfaquear ele. Aí bem na hora que ele estava esfaqueando, aí diz que essa Larissa chegou e começou a gritar ‘larga ele, larga ele que você vai matar ele’. Aí o cara saiu, aí já não... não sei se o Mickael ficou lá dentro da casa esfaqueado ou se ele saiu para fora. Eu só fiquei sabendo que uma senhora ia passando e viu ele lá ensanguentado, aí ligou... ligou ou levou ele, também não sei quem que levou ele lá no hospital porque lá não quiseram me falar quem que tinha levado, né? Diz que a pessoa pediu sigilo que não era para falar quem que tinha levado. Eu conheço a Larissa, conheço a família dela, né? E sobre essa parte aí que ele beijou ou não beijou, eu não fiquei sabendo, estou sabendo agora. Eu sei que ela ia lá em casa, eles conversavam, saíam, bebiam junto, mas nunca fiquei sabendo que ele teve algum caso com ela ou se teve algum motivo. Aí meu filho me falou também que ela chegou e cumprimentou ele, mas não teve nada de beijo no rosto. Ele falou que só pegou na mão dela ‘tudo bem, tudo bem’, aí diz que ele já veio para cima. Sobre essa parte ele não me falou nada, a única coisa que ele me falou que ele pegou na mão dela, mas não me falou que foi por causa disso que o cara ficou insatisfeito que esfaqueou ele. Então, ele passou... como era uma hora nós ficamos a noite inteira lá, né, e viemos sair no outro dia porque o médico falou que não foi tão grave. A mais grave que tinha sido era essa que foi aqui em cima do osso aqui, quase acima do peito dele, mas como ele falou que o cara deu a facada e quebrou a faca, aí não tinha problema, ele podia ir ficar em casa normalmente. Aí a gente passou a noite, quando foi no domingo à base ali de umas uma e meia, duas horas o meu esposo foi lá buscar a gente no hospital. Ele pegou uma facada aqui na barriga aqui na costela, uma na cabeça que foi mais grande, e uma na cara e essa em cima desse osso aqui na clavícula ali que ele chama que é a clavícula aqui, que foi que quebrou a faca. E ele pegou também... agora aqui eu não sei se foi facada ou se foi um pisão que o meu filho também falou que ele deu um pisão na boca dele e teve dois pontinhos na boca dele também que ele levou na boca também dois pontos. Sobre sequela, ele era muito ativo, eu não sei se foi por causa que ele levou a pancada ali na boca e não sei se o cara chegou a bater também na cabeça dele depois que deu a facada, eu achei que ele ficou meio lento assim sabe. A gente fala as coisas para ele assim ele ficou meio abobado. É o que eu achei, né, que eu como mãe ali que eu vejo assim que ele era bem hiperativo, aí agora mesmo ele ficou meio com trauma, sabe, ele não sai e quando sai tem que sair com alguém. Ele tem receio, tanto ele como eu, né, ficamos com medo porque o carinha também antes de ser preso também ele meio que tipo que ameaçou, né, falou se a gente falasse alguma coisa a gente ia se arrepender depois, né? Isso ele falava para os outros da rua, né, que lá como o bairro que a gente mora é pequeno e todo mundo conhece a gente, né, e aí você sabe que negócio de fofoca conversa vai longe, né? E aí meio por alto, né, ele nunca chegou a falar nem para mim nem para o meu filho sobre que ele ia fazer alguma coisa, mas os outros falou. Nos movimentos do corpo ele não teve prejuízo. Cicatriz ele ficou. Ficou com a cicatriz na cabeça, né, a facada que o cara cortou a bochecha dele aqui ficou a marca também e a da costela. Na verdade ele ficou com umas cinco cicatrizes normal na cara. Esse dinheiro, o réu ficou. Tanto que ele ficou com o dinheiro, aí eu fiquei sabendo que ele ficou com o dinheiro e foi lá para o outro bar que tinha mais lá para frente, e lá ele chegou esfaquear o outro cara também. O Mickael não é usuário de droga, a única coisa que ele usa é cigarrinho de carteira e eu até proibi também, e bebe umas cerveja, bebia, né, que agora ele não está mais bebendo tanto assim porque ficou meio com trauma, não sei o que que é, aí mas sobre usar droga essas coisas nunca usou droga nenhuma, só o cigarrinho mesmo. Ele não tinha costume de ir em biqueiras, que eu saiba não. Eu acho que o único amigo que ele tinha eu acho que era essa menina que na verdade ele era amigo dela, mas lá da nossa vila, né? Só que nesse dia ela estava lá. Eu morei numa casa do Ademir, pai do Rodrigues, o Mickael não morava comigo nessa época. Nunca cheguei a conhecer o Rodrigues, eu vim saber que o Bigode tinha esse filho depois desse acontecido. O Mickael também não conhecia o Rodrigues. Essa casa lá que aonde que ele foi lá comprar droga não é do Rodrigues. Lá é uma biqueira, na verdade direto a polícia invadia lá. Lá é uma casa mesmo que mora só uns homens lá, morava uma conhecida da gente, mas o Mickael nem chegou a conhecer ela que aí pegou fogo lá na casa, aí a dona da casa veio a morrer e o filho dela assumiu a casa. Aí como o filho dela é usuário de droga, aí começaram fazer a biqueira lá para vender droga. Foi nesse local que ele foi atingido, dentro da casa. Foi o que ele me falou, que ele chegou no portão aí chamou, aí a menina saiu, aí agarrou na mão e ele entrou, no que ele entrou lá diz que o cara já pegou ele pelo gogó, deu um pisão na caixa do peito dele e jogou em cima do sofá e começou a esfaquear ele. Ele falou que o réu bateu na cara dele, dava pisão no peito dele lá, chegou a chutar o rosto dele, eu não sei se aquele machucado da boca, se foi do chute ou se foi alguma coisa que ele passou na boca dele. O Mickael eu acho que ficou um dia no hospital. Ele já estava trabalhando comigo em uma fábrica. Hoje o Mickael tem 18 anos e continua morando comigo e trabalhando na mesma empresa”. O informante Ademir Brandão da Silva disse em Juízo que (mov. 181.3): ““Eu sou pai do réu. Conheço a Antônia há muito tempo. De uns tempos para cá que a vítima veio morar com ela, ele morava lá no Maranhão. Eu acho que por mim foi motivo de droga, de pedra. Então, eu fiquei sabendo porque o delegado mandou... teve uma audiência para mim ir lá falar com ele lá, aí eu conversei com o doutor lá, doutor delegado lá. O boato correu lá no bairro, né, aí o boato correu lá no bairro que o menino da Antônia tinha sido esfaqueado, aí que quem tinha esfaqueado ele era meu filho. Eu falei... eu falei, eu não estou sabendo de nada porque ele foi... acho que foi de noite isso aí, né, à noite eu estou em casa dormindo. Eu conversei com o meu filho, ele voltou lá em casa embriagado, drogado, né, aí ele falou comigo, falou ‘pai, fiz uma burrada aí, dei uma facada num cara’. Eu falei, mas eu falei ‘para que isso, rapaz do céu?’. Ele falou, mas ‘quem é esse rapaz?’, ele falou ‘é o filho da Antônia’. Eu falei ‘rapaz do céu, eles são amigos da gente, são conhecidos há muitos anos, para que fazer uma coisa com o filho dela?’. ‘Ele foi lá, me tirou lá na porta do bar lá, para... na porta da biqueira lá e eu acabei esfaqueando ele’. Eu falei... eu falei ‘é duro isso aí, né, meu filho, porque se... se alguém tivesse esfaqueado você também eu também ia achar ruim. Então mas também não pode esfaquear filho dos outros também, entendeu? A mesma dor que uma mãe e um pai sente, o outro também sente, entendeu?’. Foi assim que eu falei com ele. Falei ‘você precisa... você precisa de um internamento’, falei ‘eu vou arrumar um internamento para você e você vai ser internado’. Aí arrumei internamento para ele lá no São Juliano, aí ele foi internado, ficou lá no São Juliano internado, né? Mas aí o doutor juiz aí mandou o mandado de prisão para ele lá no hospital, e lá no hospital ele foi preso. Ele me contou no outro dia, que ele chegou em casa, chegou em casa melhor, mas chegou bêbado e drogado. Eu acho que eles desentenderam lá por causa de droga que nem eu falei para o senhor, né? Eu acho que ele queria droga lá com o Mickael e acho que o Mickael não quis passar para ele, eles acabaram brigando. Eu acho que foi isso daí, sabe? Eu acho que ele queria... não sei se o menino estava vendendo droga, sabe? Não sei se ele estava vendendo. Com certeza estava vendendo e queria comprar droga do menino, o menino não quis passar a droga para ele e acabaram... acabaram desentendendo lá e acabou dando a facada no rapaz lá. A Larissa conheço, vivia com ele, era tipo amante dele, sabe? Tinha, tinha um relacionamento lá de acho que mais de dois anos já, sabe? Foi o que falaram lá, eu acho que ele sentiu ciúmes desse tal de Mickael e da Antônia por causa da Larissa, sabe? Mas uns falam que foi por motivo de droga. Eu não ouvi isso do meu filho, sobre o ciúmes, isso ele não comentou. Meu filho já fez isso com um vizinho, de facada, mas aí foi por ciúmes mesmo. O Rodrigues é usuário, faz 17 anos, a gente sofre muito com ele, ele fica psicopata quando precisa da droga, se não der dinheiro para ele, ele topa qualquer parada, sabe? Sou amigo da Antonia. O Rodrigues e o Mickael acho que não tinham briga anterior”. O informante FABRÍCIO RODRIGUES afirmou em Juízo que (mov. 302.1): “Sou amigo da vítima e do réu. Sou conhecido por Buiú. Eu estava na mesma casa, porque a casa é minha. Vou te contar a verdade, porque eu não estava em casa, eu estava trabalhando. Saí, cheguei de manhã cedo, só vi que ele esfaqueou o moleque e é isso mesmo. OO menino é o menino que estava no bar junto com a namorada do Rodrigues, certo? Eu conheço esse menino que foi esfaqueado, entendeu? Se é o menino moreno, deve ser esse sim (o Mickael). Eu não estava na casa, não sei quem esfaqueou. Mas então, tudo que acontece na minha casa, eu tenho que saber o que acontece? Eu não lembro nem o que eu comi ontem. Lembro que fui na Delegacia, fui com a Larissa. Você está enganado, porque no dia que ele esfaqueou o moleque eu não estava em casa, eu estava trabalhando. Eu sou catador de reciclável e nesse dia eu estava dando um trampo. A minha casa é assim, onde um come, todo mundo come, eu tenho o coração bom, eu acolho as pessoas. Na minha casa é assim, nós somos usuários de droga, certo? Eu não vendo drogas, eu sou usuário de drogas. Na minha casa não vende drogas. Nesse dia, o Mickael foi lá, não sei o que ele foi fazer lá, e o Rodrigues tinha brigado com a Larissa, os dois tinham um caso, ai o Rodrigues ficou com ciúmes do Mickael com a Larissa e deu uma cabeçada no moleque e acertou. Não sei se ele usou faca. O Rodrigues sempre andava com faca. Eu não sei dizer se ele usou. Eu tinha saído pra trabalhar e encontrei o Rodrigues correndo, sujo de sangue e comentaram na rua que ele tinha esfaqueado o moleque. Eu acho que o Mickael saiu e pediu ajuda na rua, quando eu cheguei só encontrei o Rodrigues na rua. Ele falou [o tio, esfaqueei o moleque. Eu acabei de falar para o senhor que ele sentiu ciúme da menina. O Mickael deu um beijo no rosto sim, da Larissa.”. A testemunha LAUAN DE MATTOS VITOR declarou em Juízo que (movs. 302.2 e 302.3): “O Mickael eu conheço por morar na mesma vila ali. O Rodrigues também. Nesse dia, estávamos comendo e bebendo algo em casa, os meninos, eles fizeram a vaquinha para comprar um bagulho, pra comprar uma droga. Daí nisso foi o que falaram pra mim, né? Daí o Mickael pegou e falou: ‘Não, deixa que eu vou’. Daí o Mickael pegou o dinheiro e saiu. Daí nisso que ele saiu nunca mais voltou e levou a facada. Estavam o Thiaguinho, o Perna, o Mickael. Nós estávamos bebendo, fumando ali e o Mickael fazia uns 20/30 minutos que estava ali. Ele que se propôs a buscar a droga, foi o que falaram pra mim, não vi ele saindo, me contaram. Eu não sei onde ele ia comprar essa droga, ele só saiu. Eu só escutei falar que ele encontrou um cara na rua e foi esfaqueado. Quem esfaqueou foi o acusado aí, o Rodrigues, foi o que eu escutei. Não sei se tinha motivo para ele fazer isso, as coisas deles eu não sei né, se foi briga, discussão. Eu não conheço a Larissa, nunca vi. Nunca vi o Mickael com essa mina na rua. Eu só fiquei sabendo que eles discutiram, brigaram e o Rodrigues deu essa facada nele. Ouvi dizer que eles discutiram na rua e ele deu a facada”. A vítima MICKAEL GARDEIA MARQUES, relatou (mov. 354.1): “Ah, na verdade eu estava indo... eu fui pegar uma coisa, uma droga, né, nesse lugar, nesse local. E daí eu comecei a conversar com uma amiga minha que eu já não via faz tempo. Daí nessa que eu comecei a conversar com ela para ela poder conseguir um negócio para mim, ele já estava me olhando de canto dentro da casa. Daí ele olhando, olhando, olhando, foi que daí ele puxou ela para o lado, daí que ele veio querer e chutou, acertou o pé na minha cara, no meu rosto. Aí eu caí para trás. Daí não tive como reagir, daí foi que ele me puxou pela camisa e me jogou em cima do sofá, daí começou a chutar meu rosto. Chutou, chutou, chutou, aí foi na hora que ele puxou a faca da cintura. Daí a primeira facada que ele acertou foi aqui, né, nessa região aqui abaixo um pouco da clavícula e na minha região da costela do lado esquerdo. Daí depois ele cortou o meu rosto e passou no meu cabelo. Eu estava com o cabelo pintado na época, né, daí ele foi, cortou, daí foi que cortou a minha cabeça também. Daí foi que alguns... alguns pessoal que frequentavam aquela casa eles chegaram e me ajudaram no caso, contiveram ele, né. Antes, eu estava numa distribuidora de um amigo meu, né, que é o Nego. Eu estava bebendo lá, daí estava eu e alguns amigos. Alguns deles eu conheço, outros não. Ah, a gente estava em um bando em quatro a cinco amigos. Daí a gente fez a intera ali, fez o lance ali. Daí foi que decidimos, né, quem ia buscar. Daí eu peguei e falei, né: ah, eu que vou. Daí eu peguei e fui lá. Não era a casa do Rodrigues, eu nunca tinha ido lá. Era a primeira vez que eu tinha ido lá. Os amigos meus que estavam comigo disse que era lá o local pra comprar, saindo do local onde eu trabalhava ali perto. Eles não falaram do lugar da onde era a biqueira. Eles só falaram que era perto do lugar onde eu trabalhava. Eu cheguei a entrar na casa depois só, eu estava conversando com a menina e daí depois que eu entrei lá para dentro, lá daí. Daí comecei a conversar com a menina, era uma amiga minha bem antiga já faz tempo, a irmã do meu amigo também, a Larissa. Tinha mais uma pessoa, mas só que daí ele não estava envolvido, daí ele foi e saiu para fora, o Buiú, ele saiu bem antes de eu ser agredido. A agressão foi dentro da casa. Eu conversei porque era ela que ia buscar a droga para mim (a Larissa). O réu me pegou desprevenido, eu estava conversando sobre o negócio da guria pegar a droga para mim e não soube porque ele fez, ele não falou nada daí. É a primeira vez que eu tinha visto o Rodrigues, não tinha desentendimento anterior. Depois que me encontrei com a Larissa, ela disse que não tinha nenhuma relação com ele, que nem sabe porque ele tinha feito aquilo. Eu não cumprimentei ela com beijo. Mas em questão do quarto, eu não entrei dentro do quarto. Eu fiquei ali totalmente ali na parte da cozinha porque é junto, né, os dois, sala e a cozinha, já é o mesmo lugar. Mas no quarto eu não entrei. Em questão de beijo eu não cumprimentei ela com beijo. Cumprimentei ela normal como cumprimento os outros amigos que eu tenho. Ele não falou nada, mas no mínimo ele estava olhando ali de canto só. Quando ele me agrediu, ele ficava xingando, né, gritando, né, foi na hora que daí ele... depois que ele terminou, antes de ele começar a me agredir, ele puxou o cabelo dela e mandou ela ir para fora só. Daí depois que ele já começou a chutar o meu rosto na região do meu rosto, daí depois que começou as agressões, que daí ele me esfaqueou quatro vezes. Daí a sorte, a sorte mesmo é que a segunda facada que ele me deu a faca quebrou, que foi na região abaixo da minha clavícula. Não lembro quais foram os xingamentos, já faz tempo. Eu não estava bêbado. Quando cheguei, não xinguei ele, nem discuti com ele. Quando ele veio discutir, ele não estava armado com essa faca, foi a primeira vez quando ele chegou para iniciar as agressões, ele chutou a minha cara. Daí foi que eu caí no chão. Aí ele foi, me levantou e me jogou em cima do sofá. Daí começou a chutar a minha cara. Chutou, chutou, chutou a minha cara que chegou a cortar o meu rosto aqui embaixo, na região... em cima. Daí foi que daí que ele puxou a faca depois. Eu não vi da onde ele tirou essa faca, eu não sabia que ele estava armado. Levei uma facada aqui na região do rosto, está aqui a marca, uma na região da cabeça, um no lado esquerdo da costela e abaixo da clavícula. Eles (vizinhos) chegaram e puxaram ele (Rodrigues) e botaram ele para fora da casa daí. Me ajudaram, porque acho a mulher passou, pediu ajuda. A mulher que me levou para o hospital na noite, na madrugada daí. Ela pediu ajuda, daí foram lá me ajudar. Eu tive que levar ponto, né, nas quatro partes onde eu levei facada e saí no quase no final da tarde do domingo. Eu não tive sequelas, só questão estética de ficar a cicatriz, a marca que mais aparece é aqui (no rosto). Até hoje eu não sei o motivo dele ter feito isso comigo. Até hoje, nem sei por que ele fez isso porque a gente não tinha convivência. Não tinha treta ali no passado, eu nunca conheci ele. Conheci ele no mesmo dia quando falaram daí que ele era o Rodrigues. Ia fazer um ano só que eu conhecia a Larissa, porque ela é irmã do meu amigo. Eu conheci ele por causa do meu irmão, né, que meu irmão conhece ele antes mesmo de eu vir morar para cá. Daí foi que ele apareceu lá em casa e daí eu fiz amizade com ele. Um ano antes mais ou menos pelo tempo. Eu não via ela direto, era só de vez em quando ou então quando eu ia na casa do meu amigo, porque eles moravam um tempo ali na vila, né, a mãe dele mora ali na vila. Eles moravam lá na vila, daí nós sempre... eles iam entregar verdura lá, a gente sempre se via lá, mas não era direto assim rotineiramente. Era duas ou três vezes no mês. Fui buscar cocaína. Ah, é porque a gente inteirou, eu e os meus amigos fizemos a intera para a gente poder comprar cocaína... daí ia chegar, a gente ia dividir em quatro a cinco pessoas daí. É porque eu trabalhava no restaurante perto de lá. Daí os amigos que estavam comigo falaram que lá que... lá perto de onde eu trabalhava tinha lá onde eles ficavam, lá no ocorrido da agressão. É porque era lá perto daí. Daí saía da rua do restaurante daí dobrava antes do ponto de ônibus. Daquela vez lá foi a primeira vez que eu fui lá, porque eu trabalhava lá perto e eu não sabia. Ah, eu conhecia no mínimo dois amigos só. Conhecia o dono da distribuidora, mas ele não estava junto tipo no meio da gente. A Larissa eu vi ela depois quando eu fui buscar droga. Ela não estava junto na roda junto comigo lá na distribuidora no momento da distribuidora. Quando eu estava pegando a droga eu vi a Larissa, o Rodrigues e o Buiu, que saiu depois. A única pessoa que eu tinha mais amizade entre eles era a Larissa. Ao ver ela lá, eu comecei falar a situação do que eu queria, né, para ela poder buscar a droga para mim que eu queria. Daí entreguei o dinheiro na mão dela para ela poder pegar. Foi a primeira vez que ela tinha visto que eu ia lá. É, daí eu fiquei explicando para ela o que tinha que fazer, que eu ia esperar ela voltar. Ah, eu falei... eu cheguei, falei assim: ‘ó, está aqui o dinheiro, eu quero que você pegue um galo de cocaína para mim, que era cinquenta reais’. Daí entreguei o dinheiro na mão dela. Daí só falei isso. Daí ela falou que ia pegar. Daí eu entreguei o dinheiro na mão dela só, depois. Daí ela falou que ia buscar, ela ia buscar em outro lugar daí no caso. Daí ela foi, quando ela foi sair, daí foi que daí ele tomou o dinheiro da mão dela e puxou o cabelo dela e tirou ela da frente assim. Daí foi que começou as agressões, tipo chute na cara. Quando ele começou a chutar a minha cara na região do meu rosto. Não tinha mais ninguém quando ele começou as agressões. Ele chutou o meu rosto eu me desequilibrei e caí no chão. Daí ele me puxou pela camisa e me jogou para o outro lado do sofá. Daí eu fiquei no sofá, né, daí ele veio chutando. Sim, daí que ele me jogou no sofá daí começou a chutar a região do meu rosto de novo. É, no mínimo ali ele deve ter chutado umas três a quatro vezes, quatro chutes no rosto. Daí foi que depois começou a parte do esfaqueamento, daí das facadas. A única coisa que ele usou a mão ali depois só foi para desferir as facadas, as quatro facadas. Não vi da onde ele tirou a faca. A primeira facada foi na região da minha clavícula, aqui abaixo da clavícula, foi aí que ela quebrou. Ela quebrou na metade do meio, um pouco na metade do meio. Daí ele ainda ficou com a faca na mão. Daí foi que com a faca mesmo quebrada ele deu mais uma aqui na região da minha costela. Essa facada não entrou, mas só que ela fez um cortezinho um pouco, não muito, eu levei acho que três a quatro pontos aqui na região da costela. Daí ele passou na região do meu rosto no caso, né, e depois passou... ele segurou meu cabelo e cortou, na hora que ele cortou meu cabelo a faca cortou a minha cabeça daí. Para cortar o meu cabelo, ele ficou serrando e cortou. Ele conseguiu cortar meu cabelo, ele soltou, soltou o coisa do meu cabelo que ficou aberto, né, um buraco assim no local da onde estava saindo o sangramento da onde ele acertou o corte na minha cabeça. Depois, depois que ele cortou o cabelo que chegou esse pessoal. Tinha um quarto à esquerda. A cozinha era junto com a sala. Antes das pessoas chegarem, ele colocou a faca no meu pescoço e falou que ia me matar com a faca vingada, depois de cortar o meu cabelo, e os outros chegaram e contiveram ele”. O réu Rodrigues Brandão da Silva disse em seu interrogatório judicial (mov. 354.1). “Fiquei internado um mês e dois dias. Eu gostaria de falar porque tem que falar a verdade, né, a verdade que eu acho que é o que prevalece, né. O negócio é o seguinte, eu estava, eu estava lá na biqueira lá, que lá é um fumódromo, uma biqueira onde eles vendem droga, entendeu, chegou o Mickael lá para comprar droga lá, alterado comigo, como eu estava sendo ameaçado também por alguns traficantes lá já da região, ele chegou alterado gritando comigo, eu, eu fiquei com medo, como eu estava com efeito de droga, efeito de bebida, eu acabei dando um chute nele e acabei cortando ele de faca, entendeu, essa foi a pura verdade, entendeu, não teve por que eu, eu chegar aqui e querer mentir para vocês, porque lá é um, é um fumódromo, é uma biqueira e ele estava alterado, entendeu, estava todo mundo louco, Larissa, estava o Buiu, que é o Fabrício, estava todo mundo louco de, de droga e de gole, entendeu, e foi o que aconteceu, porque se eu quisesse ter matado ele, eu tinha matado ele, eu estava com a faca na mão, poderia ter passado a faca no pescoço dele, mas eu jamais ia fazer aquilo com o cara, eu, eu fiz mais aquilo por causa que eu estava sob efeito de droga, entendeu, na hora me deu um colapso em mim, fiquei alterado, acabei partindo para cima dele, entendeu. É, lá é um ponto de droga, enche de gente lá para, nego para comprar droga e, e fumar droga lá, entendeu, lá não é um... estava fumando e bebendo, fumando e bebendo. O Mickael foi comprar droga, pediu para, para a Larissa buscar a droga para ele, entendeu, só que nisso ele se alterou comigo lá, a grande verdade foi essa, não tem por que chegar aqui querer mentir, porque lá é uma biqueira, só dá gente que não presta, você está entendendo. Ele chegou meio tomado lá gritando comigo do nada, do nada, eu perguntei o cara, mas o que que eu te fiz, não te fiz nada, você está entendendo, daí ele começou falar para mim que se eu atravessasse o caminho dele eu ia ver o diabo, você está entendendo, eu fiquei com medo do cara, acabei dando um chute nele e acabei cortando o cabelo dele, se eu quisesse ter cortado o pescoço dele eu tinha cortado, mas eu não quis. Eu já não me lembro se acertei outras partes do corpo dele, eu já não me lembro, eu já não me lembro se ele chegou com alguma coisa, com alguma faca lá, porque era uma cozinha, me deu um branco na cabeça na hora porque eu fiquei, fiquei com medo, né, então daí me deu um branco, acabei, acabei dando uma, cortando o cabelo dele, acho que dei uma facada no peito dele sem querer. A faca estava em cima do balcão. Eu peguei a faca que estava no balcão em cima. Ele chegou, chegou gritando falando que, é, que não tinha nada a ver com a guria, você está entendendo, a grande verdade eles falaram que eu fiquei com ciúmes da menina, mas eu não, eu não tenho mais nada com ela, não tinha mais nada com ela, não tinha por que ficar com ciúmes, eu fiquei ofendido porque ele chegou alterado gritando comigo mesmo, a verdade foi essa, entendeu, não tem por que querer mentir, ele chegou alterando, é cara, porque se você atravessar meu caminho eu vou te matar, você vai ver o diabo, falei mas o que que eu te fiz cara para você querer falar assim comigo, é cara fica no seu canto, fique de boa, foi na hora onde eu, onde eu não gostei, fiquei alterado e acabei partindo para cima dele. Sim, eu e a Larissa nós tínhamos uma relação antes, só que nós não tínhamos mais nada, nós era amigo, não tinha mais nada com ela porque eu sou amasiado com outra mulher. Já estava com outra mulher na época, entendeu, não tinha mais nada com ela, não teve nada a ver por ciúmes dela nada, você está entendendo. Não, eu nem, eu nem coloquei a faca no pescoço dele, eu só, eu só lembro que eu cortei o cabelo dele com a faca só. Desse dia eu já não lembro se atingi outros lugares, porque eu estava com efeito de, efeito de droga, né. Eu parei as agressões porque eu vi que não tinha cabimento, voltei ao normal, parei e pensei no que estava fazendo, só fiz porque estava com medo. Não lembro se ele estava armado, só lembro que ele estava mais agressivo”. Trazida a prova oral produzida nos autos, passo à análise acerca da existência de indícios de autoria com relação ao réu Rodrigues Brandão da Silva. Acerca do contexto anterior aos fatos, os amigos da vítima, Lauan de Mattos Vitor e Thiago Gonçalves Fernandes de Oliveira, relataram em juízo que, estavam consumindo bebidas alcoólicas em uma distribuidora e que, após reunirem dinheiro, a vítima foi até uma biqueira para adquirir drogas para o grupo. Informaram, contudo, que a vítima não retornou ao local, vindo posteriormente a tomarem conhecimento de que ela havia sido agredida. A informante Antonia Gardeia Marques, mãe da vítima, relatou que seu filho lhe contou ter ido até uma biqueira para comprar drogas a pedido de terceiros. Segundo informou, ao chegar ao local e chamar por Larissa, foi abordado pelo agressor, que o puxou pelos cabelos, o derrubou sobre um sofá e passou a golpeá-lo com uma faca, além de subtrair os R$ 50,00 que portava para a compra dos entorpecentes. Por fim, afirmou que seu filho lhe contou que, durante o ataque, Larissa chegou ao local e passou a gritar para que o agressor cessasse as agressões, alertando que ele acabaria matando a vítima. O informante Ademir Brandão da Silva, pai do réu, afirmou em juízo que, após os fatos, seu filho retornou para casa sob efeito de drogas e álcool, ocasião em que relatou ter desferido uma facada em um homem. Acrescentou acreditar que a desavença entre o réu e a vítima teria ocorrido em razão de drogas. Por fim, declarou que seu filho jamais lhe mencionou que o episódio teria sido motivado por ciúmes envolvendo Larissa, afirmando não ter ouvido do réu qualquer comentário nesse sentido. A vítima Mickael Gardeia Marques apresentou relato firme, coerente e detalhado acerca da dinâmica dos fatos. Relatou que se dirigiu ao local para adquirir entorpecentes e, ao chegar, passou a conversar com uma amiga, Larissa. Enquanto conversava com ela para que obtivesse a droga que pretendia comprar, percebeu que o réu o observava. Em seguida, o acusado teria chamado a mulher para conversar em particular e, logo depois, aproximou-se da vítima e desferiu um chute que a atingiu no rosto, fazendo-a cair para trás. Afirmou que não teve oportunidade de reagir, pois o réu o puxou pela camisa, lançou-o sobre um sofá e passou a desferir diversos chutes em seu rosto. Na sequência, o acusado sacou uma faca que trazia na cintura e o golpeou inicialmente na região abaixo da clavícula e na área das costelas do lado esquerdo. Posteriormente, teria passado a faca em seu rosto e em seus cabelos, que estavam tingidos na época, vindo também a causar um corte em sua cabeça. Afirmou que foi golpeado com a faca por aproximadamente quatro vezes. Destacou que, por sorte, a segunda facada recebida, na região abaixo da clavícula, resultou na quebra da lâmina. Informou que frequentadores da residência intervieram, ajudando-o e contendo o agressor. Esclareceu que foi surpreendido pelo réu, não sabendo explicar a motivação da agressão. Relatou ainda que, posteriormente, conversou com Larissa, a qual teria afirmado não possuir qualquer relacionamento com o réu e desconhecer a razão de seu comportamento. Negou ter cumprimentado a mulher com beijo. A vítima afirmou que não estava embriagada, não ofendeu nem discutiu com o acusado quando chegou ao local. Relatou que o réu não portava a faca em mãos quando se aproximou para iniciar as agressões. Corroborando a versão da vítima, o laudo pericial constatou “presença de cicatrizes nas regiões parietal esquerda (2,0cm), hemiface esquerda (3,0cm), fúrcula esternal (1,0cm), dorso à esquerda (1,5cm)”, evidenciando a existência de lesões compatíveis com a dinâmica agressiva narrada nos autos, embora tenha deixado de precisar o nexo causal em razão da necessidade de apresentação de documentação médica complementar. Em seu interrogatório, o acusado RODRIGUES admitiu ter golpeado a vítima com uma faca, limitando sua insurgência à alegação de ausência de intenção de matar. Sustentou que se encontrava sob efeito de álcool e drogas, que vinha sofrendo ameaças de traficantes da região e que, ao ver a vítima aproximar-se de forma exaltada, sentiu medo, circunstância que teria motivado sua reação. Relatou que as demais pessoas presentes no local, dentre elas Larissa e Fabrício, conhecido como “Buiu”, também estariam sob efeito de drogas e álcool. Asseverou que, se realmente tivesse desejado matar a vítima, teria tido condições de fazê-lo, pois estava com a faca em mãos, mas jamais teve tal intenção. Acrescentou que acredita ter cortado o cabelo da vítima e desferido uma facada em seu peito, porém afirmou que isso ocorreu sem intenção. Por fim, declarou que interrompeu as agressões ao perceber que sua conduta não tinha justificativa, momento em que teria retomado a razão. A prova oral produzida em juízo, corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, revela a existência de indícios suficientes do crime de homicídio tentado descrito na denúncia. No tocante ao elemento subjetivo do tipo, a Defesa sustentou a inexistência de animus necandi, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. Todavia, a tese não merece acolhimento nesta fase processual. Isso porque os elementos coligidos aos autos revelam, em tese, a presença de indícios suficientes de dolo homicida. A vítima relatou ter sido atingida por múltiplos golpes de faca, dirigidos a regiões vitais do corpo, especialmente na área do tórax, abaixo da clavícula e próxima às costelas. Além disso, segundo sua narrativa, mesmo após a quebra da lâmina, o acusado teria persistido nas agressões. Ademais, eventual dúvida acerca da real intenção do agente não autoriza, nesta fase, a desclassificação pretendida. Ao contrário, tratando-se de crime doloso contra a vida, a controvérsia acerca da presença de animus necandi deve ser submetida ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da causa. Nesse sentido: recurso em sentido estrito – tentativa de homicídio qualificado - artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - decisão de pronúncia – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E SUBSIDIARIAMENTE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS - APRECIAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE desclassificação do crime de TENTATIVA DE homicídio QUALIFICADO para o delito de lesão corporal – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI E NÃO COM ANIMUS LAEDENDI - DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DE ALCANÇAR O RESULTADO MORTE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA, O JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-PR 0019675-17.2023 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) Ainda quanto à alegação defensiva de que o laudo pericial não demonstrou objetivamente a gravidade das lesões sofridas pela vítima, ressalta-se que o exame pericial atestou a materialidade delitiva, ao constatar a presença de cicatrizes em diversas regiões do corpo da vítima, compatíveis com a dinâmica agressiva descrita nos autos e com o emprego de instrumento pérfuro-cortante. Cumpre destacar que, para fins de pronúncia, é suficiente a demonstração da materialidade do delito, não se exigindo prova conclusiva acerca da potencialidade letal de cada ferimento. Consequentemente, verifico que estão presentes os indícios de autoria que fundamentam o decreto de pronúncia em face de Rodrigues Brandão da Silva. É certo que nessa fase do procedimento bifásico do julgamento dos crimes dolosos contra a vida não se exige prova de autoria, mas apenas indícios suficientes desta, os quais estão presentes. Aliás, importa registrar que havendo dúvidas quanto à autoria de crime doloso contra a vida, como ressabido, não se aplica o princípio in dubio pro reo, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. (STJ. 5ª Turma. AgRg no Ag nº. 850.473/DF. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 07.02.2008.) Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo ‘in dubio pro societate’ (STJ. 5ª Turma. REsp nº. 876.623/RN. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 19.03.2007.). Assim, os elementos colhidos nos autos não indicam para a absolvição ou impronúncia de RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, devendo o caso ser levado ao Tribunal do Júri. Por fim, no que se refere ao laudo de incidente de insanidade mental (mov. 198.1), os peritos concluíram que o acusado, à época dos fatos, embora apresentasse quadro compatível com síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, encontrando-se apenas parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se, portanto, de hipótese de eventual semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), circunstância que não impede a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, constituindo matéria a ser apreciada oportunamente, caso sobrevenha condenação. 2.2. Quanto à qualificadora do crime de homicídio A qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, porquanto não se encontra amparada por elementos probatórios mínimos produzidos durante a instrução processual. Consoante consta da denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de homicídio qualificado por motivo fútil, sustentando que as agressões teriam sido motivadas por ciúmes, em razão de a vítima ter cumprimentado Larissa Lopes Cordeiro. Todavia, a prova produzida em juízo não foi capaz de confirmar essa narrativa. Inicialmente, observa-se que a testemunha Larissa Lopes Cordeiro, pessoa central para o esclarecimento da suposta motivação atribuída ao acusado, não foi localizada, tendo sua oitiva sido dispensada pelas partes. Assim, não houve produção de prova judicializada apta a corroborar a versão apresentada na peça acusatória. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo revelam cenário diverso daquele descrito na denúncia. A própria vítima afirmou que se dirigiu ao local para adquirir entorpecentes e que os fatos ocorreram em uma residência conhecida pela intensa circulação de usuários de drogas. Por sua vez, o réu declarou que todos os envolvidos estavam sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, relatando ainda que houve discussão anterior entre as partes. Na mesma linha, as demais testemunhas indicaram que o episódio ocorreu em ambiente marcado pelo consumo de drogas, sem, contudo, apontar de forma segura e objetiva que a agressão tenha sido desencadeada por ciúmes ou em razão de desacerto durante a venda do entorpecente. Cumpre destacar que, na fase de pronúncia, somente podem ser submetidas ao Conselho de Sentença as qualificadoras que encontrem respaldo mínimo no acervo probatório. Quando manifestamente dissociadas da prova produzida, devem ser excluídas, a fim de evitar que os jurados apreciem circunstâncias qualificadoras fundadas em mera conjectura. No caso concreto, inexiste elemento probatório seguro que demonstre que o acusado tenha agido em razão de ciúmes ou que o mero cumprimento da vítima à testemunha Larissa tenha constituído o motivo determinante da agressão. Ao contrário, os elementos colhidos apontam para um contexto de desavença surgida em ambiente de consumo de drogas, permeado por pessoas sob influência de álcool e entorpecentes, sem que tenha sido possível estabelecer, com o mínimo grau de segurança exigido, a motivação fútil descrita na denúncia. Dessa forma, ausente suporte probatório mínimo para a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, impõe-se o seu afastamento. Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público, ao reconhecer que a instrução processual não logrou comprovar a motivação narrada na exordial acusatória. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, como incurso nas disposições do 121, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com base no artigo 413, caput e §1º do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. 4. Da prisão preventiva Com a prolação da decisão de pronúncia em desfavor do réu, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do §3º do artigo 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, o revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Da detida análise dos autos observa-se que até a presente data não sobreveio qualquer alteração fática capaz de macular os apontamentos realizados por este juízo quando do decreto prisional cautelar, que possa justificar a revogação da referida decisão. Subsistem, portanto, os pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos e pela gravidade concreta da conduta imputada ao réu. Cumpre destacar, ainda, que, segundo relatório elaborado pela Polícia Civil (mov. 11.1), durante as investigações apurou-se que o acusado seria usuário de entorpecentes, já conhecido na região onde reside por seu comportamento violento, havendo, inclusive, notícia de seu envolvimento em outros episódios de esfaqueamento, cujas vítimas teriam sido Felipe Nery (IP nº 232342/2024; autos nº 0016686-04.2024.8.16.0035) e Cristhian dos Santos Kern (IP nº 232411/2024; autos nº 0016689-56.2024.8.16.0035). Nesse contexto, a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, revela risco efetivo à ordem pública, demonstrando que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra inadequada e insuficiente para resguardar os fins do processo e prevenir a reiteração delitiva. A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR WALDIMIR RAMOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) - COMPLETA COINCIDÊNCIA COM A TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELA DEFESA DE HEITOR FELIPE DOMICIANO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPPGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA SUA INSERÇÃO NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005215-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2020). Diante das particularidades do caso concreto, as demais medidas elencadas no caderno processual penal, não se apresentam suficientes no caso em exame, para acautelar a ordem pública e evitar a prática delitiva, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, assim como pelos fundamentos exarados nas decisões anteriores que reanalisaram a ordem de custódia cautelar prolatada nos presentes autos, e ainda, em atenção ao contido no §3° do artigo 413 do Código de Processo Penal, MANTENHO a decretação da prisão preventiva do réu. 5. Disposições finais Condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. LAIZ CRISTINA LEAL, OAB/PR nº 94.261, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, em R$ 900,00 (novecentos reais), pela apresentação de alegações finais em favor do acusado. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo à respectiva defensora anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Considerando que a Defensoria Pública passou a atuar nesta Comarca, determino sua habilitação nos autos para acompanhamento do feito, procedendo-se às anotações e vinculações necessárias no sistema. Proceda-se às comunicações e anotações necessárias, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Tribunal do Júri desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto