0015324-39.2016.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015324-39.2016.8.19.0204 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0015324-39.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00479478 APELANTE: ABIGAIL ROSA DE FARIA APELANTE: ICLAIR MARCOS DE OLIVEIRA APELANTE: ROSICLAIR ITALIA FARIA DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALES CASTANHO OAB/RJ-261637 APELADO: AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA ADVOGADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-175909 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e corréu, em razão de óbito de paciente após atendimento inicial irregular.2. O acórdão embargado reconheceu falha na prestação do serviço, consistente no atendimento inicial por estudante de medicina que se apresentou como médico e atuou sem supervisão de profissional habilitado, mas afastou o dever de indenizar por ausência de nexo causal entre a irregularidade e o resultado morte.3. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 14, § 3º, do CDC e quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, além de contradição interna no julgado e indevido afastamento da teoria da perda de uma chance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital e a exigência de demonstração do nexo causal; e (iii) saber se houve omissão no exame da teoria da perda de uma chance.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação da prova.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a responsabilidade civil do hospital. Reconheceu a responsabilidade objetiva pela falha do serviço, mas assentou que o dever de indenizar exige, além do dano, a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o resultado lesivo.7. Não há contradição no julgado. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal. A prova pericial examinada no acórdão indicou que o paciente ingressou na unidade em estado extremamente grave e concluiu que não havia evidências de contribuição direta ou indireta da atuação irregular para o óbito.8. Também não há omissão quanto ao art. 14, § 3º, do CDC e ao pedido de inversão do ônus da prova. O acórdão apreciou a prova técnica e concluiu que ela afastou a relação causal. A inversão do ônus probatório não altera os requisitos materiais da responsabilidade civil nem autoriza presumir causalidade em sentido contrário ao laudo pericial acolhido pelo Colegiado.9. A teoria da perda de uma chance foi expressamente analisada e afastada. O acórdão consignou que não houve demonstração de oportunidade concreta e real de reversão do quadro clínico, nem probabilidade séria e efetiva de que atendimento diverso pudesse alterar o desfecho. A insurgência dos embargantes revela inconformismo com a concl Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABIGAIL ROSA DE FARIA
Réu ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
Réu AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA
Autor ICLAIR MARCOS DE OLIVEIRA
Autor ROSICLAIR ITALIA FARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015324-39.2016.8.19.0204 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0015324-39.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00479478 APELANTE: ABIGAIL ROSA DE FARIA APELANTE: ICLAIR MARCOS DE OLIVEIRA APELANTE: ROSICLAIR ITALIA FARIA DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALES CASTANHO OAB/RJ-261637 APELADO: AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA ADVOGADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-175909 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e corréu, em razão de óbito de paciente após atendimento inicial irregular.2. O acórdão embargado reconheceu falha na prestação do serviço, consistente no atendimento inicial por estudante de medicina que se apresentou como médico e atuou sem supervisão de profissional habilitado, mas afastou o dever de indenizar por ausência de nexo causal entre a irregularidade e o resultado morte.3. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 14, § 3º, do CDC e quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, além de contradição interna no julgado e indevido afastamento da teoria da perda de uma chance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital e a exigência de demonstração do nexo causal; e (iii) saber se houve omissão no exame da teoria da perda de uma chance.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação da prova.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a responsabilidade civil do hospital. Reconheceu a responsabilidade objetiva pela falha do serviço, mas assentou que o dever de indenizar exige, além do dano, a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o resultado lesivo.7. Não há contradição no julgado. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal. A prova pericial examinada no acórdão indicou que o paciente ingressou na unidade em estado extremamente grave e concluiu que não havia evidências de contribuição direta ou indireta da atuação irregular para o óbito.8. Também não há omissão quanto ao art. 14, § 3º, do CDC e ao pedido de inversão do ônus da prova. O acórdão apreciou a prova técnica e concluiu que ela afastou a relação causal. A inversão do ônus probatório não altera os requisitos materiais da responsabilidade civil nem autoriza presumir causalidade em sentido contrário ao laudo pericial acolhido pelo Colegiado.9. A teoria da perda de uma chance foi expressamente analisada e afastada. O acórdão consignou que não houve demonstração de oportunidade concreta e real de reversão do quadro clínico, nem probabilidade séria e efetiva de que atendimento diverso pudesse alterar o desfecho. A insurgência dos embargantes revela inconformismo com a concl Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.