0015313-81.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015313-81.2023.8.16.0031 Processo: 0015313-81.2023.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): VALTER VICENTE MICHALAK Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE CLETO TAMANINI JUNIOR representado(a) por MONICA TAMANINI 1. Relatório. Cuidam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse promovida por Espólio de Miguel Burko contra o Espólio de Cleto Tamanini. O autor narrou na petição inicial (mov. 1.1) que: é proprietário e possuidor de áreas de terra que somam 329.342 m², localizadas nos imóveis denominados “Alto Cascavel” e “Boqueirão”, objeto das Matrículas nº 25399, 25899, 24226 e 3276 do 2º CRI de Guarapuava/PR; em 24.02.2000, Miguel Burko celebrou contrato de comodato com Cleto Tamanini, cedendo gratuitamente a ocupação de área aproximada de 28.500 m² situada à margem esquerda da PR-170, pelo prazo de dois anos; o contrato previa a devolução obrigatória da área ao término de sua vigência, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, findando-se em 24.02.2002; apesar de diversas tentativas de solução amigável e notificações extrajudiciais promovidas pelo comodante e, posteriormente, por seu espólio, Cleto Tamanini e, após seu falecimento, seu espólio permaneceram na posse da área; quando notificado para desocupação, Cleto Tamanini chegou a oferecer imóveis como compensação, sem comprovar sua titularidade, inviabilizando a negociação; a última notificação extrajudicial foi recebida em 08.03.2022 pelo inventariante do Espólio de Cleto Tamanini, tendo sido solicitado o desocupação do imóvel em até 30 dias; em 08.04.2022, houve contranotificação alegando desconhecimento de qualquer negócio jurídico entre Miguel Burko e Cleto Tamanini, com recusa à desocupação da área; a posse, inicialmente legítima em razão do comodato, tornou-se precária e injusta com o término do contrato, caracterizando esbulho possessório; estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Requereu mandado liminar de reintegração de posse da área objeto do comodato, ou a designação de audiência de justificação, e, no mérito, a reintegração de posse. A petição inicial foi recebida, indeferindo a tutela de urgência pleiteada (mov. 15.1). Confirmada a citação (mov. 99.1, 115.1). Realizada audiência de conciliação, infrutífera (mov. 153.1). O réu argumentou em contestação (mov. 156.1) que: a petição inicial é inepta; a assinatura atribuída a Cleto Tamanini no contrato de comodato juntado no mov. 1.5 é falsa; Cleto Tamanini adquiriu licitamente a posse de área de 9.200 m² por escritura pública de sub-rogação de direitos possessórios datada de 18.06.1997, oriunda de posse exercida desde 1972 por João Acir Cavalheiro e Rosiliane Hermes Cordeiro Cavalheiro; também adquiriu área mediante Termo de Acordo de Permuta de Área de Terra firmado com o Município de Guarapuava em 11.08.1995; as áreas efetivamente ocupadas pelo espólio requerido situam-se em local diverso daquele abrangido pela matrícula n. 3.276, entre a PR-170 e o Rio Cascavelzinho, havendo edificação construída por Cleto Tamanini desde a década de 1990 e ocupada por sua filha Lenira Tamanini desde 1998; informações obtidas junto ao Setor de Urbanismo da Prefeitura de Guarapuava indicam que a área da matrícula n. 3.276 localiza-se em lado oposto da PR-170 em relação às áreas ocupadas pelo espólio requerido; ainda que houvesse coincidência entre as áreas, a posse exercida por Cleto Tamanini e pelo espólio é mansa, pacífica e duradoura, apta ao reconhecimento da usucapião extraordinária e ordinária, considerando o lapso temporal superior a 10 e 15 anos, a existência de moradia habitual e os títulos possessórios mencionados. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a extinção do processo sem resolução de mérito, ou subsidiariamente, o reconhecimento da falsidade do contrato de comodato, a condenação do autor por litigância de má-fé, o reconhecimento da usucapião extraordinária e ordinária, e a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (mov. 159.1). Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram (mov. 163.1, 164.1). Intimado para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 166.1, 171.1), o réu se manifestou (mov. 169.1, 176.1). Requerimento de prioridade de tramitação em razão de herdeira (mov. 177.1). É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da revelia. Compulsando os autos, vê-se que a audiência de conciliação foi realizada em 11.06.2025 (mov. 153.1). Desse modo, considerando que o termo inicial do prazo para contestar é a data “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, inc. I, do CPC), e que não houve expediente forense nos dias 19.06.2025 e 20.06.2025, tem-se que o prazo para contestar, no caso dos autos, foi 04.07.2025. Ocorre que a contestação foi protocolada em 14.07.2025 (mov. 156.1), sendo, portanto, intempestiva. Sabe-se que o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas sim o ônus de fazê-lo. Desse modo, “sendo citado o réu, e deixando este de oferecer contestação dentro do prazo e com a observância das formalidades legais, será considerado revel, ocorrendo, assim, o fenômeno da revelia” (CÂMARA, A. F. Manual de direito processual civil. 3. ed., rev. e atual. Barueri/SP: Atlas, 2024, p. 388), nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante isso, a narrativa apresentada na petição inicial não evidencia, indene de dúvidas, o fato constitutivo do direito do autor, exigindo dilação probatória (cf. art. 370, caput, do CPC), razão pela qual decreto a revelia do réu, porém sem aplicar os respectivos efeitos, cf. art. 345, inc. IV, do CPC. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Ante a revelia, não se conhecerá das matérias defensivas sujeitas à preclusão. Passa-se apenas ao exame da preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo constitui questão cognoscível de ofício. O réu alega que a petição inicial é inepta por não delimitar adequadamente a área objeto da reintegração de posse, inexistindo correspondência entre a área alegadamente esbulhada de 28.500 m² e as matrículas n. 25.399, 25.899, 25.902, 24.225, 24.226 e 3.276 indicadas pelo autor; as matrículas n. 25.399, 25.899, 25.902, 24.225 e 24.226 pertencem a terceiros, possuem pequenas dimensões e não guardam relação com a área descrita na inicial, enquanto a matrícula n. 3.276 refere-se a área de 169.757 m², distinta da área cujo esbulho é alegado. Sem razão. Eventual divergência entre a área indicada como objeto do esbulho e os registros imobiliários mencionados pelo autor não caracteriza hipótese de inépcia da petição inicial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A petição inicial delimita adequadamente a pretensão deduzida em juízo, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pelo réu. A demonstração da posse e a delimitação da área litigiosa constituem o mérito da ação. Afasto, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Do pedido de prioridade de tramitação. Conforme explica Humberto Theodoro Júnior em comentários ao art. 1.048 do CPC, “a regra instituindo preferência na tramitação aos litigantes maiores de 60 anos ou portadores de doenças graves (art. 1.048, I) beneficia tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente” (Código de processo civil anotado. 29 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 1.367), devendo-se compreender por “terceiros intervenientes” aqueles que, embora não ocupem a posição de parte, passam a integrar a relação processual mediante alguma das modalidades previstas de intervenção de terceiros. Assim, a mera condição de herdeira do espólio não é suficiente para caracterizar a qualidade de “interessada” a que se refere o art. 1.048, inc. I, do CPC, especialmente quando a referida herdeira não integra a relação processual nem exerce qualquer forma de intervenção nos presentes autos. Indefiro, assim, o pedido de prioridade de tramitação (mov. 177.1). 2.4. Outras pendências. Reputo prejudicado o pedido do réu pelos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 176.1). Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por estarem presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos, sobre o qual deve recair a atividade probatória: (a) a posse do autor; (b) o esbulho praticado pelo réu, e; (c) a data do esbulho. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar os itens “a”, “b” e “c”. 5. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6. Meios de prova admitidos (art. 357, inc. II, do CPC). 6.1. O pedido de produção de perícia topográfica/georreferenciada e prova oral será avaliado após a realização da prova pericial do item 6.2. 6.2. Defiro a realização de perícia grafotécnica em relação ao documento de mov. 1.5. 6.2.1. Nomeio como perita Gabriela Ruffo Moreira (grafotécnico e documentoscópico), conforme sorteio feito no CAJU/TJPR, independentemente de Termo de Compromisso. 6.2.2. Quesitos do Juízo: (i) A assinatura constante no documento de mov. 1.5, atribuída a Cleto Tamanini, é legítima, considerando a análise de características gráficas, estilísticas e de autenticidade? (ii) Há indícios de fraude, manipulação ou adulteração no documento de mov. 1.5? 6.2.3. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. 465, §1º, do CPC). 6.2.4. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 6.2.4.1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a via original do documento de mov. 1.5 em Cartório. 6.2.4.2. Advirta-se o(a) perito(a) nomeado que eventual requerimento de envio postal de via original de documento(s) objeto de exame será indeferido, visto que tal medida pode comprometer a segurança do documento, dificultando o julgamento dos pontos controvertidos, em caso de eventual extravio pelos correios. Deverá o(a) expert: comparecer pessoalmente perante este Juízo para retirada do(s) documento(s), ou; realizar providências necessárias para que terceiro, sob sua responsabilidade, o(s) retire em cartório, ou; informar nos autos a possibilidade de perícia remota, desde que a análise técnica ou científica possa ser realizada sem a análise física do(s) documento(s). Observe-se que sendo imprescindível a verificação presencial do(s) documento(s), deverá o(a) perito(a) fazê-lo, sob pena de substituição (art. 468 do CPC). 6.2.5. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.2.6. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intimem-se as partes para que efetuem o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma rateada. 6.2.7. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, voltem os autos conclusos. 6.2.8. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 6.2.9. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6.2.10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.2.11. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 6.3. Defiro a prova documental, nos termos do art. 435, CPC. 6.3.1. Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para que informem se persiste o interesse na produção das demais provas solicitadas. 6.4. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Setor de Urbanismo do Município de Guarapuava/PR, considerando que a diligência pretendida pode ser realizada pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE CLETO TAMANINI JUNIOR REPRESENTADO(A) POR MONICA TAMANINI
Autor VALTER VICENTE MICHALAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULA FERLA LOPES
OAB: 96967/RS
OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES
OAB: 24590/PR
ANELIZE PANTALEÃO PUCCINI CAMINHA
OAB: 94916/RS
THAIS HELENA ALVES ROSSA
OAB: 33903/PR
RENAN MATHEUS NERONE LACERDA
OAB: 114203/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015313-81.2023.8.16.0031 Processo: 0015313-81.2023.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): VALTER VICENTE MICHALAK Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE CLETO TAMANINI JUNIOR representado(a) por MONICA TAMANINI 1. Relatório. Cuidam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse promovida por Espólio de Miguel Burko contra o Espólio de Cleto Tamanini. O autor narrou na petição inicial (mov. 1.1) que: é proprietário e possuidor de áreas de terra que somam 329.342 m², localizadas nos imóveis denominados “Alto Cascavel” e “Boqueirão”, objeto das Matrículas nº 25399, 25899, 24226 e 3276 do 2º CRI de Guarapuava/PR; em 24.02.2000, Miguel Burko celebrou contrato de comodato com Cleto Tamanini, cedendo gratuitamente a ocupação de área aproximada de 28.500 m² situada à margem esquerda da PR-170, pelo prazo de dois anos; o contrato previa a devolução obrigatória da área ao término de sua vigência, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, findando-se em 24.02.2002; apesar de diversas tentativas de solução amigável e notificações extrajudiciais promovidas pelo comodante e, posteriormente, por seu espólio, Cleto Tamanini e, após seu falecimento, seu espólio permaneceram na posse da área; quando notificado para desocupação, Cleto Tamanini chegou a oferecer imóveis como compensação, sem comprovar sua titularidade, inviabilizando a negociação; a última notificação extrajudicial foi recebida em 08.03.2022 pelo inventariante do Espólio de Cleto Tamanini, tendo sido solicitado o desocupação do imóvel em até 30 dias; em 08.04.2022, houve contranotificação alegando desconhecimento de qualquer negócio jurídico entre Miguel Burko e Cleto Tamanini, com recusa à desocupação da área; a posse, inicialmente legítima em razão do comodato, tornou-se precária e injusta com o término do contrato, caracterizando esbulho possessório; estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Requereu mandado liminar de reintegração de posse da área objeto do comodato, ou a designação de audiência de justificação, e, no mérito, a reintegração de posse. A petição inicial foi recebida, indeferindo a tutela de urgência pleiteada (mov. 15.1). Confirmada a citação (mov. 99.1, 115.1). Realizada audiência de conciliação, infrutífera (mov. 153.1). O réu argumentou em contestação (mov. 156.1) que: a petição inicial é inepta; a assinatura atribuída a Cleto Tamanini no contrato de comodato juntado no mov. 1.5 é falsa; Cleto Tamanini adquiriu licitamente a posse de área de 9.200 m² por escritura pública de sub-rogação de direitos possessórios datada de 18.06.1997, oriunda de posse exercida desde 1972 por João Acir Cavalheiro e Rosiliane Hermes Cordeiro Cavalheiro; também adquiriu área mediante Termo de Acordo de Permuta de Área de Terra firmado com o Município de Guarapuava em 11.08.1995; as áreas efetivamente ocupadas pelo espólio requerido situam-se em local diverso daquele abrangido pela matrícula n. 3.276, entre a PR-170 e o Rio Cascavelzinho, havendo edificação construída por Cleto Tamanini desde a década de 1990 e ocupada por sua filha Lenira Tamanini desde 1998; informações obtidas junto ao Setor de Urbanismo da Prefeitura de Guarapuava indicam que a área da matrícula n. 3.276 localiza-se em lado oposto da PR-170 em relação às áreas ocupadas pelo espólio requerido; ainda que houvesse coincidência entre as áreas, a posse exercida por Cleto Tamanini e pelo espólio é mansa, pacífica e duradoura, apta ao reconhecimento da usucapião extraordinária e ordinária, considerando o lapso temporal superior a 10 e 15 anos, a existência de moradia habitual e os títulos possessórios mencionados. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a extinção do processo sem resolução de mérito, ou subsidiariamente, o reconhecimento da falsidade do contrato de comodato, a condenação do autor por litigância de má-fé, o reconhecimento da usucapião extraordinária e ordinária, e a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (mov. 159.1). Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram (mov. 163.1, 164.1). Intimado para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 166.1, 171.1), o réu se manifestou (mov. 169.1, 176.1). Requerimento de prioridade de tramitação em razão de herdeira (mov. 177.1). É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da revelia. Compulsando os autos, vê-se que a audiência de conciliação foi realizada em 11.06.2025 (mov. 153.1). Desse modo, considerando que o termo inicial do prazo para contestar é a data “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, inc. I, do CPC), e que não houve expediente forense nos dias 19.06.2025 e 20.06.2025, tem-se que o prazo para contestar, no caso dos autos, foi 04.07.2025. Ocorre que a contestação foi protocolada em 14.07.2025 (mov. 156.1), sendo, portanto, intempestiva. Sabe-se que o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas sim o ônus de fazê-lo. Desse modo, “sendo citado o réu, e deixando este de oferecer contestação dentro do prazo e com a observância das formalidades legais, será considerado revel, ocorrendo, assim, o fenômeno da revelia” (CÂMARA, A. F. Manual de direito processual civil. 3. ed., rev. e atual. Barueri/SP: Atlas, 2024, p. 388), nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante isso, a narrativa apresentada na petição inicial não evidencia, indene de dúvidas, o fato constitutivo do direito do autor, exigindo dilação probatória (cf. art. 370, caput, do CPC), razão pela qual decreto a revelia do réu, porém sem aplicar os respectivos efeitos, cf. art. 345, inc. IV, do CPC. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Ante a revelia, não se conhecerá das matérias defensivas sujeitas à preclusão. Passa-se apenas ao exame da preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo constitui questão cognoscível de ofício. O réu alega que a petição inicial é inepta por não delimitar adequadamente a área objeto da reintegração de posse, inexistindo correspondência entre a área alegadamente esbulhada de 28.500 m² e as matrículas n. 25.399, 25.899, 25.902, 24.225, 24.226 e 3.276 indicadas pelo autor; as matrículas n. 25.399, 25.899, 25.902, 24.225 e 24.226 pertencem a terceiros, possuem pequenas dimensões e não guardam relação com a área descrita na inicial, enquanto a matrícula n. 3.276 refere-se a área de 169.757 m², distinta da área cujo esbulho é alegado. Sem razão. Eventual divergência entre a área indicada como objeto do esbulho e os registros imobiliários mencionados pelo autor não caracteriza hipótese de inépcia da petição inicial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A petição inicial delimita adequadamente a pretensão deduzida em juízo, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pelo réu. A demonstração da posse e a delimitação da área litigiosa constituem o mérito da ação. Afasto, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Do pedido de prioridade de tramitação. Conforme explica Humberto Theodoro Júnior em comentários ao art. 1.048 do CPC, “a regra instituindo preferência na tramitação aos litigantes maiores de 60 anos ou portadores de doenças graves (art. 1.048, I) beneficia tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente” (Código de processo civil anotado. 29 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 1.367), devendo-se compreender por “terceiros intervenientes” aqueles que, embora não ocupem a posição de parte, passam a integrar a relação processual mediante alguma das modalidades previstas de intervenção de terceiros. Assim, a mera condição de herdeira do espólio não é suficiente para caracterizar a qualidade de “interessada” a que se refere o art. 1.048, inc. I, do CPC, especialmente quando a referida herdeira não integra a relação processual nem exerce qualquer forma de intervenção nos presentes autos. Indefiro, assim, o pedido de prioridade de tramitação (mov. 177.1). 2.4. Outras pendências. Reputo prejudicado o pedido do réu pelos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 176.1). Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por estarem presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos, sobre o qual deve recair a atividade probatória: (a) a posse do autor; (b) o esbulho praticado pelo réu, e; (c) a data do esbulho. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar os itens “a”, “b” e “c”. 5. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6. Meios de prova admitidos (art. 357, inc. II, do CPC). 6.1. O pedido de produção de perícia topográfica/georreferenciada e prova oral será avaliado após a realização da prova pericial do item 6.2. 6.2. Defiro a realização de perícia grafotécnica em relação ao documento de mov. 1.5. 6.2.1. Nomeio como perita Gabriela Ruffo Moreira (grafotécnico e documentoscópico), conforme sorteio feito no CAJU/TJPR, independentemente de Termo de Compromisso. 6.2.2. Quesitos do Juízo: (i) A assinatura constante no documento de mov. 1.5, atribuída a Cleto Tamanini, é legítima, considerando a análise de características gráficas, estilísticas e de autenticidade? (ii) Há indícios de fraude, manipulação ou adulteração no documento de mov. 1.5? 6.2.3. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. 465, §1º, do CPC). 6.2.4. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 6.2.4.1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a via original do documento de mov. 1.5 em Cartório. 6.2.4.2. Advirta-se o(a) perito(a) nomeado que eventual requerimento de envio postal de via original de documento(s) objeto de exame será indeferido, visto que tal medida pode comprometer a segurança do documento, dificultando o julgamento dos pontos controvertidos, em caso de eventual extravio pelos correios. Deverá o(a) expert: comparecer pessoalmente perante este Juízo para retirada do(s) documento(s), ou; realizar providências necessárias para que terceiro, sob sua responsabilidade, o(s) retire em cartório, ou; informar nos autos a possibilidade de perícia remota, desde que a análise técnica ou científica possa ser realizada sem a análise física do(s) documento(s). Observe-se que sendo imprescindível a verificação presencial do(s) documento(s), deverá o(a) perito(a) fazê-lo, sob pena de substituição (art. 468 do CPC). 6.2.5. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.2.6. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intimem-se as partes para que efetuem o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma rateada. 6.2.7. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, voltem os autos conclusos. 6.2.8. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 6.2.9. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6.2.10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.2.11. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 6.3. Defiro a prova documental, nos termos do art. 435, CPC. 6.3.1. Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para que informem se persiste o interesse na produção das demais provas solicitadas. 6.4. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Setor de Urbanismo do Município de Guarapuava/PR, considerando que a diligência pretendida pode ser realizada pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1