0015306-85.2016.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Meritíssima Dra. Sônia Helena Tavares de Azevedo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Bom Despacho KLEBER CÂNDIDO PACHECO, Perito Oficial nomeado nos autos da Ação de Exigir Contas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 378, 437 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, expor e requerer o que segue. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS O perito signatário foi nomeado para a realização da prova pericial nos presentes autos, tendo comparecido à zona rural do município de Bom Despacho, no local conhecido como Passagem, em 18 de junho de 2026, às 10 horas, para a realização da visita técnica, oportunidade na qual estiveram presentes o representante legal da Autora e os Réus, que acompanharam integralmente os trabalhos. Ao final dos exames, foi elaborado o Laudo Pericial juntado aos autos em 23 de junho de 2026, no qual foram respondidos os quesitos apresentados pelas partes e registradas as constatações realizadas durante a vistoria. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E MENCIONADOS DURANTE A VISITA TÉCNICA Durante a visita técnica, com a participação do representante da Autora, foram apresentados e mencionados pelas partes diversos documentos e informações relativos ao imóvel vistoriado, entre os quais se destacam: a) o mapa de divisão do imóvel em 07 (sete) glebas, com a destinação de 06 (seis) glebas a cada um dos herdeiros e 01 (uma) gleba menor, contendo a casa sede, de uso comum a todos; b) o instrumento de cessão de direitos relativo à gleba de 76,5159 hectares alienada pela herdeira Jussara Queiroz a terceiro, bem como os documentos relativos às benfeitorias edificadas pelo adquirente; c) os documentos relativos ao acordo de manejo das glebas não exploradas diretamente pelos herdeiros, realizado pelo herdeiro Ronaldo de Souza Queiroz mediante o pagamento de um salário mínimo por gleba, juntamente com a conservação do imóvel rural; d) a ficha sanitária animal SIDAGRO/IMA referente ao rebanho de 470 (quatrocentos e setenta) animais da raça Girolanda registrados em nome de Ronaldo de Souza Queiroz; e) os documentos e informações relativos à gleba ocupada pelo herdeiro Guilherme Queiroz, em uso com criação de gado bovino e estrutura própria para esta atividade. DOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA AUTORA Em manifestação juntada aos autos, a Autora formulou pedidos de esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, notadamente quanto à fonte documental das informações colhidas em campo, à formalização da divisão do imóvel em glebas, ao instrumento de cessão de direitos da gleba alienada e à gleba ocupada pelo herdeiro Guilherme Queiroz. Para que o perito possa prestar os esclarecimentos requeridos com base em elementos documentais idôneos, é imprescindível que os documentos apresentados e mencionados durante a visita técnica sejam formalmente juntados aos autos, de modo a conferir lastro probatório às constatações registradas no laudo. DO REQUERIMENTO Diante do exposto, requer o perito signatário: a) seja a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para que apresente aos autos, no prazo que Vossa Excelência determinar, todos os documentos que foram apresentados e mencionados durante a visita técnica realizada em 18 de junho de 2026, com a participação do representante da Autora, notadamente os documentos relacionados no item II desta petição; b) seja a parte Autora cientificada, por intermédio de seu representante que acompanhou a visita técnica, para que, querendo, contribua com a juntada dos documentos de que disponha; c) seja consignado que, embora os referidos documentos tenham sido apresentados e mencionados durante a visita técnica, caso não sejam anexados aos autos no prazo fixado por Vossa Excelência, as informações deles decorrentes serão decotadas do Laudo Pericial Oficial por falta de comprovação documental, nos termos do art. 473 do CPC. d) seja determinada a liberação da verba honorária relativa ao custeio das diligências realizadas em conta do perito informada nos autos, cujo comprovante já se encontra anexado aos autos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Não tendo mais a informar no momento, agradece a Vossa Excelência pela nomeação e renova votos de elevada estima e distinta consideração. Nestes termos, pede deferimento. Atenciosamente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO DE SOUZA QUEIROZ
Autor LUCIANE MARIA DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Meritíssima Dra. Sônia Helena Tavares de Azevedo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Bom Despacho KLEBER CÂNDIDO PACHECO, Perito Oficial nomeado nos autos da Ação de Exigir Contas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 378, 437 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, expor e requerer o que segue. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS O perito signatário foi nomeado para a realização da prova pericial nos presentes autos, tendo comparecido à zona rural do município de Bom Despacho, no local conhecido como Passagem, em 18 de junho de 2026, às 10 horas, para a realização da visita técnica, oportunidade na qual estiveram presentes o representante legal da Autora e os Réus, que acompanharam integralmente os trabalhos. Ao final dos exames, foi elaborado o Laudo Pericial juntado aos autos em 23 de junho de 2026, no qual foram respondidos os quesitos apresentados pelas partes e registradas as constatações realizadas durante a vistoria. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E MENCIONADOS DURANTE A VISITA TÉCNICA Durante a visita técnica, com a participação do representante da Autora, foram apresentados e mencionados pelas partes diversos documentos e informações relativos ao imóvel vistoriado, entre os quais se destacam: a) o mapa de divisão do imóvel em 07 (sete) glebas, com a destinação de 06 (seis) glebas a cada um dos herdeiros e 01 (uma) gleba menor, contendo a casa sede, de uso comum a todos; b) o instrumento de cessão de direitos relativo à gleba de 76,5159 hectares alienada pela herdeira Jussara Queiroz a terceiro, bem como os documentos relativos às benfeitorias edificadas pelo adquirente; c) os documentos relativos ao acordo de manejo das glebas não exploradas diretamente pelos herdeiros, realizado pelo herdeiro Ronaldo de Souza Queiroz mediante o pagamento de um salário mínimo por gleba, juntamente com a conservação do imóvel rural; d) a ficha sanitária animal SIDAGRO/IMA referente ao rebanho de 470 (quatrocentos e setenta) animais da raça Girolanda registrados em nome de Ronaldo de Souza Queiroz; e) os documentos e informações relativos à gleba ocupada pelo herdeiro Guilherme Queiroz, em uso com criação de gado bovino e estrutura própria para esta atividade. DOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA AUTORA Em manifestação juntada aos autos, a Autora formulou pedidos de esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, notadamente quanto à fonte documental das informações colhidas em campo, à formalização da divisão do imóvel em glebas, ao instrumento de cessão de direitos da gleba alienada e à gleba ocupada pelo herdeiro Guilherme Queiroz. Para que o perito possa prestar os esclarecimentos requeridos com base em elementos documentais idôneos, é imprescindível que os documentos apresentados e mencionados durante a visita técnica sejam formalmente juntados aos autos, de modo a conferir lastro probatório às constatações registradas no laudo. DO REQUERIMENTO Diante do exposto, requer o perito signatário: a) seja a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para que apresente aos autos, no prazo que Vossa Excelência determinar, todos os documentos que foram apresentados e mencionados durante a visita técnica realizada em 18 de junho de 2026, com a participação do representante da Autora, notadamente os documentos relacionados no item II desta petição; b) seja a parte Autora cientificada, por intermédio de seu representante que acompanhou a visita técnica, para que, querendo, contribua com a juntada dos documentos de que disponha; c) seja consignado que, embora os referidos documentos tenham sido apresentados e mencionados durante a visita técnica, caso não sejam anexados aos autos no prazo fixado por Vossa Excelência, as informações deles decorrentes serão decotadas do Laudo Pericial Oficial por falta de comprovação documental, nos termos do art. 473 do CPC. d) seja determinada a liberação da verba honorária relativa ao custeio das diligências realizadas em conta do perito informada nos autos, cujo comprovante já se encontra anexado aos autos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Não tendo mais a informar no momento, agradece a Vossa Excelência pela nomeação e renova votos de elevada estima e distinta consideração. Nestes termos, pede deferimento. Atenciosamente.