0015302-95.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015302-95.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO VIUDES GARCIA ADVOGADO(A) : ROSANA PEREIRA THENORIO BANDEIRA (OAB SP273048) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA (OAB SP257318) EXECUTADO : DALIA ROMANO NICOLA ADVOGADO(A) : THIAGO BONATTO (OAB SP289057) EXECUTADO : FABIOLA NICOLA ADVOGADO(A) : THIAGO BONATTO (OAB SP289057) EXECUTADO : NELSON NICOLA ADVOGADO(A) : THIAGO BONATTO (OAB SP289057) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Luiz Fernando Viudes Garcia em face de Dalia Romano Nicola , Nelson Nicola e Fabíola Nicola, objetivando a apuração do valor correspondente a 50% das despesas de construção e reforma (acessões e benfeitorias) realizadas no imóvel situado na Rua Eli, nº 483, Vila Maria Baixa, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Intimadas as partes nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, o exequente juntou demonstrativo e notas das despesas por ele suportadas, ressaltando a impossibilidade de apresentar os comprovantes em posse exclusiva dos executados e reiterando a necessidade de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, além de pleitear a expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC). Os executados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação ou juntada de pareceres técnicos divergentes. É a síntese do necessário. Decido. O título executivo judicial fixou a obrigação de indenizar na proporção de 50% das despesas de construção e reforma do imóvel. Diante da ausência de liquidez imediata e da necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia civil e avaliação imobiliária para identificar a extensão das obras, o padrão construtivo e o custo correspondente à época das intervenções, a realização de perícia é indispensável para a fixação do quantum debeatur , nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510, segunda parte, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o engenheiro Mário Josef, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em cinco dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Após, deverá a Serventia providenciar a imediata inclusão da nomeação no Portal dos Peritos. Os honorários serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Por ser o liquidante beneficiário da Justiça Gratuita, deverá o Sr. Perito ser cientificado que a parte correspondente àquele será paga pela Secretaria da Justiça e Cidadania, observando os valores constantes do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece, para avaliação de imóvel urbano Grau II (com benfeitorias), o valor de 58 UFESPs. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, encaminhe-se ofício de reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à esta área de abrangência. A parte liquidada arcará com 50% dos honorários arbitrados. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos no prazo legal. Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Apresento, desde já, os seguintes quesitos do Juizo: a) Queira o Sr. Perito realizar vistoria in loco no imóvel da Rua Eli, nº 483, e descrever minuciosamente a área edificada, especificando quais construções, ampliações e reformas aparentam ter sido executadas no período compreendido entre 2009 e 2014/2017; b) Qual é o padrão de acabamento e a tipologia construtiva das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel (ex.: padrão baixo, médio ou alto), considerando a estrutura, revestimentos, pisos, esquadrias e instalações hidráulicas e elétricas; c) Com base nas tabelas técnicas oficiais do setor da construção civil da época (tais como SINAPI, PINI ou CUB/SINDUSCON-SP), qual é o valor estimado para o custo total de mão de obra e materiais necessários para a realização daquelas obras no período em que foram executadas; d) Os gastos, notas fiscais, recibos e comprovantes de transferência bancária apresentados pelo exequente na planilha de cálculo (Evento 9) guardam nexo de causalidade e correspondência fática com os serviços e materiais efetivamente incorporados ao imóvel; e) É possível identificar a realização de obras, reformas ou intervenções estruturais posteriores a outubro de 2017 (data da separação fática do casal)? Em caso positivo, é possível segregá-las das despesas objeto da condenação; f) Diante de todas as variáveis técnicas observadas, qual é o montante total apurado das despesas de construção e reforma executadas, e quanto representa a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) fixada no título executivo judicial? Quanto ao pedido de certidão para averbação premonitória (artigo 828 do CPC), visando assegurar a publicidade da demanda e resguardar terceiros de boa-fé e a efetividade da futura expropriação, defiro o pedido. Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 828 do CPC, cabendo ao exequente providenciar a respectiva averbação perante o 12º Registro de Imóveis da Capital. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALIA ROMANO NICOLA
Réu FABIOLA NICOLA
Autor LUIZ FERNANDO VIUDES GARCIA
Réu NELSON NICOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA
OAB: 257318/SP
THIAGO BONATTO
OAB: 289057/SP
ROSANA PEREIRA THENORIO BANDEIRA
OAB: 273048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015302-95.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO VIUDES GARCIA ADVOGADO(A) : ROSANA PEREIRA THENORIO BANDEIRA (OAB SP273048) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA (OAB SP257318) EXECUTADO : DALIA ROMANO NICOLA ADVOGADO(A) : THIAGO BONATTO (OAB SP289057) EXECUTADO : FABIOLA NICOLA ADVOGADO(A) : THIAGO BONATTO (OAB SP289057) EXECUTADO : NELSON NICOLA ADVOGADO(A) : THIAGO BONATTO (OAB SP289057) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Luiz Fernando Viudes Garcia em face de Dalia Romano Nicola , Nelson Nicola e Fabíola Nicola, objetivando a apuração do valor correspondente a 50% das despesas de construção e reforma (acessões e benfeitorias) realizadas no imóvel situado na Rua Eli, nº 483, Vila Maria Baixa, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Intimadas as partes nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, o exequente juntou demonstrativo e notas das despesas por ele suportadas, ressaltando a impossibilidade de apresentar os comprovantes em posse exclusiva dos executados e reiterando a necessidade de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, além de pleitear a expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC). Os executados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação ou juntada de pareceres técnicos divergentes. É a síntese do necessário. Decido. O título executivo judicial fixou a obrigação de indenizar na proporção de 50% das despesas de construção e reforma do imóvel. Diante da ausência de liquidez imediata e da necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia civil e avaliação imobiliária para identificar a extensão das obras, o padrão construtivo e o custo correspondente à época das intervenções, a realização de perícia é indispensável para a fixação do quantum debeatur , nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510, segunda parte, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o engenheiro Mário Josef, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em cinco dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Após, deverá a Serventia providenciar a imediata inclusão da nomeação no Portal dos Peritos. Os honorários serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Por ser o liquidante beneficiário da Justiça Gratuita, deverá o Sr. Perito ser cientificado que a parte correspondente àquele será paga pela Secretaria da Justiça e Cidadania, observando os valores constantes do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece, para avaliação de imóvel urbano Grau II (com benfeitorias), o valor de 58 UFESPs. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, encaminhe-se ofício de reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à esta área de abrangência. A parte liquidada arcará com 50% dos honorários arbitrados. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos no prazo legal. Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Apresento, desde já, os seguintes quesitos do Juizo: a) Queira o Sr. Perito realizar vistoria in loco no imóvel da Rua Eli, nº 483, e descrever minuciosamente a área edificada, especificando quais construções, ampliações e reformas aparentam ter sido executadas no período compreendido entre 2009 e 2014/2017; b) Qual é o padrão de acabamento e a tipologia construtiva das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel (ex.: padrão baixo, médio ou alto), considerando a estrutura, revestimentos, pisos, esquadrias e instalações hidráulicas e elétricas; c) Com base nas tabelas técnicas oficiais do setor da construção civil da época (tais como SINAPI, PINI ou CUB/SINDUSCON-SP), qual é o valor estimado para o custo total de mão de obra e materiais necessários para a realização daquelas obras no período em que foram executadas; d) Os gastos, notas fiscais, recibos e comprovantes de transferência bancária apresentados pelo exequente na planilha de cálculo (Evento 9) guardam nexo de causalidade e correspondência fática com os serviços e materiais efetivamente incorporados ao imóvel; e) É possível identificar a realização de obras, reformas ou intervenções estruturais posteriores a outubro de 2017 (data da separação fática do casal)? Em caso positivo, é possível segregá-las das despesas objeto da condenação; f) Diante de todas as variáveis técnicas observadas, qual é o montante total apurado das despesas de construção e reforma executadas, e quanto representa a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) fixada no título executivo judicial? Quanto ao pedido de certidão para averbação premonitória (artigo 828 do CPC), visando assegurar a publicidade da demanda e resguardar terceiros de boa-fé e a efetividade da futura expropriação, defiro o pedido. Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 828 do CPC, cabendo ao exequente providenciar a respectiva averbação perante o 12º Registro de Imóveis da Capital. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA