0015301-92.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n º 15301 - 92.2025 al 1. A parte embargante insurge contra a decisçao de saneamento e organização do processo do mov. 6 6 .1, aduzindo sobre a contradição quanto ao ônus financeiro da prova pericial e omissão com relação a o pedido de expedição de ofícios formulado pela seguradora requerida, ora embargante. Com razão. Retifico o teor d a decisão no s seguintes termos: (...) 2. Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem - se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) se a requerida deu causa às colisões entre os veículos; b) a responsabilidade da requerida; c) a existência de culpa concorrente; d) a existência de nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a conduta da requerida; e) danos estéticos; f) danos morais indenizáveis. 4. Fixo como pontos controvertidos da ação secundária: a) os limites da responsabilidade da seguradora. 5. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perita médica a Dra. BEATRIZ MANZOCHI. Fixo como quesitos a esta: a) se o autor apresenta fraturas e/ou lesões; b) a extensão dos supostos danos causados (danos estéticos); c) se tais danos podem ser atribuídos ao acidente ocorrido; d) se eventuais danos refletem no dia a dia e na capacidade la boral do autor. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime - se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre a autora e a requerida Granja Faria, posto que p ugnaram pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC.Efetuado o depósito, intime - se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art igo 466, §2º, NCPC). 6. Diante do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, entendo que deva ser deferida, com intuito de serem esclarecidos os pontos controvertidos. No entanto, ressalto que esta deverá ser realizada após a conclusão da prova pericial. 7. INDEFIRO o pedido de produção de prova documental, posto que as partes já tiveram a oportunidade de juntá - la no momento processual adequado, atraindo a preclusão temporal. 8. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de exibição do disco do cronotacógrafo formulado pela parte autora, tendo em vista que será produzida prova oral nos autos, portanto, o referido relatório se mostra desnecessário para o deslinde da demanda. 9. Defiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela seguradora requerid a ao mov. 64.1. 10. Diligências necessárias. 11. Intimem - se. (...) 2 . Portanto, ACOLHO o s embargos opostos , alterando o teor do pronunciamento guerreado. 3 . RETIFIQUE - SE . 4 . Intime m - se . Em 07 de julh o de 2026 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu GRANJA FARIA SA
Autor LUCAS MENDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
TAMARA DALK FERREIRA CORBANI DE MORAIS
OAB: 121034/PR
CAMILA RIBEIRO DA SILVA
OAB: 323313/SP
CLAUDIA MARGARITA MARCELA GEVAERD
OAB: 52055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n º 15301 - 92.2025 al 1. A parte embargante insurge contra a decisçao de saneamento e organização do processo do mov. 6 6 .1, aduzindo sobre a contradição quanto ao ônus financeiro da prova pericial e omissão com relação a o pedido de expedição de ofícios formulado pela seguradora requerida, ora embargante. Com razão. Retifico o teor d a decisão no s seguintes termos: (...) 2. Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem - se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) se a requerida deu causa às colisões entre os veículos; b) a responsabilidade da requerida; c) a existência de culpa concorrente; d) a existência de nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a conduta da requerida; e) danos estéticos; f) danos morais indenizáveis. 4. Fixo como pontos controvertidos da ação secundária: a) os limites da responsabilidade da seguradora. 5. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perita médica a Dra. BEATRIZ MANZOCHI. Fixo como quesitos a esta: a) se o autor apresenta fraturas e/ou lesões; b) a extensão dos supostos danos causados (danos estéticos); c) se tais danos podem ser atribuídos ao acidente ocorrido; d) se eventuais danos refletem no dia a dia e na capacidade la boral do autor. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime - se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre a autora e a requerida Granja Faria, posto que p ugnaram pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC.Efetuado o depósito, intime - se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art igo 466, §2º, NCPC). 6. Diante do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, entendo que deva ser deferida, com intuito de serem esclarecidos os pontos controvertidos. No entanto, ressalto que esta deverá ser realizada após a conclusão da prova pericial. 7. INDEFIRO o pedido de produção de prova documental, posto que as partes já tiveram a oportunidade de juntá - la no momento processual adequado, atraindo a preclusão temporal. 8. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de exibição do disco do cronotacógrafo formulado pela parte autora, tendo em vista que será produzida prova oral nos autos, portanto, o referido relatório se mostra desnecessário para o deslinde da demanda. 9. Defiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela seguradora requerid a ao mov. 64.1. 10. Diligências necessárias. 11. Intimem - se. (...) 2 . Portanto, ACOLHO o s embargos opostos , alterando o teor do pronunciamento guerreado. 3 . RETIFIQUE - SE . 4 . Intime m - se . Em 07 de julh o de 2026 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO