Detalhe do processo

0015301-67.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015301-67.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugnou o benefício concedido ao autor, sustentando a existência de patrimônio, atividade empresarial e rendimentos incompatíveis com a situação de hipossuficiência econômica alegada. Todavia, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para afastar, neste momento, a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência firmada pela pessoa natural. Além disso, a documentação apresentada pelo autor indica rendimentos modestos e não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. 3. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando demonstrada, por prova idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a requerida esteja submetida a processo de recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. No caso, inexiste demonstração concreta e suficiente da alegada incapacidade financeira, não tendo sido apresentados documentos contábeis atualizados aptos a evidenciar impossibilidade de suportar os encargos processuais do feito. A recuperação judicial evidencia situação de dificuldade econômico-financeira, mas não implica presunção de hipossuficiência para fins processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerida. 3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA A requerida noticia encontrar-se em recuperação judicial e requer que eventual crédito reconhecido seja submetido ao respectivo plano recuperacional. A circunstância, entretanto, não impede o regular processamento da presente ação de conhecimento. Nos termos da legislação recuperacional, as demandas destinadas à apuração e constituição de crédito ilíquido prosseguem perante o juízo de origem até a definição do respectivo valor, cabendo eventual habilitação posteriormente, se necessária. 4. PRESCRIÇÃO A requerida suscita a incidência da prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65. A ação foi ajuizada em 29/10/2025. Desse modo, relativamente às pretensões voltadas à cobrança de comissões, diferenças remuneratórias, descontos indevidos e demais verbas periódicas decorrentes da execução contratual, encontram-se prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 29/10/2020. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2020. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de descontos indevidos efetuados sobre as comissões do autor em razão de inadimplência de clientes, devolução de mercadorias ou outras ocorrências operacionais; b) a efetiva ocorrência de prática vedada equiparável à cláusula del credere; c) a interpretação das cláusulas contratuais relativas à remuneração do representante comercial; d) a existência de exclusividade territorial da praça de Foz do Iguaçu e eventual direito a comissões sobre vendas realizadas diretamente pela representada ou por terceiros; e) a ocorrência de redução unilateral da esfera de atuação do autor; f) a eventual redução da média remuneratória do representante comercial em razão das alterações promovidas pela requerida; g) a existência e extensão de diferenças de comissões eventualmente devidas; h) a alegada aquisição onerosa da praça comercial de Foz do Iguaçu e os respectivos efeitos jurídicos; i) a configuração de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do representante comercial; j) o eventual direito à indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65; k) a extensão dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pelo autor. 6. Para isso, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 7. Saliento que competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC. 8. Para realização da perícia, observada a matéria não atingida pela prescrição, nomeio perito a contadora DANIELE CRISTINA DA SILVA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso para perícia envolvendo o veículo. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 10. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 53), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pela profissional ora nomeada, ressaltando que conforme o § 5º da mesma resolução, os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE. 11. Os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, após requisição do juiz da causa, observadas as formalidades legais. 12. Após, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 13. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, data, local e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 14. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 15. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 16. Intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os romaneios de carregamento e demonstrativos de acerto/comissionamento referentes ao período compreendido entre 29/10/2020 e 01/08/2024; os demonstrativos de faturamento relacionados às vendas realizadas na praça de Foz do Iguaçu durante o mesmo período; os documentos contábeis e comerciais que reflitam a remuneração do representante no período imprescrito. 16.1. Fica desde logo consignado que eventual impossibilidade material de apresentação deverá ser devidamente justificada. 17. Indefiro, por ora, a exibição genérica e irrestrita de toda a documentação empresarial e fiscal da requerida, sem prejuízo de posterior complementação a ser eventualmente requerida pelo perito judicial. 18. Intimem-se. Toledo, 03 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LACTOBOM - INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS DE LEITE BOMBARDELLI LTDA

Autor ROBSON ALEXANDRE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO ROCHA

OAB: 74090/PR

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015301-67.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugnou o benefício concedido ao autor, sustentando a existência de patrimônio, atividade empresarial e rendimentos incompatíveis com a situação de hipossuficiência econômica alegada. Todavia, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para afastar, neste momento, a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência firmada pela pessoa natural. Além disso, a documentação apresentada pelo autor indica rendimentos modestos e não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. 3. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando demonstrada, por prova idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a requerida esteja submetida a processo de recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. No caso, inexiste demonstração concreta e suficiente da alegada incapacidade financeira, não tendo sido apresentados documentos contábeis atualizados aptos a evidenciar impossibilidade de suportar os encargos processuais do feito. A recuperação judicial evidencia situação de dificuldade econômico-financeira, mas não implica presunção de hipossuficiência para fins processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerida. 3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA A requerida noticia encontrar-se em recuperação judicial e requer que eventual crédito reconhecido seja submetido ao respectivo plano recuperacional. A circunstância, entretanto, não impede o regular processamento da presente ação de conhecimento. Nos termos da legislação recuperacional, as demandas destinadas à apuração e constituição de crédito ilíquido prosseguem perante o juízo de origem até a definição do respectivo valor, cabendo eventual habilitação posteriormente, se necessária. 4. PRESCRIÇÃO A requerida suscita a incidência da prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65. A ação foi ajuizada em 29/10/2025. Desse modo, relativamente às pretensões voltadas à cobrança de comissões, diferenças remuneratórias, descontos indevidos e demais verbas periódicas decorrentes da execução contratual, encontram-se prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 29/10/2020. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2020. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de descontos indevidos efetuados sobre as comissões do autor em razão de inadimplência de clientes, devolução de mercadorias ou outras ocorrências operacionais; b) a efetiva ocorrência de prática vedada equiparável à cláusula del credere; c) a interpretação das cláusulas contratuais relativas à remuneração do representante comercial; d) a existência de exclusividade territorial da praça de Foz do Iguaçu e eventual direito a comissões sobre vendas realizadas diretamente pela representada ou por terceiros; e) a ocorrência de redução unilateral da esfera de atuação do autor; f) a eventual redução da média remuneratória do representante comercial em razão das alterações promovidas pela requerida; g) a existência e extensão de diferenças de comissões eventualmente devidas; h) a alegada aquisição onerosa da praça comercial de Foz do Iguaçu e os respectivos efeitos jurídicos; i) a configuração de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do representante comercial; j) o eventual direito à indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65; k) a extensão dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pelo autor. 6. Para isso, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 7. Saliento que competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC. 8. Para realização da perícia, observada a matéria não atingida pela prescrição, nomeio perito a contadora DANIELE CRISTINA DA SILVA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso para perícia envolvendo o veículo. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 10. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 53), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pela profissional ora nomeada, ressaltando que conforme o § 5º da mesma resolução, os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE. 11. Os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, após requisição do juiz da causa, observadas as formalidades legais. 12. Após, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 13. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, data, local e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 14. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 15. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 16. Intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os romaneios de carregamento e demonstrativos de acerto/comissionamento referentes ao período compreendido entre 29/10/2020 e 01/08/2024; os demonstrativos de faturamento relacionados às vendas realizadas na praça de Foz do Iguaçu durante o mesmo período; os documentos contábeis e comerciais que reflitam a remuneração do representante no período imprescrito. 16.1. Fica desde logo consignado que eventual impossibilidade material de apresentação deverá ser devidamente justificada. 17. Indefiro, por ora, a exibição genérica e irrestrita de toda a documentação empresarial e fiscal da requerida, sem prejuízo de posterior complementação a ser eventualmente requerida pelo perito judicial. 18. Intimem-se. Toledo, 03 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.