0015298-58.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 9ª Vara Cível
- Classe
- Correção Monetária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015298-58.2024.8.26.0562 (processo principal 0045378-40.2003.8.26.0562) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Correção Monetária - Otilia dos Santos - Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros - Trata-se de incidente de liquidação de sentença no qual homologado o valor do débito em R$ 389.171,73 em agosto de 2024, cuja decisão foi mantida em segundo grau (fls. 584/603). Após, a requerente apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando o valor do débito em R$ 466.022,15, requerendo o seu levantamento (fls. 607/608). A requerida impugnou o cálculo, apontando o seu excesso e indicando o valor do débito em R$ 448.570,12 (fls. 613/617). DECIDO. A alegação de excesso de execução da requerida não prospera, tendo em vista que é seu cálculo diverge do título executivo formado. Isso porque, a ré aponta a necessidade de observância do índice INPC para correção monetária, entretanto não foi este o índice determinado na sentença (fls. 24/27), tendo se aplicado como índice de correção a tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês (taxa legal à época), conforme laudo pericial de fls. 443/448. Assim, não é lícita a alteração do índice de correção monetária empregada pela devedora, razão pela qual não há que se falar em excesso. Por essas razões, REJEITO a impugnação de fls. 613/617. Defiro a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 466.022,15 em favor da autora. Concedo o prazo de 10 dias para apresentação de formulário MLE. Após o levantamento, arquivem-se os autos, diante do esgotamento do objeto do processo. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Autor OTILIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR COELHO
OAB: 196531/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
JOSE HENRIQUE COELHO
OAB: 132186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015298-58.2024.8.26.0562 (processo principal 0045378-40.2003.8.26.0562) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Correção Monetária - Otilia dos Santos - Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros - Trata-se de incidente de liquidação de sentença no qual homologado o valor do débito em R$ 389.171,73 em agosto de 2024, cuja decisão foi mantida em segundo grau (fls. 584/603). Após, a requerente apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando o valor do débito em R$ 466.022,15, requerendo o seu levantamento (fls. 607/608). A requerida impugnou o cálculo, apontando o seu excesso e indicando o valor do débito em R$ 448.570,12 (fls. 613/617). DECIDO. A alegação de excesso de execução da requerida não prospera, tendo em vista que é seu cálculo diverge do título executivo formado. Isso porque, a ré aponta a necessidade de observância do índice INPC para correção monetária, entretanto não foi este o índice determinado na sentença (fls. 24/27), tendo se aplicado como índice de correção a tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês (taxa legal à época), conforme laudo pericial de fls. 443/448. Assim, não é lícita a alteração do índice de correção monetária empregada pela devedora, razão pela qual não há que se falar em excesso. Por essas razões, REJEITO a impugnação de fls. 613/617. Defiro a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 466.022,15 em favor da autora. Concedo o prazo de 10 dias para apresentação de formulário MLE. Após o levantamento, arquivem-se os autos, diante do esgotamento do objeto do processo. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)