Detalhe do processo

0015290-68.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015290-68.2022.8.16.0194 Processo: 0015290-68.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.920,00 Autor(s): TATIANA ABREU PEREIRA Réu(s): SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Tatiana Abreu Pereira em face de Silimed Indústria de Implantes Ltda. A autora sustenta que foi submetida, em meados de 2006, à cirurgia de implantação de próteses mamárias texturizadas fabricadas pela ré e que, em 2021, foi diagnosticada com Linfoma Anaplásico de Grandes Células Associado a Implante Mamário (BIA-ALCL), doença que afirma estar relacionada ao produto fornecido pela demandada. Alega que necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada das próteses e tratamento da enfermidade, tendo suportado despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas no valor de R$ 20.720,00, além de danos morais e estéticos. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como das despesas futuras decorrentes do tratamento (mov. 1.1). A inicial foi emendada no mov. 19.1 e recebida no mov. 21.1. A requerida apresentou contestação no mov. 33.1, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito do produto, a ausência de nexo causal, a inexistência de falha de fabricação, a alegada expiração da vida útil estimada da prótese e a improcedência dos pedidos. Requereu a realização de prova pericial. Houve impugnação à contestação no mov. 38.1. No saneador, foi reconhecida a incidência do CDC, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a realização de perícia médica (mov. 46.1). Sobreveio laudo pericial no mov. 100.1, posteriormente complementado no mov. 119.1. As partes se manifestaram sobre a prova técnica (movs. 104.1, 105.1 e 119.1), apresentando, ao final, alegações finais (movs. 143.1 e 144.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final do produto colocado em circulação pela ré, fabricante de próteses mamárias, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III, 12 e 14. Assim há incidência do microssistema consumerista e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC (mov. 46.1). A controvérsia concentra-se em verificar se o produto fabricado pela requerida apresenta defeito juridicamente relevante e se existe nexo causal entre a utilização da prótese mamária texturizada e o desenvolvimento do BIA-ALCL diagnosticado na autora. Os elementos médicos produzidos nos autos demonstram que a autora foi efetivamente diagnosticada com Linfoma Anaplásico de Grandes Células Associado a Implante Mamário (BIA-ALCL). O exame PET-CT apontou estrutura irregular ao redor da prótese mamária esquerda compatível com processo neoplásico/linfoproliferativo viável (mov. 1.5). O relatório subscrito pelo médico oncologista Marcelo Ferreira registrou expressamente a presença de “linfoma de mama esquerda relacionado à prótese de silicone (BIA-ALCL)” (mov. 1.6). O atestado médico da cirurgiã plástica Anne Groth consignou diagnóstico imunoistoquímico positivo para BIA-ALCL e a realização de cirurgia de remoção da prótese e da cápsula em bloco (mov. 1.9). A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório possui especial relevância para o deslinde da causa. O laudo pericial judicial elaborado no mov. 100.1 concluiu expressamente que houve confirmação diagnóstica do BIA-ALCL e que a literatura científica atual reconhece associação entre implantes mamários macrotexturizados e o desenvolvimento da enfermidade. O perito consignou que a maioria dos casos mundialmente reportados está relacionada a implantes texturizados, descrevendo estudos internacionais e documentos da FDA, ANVISA, SBCP e TGA. Mais relevante ainda, na conclusão pericial foi afirmado que “há nexo causal direto entre o uso de próteses de silicone e o linfoma em tela”, esclarecendo-se que o mecanismo fisiopatológico decorre do processo inflamatório crônico promovido pela própria presença da prótese texturizada no organismo (mov. 100.1). Posteriormente, em manifestação complementar, o expert reafirmou a existência de nexo causal direto entre o uso de implantes mamários de silicone, especialmente os macrotexturizados, e o desenvolvimento do BIA-ALCL, destacando que os implantes da Silimed se inserem justamente nessa categoria de maior risco descrita pela literatura médica internacional (mov. 119.1). Embora a requerida sustente que não existe defeito de fabricação, a tese defensiva não afasta sua responsabilidade civil. Isso porque o art. 12 do CDC não limita a responsabilidade do fabricante aos vícios construtivos ou de fabricação. O dispositivo expressamente prevê responsabilização por informações insuficientes ou inadequadas acerca da utilização e dos riscos do produto. O esclarecimento complementar prestado pelo perito no mov. 119.1 assume relevo decisivo ao registrar que o risco de desenvolvimento do BIA-ALCL não se encontra descrito na bula do produto apresentada pela requerida, tendo a associação sido identificada apenas a partir da literatura médica especializada. Trata-se de circunstância que evidencia violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O consumidor possui direito à informação adequada e clara acerca dos diversos riscos envolvidos na utilização do produto. A ausência de advertência sobre risco potencialmente associado ao desenvolvimento de neoplasia maligna relacionada ao implante impede que o consumidor exerça plenamente sua autonomia de vontade e realize escolha consciente. Não prospera a alegação da ré de que a autora utilizou a prótese por período superior aos 10 anos de vida útil estimada. Conforme esclarecido pelo perito, o prazo de durabilidade da prótese não constitui fator determinante para o desenvolvimento da doença, sendo possível o surgimento do BIA-ALCL muitos anos após a implantação, inclusive em período compatível com aquele observado no presente caso (mov. 100.1). Importante observar que a própria resposta pericial consignou que não há relação entre o surgimento do linfoma e eventual extrapolação do prazo estimado de durabilidade da prótese (mov. 100.1). Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora. Não existe qualquer elemento probatório demonstrando que a autora tenha concorrido para a ocorrência da doença. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a enfermidade decorreu do risco inerente associado ao produto colocado em circulação pela fabricante. Assim, está demonstrado o dano, consistente no desenvolvimento de neoplasia maligna associada ao implante mamário, está demonstrada a colocação do produto no mercado pela requerida e está demonstrado o nexo causal entre a utilização do implante texturizado e o evento danoso, conforme conclusões da perícia judicial (movs. 100.1 e 119.1). No tocante aos danos materiais, a autora comprovou documentalmente despesas com honorários médicos, internação hospitalar, medicamentos, consultas, instrumentalização cirúrgica e exame PET-Scan, totalizando R$ 20.720,00, valores discriminados desde a petição inicial (mov. 1.1) e corroborados pelos documentos médicos e hospitalares juntados aos autos. A requerida não impugnou especificamente cada desembolso realizado, limitando-se a negar genericamente a responsabilidade. Quanto ao pedido de condenação ao custeio de despesas futuras por toda a vida, não há elementos concretos que permitam quantificar ou mesmo afirmar a existência de gastos futuros certos e determinados. Embora os documentos médicos demonstrem a necessidade de acompanhamento periódico da autora após o tratamento do BIA-ALCL (movs. 1.6 e 1.9), não há nos autos prova técnica que indique, de maneira concreta e atual, a existência de tratamento permanente, vitalício ou de despesas futuras certas e mensuráveis decorrentes da enfermidade. O ordenamento jurídico admite a reparação de danos futuros apenas quando demonstrada sua elevada probabilidade de ocorrência e quando suficientemente delimitados em sua extensão, não sendo possível condenação fundada em eventos meramente hipotéticos ou incertos. Na hipótese, eventual necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou gastos futuros dependerá da evolução clínica da autora e de circunstâncias ainda não verificadas, razão pela qual a pretensão possui caráter genérico e especulativo, não sendo possível impor à requerida obrigação indeterminada e perpétua sem base probatória suficiente. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado, vedando-se condenações fundadas em prejuízos meramente potenciais ou conjecturais. No que se refere ao dano moral, sua configuração é inequívoca. A autora foi acometida por neoplasia associada ao implante mamário, submeteu-se a procedimento cirúrgico para remoção das próteses e tratamento da enfermidade, além de permanecer sob acompanhamento oncológico. Situação dessa magnitude ultrapassa os meros dissabores cotidianos e enseja lesão efetiva aos direitos da personalidade, notadamente à integridade física e psíquica, protegidas pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Quanto ao dano estético, a perícia judicial constatou a existência de cicatrizes em “T” em ambas as mamas e concluiu expressamente pela existência de sequelas estéticas permanentes decorrentes da cirurgia de explante e reconstrução mamária, respondendo afirmativamente ao quesito acerca da permanência do dano estético (mov. 100.1). A jurisprudência pacífica do STJ admite a cumulação entre danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387. Para a fixação do quantum indenizatório deve-se observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de adoção do método bifásico, segundo o qual inicialmente se analisam os parâmetros utilizados em hipóteses análogas e, posteriormente, realiza-se ajuste conforme as particularidades do caso concreto. Neste aspecto, mostra-se relevante observar que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em demanda envolvendo próteses mamárias associadas ao risco de desenvolvimento de BIA-ALCL, manteve indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em hipótese na qual sequer houve o desenvolvimento da doença, reconhecendo que a simples exposição da consumidora ao risco potencial já era suficiente para ensejar reparação. Também se mostra pertinente o precedente da 8ª Câmara Cível desta Corte que manteve indenização de R$ 30.000,00 por danos morais em situação envolvendo falha em tratamento odontológico que resultou em infecções recorrentes, perda de implantes e necessidade de múltiplas cirurgias reparadoras. A situação dos presentes autos revela gravidade significativamente superior a ambas as hipóteses. Aqui, houve efetivo desenvolvimento de câncer associado ao produto colocado em circulação pela requerida, necessidade de intervenção cirúrgica oncológica, acompanhamento médico especializado e sofrimento inerente ao diagnóstico de doença potencialmente letal. Diante da gravidade objetiva do evento, da extensão das repercussões na esfera física e psíquica da autora, da capacidade econômica da requerida e da necessidade de conferir à condenação caráter pedagógico apto a estimular o aprimoramento das informações prestadas aos consumidores, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte e proporcional às particularidades da demanda. Os danos estéticos igualmente restaram comprovados. A perícia judicial constatou a existência de cicatriz em “T” em ambas as mamas, decorrente da cirurgia de explante e reconstrução mamária, concluindo expressamente pela existência de sequela estética permanente (mov. 100.1). A deformidade apurada não representa mero desconforto subjetivo, mas alteração anatômica permanente em região corporal de evidente relevância para a imagem pessoal da autora. Considerando a extensão moderada da sequela, sua permanência, a ausência de comprometimento funcional e os parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos envolvendo dano estético decorrente de intervenções médicas, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELACIONADOS A PRÓTESES MAMÁRIAS COM RISCO DE LINFOMA (BIA-ALCL). APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido na ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter sido exposta a riscos de saúde devido ao implante de próteses mamárias fabricadas pela ré, que foram objeto de recall em razão de associação com um tipo raro de câncer. A sentença condenou a ré ao custeio da cirurgia de substituição das próteses, no valor de R$ 28.075,00, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de próteses mamárias é responsável por danos materiais e morais em razão da exposição da consumidora a produto com risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de células grandes, considerando a ausência de prestação de informação adequada da ré sobre esse risco.III. Razões de decidir3. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e supressão de instância, apresentadas em contrarrazões, uma vez que houve a impugnação adequada da sentença e que a matéria apresentada no recurso foi considerada no julgamento.4. As provas dos autos demonstram que a apelada realizou implante de próteses mamárias fabricadas pela empresa apelante, as quais foram objeto de suspensão de importação, comercialização e utilização pela ANVISA e recall mundial pela fabricante, por estarem associadas ao desenvolvimento de patologia cancerígena.5. Cabia à apelante comprovar a ausência de defeito do produto e que houve a adequada informação à paciente.6. A apelante não afastou o risco de desenvolvimento de linfoma associado ao uso do produto.7. Não há prova que indique, de forma patente, que a consumidora foi informada da possibilidade de desenvolvimento de linfomas (BIA-ALCL) pelo uso das próteses mamárias, à época da colocação dos implantes.8. Estão presentes, no presente caso, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da apelante. 9. O dano material, consubstanciado no custeio da colocação de novas próteses mamárias, é devido, porquanto demonstrada a necessidade de substituição e comprovado o valor necessário para o custeio do procedimento. 10. O dano moral foi reconhecido devido à angústia e abalos psicológicos causados pela exposição a um produto potencialmente cancerígeno.11. O valor da indenização por danos materiais e morais foi mantido, considerando a gravidade da situação e precedentes similares.IV. Dispositivo e tese13. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fabricante é objetiva em casos de produtos que apresentam risco à saúde do consumidor, sendo necessário o custeio de procedimentos de substituição quando comprovado o defeito e a falta de informação adequada sobre os riscos associados ao produto. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010523-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2025) Bem como, DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC. PRELIMINAR DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. TIPICIDADE NÃO VERIFICADA MÉRITO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO E OBJETIVA DO ODONTOLOGISTA. NECESSÁRIA A RETIRADA DE TODOS OS SEIS IMPLANTES DENTÁRIOS. VERIFICADA A INFECÇÃO BACTERIANA E PERFURAÇÃO BUCO-SINUSAL. CONSTATADO O ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE TRATAMENTO DENTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. A autora contratou os serviços dos réus para realizar 6 (seis) implantes dentários, todavia foi necessária a retirada das inserções, tendo em vista a infecção bacteriana e sinusite crônica, logo a autora busca responsabilizar os réus pelo ocorrido.II. Questão em discussão2. São pontos controvertidos: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) preliminar de cerceamento de defesa, c) preliminar de nulidade da sentença por parcialidade, d) preliminar de prática de crime de falso testemunho, e) a responsabilidade dos réus pelo procedimento odontológico, f) a indenização por dano material, g) a indenização por dano moral, h) a indenização por dano estético.III. Razões de decidir3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, nos termos da teoria da asserção.4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois o réu interpôs recurso em face da inversão do ônus da prova e relação de consumo, logo a matéria está preclusa.5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por parcialidade, pois a decisão cumpriu os requisitos do artigo 489 do CPC.6. Rejeitado o pedido de envio dos autos ao Ministério Público, sob fundamento de crime de falso testemunho, pois não verificada a conduta prevista no artigo 342 do Código Penal.7. Tendo em vista o caráter estético do procedimento, a responsabilidade do odontologista será de resultado e objetiva.8. Verificada a falha na prestação dos serviços, pois todos os implantes apresentaram problemas, conforme laudo pericial. 9. Além disso, os réus deixaram de juntar as tomografias e prontuários, logo não houve comprovação do sucesso dos enxertos ósseos e das condições necessárias para a instalação dos implantes.10. A autora comprovou os gastos com os implantes dentários e a cirurgia de remoção, logo devida a indenização por dano material.11. O valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) não deve ser reduzido, pois a autora sofreu infecção com odor fétido e constrangimento para realizar as atividades do dia a dia.12. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) é adequado para indenizar os danos estéticos, pois a autora se encontra sem nenhum dente na arcada dentária superior e está impossibilitada de realizar novos implantes até o tratamento da perfuração buco-sinusal.13. Honorários advocatícios recursais, artigo 85, § 11º, do CPC.IV. Dispositivo e tese14. Recurso de apelação 01 não provido.15. Recurso de apelação 02 não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021601-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.03.2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana Abreu Pereira em face de Silimed Indústria de Implantes Ltda., para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.720,00 (vinte mil setecentos e vinte reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, considerando que a autora tomou conhecimento da enfermidade associada ao implante mamário em julho de 2021, momento em que se consolidou a lesão indenizável à sua esfera jurídica, fixo como termo inicial dos juros moratórios a data de 05/07/2021, correspondente ao diagnóstico do BIA-ALCL. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao custeio genérico e vitalício de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e assistenciais futuras. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e das despesas processuais. Com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional demonstrado pelos procuradores da autora, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo, que demandou instrução probatória extensa, realização de prova pericial médica, apresentação de quesitos complementares e manifestações técnicas das partes, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido ao longo da fase de conhecimento até o julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA

Autor TATIANA ABREU PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO ALONSO

OAB: 108813/RJ

JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR

OAB: 91042/PR

IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI

OAB: 18312/MS

BRUNA MOCCELIN ZUFFO

OAB: 79034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015290-68.2022.8.16.0194 Processo: 0015290-68.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.920,00 Autor(s): TATIANA ABREU PEREIRA Réu(s): SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Tatiana Abreu Pereira em face de Silimed Indústria de Implantes Ltda. A autora sustenta que foi submetida, em meados de 2006, à cirurgia de implantação de próteses mamárias texturizadas fabricadas pela ré e que, em 2021, foi diagnosticada com Linfoma Anaplásico de Grandes Células Associado a Implante Mamário (BIA-ALCL), doença que afirma estar relacionada ao produto fornecido pela demandada. Alega que necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada das próteses e tratamento da enfermidade, tendo suportado despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas no valor de R$ 20.720,00, além de danos morais e estéticos. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como das despesas futuras decorrentes do tratamento (mov. 1.1). A inicial foi emendada no mov. 19.1 e recebida no mov. 21.1. A requerida apresentou contestação no mov. 33.1, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito do produto, a ausência de nexo causal, a inexistência de falha de fabricação, a alegada expiração da vida útil estimada da prótese e a improcedência dos pedidos. Requereu a realização de prova pericial. Houve impugnação à contestação no mov. 38.1. No saneador, foi reconhecida a incidência do CDC, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a realização de perícia médica (mov. 46.1). Sobreveio laudo pericial no mov. 100.1, posteriormente complementado no mov. 119.1. As partes se manifestaram sobre a prova técnica (movs. 104.1, 105.1 e 119.1), apresentando, ao final, alegações finais (movs. 143.1 e 144.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final do produto colocado em circulação pela ré, fabricante de próteses mamárias, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III, 12 e 14. Assim há incidência do microssistema consumerista e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC (mov. 46.1). A controvérsia concentra-se em verificar se o produto fabricado pela requerida apresenta defeito juridicamente relevante e se existe nexo causal entre a utilização da prótese mamária texturizada e o desenvolvimento do BIA-ALCL diagnosticado na autora. Os elementos médicos produzidos nos autos demonstram que a autora foi efetivamente diagnosticada com Linfoma Anaplásico de Grandes Células Associado a Implante Mamário (BIA-ALCL). O exame PET-CT apontou estrutura irregular ao redor da prótese mamária esquerda compatível com processo neoplásico/linfoproliferativo viável (mov. 1.5). O relatório subscrito pelo médico oncologista Marcelo Ferreira registrou expressamente a presença de “linfoma de mama esquerda relacionado à prótese de silicone (BIA-ALCL)” (mov. 1.6). O atestado médico da cirurgiã plástica Anne Groth consignou diagnóstico imunoistoquímico positivo para BIA-ALCL e a realização de cirurgia de remoção da prótese e da cápsula em bloco (mov. 1.9). A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório possui especial relevância para o deslinde da causa. O laudo pericial judicial elaborado no mov. 100.1 concluiu expressamente que houve confirmação diagnóstica do BIA-ALCL e que a literatura científica atual reconhece associação entre implantes mamários macrotexturizados e o desenvolvimento da enfermidade. O perito consignou que a maioria dos casos mundialmente reportados está relacionada a implantes texturizados, descrevendo estudos internacionais e documentos da FDA, ANVISA, SBCP e TGA. Mais relevante ainda, na conclusão pericial foi afirmado que “há nexo causal direto entre o uso de próteses de silicone e o linfoma em tela”, esclarecendo-se que o mecanismo fisiopatológico decorre do processo inflamatório crônico promovido pela própria presença da prótese texturizada no organismo (mov. 100.1). Posteriormente, em manifestação complementar, o expert reafirmou a existência de nexo causal direto entre o uso de implantes mamários de silicone, especialmente os macrotexturizados, e o desenvolvimento do BIA-ALCL, destacando que os implantes da Silimed se inserem justamente nessa categoria de maior risco descrita pela literatura médica internacional (mov. 119.1). Embora a requerida sustente que não existe defeito de fabricação, a tese defensiva não afasta sua responsabilidade civil. Isso porque o art. 12 do CDC não limita a responsabilidade do fabricante aos vícios construtivos ou de fabricação. O dispositivo expressamente prevê responsabilização por informações insuficientes ou inadequadas acerca da utilização e dos riscos do produto. O esclarecimento complementar prestado pelo perito no mov. 119.1 assume relevo decisivo ao registrar que o risco de desenvolvimento do BIA-ALCL não se encontra descrito na bula do produto apresentada pela requerida, tendo a associação sido identificada apenas a partir da literatura médica especializada. Trata-se de circunstância que evidencia violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O consumidor possui direito à informação adequada e clara acerca dos diversos riscos envolvidos na utilização do produto. A ausência de advertência sobre risco potencialmente associado ao desenvolvimento de neoplasia maligna relacionada ao implante impede que o consumidor exerça plenamente sua autonomia de vontade e realize escolha consciente. Não prospera a alegação da ré de que a autora utilizou a prótese por período superior aos 10 anos de vida útil estimada. Conforme esclarecido pelo perito, o prazo de durabilidade da prótese não constitui fator determinante para o desenvolvimento da doença, sendo possível o surgimento do BIA-ALCL muitos anos após a implantação, inclusive em período compatível com aquele observado no presente caso (mov. 100.1). Importante observar que a própria resposta pericial consignou que não há relação entre o surgimento do linfoma e eventual extrapolação do prazo estimado de durabilidade da prótese (mov. 100.1). Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora. Não existe qualquer elemento probatório demonstrando que a autora tenha concorrido para a ocorrência da doença. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a enfermidade decorreu do risco inerente associado ao produto colocado em circulação pela fabricante. Assim, está demonstrado o dano, consistente no desenvolvimento de neoplasia maligna associada ao implante mamário, está demonstrada a colocação do produto no mercado pela requerida e está demonstrado o nexo causal entre a utilização do implante texturizado e o evento danoso, conforme conclusões da perícia judicial (movs. 100.1 e 119.1). No tocante aos danos materiais, a autora comprovou documentalmente despesas com honorários médicos, internação hospitalar, medicamentos, consultas, instrumentalização cirúrgica e exame PET-Scan, totalizando R$ 20.720,00, valores discriminados desde a petição inicial (mov. 1.1) e corroborados pelos documentos médicos e hospitalares juntados aos autos. A requerida não impugnou especificamente cada desembolso realizado, limitando-se a negar genericamente a responsabilidade. Quanto ao pedido de condenação ao custeio de despesas futuras por toda a vida, não há elementos concretos que permitam quantificar ou mesmo afirmar a existência de gastos futuros certos e determinados. Embora os documentos médicos demonstrem a necessidade de acompanhamento periódico da autora após o tratamento do BIA-ALCL (movs. 1.6 e 1.9), não há nos autos prova técnica que indique, de maneira concreta e atual, a existência de tratamento permanente, vitalício ou de despesas futuras certas e mensuráveis decorrentes da enfermidade. O ordenamento jurídico admite a reparação de danos futuros apenas quando demonstrada sua elevada probabilidade de ocorrência e quando suficientemente delimitados em sua extensão, não sendo possível condenação fundada em eventos meramente hipotéticos ou incertos. Na hipótese, eventual necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou gastos futuros dependerá da evolução clínica da autora e de circunstâncias ainda não verificadas, razão pela qual a pretensão possui caráter genérico e especulativo, não sendo possível impor à requerida obrigação indeterminada e perpétua sem base probatória suficiente. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado, vedando-se condenações fundadas em prejuízos meramente potenciais ou conjecturais. No que se refere ao dano moral, sua configuração é inequívoca. A autora foi acometida por neoplasia associada ao implante mamário, submeteu-se a procedimento cirúrgico para remoção das próteses e tratamento da enfermidade, além de permanecer sob acompanhamento oncológico. Situação dessa magnitude ultrapassa os meros dissabores cotidianos e enseja lesão efetiva aos direitos da personalidade, notadamente à integridade física e psíquica, protegidas pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Quanto ao dano estético, a perícia judicial constatou a existência de cicatrizes em “T” em ambas as mamas e concluiu expressamente pela existência de sequelas estéticas permanentes decorrentes da cirurgia de explante e reconstrução mamária, respondendo afirmativamente ao quesito acerca da permanência do dano estético (mov. 100.1). A jurisprudência pacífica do STJ admite a cumulação entre danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387. Para a fixação do quantum indenizatório deve-se observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de adoção do método bifásico, segundo o qual inicialmente se analisam os parâmetros utilizados em hipóteses análogas e, posteriormente, realiza-se ajuste conforme as particularidades do caso concreto. Neste aspecto, mostra-se relevante observar que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em demanda envolvendo próteses mamárias associadas ao risco de desenvolvimento de BIA-ALCL, manteve indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em hipótese na qual sequer houve o desenvolvimento da doença, reconhecendo que a simples exposição da consumidora ao risco potencial já era suficiente para ensejar reparação. Também se mostra pertinente o precedente da 8ª Câmara Cível desta Corte que manteve indenização de R$ 30.000,00 por danos morais em situação envolvendo falha em tratamento odontológico que resultou em infecções recorrentes, perda de implantes e necessidade de múltiplas cirurgias reparadoras. A situação dos presentes autos revela gravidade significativamente superior a ambas as hipóteses. Aqui, houve efetivo desenvolvimento de câncer associado ao produto colocado em circulação pela requerida, necessidade de intervenção cirúrgica oncológica, acompanhamento médico especializado e sofrimento inerente ao diagnóstico de doença potencialmente letal. Diante da gravidade objetiva do evento, da extensão das repercussões na esfera física e psíquica da autora, da capacidade econômica da requerida e da necessidade de conferir à condenação caráter pedagógico apto a estimular o aprimoramento das informações prestadas aos consumidores, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte e proporcional às particularidades da demanda. Os danos estéticos igualmente restaram comprovados. A perícia judicial constatou a existência de cicatriz em “T” em ambas as mamas, decorrente da cirurgia de explante e reconstrução mamária, concluindo expressamente pela existência de sequela estética permanente (mov. 100.1). A deformidade apurada não representa mero desconforto subjetivo, mas alteração anatômica permanente em região corporal de evidente relevância para a imagem pessoal da autora. Considerando a extensão moderada da sequela, sua permanência, a ausência de comprometimento funcional e os parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos envolvendo dano estético decorrente de intervenções médicas, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELACIONADOS A PRÓTESES MAMÁRIAS COM RISCO DE LINFOMA (BIA-ALCL). APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido na ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter sido exposta a riscos de saúde devido ao implante de próteses mamárias fabricadas pela ré, que foram objeto de recall em razão de associação com um tipo raro de câncer. A sentença condenou a ré ao custeio da cirurgia de substituição das próteses, no valor de R$ 28.075,00, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de próteses mamárias é responsável por danos materiais e morais em razão da exposição da consumidora a produto com risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de células grandes, considerando a ausência de prestação de informação adequada da ré sobre esse risco.III. Razões de decidir3. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e supressão de instância, apresentadas em contrarrazões, uma vez que houve a impugnação adequada da sentença e que a matéria apresentada no recurso foi considerada no julgamento.4. As provas dos autos demonstram que a apelada realizou implante de próteses mamárias fabricadas pela empresa apelante, as quais foram objeto de suspensão de importação, comercialização e utilização pela ANVISA e recall mundial pela fabricante, por estarem associadas ao desenvolvimento de patologia cancerígena.5. Cabia à apelante comprovar a ausência de defeito do produto e que houve a adequada informação à paciente.6. A apelante não afastou o risco de desenvolvimento de linfoma associado ao uso do produto.7. Não há prova que indique, de forma patente, que a consumidora foi informada da possibilidade de desenvolvimento de linfomas (BIA-ALCL) pelo uso das próteses mamárias, à época da colocação dos implantes.8. Estão presentes, no presente caso, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da apelante. 9. O dano material, consubstanciado no custeio da colocação de novas próteses mamárias, é devido, porquanto demonstrada a necessidade de substituição e comprovado o valor necessário para o custeio do procedimento. 10. O dano moral foi reconhecido devido à angústia e abalos psicológicos causados pela exposição a um produto potencialmente cancerígeno.11. O valor da indenização por danos materiais e morais foi mantido, considerando a gravidade da situação e precedentes similares.IV. Dispositivo e tese13. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fabricante é objetiva em casos de produtos que apresentam risco à saúde do consumidor, sendo necessário o custeio de procedimentos de substituição quando comprovado o defeito e a falta de informação adequada sobre os riscos associados ao produto. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010523-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2025) Bem como, DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC. PRELIMINAR DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. TIPICIDADE NÃO VERIFICADA MÉRITO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO E OBJETIVA DO ODONTOLOGISTA. NECESSÁRIA A RETIRADA DE TODOS OS SEIS IMPLANTES DENTÁRIOS. VERIFICADA A INFECÇÃO BACTERIANA E PERFURAÇÃO BUCO-SINUSAL. CONSTATADO O ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE TRATAMENTO DENTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. A autora contratou os serviços dos réus para realizar 6 (seis) implantes dentários, todavia foi necessária a retirada das inserções, tendo em vista a infecção bacteriana e sinusite crônica, logo a autora busca responsabilizar os réus pelo ocorrido.II. Questão em discussão2. São pontos controvertidos: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) preliminar de cerceamento de defesa, c) preliminar de nulidade da sentença por parcialidade, d) preliminar de prática de crime de falso testemunho, e) a responsabilidade dos réus pelo procedimento odontológico, f) a indenização por dano material, g) a indenização por dano moral, h) a indenização por dano estético.III. Razões de decidir3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, nos termos da teoria da asserção.4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois o réu interpôs recurso em face da inversão do ônus da prova e relação de consumo, logo a matéria está preclusa.5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por parcialidade, pois a decisão cumpriu os requisitos do artigo 489 do CPC.6. Rejeitado o pedido de envio dos autos ao Ministério Público, sob fundamento de crime de falso testemunho, pois não verificada a conduta prevista no artigo 342 do Código Penal.7. Tendo em vista o caráter estético do procedimento, a responsabilidade do odontologista será de resultado e objetiva.8. Verificada a falha na prestação dos serviços, pois todos os implantes apresentaram problemas, conforme laudo pericial. 9. Além disso, os réus deixaram de juntar as tomografias e prontuários, logo não houve comprovação do sucesso dos enxertos ósseos e das condições necessárias para a instalação dos implantes.10. A autora comprovou os gastos com os implantes dentários e a cirurgia de remoção, logo devida a indenização por dano material.11. O valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) não deve ser reduzido, pois a autora sofreu infecção com odor fétido e constrangimento para realizar as atividades do dia a dia.12. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) é adequado para indenizar os danos estéticos, pois a autora se encontra sem nenhum dente na arcada dentária superior e está impossibilitada de realizar novos implantes até o tratamento da perfuração buco-sinusal.13. Honorários advocatícios recursais, artigo 85, § 11º, do CPC.IV. Dispositivo e tese14. Recurso de apelação 01 não provido.15. Recurso de apelação 02 não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021601-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.03.2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana Abreu Pereira em face de Silimed Indústria de Implantes Ltda., para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.720,00 (vinte mil setecentos e vinte reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, considerando que a autora tomou conhecimento da enfermidade associada ao implante mamário em julho de 2021, momento em que se consolidou a lesão indenizável à sua esfera jurídica, fixo como termo inicial dos juros moratórios a data de 05/07/2021, correspondente ao diagnóstico do BIA-ALCL. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao custeio genérico e vitalício de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e assistenciais futuras. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e das despesas processuais. Com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional demonstrado pelos procuradores da autora, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo, que demandou instrução probatória extensa, realização de prova pericial médica, apresentação de quesitos complementares e manifestações técnicas das partes, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido ao longo da fase de conhecimento até o julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO