0015290-10.2013.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0015290-10.2013.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALPINOPOLIS CPF: 16.698.771/0001-34 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS CPF: 18.241.752/0001-00 DECISÃO. I – RELATÓRIO. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA arguida pelo executado/impugnante MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, alegando, em síntese: (i) excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto aos índices de correção monetária, aos juros de mora e à forma de incidência da multa contratual, resultando em excesso de execução no valor de R$ 129.553,16. Sustenta que o montante correto da dívida, atualizado até janeiro de 2018, seria de R$ 2.023.080,44, requerendo o acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Juntou os documentos. Intimado, o exequente/impugnado se manifestou no ID 9709172768. Decisão determinando a realização de perícia contábil para apuração do valor devido – ID 9709172768. Laudo Pericial – ID 10258784509. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se a metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária aplicada pelo exequente estaria em desacordo com o título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o título que ampara a presente execução é o acórdão de ID 9709167073, que confirmou, em seus pontos principais, a sentença de primeiro grau (ID 9709160842), condenando o Município ao pagamento do valor de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), acrescido de: (i) correção monetária a partir da data em que o pagamento era devido para cada parcela; (ii) juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (iii) multa contratual de 1% ao mês sobre o débito; e (iv) honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para o deslinde da questão. O laudo pericial foi devidamente apresentado (ID 10258784509), tendo o expert concluído que o montante total da execução, atualizado até 30/06/2024, perfaz a quantia de R$ 3.331.715,27 (três milhões, trezentos e trinta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos). Em análise ao referido laudo, verifica-se que os cálculos foram elaborados em observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e à legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria. A metodologia empregada, detalhada no corpo do laudo e em seus anexos, mostra-se clara e tecnicamente fundamentada, não se verificando, ao menos a princípio, nenhum vício capaz de infirmar sua conclusão. Além disso, após a apresentação do laudo, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões periciais. O Município executado limitou-se a dar-se por ciente (ID 10280543070), ao passo que não foi apresentada qualquer impugnação específica, técnica e fundamentada capaz de infirmar os cálculos ou as conclusões do perito. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o laudo pericial também apurou o valor atualizado de R$ 3.303,52 (três mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual não houve controvérsia entre as partes. Desse modo, não havendo demonstração concreta de erro material ou inconsistência metodológica, estando o laudo pericial devidamente fundamentado e em conformidade com o título executivo judicial, e diante da ausência de insurgência específica pelas partes, impõe-se a homologação dos cálculos periciais. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS MEDIANTE MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR UNIDADES AUTÔNOMAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta interpretação equivocada do título executivo judicial, afirmando que a cobrança ocorreu com base no consumo real e não mediante presunção de consumo mínimo multiplicado por unidades autônomas, além de alegar extrapolação do período definido na sentença e erro metodológico nos cálculos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial homologado no cumprimento de sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ou apresentou inconsistências capazes de justificar a reforma da decisão que rejeitou a impugnação da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR - No cumprimento de sentença devem ser rigorosamente observados os limites objetivos da coisa julgada, vedada a rediscussão do conteúdo do título executivo judicial. - A sentença transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínio de hidrômetro único, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente no período de dezembro de 2009 a maio de 2016. - O laudo pericial conclui que a concessionária realizou a cobrança da tarifa fixa ou mínima multiplicada pelo número de apartamentos existentes no edifício, embora o consumo fosse medido por um único hidrômetro, circunstância que caracteriz a a cobrança indevida reconhecida no título executivo. - Os esclarecimentos prestados pelo perito confirmam que a cobrança ocorreu por unidade autônoma, e não por hidrômetro, em conformidade com a premissa fixada na sentença exequenda. - Não se verifica contradição entre o conteúdo do laudo pericial e o comando do título judicial, nem erro capaz de invalidar a conclusão técnica adotada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que homologou a perícia e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - No cumprimento de sentença, a análise do cálculo pericial deve respeitar estritamente os limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo judicial. - Não havendo contradição entre o laudo pericial e o título executivo judicial, deve ser mantida a decisão que homologa a perícia e rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 503. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.527000-2/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026)(Grifo e negrito acrescentados) Desnecessárias maiores delongas, os cálculos periciais devem ser homologados, não merecendo acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, saliento que eventual atualização do débito para período posterior à data-base do laudo pericial deverá observar os mesmos critérios e parâmetros adotados pelo expert, mantendo-se inalterada a metodologia de cálculo reconhecida como correta. III – DISPOSITIVO. Ante o acima exposto e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS (ID 10258784509) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno o impugnante no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes, e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor apontado como excesso de execução. Com o trânsito desta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Não atendido, intime-se pessoalmente. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALPINOPOLIS
Autor JOSÉ GERALDO PIMENTA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GERALDO PIMENTA MARTINS
OAB: 77704/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0015290-10.2013.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALPINOPOLIS CPF: 16.698.771/0001-34 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS CPF: 18.241.752/0001-00 DECISÃO. I – RELATÓRIO. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA arguida pelo executado/impugnante MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, alegando, em síntese: (i) excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto aos índices de correção monetária, aos juros de mora e à forma de incidência da multa contratual, resultando em excesso de execução no valor de R$ 129.553,16. Sustenta que o montante correto da dívida, atualizado até janeiro de 2018, seria de R$ 2.023.080,44, requerendo o acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Juntou os documentos. Intimado, o exequente/impugnado se manifestou no ID 9709172768. Decisão determinando a realização de perícia contábil para apuração do valor devido – ID 9709172768. Laudo Pericial – ID 10258784509. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se a metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária aplicada pelo exequente estaria em desacordo com o título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o título que ampara a presente execução é o acórdão de ID 9709167073, que confirmou, em seus pontos principais, a sentença de primeiro grau (ID 9709160842), condenando o Município ao pagamento do valor de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), acrescido de: (i) correção monetária a partir da data em que o pagamento era devido para cada parcela; (ii) juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (iii) multa contratual de 1% ao mês sobre o débito; e (iv) honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para o deslinde da questão. O laudo pericial foi devidamente apresentado (ID 10258784509), tendo o expert concluído que o montante total da execução, atualizado até 30/06/2024, perfaz a quantia de R$ 3.331.715,27 (três milhões, trezentos e trinta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos). Em análise ao referido laudo, verifica-se que os cálculos foram elaborados em observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e à legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria. A metodologia empregada, detalhada no corpo do laudo e em seus anexos, mostra-se clara e tecnicamente fundamentada, não se verificando, ao menos a princípio, nenhum vício capaz de infirmar sua conclusão. Além disso, após a apresentação do laudo, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões periciais. O Município executado limitou-se a dar-se por ciente (ID 10280543070), ao passo que não foi apresentada qualquer impugnação específica, técnica e fundamentada capaz de infirmar os cálculos ou as conclusões do perito. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o laudo pericial também apurou o valor atualizado de R$ 3.303,52 (três mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual não houve controvérsia entre as partes. Desse modo, não havendo demonstração concreta de erro material ou inconsistência metodológica, estando o laudo pericial devidamente fundamentado e em conformidade com o título executivo judicial, e diante da ausência de insurgência específica pelas partes, impõe-se a homologação dos cálculos periciais. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS MEDIANTE MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR UNIDADES AUTÔNOMAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta interpretação equivocada do título executivo judicial, afirmando que a cobrança ocorreu com base no consumo real e não mediante presunção de consumo mínimo multiplicado por unidades autônomas, além de alegar extrapolação do período definido na sentença e erro metodológico nos cálculos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial homologado no cumprimento de sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ou apresentou inconsistências capazes de justificar a reforma da decisão que rejeitou a impugnação da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR - No cumprimento de sentença devem ser rigorosamente observados os limites objetivos da coisa julgada, vedada a rediscussão do conteúdo do título executivo judicial. - A sentença transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínio de hidrômetro único, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente no período de dezembro de 2009 a maio de 2016. - O laudo pericial conclui que a concessionária realizou a cobrança da tarifa fixa ou mínima multiplicada pelo número de apartamentos existentes no edifício, embora o consumo fosse medido por um único hidrômetro, circunstância que caracteriz a a cobrança indevida reconhecida no título executivo. - Os esclarecimentos prestados pelo perito confirmam que a cobrança ocorreu por unidade autônoma, e não por hidrômetro, em conformidade com a premissa fixada na sentença exequenda. - Não se verifica contradição entre o conteúdo do laudo pericial e o comando do título judicial, nem erro capaz de invalidar a conclusão técnica adotada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que homologou a perícia e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - No cumprimento de sentença, a análise do cálculo pericial deve respeitar estritamente os limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo judicial. - Não havendo contradição entre o laudo pericial e o título executivo judicial, deve ser mantida a decisão que homologa a perícia e rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 503. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.527000-2/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026)(Grifo e negrito acrescentados) Desnecessárias maiores delongas, os cálculos periciais devem ser homologados, não merecendo acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, saliento que eventual atualização do débito para período posterior à data-base do laudo pericial deverá observar os mesmos critérios e parâmetros adotados pelo expert, mantendo-se inalterada a metodologia de cálculo reconhecida como correta. III – DISPOSITIVO. Ante o acima exposto e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS (ID 10258784509) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno o impugnante no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes, e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor apontado como excesso de execução. Com o trânsito desta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Não atendido, intime-se pessoalmente. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis