Detalhe do processo

0015283-71.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015283-71.2024.8.16.0173 Processo: 0015283-71.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$112.960,00 Autor(s): Wilza Celide Gonçales Réu(s): USLAINE CRISTINA GONÇALES WILIAM CELSO LOPES GONÇALES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora tutela jurídica condenatória contra a primeira ré e o segundo réu, consistente em indenização por danos morais decorrentes de agressão verbal e física. Diz em resumo que, em janeiro de 2024, recebeu notícia de que sua genitora, Maria de Lourdes Lopes Gonçales, encontrava-se internada com risco de morte no Hospital Uopeccan de Umuarama. Relata que, no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 14h00min, esteve no referido hospital durante o horário de visitas, ocasião em que a primeira ré e o segundo réu, seus irmãos consanguíneos, também ali presentes aguardando o horário de visita, iniciaram, ao avistá-la, discussão totalmente descabida, proferindo palavrões e ofendendo sua honra subjetiva ao chamá-la de “vagabunda”. Aduz que, na sequência, foi agredida fisicamente mediante puxão de cabelo, socos no abdômen, empurrões e tapas, de modo a ficar imobilizada e impossibilitada de se proteger, sofrendo lesões e dores locais, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais com registros fotográficos e laudo pericial, que teria atestado a existência de “quatro equimoses avermelhadas em região infra axilar em região lateral de tórax esquerdo”. Afirma que as agressões somente cessaram com a chegada de policiais militares, que conduziram a autora e a primeira ré ao 25º Batalhão de Polícia Militar de Umuarama, e que o segundo réu evadiu-se do local. Sustenta que, no auto de interrogatório policial, a própria primeira ré teria admitido as agressões. Em fundamento à sua pretensão, aduz que a conduta da primeira ré e do segundo réu configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por violação à dignidade da pessoa humana e à honra, imagem e integridade física e psicológica da autora (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal). Afirma, ainda, que o episódio agravou quadro pretérito de depressão e ansiedade, para o qual voltou a necessitar de tratamento medicamentoso, e que os fatos se tornaram motivo de chacota no pequeno distrito de Santa Elisa. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos para cada um, correspondente a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) por réu, totalizando R$ 112.960,00 (cento e doze mil, novecentos e sessenta reais), valor atribuído à causa, além da condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Instada pelo juízo a emendar a petição inicial, a autora complementou a qualificação das partes e apresentou comprovante de residência (seq. 14.1). Verificada, de ofício, suspeita de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0008587-53.2023.8.16.0173, esclareceu a autora que as demandas possuem causas de pedir distintas — cobrança de valores referentes a bens, no processo anterior, e indenização por ato ilícito decorrente de agressão, no presente feito —, esclarecimento que não foi objeto de impugnação pelos réus e que restou acolhido, tendo o feito prosseguido regularmente com a determinação de citação da parte ré (seq. 22.1). Regularmente citados, a primeira ré e o segundo réu apresentaram contestação cumulada com reconvenção (seq. 37.1). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuírem condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, pedido que veio a ser deferido (seq. 40.1). No mérito, sustentaram que a realidade dos fatos é diversa da narrada na inicial. Alegaram que o horário da visita hospitalar, no dia dos fatos, não era da autora, mas sim dos réus, e que foi a própria autora quem, ao chegar ao hospital, deu causa à contenda, gritando aos réus a frase “vocês trouxeram minha mãe para morrer”. Sustentaram que, a partir de então, iniciou-se discussão entre a autora e a primeira ré, que culminou em agressões físicas recíprocas entre ambas. Negaram que o segundo réu tenha agredido fisicamente a autora, afirmando que ele apenas tentou apartar a contenda e, superado o conflito, ingressou no hospital para visitar a genitora comum, no horário que lhe cabia, sem jamais ter se evadido do local. Impugnaram, ainda, o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o quadro depressivo da autora, sustentando que o atestado médico juntado à inicial (seq. 1.6) demonstra que a autora já se tratava de depressão no período de 05/05/2020 a 07/06/2022, período muito anterior aos fatos objeto da demanda. Discorreram, ainda, sobre o histórico de desavenças familiares, mencionando que o filho da autora teria, em 14/11/2023, praticado violência física, emocional e patrimonial contra a genitora das partes, o que ensejou a imposição de medida protetiva de urgência em seu desfavor. Em sede de reconvenção, os réus postularam a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da primeira ré, em razão das agressões verbais e físicas por ela sofridas — notadamente arranhões na face e no pescoço e rasgo em sua vestimenta —, e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do segundo réu, em razão da ofensa verbal proferida publicamente pela autora ao chegar ao hospital. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da existência de agressões recíprocas entre a autora e a primeira ré, de modo a afastar o dever de indenizar de ambas as partes quanto a esse fato específico, ou, no caso de condenação, a fixação de valor moderado, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na impugnação à contestação e contestação à reconvenção (seq. 47.1), a autora-reconvinda rebateu as alegações dos réus, sustentando que foi humilhada e agredida fisicamente por ambos, e que eventuais lesões sofridas pela primeira ré decorreram de sua legítima tentativa de defesa diante da agressão simultânea perpetrada pelos dois irmãos. Impugnou integralmente o pedido reconvencional, qualificando-o de malicioso e protelatório, e requereu sua total improcedência, com a condenação dos reconvintes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Saneado o processo (seq. 55.1), foram afastadas as questões preliminares pendentes — tendo a questão da gratuidade da justiça já sido apreciada anteriormente — e fixados como pontos controvertidos: a iniciativa da contenda verbal e física; a ocorrência de agressão física e/ou verbal entre as partes; e a ocorrência de ofensa à honra e de abalo psicológico indenizável em decorrência dos fatos. O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora-reconvinda demonstrar que a primeira ré e o segundo réu deram causa à discussão e a agrediram verbal e fisicamente, bem como que sofreu abalo moral indenizável em decorrência de tal conduta; e aos réus-reconvintes, demonstrar que a autora deu causa ao conflito, que as agressões físicas entre ela e a primeira ré foram recíprocas, e que sofreram, eles próprios, abalo moral indenizável em razão da conduta da autora. Foram deferidas, em favor da autora, a produção de prova documental, de depoimento pessoal da parte contrária e de prova testemunhal; em favor dos réus, a produção de prova documental e testemunhal. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Uopeccan de Umuarama para o fornecimento de imagens das câmeras de segurança da recepção referentes ao dia e horário dos fatos, que foi respondido na seq. 62.1, informando que não possuía mais as referidas imagens em seus arquivos. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 83), foram colhidos os depoimentos pessoais da primeira ré, Uslaine Cristina Gonçales, e do segundo réu, Wiliam Celso Lopes Gonçales. Foi ouvida, como testemunha arrolada pela autora, Carla Cristina Gonçales Teixeira de Moraes, pessoa sem qualquer vínculo com as partes. Foram ouvidos, ainda, como informantes, Débora Aparecida Granucci, filha da autora; e, pelo lado dos réus, André Luciano de Azevedo Resta, companheiro da primeira ré; Wilson Sérgio Gonçales, irmão das partes; e Rosana Puerta dos Santos, esposa do segundo réu. A autora dispensou a oitiva da testemunha Claudete Batista de Oliveira, dispensa que foi homologada em audiência. Encerrada a instrução, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais (seq. 87.1), a autora sustentou que a instrução processual confirmou a materialidade das agressões por meio do laudo pericial nº 9.920/2024 e que a primeira ré, em seu depoimento pessoal, teria confessado judicialmente as agressões físicas, circunstância apta, em sua ótica, a fazer prova plena em seu desfavor. Sustentou a inexistência de legítima defesa e a desproporcionalidade da reação da primeira ré, bem como a responsabilidade solidária do segundo réu, a quem atribui participação na imobilização da autora durante a agressão e conduta de evasão do local incompatível com a versão de que apenas tentara apartar a contenda. Requereu a procedência total do pedido inicial, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 56.480,00 a cada um, além da improcedência total da reconvenção e da condenação da parte ré ao pagamento de honorários autônomos relativos à reconvenção, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Em suas alegações finais (seq. 91.1), os réus sustentaram que a instrução demonstrou que foi a autora quem, ao chegar ao hospital, iniciou as agressões verbais, proferindo a frase “vocês trouxeram minha mãe para morrer”, fato relatado de forma uníssona pelos informantes ouvidos em audiência e não contrariado por depoimento pessoal da própria autora, que não foi ouvida pessoalmente no feito. Sustentaram a existência de agressões físicas recíprocas entre a autora e a primeira ré, amparadas na prova documental — boletim de ocorrência e laudo pericial, havendo inversão de nomes na lavratura do boletim, conforme esclarecido — e na prova testemunhal. Sustentaram a ausência de prova de que o segundo réu tenha agredido fisicamente a autora, ressaltando que nem a informante nem a testemunha arroladas pela autora presenciaram a dinâmica da agressão, ao passo que os informantes arrolados pelos réus afirmaram que ele não a agrediu. Reiteraram os pedidos formulados na reconvenção, notadamente a improcedência do pedido quanto ao segundo réu e a procedência dos pedidos reconvencionais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de agressões recíprocas entre a autora e a primeira ré, a obstar o dever de indenizar de ambas quanto a esse fato. No essencial, o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação A questão preliminar relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi devidamente apreciada e deferida tanto em relação à autora (seq. 16.1) quanto em relação aos réus (seq. 40.1), não havendo motivo para sua rediscussão nesta sentença. Da mesma forma, a suspeita de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0008587-53.2023.8.16.0173, levantada de ofício pelo juízo na fase postulatória, restou satisfatoriamente afastada pela autora, que demonstrou tratar-se de demandas com causas de pedir diversas — cobrança de valores referentes a bens, na ação anterior, e reparação de danos decorrente de suposto ato ilícito, na presente ação —, esclarecimento que não foi objeto de impugnação pelos réus em sede de contestação, tampouco reiterado como questão preliminar na decisão de saneamento, razão pela qual fica definitivamente afastada. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame conjunto do mérito da ação principal e da reconvenção, que, por decorrerem do mesmo conjunto fático e probatório, comportam apreciação simultânea. A responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No plano constitucional, a honra, a imagem e a integridade física e psicológica da pessoa humana encontram proteção nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e conforme expressamente distribuído na decisão de saneamento (seq. 55.1), cumpria à autora-reconvinda demonstrar que a primeira ré e o segundo réu deram causa à discussão e a agrediram verbal e fisicamente, bem como que sofreu abalo moral indenizável em decorrência de tal conduta; e aos réus-reconvintes, demonstrar que a autora deu causa ao conflito, que as agressões físicas entre ela e a primeira ré foram recíprocas, e que sofreram, eles próprios, abalo moral indenizável em razão da conduta da autora. Do exame do conjunto probatório produzido, verifica-se, em primeiro lugar, que a versão apresentada na petição inicial, segundo a qual teriam sido a primeira ré e o segundo réu que, ao avistarem a autora, iniciaram discussão descabida e a chamaram de “vagabunda”, não encontrou qualquer amparo na prova dos autos. Nenhuma testemunha ou informante corrobora essa alegação, e a própria autora não foi ouvida para sustentá-la. Em sentido contrário, os informantes André e Wilson e o próprio Wiliam, em depoimento pessoal, relatam de forma convergente que foi a autora quem, ao chegar à recepção do hospital, proferiu a frase “você trouxe minha mãe para morrer/matar aqui no hospital”. Tratando-se de relatos de pessoas ligadas aos réus por vínculo familiar ou afetivo, ouvidos sem compromisso legal (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), e não confirmados pela única testemunha neutra e compromissada, Carla, que não presenciou o teor da discussão, não constituem prova segura da autoria da ofensa. De todo modo, essa incerteza não socorre a autora: nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia a ela, e não aos réus, provar que estes deram causa à discussão, ônus do qual não se desincumbiu por nenhum meio de prova. Já quanto às agressões físicas entre a autora e a primeira ré, a prova é robusta e converge para reconhecer sua reciprocidade. Em depoimento pessoal, a ré Uslaine confessou ter desferido golpe contra a autora, “com a cabeça quente, desorientada”, em reação à ofensa verbal recebida. A própria ré relatou, ainda, ter sido arranhada no rosto e no pescoço e ter tido a roupa rasgada pela autora, relato corroborado pelos informantes André, Wilson e Rosana — que aqui se limitaram a relatar um fato objetivo e de simples constatação sensorial (os ferimentos visíveis na ré), menos sujeito à distorção do que relatos sobre a dinâmica ou a autoria dos fatos — e, sobretudo, pela prova documental independente produzida pela própria autora: o boletim de ocorrência juntado à inicial (seq. 1.10/1.11) registra marcas de arranhões no rosto de uma das envolvidas e equimoses na região abdominal/lateral do tórax na outra, dado lançado de forma trocada pela autoridade policial, conforme apontado sem impugnação específica em réplica; cotejado com o laudo pericial oficial nº 9.920/2024 — que atestou equimoses exclusivamente na região do tórax/infra-axilar da autora, sem menção a lesão na face —, conclui-se que as lesões faciais registradas no boletim referem-se, na realidade, à primeira ré, tal como sustentado pelos réus. Quanto à participação física do segundo réu, Wiliam, a prova é incerta, mas insuficiente para condená-lo. A testemunha Carla, única pessoa estranha ao núcleo familiar das partes e compromissada, chegou a relatar que os dois homens presentes “estavam apoiando a mulher de cabelo preto, batendo” na autora; instada, porém, a esclarecer se vira a cena com nitidez, recuou e negou ter presenciado qualquer soco ou chute, tratando-se, portanto, de impressão genérica sobre uma cena confusa, e não de prova segura de conduta individualizada. Há, ainda, contradição entre o depoimento do próprio Wiliam, segundo o qual não deixou o hospital em nenhum momento, e o relato da informante Débora, filha da autora, que afirma tê-lo visto saindo do local junto com o informante André durante a briga, e ausente à chegada da polícia; tratando-se de informante interessada, que tampouco presenciou a agressão em si. Diante desse quadro, em que não há prova segura da agressão física, mas também não há certeza isenta de dúvida quanto à versão de mero espectador que nunca se ausentou, prevalece a regra de distribuição do ônus da prova: cabia à autora demonstrar que o segundo réu a agrediu fisicamente (art. 373, I, do CPC, e item 3.2.1, “a”, da decisão saneadora), o que não fez, de modo que o pedido, nessa parte, não procede. Estabelecidas essas premissas, que a autora não provou ter sido a primeira ré ou o segundo réu quem deu causa à contenda verbal; que as agressões físicas entre ela e a primeira ré foram recíprocas; e que não restou comprovada, com a certeza exigível, agressão física por parte do segundo réu, impõe-se a análise jurídica de cada uma das pretensões deduzidas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora contra a primeira ré, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a existência de agressões físicas recíprocas, decorrentes de contenda em que ambas as partes contribuíram ativamente para o desfecho violento, afasta o dever de indenizar, por ausência do elemento ilicitude apto a ensejar reparação civil em favor de qualquer dos contendores, tal como bem ilustra o precedente a seguir transcrito, que guarda notável semelhança fática com o caso em exame: “AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PROFERIDAS PELA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ANIMOSIDADE RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. AGRESSÕES MÚTUAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR, Processo 0002487-16.2022.8.16.0077, Comarca de Cruzeiro do Oeste, Relator Nestario da Silva Queiroz, 1ª Turma Recursal, j. 16.12.2023, DJ 09.01.2024) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “não há dano indenizável diante da reciprocidade das agressões sofridas pelas partes” (TJ-SP, Apelação Cível 1006052-41.2018.8.26.0009, Comarca de São Paulo, Relator Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13.12.2023), bem como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para quem, “sendo mútuas as ofensas e agressões irrogadas pelas partes, fica afastada a obrigação de indenizar pelos danos morais, em razão da culpa recíproca” (TJ-MG, Apelação Cível 5053226-90.2018.8.13.0024, Relator Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2023). Referidos precedentes, aplicam-se com precisão ao caso concreto, na medida em que restou comprovado que ambas as partes protagonizaram, ativa e mutuamente, a contenda física que originou o presente processo, tendo cada qual contribuído para o resultado lesivo experimentado pela outra. Não desconhece o juízo o posicionamento da parte autora em suas alegações finais, segundo o qual a agressão física, ainda que precedida de ofensas verbais recíprocas, configuraria ato ilícito indenizável, por não autorizar a provocação verbal a resposta violenta, reputando-se o dano moral, em tais hipóteses, presumido. Referido entendimento, contudo, pressupõe hipótese distinta da presente: casos em que apenas uma das partes reage fisicamente à provocação verbal da outra, permanecendo esta última inerte ou limitada à ofensa verbal, cenário em que a resposta física, por desproporcional, configura, de fato, excesso indenizável. No caso dos autos, todavia, não se está diante de reação unilateral, mas de contenda física efetivamente mútua e simultânea entre a autora e a primeira ré, com lesões documentalmente comprovadas em ambas as partes, o que atrai a incidência da doutrina da culpa recíproca, e não a excludente de desproporcionalidade suscitada pela autora. Ressalte-se, por oportuno, que a afirmação da autora, em suas alegações finais, de que a primeira ré teria utilizado instrumento contundente para agredi-la, não encontra qualquer respaldo no depoimento pessoal efetivamente prestado pela ré em audiência, tampouco em qualquer outro elemento probatório dos autos, os quais dão conta, exclusivamente, de troca recíproca de tapas e arranhões entre as contendoras, razão pela qual tal alegação não pode ser acolhida como fato provado. Assim, diante da configuração de culpa recíproca entre a autora e a primeira ré quanto às agressões físicas mútuas, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora contra Uslaine não merece acolhimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora contra o segundo réu, já se assentou, na análise fática supra, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva participação na agressão física, de modo que também esse pedido não merece acolhimento, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Diante da improcedência do pedido de indenização quanto a ambos os réus, fica prejudicada, por ora, a análise pormenorizada do nexo de causalidade entre os fatos narrados e o alegado agravamento do quadro de depressão e ansiedade da autora, tema que, de todo modo, sempre mereceria especial cautela diante do próprio atestado médico juntado pela autora (seq. 1.6), que evidencia tratamento psiquiátrico pretérito no período de 05/05/2020 a 07/06/2022, portanto anterior aos fatos ora discutidos, circunstância que, por si só, fragiliza a tese de nexo causal direto e exclusivo entre o episódio de 23/01/2024 e o quadro psíquico da autora. Passo, na sequência, à análise dos pedidos formulados em sede de reconvenção. Quanto ao pedido reconvencional formulado pela primeira ré, Uslaine, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundado nas mesmas agressões físicas mútuas já analisadas, aplica-se, com igual rigor, o mesmo fundamento jurídico exposto para a improcedência do pedido inicial: a existência de culpa recíproca entre a autora e a primeira ré afasta o dever de indenizar de parte a parte, não sendo dado ao juízo reconhecer o direito à reparação em favor de apenas uma das protagonistas de uma contenda física da qual ambas participaram ativamente e da qual ambas resultaram fisicamente lesionadas. Aliás, tal desfecho é o próprio resultado pretendido pelos réus-reconvintes em pedido subsidiário formulado na contestação e reiterado nas alegações finais, no sentido de que, reconhecida a reciprocidade das agressões, fosse julgado improcedente o pedido de danos morais formulado pela requerente em exordial, raciocínio que, por identidade de fundamento, impõe-se de igual forma ao pedido reconvencional da própria primeira ré. Assim, o pedido reconvencional formulado por Uslaine não merece acolhimento. Situação diversa, contudo, é a do segundo réu, Wiliam. Consoante já ponderado, a versão de que a autora, ao chegar à recepção do hospital, proferiu contra os réus, incluindo, portanto, o segundo réu, a ofensa consistente na afirmação de que “trouxeram” a mãe de ambos “para morrer” no hospital, ainda que amparada apenas em relatos de pessoas ligadas aos réus por vínculo afetivo ou familiar, e por isso insuscetível de ser tida como prova plena e inconteste, não foi objeto de qualquer impugnação probatória por parte da autora, que, tendo dela ciência desde a contestação, não produziu prova testemunhal ou documental que a infirmasse, limitando-se a negá-la de forma genérica em suas peças processuais. Nesse cenário de isolamento probatório de um lado e convergência, ainda que informal, do outro, e à luz do ônus atribuído aos réus-reconvintes de comprovar que a autora deu causa ao conflito (item 3.2.2, “a”, da decisão saneadora), tenho por suficientemente demonstrado, para os fins da reconvenção, que a ofensa foi efetivamente proferida pela autora contra ambos os réus, expressão que, dirigida publicamente, em ambiente de grande circulação de pessoas, contra quem ali se encontrava para prestar assistência à própria genitora enferma, é apta a atingir a honra subjetiva e a dignidade do ofendido, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diferentemente do que ocorreu em relação à primeira ré, não há nos autos qualquer prova de que o segundo réu tenha reagido fisicamente à ofensa recebida, de modo que, em relação a ele, inexiste culpa recíproca apta a afastar o dever de indenizar. Tampouco se cogita, no caso, de mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação, na medida em que a ofensa em comento, dirigida a familiar que se encontrava no hospital exatamente para acompanhar tratamento de saúde de sua própria mãe, ultrapassa o limite do razoável e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, aliás, é a própria jurisprudência trazida pela autora, segundo a qual a agressão física, ainda que precedida de ofensas verbais recíprocas, configura ato ilícito indenizável, raciocínio que, a fortiori, também alcança a ofensa verbal isolada, dirigida a quem não reagiu de qualquer forma. Presentes, portanto, a conduta ilícita (ofensa verbal pública), o dano (violação à honra subjetiva) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da autora-reconvinda em relação ao segundo réu-reconvinte. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, tratando-se de ofensa verbal isolada, ainda que grave e pública, sem repercussão física ou desdobramentos mais graves em desfavor do segundo réu, tenho por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à gravidade da ofensa e compatível com os parâmetros adotados nos autos. Por fim, observo que o dano moral decorrente de ofensa à honra subjetiva veiculada publicamente configura-se in re ipsa, dispensando prova de sofrimento psíquico concreto, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do fato ofensivo em si, tal como restou demonstrado nos autos em relação ao segundo réu. 3. Dispositivo Diante do exposto, quanto à ação principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reconvinte em face da parte reconvinda, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Uslaine; e b) JULGAR PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Wiliam, CONDENANDO a parte reconvinda a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 Por consequência, extingo o processo, quanto à ação principal e à reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da sucumbência na reconvenção, que constitui ação autônoma para efeitos de fixação de honorários, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Wiliam, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENO Uslaine ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Wilza, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional por ela formulado (R$ 10.000,00), observada, em ambos os casos, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes (art. 98, §3º, do CPC). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu USLAINE CRISTINA GONçALES

Réu WILIAM CELSO LOPES GONçALES

Autor WILZA CELIDE GONçALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA COELHO MASCARENHAS

OAB: 100922/PR

CELSO BORTOLETTO JUNIOR

OAB: 102746/PR

IDEIDE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 78619/PR

GUSTAVO MARQUES GARCIA ADRIANO

OAB: 102395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015283-71.2024.8.16.0173 Processo: 0015283-71.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$112.960,00 Autor(s): Wilza Celide Gonçales Réu(s): USLAINE CRISTINA GONÇALES WILIAM CELSO LOPES GONÇALES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora tutela jurídica condenatória contra a primeira ré e o segundo réu, consistente em indenização por danos morais decorrentes de agressão verbal e física. Diz em resumo que, em janeiro de 2024, recebeu notícia de que sua genitora, Maria de Lourdes Lopes Gonçales, encontrava-se internada com risco de morte no Hospital Uopeccan de Umuarama. Relata que, no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 14h00min, esteve no referido hospital durante o horário de visitas, ocasião em que a primeira ré e o segundo réu, seus irmãos consanguíneos, também ali presentes aguardando o horário de visita, iniciaram, ao avistá-la, discussão totalmente descabida, proferindo palavrões e ofendendo sua honra subjetiva ao chamá-la de “vagabunda”. Aduz que, na sequência, foi agredida fisicamente mediante puxão de cabelo, socos no abdômen, empurrões e tapas, de modo a ficar imobilizada e impossibilitada de se proteger, sofrendo lesões e dores locais, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais com registros fotográficos e laudo pericial, que teria atestado a existência de “quatro equimoses avermelhadas em região infra axilar em região lateral de tórax esquerdo”. Afirma que as agressões somente cessaram com a chegada de policiais militares, que conduziram a autora e a primeira ré ao 25º Batalhão de Polícia Militar de Umuarama, e que o segundo réu evadiu-se do local. Sustenta que, no auto de interrogatório policial, a própria primeira ré teria admitido as agressões. Em fundamento à sua pretensão, aduz que a conduta da primeira ré e do segundo réu configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por violação à dignidade da pessoa humana e à honra, imagem e integridade física e psicológica da autora (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal). Afirma, ainda, que o episódio agravou quadro pretérito de depressão e ansiedade, para o qual voltou a necessitar de tratamento medicamentoso, e que os fatos se tornaram motivo de chacota no pequeno distrito de Santa Elisa. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos para cada um, correspondente a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) por réu, totalizando R$ 112.960,00 (cento e doze mil, novecentos e sessenta reais), valor atribuído à causa, além da condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Instada pelo juízo a emendar a petição inicial, a autora complementou a qualificação das partes e apresentou comprovante de residência (seq. 14.1). Verificada, de ofício, suspeita de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0008587-53.2023.8.16.0173, esclareceu a autora que as demandas possuem causas de pedir distintas — cobrança de valores referentes a bens, no processo anterior, e indenização por ato ilícito decorrente de agressão, no presente feito —, esclarecimento que não foi objeto de impugnação pelos réus e que restou acolhido, tendo o feito prosseguido regularmente com a determinação de citação da parte ré (seq. 22.1). Regularmente citados, a primeira ré e o segundo réu apresentaram contestação cumulada com reconvenção (seq. 37.1). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuírem condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, pedido que veio a ser deferido (seq. 40.1). No mérito, sustentaram que a realidade dos fatos é diversa da narrada na inicial. Alegaram que o horário da visita hospitalar, no dia dos fatos, não era da autora, mas sim dos réus, e que foi a própria autora quem, ao chegar ao hospital, deu causa à contenda, gritando aos réus a frase “vocês trouxeram minha mãe para morrer”. Sustentaram que, a partir de então, iniciou-se discussão entre a autora e a primeira ré, que culminou em agressões físicas recíprocas entre ambas. Negaram que o segundo réu tenha agredido fisicamente a autora, afirmando que ele apenas tentou apartar a contenda e, superado o conflito, ingressou no hospital para visitar a genitora comum, no horário que lhe cabia, sem jamais ter se evadido do local. Impugnaram, ainda, o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o quadro depressivo da autora, sustentando que o atestado médico juntado à inicial (seq. 1.6) demonstra que a autora já se tratava de depressão no período de 05/05/2020 a 07/06/2022, período muito anterior aos fatos objeto da demanda. Discorreram, ainda, sobre o histórico de desavenças familiares, mencionando que o filho da autora teria, em 14/11/2023, praticado violência física, emocional e patrimonial contra a genitora das partes, o que ensejou a imposição de medida protetiva de urgência em seu desfavor. Em sede de reconvenção, os réus postularam a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da primeira ré, em razão das agressões verbais e físicas por ela sofridas — notadamente arranhões na face e no pescoço e rasgo em sua vestimenta —, e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do segundo réu, em razão da ofensa verbal proferida publicamente pela autora ao chegar ao hospital. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da existência de agressões recíprocas entre a autora e a primeira ré, de modo a afastar o dever de indenizar de ambas as partes quanto a esse fato específico, ou, no caso de condenação, a fixação de valor moderado, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na impugnação à contestação e contestação à reconvenção (seq. 47.1), a autora-reconvinda rebateu as alegações dos réus, sustentando que foi humilhada e agredida fisicamente por ambos, e que eventuais lesões sofridas pela primeira ré decorreram de sua legítima tentativa de defesa diante da agressão simultânea perpetrada pelos dois irmãos. Impugnou integralmente o pedido reconvencional, qualificando-o de malicioso e protelatório, e requereu sua total improcedência, com a condenação dos reconvintes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Saneado o processo (seq. 55.1), foram afastadas as questões preliminares pendentes — tendo a questão da gratuidade da justiça já sido apreciada anteriormente — e fixados como pontos controvertidos: a iniciativa da contenda verbal e física; a ocorrência de agressão física e/ou verbal entre as partes; e a ocorrência de ofensa à honra e de abalo psicológico indenizável em decorrência dos fatos. O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora-reconvinda demonstrar que a primeira ré e o segundo réu deram causa à discussão e a agrediram verbal e fisicamente, bem como que sofreu abalo moral indenizável em decorrência de tal conduta; e aos réus-reconvintes, demonstrar que a autora deu causa ao conflito, que as agressões físicas entre ela e a primeira ré foram recíprocas, e que sofreram, eles próprios, abalo moral indenizável em razão da conduta da autora. Foram deferidas, em favor da autora, a produção de prova documental, de depoimento pessoal da parte contrária e de prova testemunhal; em favor dos réus, a produção de prova documental e testemunhal. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Uopeccan de Umuarama para o fornecimento de imagens das câmeras de segurança da recepção referentes ao dia e horário dos fatos, que foi respondido na seq. 62.1, informando que não possuía mais as referidas imagens em seus arquivos. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 83), foram colhidos os depoimentos pessoais da primeira ré, Uslaine Cristina Gonçales, e do segundo réu, Wiliam Celso Lopes Gonçales. Foi ouvida, como testemunha arrolada pela autora, Carla Cristina Gonçales Teixeira de Moraes, pessoa sem qualquer vínculo com as partes. Foram ouvidos, ainda, como informantes, Débora Aparecida Granucci, filha da autora; e, pelo lado dos réus, André Luciano de Azevedo Resta, companheiro da primeira ré; Wilson Sérgio Gonçales, irmão das partes; e Rosana Puerta dos Santos, esposa do segundo réu. A autora dispensou a oitiva da testemunha Claudete Batista de Oliveira, dispensa que foi homologada em audiência. Encerrada a instrução, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais (seq. 87.1), a autora sustentou que a instrução processual confirmou a materialidade das agressões por meio do laudo pericial nº 9.920/2024 e que a primeira ré, em seu depoimento pessoal, teria confessado judicialmente as agressões físicas, circunstância apta, em sua ótica, a fazer prova plena em seu desfavor. Sustentou a inexistência de legítima defesa e a desproporcionalidade da reação da primeira ré, bem como a responsabilidade solidária do segundo réu, a quem atribui participação na imobilização da autora durante a agressão e conduta de evasão do local incompatível com a versão de que apenas tentara apartar a contenda. Requereu a procedência total do pedido inicial, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 56.480,00 a cada um, além da improcedência total da reconvenção e da condenação da parte ré ao pagamento de honorários autônomos relativos à reconvenção, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Em suas alegações finais (seq. 91.1), os réus sustentaram que a instrução demonstrou que foi a autora quem, ao chegar ao hospital, iniciou as agressões verbais, proferindo a frase “vocês trouxeram minha mãe para morrer”, fato relatado de forma uníssona pelos informantes ouvidos em audiência e não contrariado por depoimento pessoal da própria autora, que não foi ouvida pessoalmente no feito. Sustentaram a existência de agressões físicas recíprocas entre a autora e a primeira ré, amparadas na prova documental — boletim de ocorrência e laudo pericial, havendo inversão de nomes na lavratura do boletim, conforme esclarecido — e na prova testemunhal. Sustentaram a ausência de prova de que o segundo réu tenha agredido fisicamente a autora, ressaltando que nem a informante nem a testemunha arroladas pela autora presenciaram a dinâmica da agressão, ao passo que os informantes arrolados pelos réus afirmaram que ele não a agrediu. Reiteraram os pedidos formulados na reconvenção, notadamente a improcedência do pedido quanto ao segundo réu e a procedência dos pedidos reconvencionais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de agressões recíprocas entre a autora e a primeira ré, a obstar o dever de indenizar de ambas quanto a esse fato. No essencial, o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação A questão preliminar relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi devidamente apreciada e deferida tanto em relação à autora (seq. 16.1) quanto em relação aos réus (seq. 40.1), não havendo motivo para sua rediscussão nesta sentença. Da mesma forma, a suspeita de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0008587-53.2023.8.16.0173, levantada de ofício pelo juízo na fase postulatória, restou satisfatoriamente afastada pela autora, que demonstrou tratar-se de demandas com causas de pedir diversas — cobrança de valores referentes a bens, na ação anterior, e reparação de danos decorrente de suposto ato ilícito, na presente ação —, esclarecimento que não foi objeto de impugnação pelos réus em sede de contestação, tampouco reiterado como questão preliminar na decisão de saneamento, razão pela qual fica definitivamente afastada. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame conjunto do mérito da ação principal e da reconvenção, que, por decorrerem do mesmo conjunto fático e probatório, comportam apreciação simultânea. A responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No plano constitucional, a honra, a imagem e a integridade física e psicológica da pessoa humana encontram proteção nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e conforme expressamente distribuído na decisão de saneamento (seq. 55.1), cumpria à autora-reconvinda demonstrar que a primeira ré e o segundo réu deram causa à discussão e a agrediram verbal e fisicamente, bem como que sofreu abalo moral indenizável em decorrência de tal conduta; e aos réus-reconvintes, demonstrar que a autora deu causa ao conflito, que as agressões físicas entre ela e a primeira ré foram recíprocas, e que sofreram, eles próprios, abalo moral indenizável em razão da conduta da autora. Do exame do conjunto probatório produzido, verifica-se, em primeiro lugar, que a versão apresentada na petição inicial, segundo a qual teriam sido a primeira ré e o segundo réu que, ao avistarem a autora, iniciaram discussão descabida e a chamaram de “vagabunda”, não encontrou qualquer amparo na prova dos autos. Nenhuma testemunha ou informante corrobora essa alegação, e a própria autora não foi ouvida para sustentá-la. Em sentido contrário, os informantes André e Wilson e o próprio Wiliam, em depoimento pessoal, relatam de forma convergente que foi a autora quem, ao chegar à recepção do hospital, proferiu a frase “você trouxe minha mãe para morrer/matar aqui no hospital”. Tratando-se de relatos de pessoas ligadas aos réus por vínculo familiar ou afetivo, ouvidos sem compromisso legal (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), e não confirmados pela única testemunha neutra e compromissada, Carla, que não presenciou o teor da discussão, não constituem prova segura da autoria da ofensa. De todo modo, essa incerteza não socorre a autora: nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia a ela, e não aos réus, provar que estes deram causa à discussão, ônus do qual não se desincumbiu por nenhum meio de prova. Já quanto às agressões físicas entre a autora e a primeira ré, a prova é robusta e converge para reconhecer sua reciprocidade. Em depoimento pessoal, a ré Uslaine confessou ter desferido golpe contra a autora, “com a cabeça quente, desorientada”, em reação à ofensa verbal recebida. A própria ré relatou, ainda, ter sido arranhada no rosto e no pescoço e ter tido a roupa rasgada pela autora, relato corroborado pelos informantes André, Wilson e Rosana — que aqui se limitaram a relatar um fato objetivo e de simples constatação sensorial (os ferimentos visíveis na ré), menos sujeito à distorção do que relatos sobre a dinâmica ou a autoria dos fatos — e, sobretudo, pela prova documental independente produzida pela própria autora: o boletim de ocorrência juntado à inicial (seq. 1.10/1.11) registra marcas de arranhões no rosto de uma das envolvidas e equimoses na região abdominal/lateral do tórax na outra, dado lançado de forma trocada pela autoridade policial, conforme apontado sem impugnação específica em réplica; cotejado com o laudo pericial oficial nº 9.920/2024 — que atestou equimoses exclusivamente na região do tórax/infra-axilar da autora, sem menção a lesão na face —, conclui-se que as lesões faciais registradas no boletim referem-se, na realidade, à primeira ré, tal como sustentado pelos réus. Quanto à participação física do segundo réu, Wiliam, a prova é incerta, mas insuficiente para condená-lo. A testemunha Carla, única pessoa estranha ao núcleo familiar das partes e compromissada, chegou a relatar que os dois homens presentes “estavam apoiando a mulher de cabelo preto, batendo” na autora; instada, porém, a esclarecer se vira a cena com nitidez, recuou e negou ter presenciado qualquer soco ou chute, tratando-se, portanto, de impressão genérica sobre uma cena confusa, e não de prova segura de conduta individualizada. Há, ainda, contradição entre o depoimento do próprio Wiliam, segundo o qual não deixou o hospital em nenhum momento, e o relato da informante Débora, filha da autora, que afirma tê-lo visto saindo do local junto com o informante André durante a briga, e ausente à chegada da polícia; tratando-se de informante interessada, que tampouco presenciou a agressão em si. Diante desse quadro, em que não há prova segura da agressão física, mas também não há certeza isenta de dúvida quanto à versão de mero espectador que nunca se ausentou, prevalece a regra de distribuição do ônus da prova: cabia à autora demonstrar que o segundo réu a agrediu fisicamente (art. 373, I, do CPC, e item 3.2.1, “a”, da decisão saneadora), o que não fez, de modo que o pedido, nessa parte, não procede. Estabelecidas essas premissas, que a autora não provou ter sido a primeira ré ou o segundo réu quem deu causa à contenda verbal; que as agressões físicas entre ela e a primeira ré foram recíprocas; e que não restou comprovada, com a certeza exigível, agressão física por parte do segundo réu, impõe-se a análise jurídica de cada uma das pretensões deduzidas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora contra a primeira ré, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a existência de agressões físicas recíprocas, decorrentes de contenda em que ambas as partes contribuíram ativamente para o desfecho violento, afasta o dever de indenizar, por ausência do elemento ilicitude apto a ensejar reparação civil em favor de qualquer dos contendores, tal como bem ilustra o precedente a seguir transcrito, que guarda notável semelhança fática com o caso em exame: “AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PROFERIDAS PELA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ANIMOSIDADE RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. AGRESSÕES MÚTUAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR, Processo 0002487-16.2022.8.16.0077, Comarca de Cruzeiro do Oeste, Relator Nestario da Silva Queiroz, 1ª Turma Recursal, j. 16.12.2023, DJ 09.01.2024) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “não há dano indenizável diante da reciprocidade das agressões sofridas pelas partes” (TJ-SP, Apelação Cível 1006052-41.2018.8.26.0009, Comarca de São Paulo, Relator Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13.12.2023), bem como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para quem, “sendo mútuas as ofensas e agressões irrogadas pelas partes, fica afastada a obrigação de indenizar pelos danos morais, em razão da culpa recíproca” (TJ-MG, Apelação Cível 5053226-90.2018.8.13.0024, Relator Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2023). Referidos precedentes, aplicam-se com precisão ao caso concreto, na medida em que restou comprovado que ambas as partes protagonizaram, ativa e mutuamente, a contenda física que originou o presente processo, tendo cada qual contribuído para o resultado lesivo experimentado pela outra. Não desconhece o juízo o posicionamento da parte autora em suas alegações finais, segundo o qual a agressão física, ainda que precedida de ofensas verbais recíprocas, configuraria ato ilícito indenizável, por não autorizar a provocação verbal a resposta violenta, reputando-se o dano moral, em tais hipóteses, presumido. Referido entendimento, contudo, pressupõe hipótese distinta da presente: casos em que apenas uma das partes reage fisicamente à provocação verbal da outra, permanecendo esta última inerte ou limitada à ofensa verbal, cenário em que a resposta física, por desproporcional, configura, de fato, excesso indenizável. No caso dos autos, todavia, não se está diante de reação unilateral, mas de contenda física efetivamente mútua e simultânea entre a autora e a primeira ré, com lesões documentalmente comprovadas em ambas as partes, o que atrai a incidência da doutrina da culpa recíproca, e não a excludente de desproporcionalidade suscitada pela autora. Ressalte-se, por oportuno, que a afirmação da autora, em suas alegações finais, de que a primeira ré teria utilizado instrumento contundente para agredi-la, não encontra qualquer respaldo no depoimento pessoal efetivamente prestado pela ré em audiência, tampouco em qualquer outro elemento probatório dos autos, os quais dão conta, exclusivamente, de troca recíproca de tapas e arranhões entre as contendoras, razão pela qual tal alegação não pode ser acolhida como fato provado. Assim, diante da configuração de culpa recíproca entre a autora e a primeira ré quanto às agressões físicas mútuas, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora contra Uslaine não merece acolhimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora contra o segundo réu, já se assentou, na análise fática supra, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva participação na agressão física, de modo que também esse pedido não merece acolhimento, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Diante da improcedência do pedido de indenização quanto a ambos os réus, fica prejudicada, por ora, a análise pormenorizada do nexo de causalidade entre os fatos narrados e o alegado agravamento do quadro de depressão e ansiedade da autora, tema que, de todo modo, sempre mereceria especial cautela diante do próprio atestado médico juntado pela autora (seq. 1.6), que evidencia tratamento psiquiátrico pretérito no período de 05/05/2020 a 07/06/2022, portanto anterior aos fatos ora discutidos, circunstância que, por si só, fragiliza a tese de nexo causal direto e exclusivo entre o episódio de 23/01/2024 e o quadro psíquico da autora. Passo, na sequência, à análise dos pedidos formulados em sede de reconvenção. Quanto ao pedido reconvencional formulado pela primeira ré, Uslaine, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundado nas mesmas agressões físicas mútuas já analisadas, aplica-se, com igual rigor, o mesmo fundamento jurídico exposto para a improcedência do pedido inicial: a existência de culpa recíproca entre a autora e a primeira ré afasta o dever de indenizar de parte a parte, não sendo dado ao juízo reconhecer o direito à reparação em favor de apenas uma das protagonistas de uma contenda física da qual ambas participaram ativamente e da qual ambas resultaram fisicamente lesionadas. Aliás, tal desfecho é o próprio resultado pretendido pelos réus-reconvintes em pedido subsidiário formulado na contestação e reiterado nas alegações finais, no sentido de que, reconhecida a reciprocidade das agressões, fosse julgado improcedente o pedido de danos morais formulado pela requerente em exordial, raciocínio que, por identidade de fundamento, impõe-se de igual forma ao pedido reconvencional da própria primeira ré. Assim, o pedido reconvencional formulado por Uslaine não merece acolhimento. Situação diversa, contudo, é a do segundo réu, Wiliam. Consoante já ponderado, a versão de que a autora, ao chegar à recepção do hospital, proferiu contra os réus, incluindo, portanto, o segundo réu, a ofensa consistente na afirmação de que “trouxeram” a mãe de ambos “para morrer” no hospital, ainda que amparada apenas em relatos de pessoas ligadas aos réus por vínculo afetivo ou familiar, e por isso insuscetível de ser tida como prova plena e inconteste, não foi objeto de qualquer impugnação probatória por parte da autora, que, tendo dela ciência desde a contestação, não produziu prova testemunhal ou documental que a infirmasse, limitando-se a negá-la de forma genérica em suas peças processuais. Nesse cenário de isolamento probatório de um lado e convergência, ainda que informal, do outro, e à luz do ônus atribuído aos réus-reconvintes de comprovar que a autora deu causa ao conflito (item 3.2.2, “a”, da decisão saneadora), tenho por suficientemente demonstrado, para os fins da reconvenção, que a ofensa foi efetivamente proferida pela autora contra ambos os réus, expressão que, dirigida publicamente, em ambiente de grande circulação de pessoas, contra quem ali se encontrava para prestar assistência à própria genitora enferma, é apta a atingir a honra subjetiva e a dignidade do ofendido, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diferentemente do que ocorreu em relação à primeira ré, não há nos autos qualquer prova de que o segundo réu tenha reagido fisicamente à ofensa recebida, de modo que, em relação a ele, inexiste culpa recíproca apta a afastar o dever de indenizar. Tampouco se cogita, no caso, de mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação, na medida em que a ofensa em comento, dirigida a familiar que se encontrava no hospital exatamente para acompanhar tratamento de saúde de sua própria mãe, ultrapassa o limite do razoável e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, aliás, é a própria jurisprudência trazida pela autora, segundo a qual a agressão física, ainda que precedida de ofensas verbais recíprocas, configura ato ilícito indenizável, raciocínio que, a fortiori, também alcança a ofensa verbal isolada, dirigida a quem não reagiu de qualquer forma. Presentes, portanto, a conduta ilícita (ofensa verbal pública), o dano (violação à honra subjetiva) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da autora-reconvinda em relação ao segundo réu-reconvinte. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, tratando-se de ofensa verbal isolada, ainda que grave e pública, sem repercussão física ou desdobramentos mais graves em desfavor do segundo réu, tenho por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à gravidade da ofensa e compatível com os parâmetros adotados nos autos. Por fim, observo que o dano moral decorrente de ofensa à honra subjetiva veiculada publicamente configura-se in re ipsa, dispensando prova de sofrimento psíquico concreto, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do fato ofensivo em si, tal como restou demonstrado nos autos em relação ao segundo réu. 3. Dispositivo Diante do exposto, quanto à ação principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reconvinte em face da parte reconvinda, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Uslaine; e b) JULGAR PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Wiliam, CONDENANDO a parte reconvinda a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 Por consequência, extingo o processo, quanto à ação principal e à reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da sucumbência na reconvenção, que constitui ação autônoma para efeitos de fixação de honorários, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Wiliam, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENO Uslaine ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Wilza, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional por ela formulado (R$ 10.000,00), observada, em ambos os casos, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes (art. 98, §3º, do CPC). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito