Detalhe do processo

0015283-25.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, devidamente qualificado às fls. 03/06 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 10 de novembro de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, sua companheira, ao lesioná-la mediante esganadura e golpe com copo de vidro, em sua cabeça, causando-lhe as lesões constantes em fotografias de fls. 57/58 e descritas no BAM e AECD que serão juntados oportunamente aos autos. Por ocasião dos fatos, por volta das 17 horas, a vítima e o DENUNCIADO estavam no interior da residência situada à Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, quando se iniciou uma discussão em razão deste pretender expulsar a sobrinha de sua companheira, Stefany Pereira da Silva, de sua residência. Em razão disto, o DENUNCIADO, por não aceitar que fosse repreendido por sua companheira, a enforcou e, posteriormente, desferiu golpe com emprego de um copo de vidro, na direção de sua cabeça, golpe este que ocasionou diversos cortes ao lado da orelha esquerda, conforme fotografias acostadas em fls. 57/58. Diante dos fatos, a vítima dirigiu-se ao Hospital São Lucas, oportunidade em que a polícia militar foi acionada, tendo ela informado do ocorrido aos agentes, que efetuaram buscas na localidade e lograram prender em flagrante o DENUNCIADO. Ressalta-se que a infração foi cometida durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), ou seja, em período grave e excepcional em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta . Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 129, § 13, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Registro de Ocorrência 100-00927/2021 em Index 08/09; Auto de Prisão em Flagrante em index 10/11; Termo de declaração em id 12/13;16/18;20/21;23; Nota de Culpa às fls.14/15; FAC às fls.30/59;87/103. Audiência de Custódia às fls.114/116; Decisão que recebeu a denúncia em index 145/146; CAC às fls.171/174; Resposta à acusação em index 177/189; Decisão revogando a prisão preventiva às fls.198/199; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 263/267, ocasião em que foi ouvida a vítima, testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu, que foi qualificado e cientificado de seu direito ao silêncio. Pela MM. Drª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Tendo em vista que não se encontram mais presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, uma vez que a vítima afirma em seu depoimento não sentir receio, caso o acusado seja posto em liberdade, com fulcro nos artigos 311 a 313 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA. No entanto, considerando as circunstâncias dos fatos, com o fito de proteger a vítima, mantenho as medidas protetivas aplicadas no 0015298-91.2021.8.19.0066, que caso não sejam cumpridas, ensejarão a revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se o acusado. Intimados os presentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais. BAM da vítima ao Index 348, 389, 418 e 466; AECD da vítima ao Index 494/501;586/593. Alegações Finais do MP em id 515/523, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando-se o acusado ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Alegações Finais da Defesa em id 528/540, requerendo: a) em caráter preliminar, a absolvição do acusado por ausência de prova válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II ou V, do Co digo de Processo Penal; b) no mérito, a absolvição do acusado por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP, ou, alternativamente, por insuficiência probatória com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP; c) subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento das agravantes do art. 61, II, f e j, do Co digo Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal com regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, do CP), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o acusado assistido pela Defensoria Pública e ter declarado insuficiência de recursos financeiros. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal A materialidade restou evidenciada pelo termo de declaração de fls. 12/13;16/18;20/21;23; AECD da vítima ao Index 494/501; e BAM da vítima em index 348, 389, 418 e 466; e a autoria restou evidenciada pelos depoimento prestado em juízo, tendo a vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, afirmado em Juízo: que o acusado é seu ex-marido; que mantiveram relacionamento por cerca de nove anos; que no dia dos fatos, ambos estavam em casa ingerindo cerveja, quando sua sobrinha chegou apenas para beber água; que o acusado não queria a presença da sobrinha no local e pediu que ela fosse embora; que respondeu ao acusado que a casa era dela e que a sobrinha poderia permanecer, iniciando-se uma discussão que se estendeu até a parte externa da residência; que ao chegarem à varanda, o acusado a prensou contra a parede com um dos braços e, com o outro, arremessou um copo contra sua cabeça; que já havia sido agredida em outras oportunidades pelo acusado, além de ter sofrido ofensas verbais, mas nunca havia registrado ocorrência anteriormente, por conta dos filhos; que esta foi a primeira vez em que procurou a polícia; que durante a discussão, chegou a pegar uma faca, mas não a utilizou, pois sua sobrinha retirou o objeto de sua mão; que o corte na mão do acusado não foi causado pela faca, mas pelo copo que ele mesmo havia lançado; que ao chegarem à varanda, o acusado empurrou sua sobrinha para que fosse embora e, em seguida, a empurrou contra a parede, segurando-a pelo pescoço com uma das mãos e, com a outra, jogando o copo; que foi socorrida pelo marido de uma colega que residia em frente à sua casa, sendo levada ao hospital, onde o acusado também esteve presente; que embora já tivessem terminado anteriormente, estavam juntos novamente no dia do episódio, mas atualmente encontram-se separados em definitivo; que possuem dois filhos em comum; que não sente medo do acusado, mas deixou claro que não deseja qualquer aproximação ou continuidade da relação. A testemunha PMERJ Onofre De Oliveira Junior, afirma em Juízo: que na data dos fatos, estava de serviço em Quatis, quando recebeu, via 190, a informação de que havia uma mulher machucada no hospital da cidade, aparentemente vítima de violência doméstica; que ao chegar ao hospital, encontrou o acusado na entrada, acompanhado de uma criança, mas sem saber naquele momento que ele seria o autor da agressão; que entrou para falar com os médicos e foi conduzido até a vítima, Cristiane, que lhe contou ter ocorrido uma briga com seu marido, informando que ele estaria do lado de fora com uma criança; que ao retornar para identificá-lo, o acusado já não estava mais na porta do hospital; que ele e seu parceiro iniciaram patrulhamento nas imediações e localizaram o acusado a algumas ruas do Hospital; que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou se esquivar, mas foi alcançado e abordado; que o acusado estava com a camisa suja de sangue e ainda acompanhado da criança; que ao ser indagado, o acusado disse ser companheiro da vítima, que havia tido uma briga e que estava no hospital aguardando por ela;; que saiu do hospital quando a polícia chegou, porque que estava com medo; que, como não tinha com quem deixar a criança, os policiais a entregaram à avó materna e conduziram o acusado à delegacia; que conversou novamente com a vítima, que relatou ter discutido com o acusado em casa, ocasião em que ele a agrediu com socos e quebrou um copo contra ela; que não se recorda se a vítima mencionou que era agredida com frequência ou se especificou se o acusado a acompanhou até o hospital ou chegou depois. O acusado Ismalen Ricardo de Almeida Póvoa, em interrogatório, confessou os fatos; que no dia, estava em casa com à vítima e os filhos; que embora estivessem separados, estavam em processo de reaproximação; que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que sempre manifestava não gostar da sobrinha da vítima, não querendo sua presença na residência, o que, segundo ele, era algo com que a vítima concordava; que quando a sobrinha chegou, acreditava que ela apenas falaria com à vítima e sairia, mas que, ao pegar um copo para beber junto, pediu que se retirasse, pois queria conversar com a vítima sobre a retomada do relacionamento; que nesse momento, à vítima já havia ingerido algumas bebidas e passou a humilhá-lo, dizendo que a casa era dela, que era ela quem pagava o aluguel e que quem deveria sair seria ele; que a vítima pegou uma faca na cozinha e passou em sua mão; que foi para a varanda; que à vítima o seguiu, proferindo palavras contra ele; que nesse momento, realmente jogou um copo contra a vítima, o qual quebrou em sua própria mão e também nela; que a sobrinha esteve presente durante todo o episódio; que ao perceber que à vítima estava sangrando, ficou preocupado, pegou um pano e colocou em sua cabeça; que em seguida, foram para a frente da casa, chamaram os vizinhos e levaram a vítima ao hospital; que já haviam tido outras discussões anteriormente, mas não agressões. Rejeito a tese defensiva de ausência de comprovação da materialidade. Embora o exame de corpo de delito tenha sido elaborado de forma indireta, sua validade não é afastada por essa circunstância, sendo expressamente admitida pelo ordenamento jurídico quando inviável a realização do exame direto. Ademais, a materialidade não se encontra amparada exclusivamente no AECD, mas também nos boletins de atendimento médico, nas fotografias das lesões juntadas aos autos e, sobretudo, na prova oral produzida em juízo, elementos que, analisados em conjunto, demonstram de forma segura a ocorrência das lesões narradas na denúncia. Também não prospera o argumento de que o lapso temporal entre os fatos e a elaboração do laudo pericial retiraria sua eficácia probatória. O exame indireto foi elaborado com base na documentação médica contemporânea aos fatos, sendo que eventual demora na sua confecção não tem o condão de invalidar elementos clínicos regularmente produzidos à época da agressão. Da mesma forma, a alegada dificuldade de leitura do boletim médico ou a ressalva feita pelo perito acerca de divergência nominal não afasta a confiabilidade da prova técnica, especialmente porque inexiste qualquer elemento concreto indicando que os documentos analisados não se referiam à vítima dos autos. Igualmente não acolho a tese de ausência de dolo. O próprio acusado confessou ter arremessado um copo na direção da vítima durante a discussão, admitindo a prática do ato que deu causa às lesões constatadas. Ainda que alegue não ter pretendido o resultado, sua conduta demonstra, no mínimo, vontade consciente de praticar ato agressivo contra a companheira, sendo plenamente previsível a ocorrência das lesões decorrentes do lançamento de objeto de vidro contra pessoa próxima. O fato de as partes terem discutido ou de a vítima ter reagido verbalmente à conduta do acusado não afasta a responsabilidade penal do réu. A prova produzida demonstra que o acusado extrapolou os limites de uma discussão verbal e passou à agressão física, causando lesões efetivamente constatadas nos autos. Eventual desentendimento mútuo não configura causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também não merece acolhimento o argumento de que o posterior encaminhamento da vítima ao hospital afastaria a intenção de lesionar. O auxílio prestado após a agressão constitui circunstância posterior à consumação do delito e não descaracteriza a conduta anteriormente praticada. Ao contrário, a existência de atendimento médico apenas reforça a ocorrência das lesões decorrentes da ação do acusado. Rejeito, ainda, a tese de insuficiência probatória. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente com o laudo pericial, os registros médicos, as fotografias das lesões e a própria confissão do acusado. Assim, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é plenamente suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo dúvida razoável capaz de justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Não procede a argumentação defensiva quanto ao reduzido valor probatório do depoimento do policial militar. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, a testemunha confirmou circunstâncias relevantes da ocorrência, especialmente o estado da vítima, a localização do acusado e as informações por ele prestadas logo após os acontecimentos, corroborando os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não assiste razão à Defesa quanto ao alegado bis in idem. O acusado foi denunciado e processado pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, redação vigente à época dos fatos, sendo plenamente possível o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, diante do contexto concreto de violência doméstica e familiar contra a mulher evidenciado nos autos. Igualmente rejeito o pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal. Os fatos ocorreram em novembro de 2021, período em que ainda estava formalmente reconhecida a situação de emergência e calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, incidindo a referida circunstância agravante nos termos da legislação penal então vigente. Assiste razão à Defesa apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu em juízo o arremesso do copo que atingiu a vítima, circunstância apta a ensejar a incidência do artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, observados os limites legais da dosimetria. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'j', do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plena condição de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, verifico que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado. Assim, concluo que ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA praticou o delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e j , do mesmo diploma legal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e portador de péssimos antecedentes, conforme FAC de index 30/59;87/103;543/561. Não disponho de elementos seguros que me permitam valorar negativamente sua conduta social ou sua personalidade. As circunstâncias do crime concorrem para o recrudescimento da sanção, uma vez que os fatos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os motivos e as consequências do delito igualmente recomendam maior censura penal, diante da violência empregada e dos reflexos naturalmente produzidos na esfera física e psicológica da vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Por tais motivos, considerando desfavoráveis os antecedentes do acusado, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, circunstância preponderante nos termos do artigo 67 do mesmo diploma legal, razão pela qual elevo a pena em 04 (quatro) meses. Reconheço, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, elevando a pena em mais 02 (dois) meses. Da mesma forma, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, elevando a reprimenda em mais 02 (dois) meses. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, reduzindo a pena em 02 (dois) meses. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Tendo em vista a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Ademais, tratando-se de crime praticado com violência contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. Embora a pena aplicada seja inferior a 2 (dois) anos, o acusado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Além disso, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante violência física contra a companheira, revelam que o benefício não se mostra suficiente para a adequada reprovação e prevenção da conduta, razão pela qual não merece ser concedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo as agravantes previstas no artigo 61, inciso I, e inciso II, alíneas f e j , do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Histórico de publicações (3)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, devidamente qualificado às fls. 03/06 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 10 de novembro de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, sua companheira, ao lesioná-la mediante esganadura e golpe com copo de vidro, em sua cabeça, causando-lhe as lesões constantes em fotografias de fls. 57/58 e descritas no BAM e AECD que serão juntados oportunamente aos autos. Por ocasião dos fatos, por volta das 17 horas, a vítima e o DENUNCIADO estavam no interior da residência situada à Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, quando se iniciou uma discussão em razão deste pretender expulsar a sobrinha de sua companheira, Stefany Pereira da Silva, de sua residência. Em razão disto, o DENUNCIADO, por não aceitar que fosse repreendido por sua companheira, a enforcou e, posteriormente, desferiu golpe com emprego de um copo de vidro, na direção de sua cabeça, golpe este que ocasionou diversos cortes ao lado da orelha esquerda, conforme fotografias acostadas em fls. 57/58. Diante dos fatos, a vítima dirigiu-se ao Hospital São Lucas, oportunidade em que a polícia militar foi acionada, tendo ela informado do ocorrido aos agentes, que efetuaram buscas na localidade e lograram prender em flagrante o DENUNCIADO. Ressalta-se que a infração foi cometida durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), ou seja, em período grave e excepcional em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta . Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 129, § 13, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Registro de Ocorrência 100-00927/2021 em Index 08/09; Auto de Prisão em Flagrante em index 10/11; Termo de declaração em id 12/13;16/18;20/21;23; Nota de Culpa às fls.14/15; FAC às fls.30/59;87/103. Audiência de Custódia às fls.114/116; Decisão que recebeu a denúncia em index 145/146; CAC às fls.171/174; Resposta à acusação em index 177/189; Decisão revogando a prisão preventiva às fls.198/199; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 263/267, ocasião em que foi ouvida a vítima, testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu, que foi qualificado e cientificado de seu direito ao silêncio. Pela MM. Drª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Tendo em vista que não se encontram mais presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, uma vez que a vítima afirma em seu depoimento não sentir receio, caso o acusado seja posto em liberdade, com fulcro nos artigos 311 a 313 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA. No entanto, considerando as circunstâncias dos fatos, com o fito de proteger a vítima, mantenho as medidas protetivas aplicadas no 0015298-91.2021.8.19.0066, que caso não sejam cumpridas, ensejarão a revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se o acusado. Intimados os presentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais. BAM da vítima ao Index 348, 389, 418 e 466; AECD da vítima ao Index 494/501;586/593. Alegações Finais do MP em id 515/523, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando-se o acusado ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Alegações Finais da Defesa em id 528/540, requerendo: a) em caráter preliminar, a absolvição do acusado por ausência de prova válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II ou V, do Co digo de Processo Penal; b) no mérito, a absolvição do acusado por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP, ou, alternativamente, por insuficiência probatória com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP; c) subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento das agravantes do art. 61, II, f e j, do Co digo Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal com regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, do CP), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o acusado assistido pela Defensoria Pública e ter declarado insuficiência de recursos financeiros. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal A materialidade restou evidenciada pelo termo de declaração de fls. 12/13;16/18;20/21;23; AECD da vítima ao Index 494/501; e BAM da vítima em index 348, 389, 418 e 466; e a autoria restou evidenciada pelos depoimento prestado em juízo, tendo a vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, afirmado em Juízo: que o acusado é seu ex-marido; que mantiveram relacionamento por cerca de nove anos; que no dia dos fatos, ambos estavam em casa ingerindo cerveja, quando sua sobrinha chegou apenas para beber água; que o acusado não queria a presença da sobrinha no local e pediu que ela fosse embora; que respondeu ao acusado que a casa era dela e que a sobrinha poderia permanecer, iniciando-se uma discussão que se estendeu até a parte externa da residência; que ao chegarem à varanda, o acusado a prensou contra a parede com um dos braços e, com o outro, arremessou um copo contra sua cabeça; que já havia sido agredida em outras oportunidades pelo acusado, além de ter sofrido ofensas verbais, mas nunca havia registrado ocorrência anteriormente, por conta dos filhos; que esta foi a primeira vez em que procurou a polícia; que durante a discussão, chegou a pegar uma faca, mas não a utilizou, pois sua sobrinha retirou o objeto de sua mão; que o corte na mão do acusado não foi causado pela faca, mas pelo copo que ele mesmo havia lançado; que ao chegarem à varanda, o acusado empurrou sua sobrinha para que fosse embora e, em seguida, a empurrou contra a parede, segurando-a pelo pescoço com uma das mãos e, com a outra, jogando o copo; que foi socorrida pelo marido de uma colega que residia em frente à sua casa, sendo levada ao hospital, onde o acusado também esteve presente; que embora já tivessem terminado anteriormente, estavam juntos novamente no dia do episódio, mas atualmente encontram-se separados em definitivo; que possuem dois filhos em comum; que não sente medo do acusado, mas deixou claro que não deseja qualquer aproximação ou continuidade da relação. A testemunha PMERJ Onofre De Oliveira Junior, afirma em Juízo: que na data dos fatos, estava de serviço em Quatis, quando recebeu, via 190, a informação de que havia uma mulher machucada no hospital da cidade, aparentemente vítima de violência doméstica; que ao chegar ao hospital, encontrou o acusado na entrada, acompanhado de uma criança, mas sem saber naquele momento que ele seria o autor da agressão; que entrou para falar com os médicos e foi conduzido até a vítima, Cristiane, que lhe contou ter ocorrido uma briga com seu marido, informando que ele estaria do lado de fora com uma criança; que ao retornar para identificá-lo, o acusado já não estava mais na porta do hospital; que ele e seu parceiro iniciaram patrulhamento nas imediações e localizaram o acusado a algumas ruas do Hospital; que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou se esquivar, mas foi alcançado e abordado; que o acusado estava com a camisa suja de sangue e ainda acompanhado da criança; que ao ser indagado, o acusado disse ser companheiro da vítima, que havia tido uma briga e que estava no hospital aguardando por ela;; que saiu do hospital quando a polícia chegou, porque que estava com medo; que, como não tinha com quem deixar a criança, os policiais a entregaram à avó materna e conduziram o acusado à delegacia; que conversou novamente com a vítima, que relatou ter discutido com o acusado em casa, ocasião em que ele a agrediu com socos e quebrou um copo contra ela; que não se recorda se a vítima mencionou que era agredida com frequência ou se especificou se o acusado a acompanhou até o hospital ou chegou depois. O acusado Ismalen Ricardo de Almeida Póvoa, em interrogatório, confessou os fatos; que no dia, estava em casa com à vítima e os filhos; que embora estivessem separados, estavam em processo de reaproximação; que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que sempre manifestava não gostar da sobrinha da vítima, não querendo sua presença na residência, o que, segundo ele, era algo com que a vítima concordava; que quando a sobrinha chegou, acreditava que ela apenas falaria com à vítima e sairia, mas que, ao pegar um copo para beber junto, pediu que se retirasse, pois queria conversar com a vítima sobre a retomada do relacionamento; que nesse momento, à vítima já havia ingerido algumas bebidas e passou a humilhá-lo, dizendo que a casa era dela, que era ela quem pagava o aluguel e que quem deveria sair seria ele; que a vítima pegou uma faca na cozinha e passou em sua mão; que foi para a varanda; que à vítima o seguiu, proferindo palavras contra ele; que nesse momento, realmente jogou um copo contra a vítima, o qual quebrou em sua própria mão e também nela; que a sobrinha esteve presente durante todo o episódio; que ao perceber que à vítima estava sangrando, ficou preocupado, pegou um pano e colocou em sua cabeça; que em seguida, foram para a frente da casa, chamaram os vizinhos e levaram a vítima ao hospital; que já haviam tido outras discussões anteriormente, mas não agressões. Rejeito a tese defensiva de ausência de comprovação da materialidade. Embora o exame de corpo de delito tenha sido elaborado de forma indireta, sua validade não é afastada por essa circunstância, sendo expressamente admitida pelo ordenamento jurídico quando inviável a realização do exame direto. Ademais, a materialidade não se encontra amparada exclusivamente no AECD, mas também nos boletins de atendimento médico, nas fotografias das lesões juntadas aos autos e, sobretudo, na prova oral produzida em juízo, elementos que, analisados em conjunto, demonstram de forma segura a ocorrência das lesões narradas na denúncia. Também não prospera o argumento de que o lapso temporal entre os fatos e a elaboração do laudo pericial retiraria sua eficácia probatória. O exame indireto foi elaborado com base na documentação médica contemporânea aos fatos, sendo que eventual demora na sua confecção não tem o condão de invalidar elementos clínicos regularmente produzidos à época da agressão. Da mesma forma, a alegada dificuldade de leitura do boletim médico ou a ressalva feita pelo perito acerca de divergência nominal não afasta a confiabilidade da prova técnica, especialmente porque inexiste qualquer elemento concreto indicando que os documentos analisados não se referiam à vítima dos autos. Igualmente não acolho a tese de ausência de dolo. O próprio acusado confessou ter arremessado um copo na direção da vítima durante a discussão, admitindo a prática do ato que deu causa às lesões constatadas. Ainda que alegue não ter pretendido o resultado, sua conduta demonstra, no mínimo, vontade consciente de praticar ato agressivo contra a companheira, sendo plenamente previsível a ocorrência das lesões decorrentes do lançamento de objeto de vidro contra pessoa próxima. O fato de as partes terem discutido ou de a vítima ter reagido verbalmente à conduta do acusado não afasta a responsabilidade penal do réu. A prova produzida demonstra que o acusado extrapolou os limites de uma discussão verbal e passou à agressão física, causando lesões efetivamente constatadas nos autos. Eventual desentendimento mútuo não configura causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também não merece acolhimento o argumento de que o posterior encaminhamento da vítima ao hospital afastaria a intenção de lesionar. O auxílio prestado após a agressão constitui circunstância posterior à consumação do delito e não descaracteriza a conduta anteriormente praticada. Ao contrário, a existência de atendimento médico apenas reforça a ocorrência das lesões decorrentes da ação do acusado. Rejeito, ainda, a tese de insuficiência probatória. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente com o laudo pericial, os registros médicos, as fotografias das lesões e a própria confissão do acusado. Assim, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é plenamente suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo dúvida razoável capaz de justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Não procede a argumentação defensiva quanto ao reduzido valor probatório do depoimento do policial militar. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, a testemunha confirmou circunstâncias relevantes da ocorrência, especialmente o estado da vítima, a localização do acusado e as informações por ele prestadas logo após os acontecimentos, corroborando os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não assiste razão à Defesa quanto ao alegado bis in idem. O acusado foi denunciado e processado pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, redação vigente à época dos fatos, sendo plenamente possível o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, diante do contexto concreto de violência doméstica e familiar contra a mulher evidenciado nos autos. Igualmente rejeito o pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal. Os fatos ocorreram em novembro de 2021, período em que ainda estava formalmente reconhecida a situação de emergência e calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, incidindo a referida circunstância agravante nos termos da legislação penal então vigente. Assiste razão à Defesa apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu em juízo o arremesso do copo que atingiu a vítima, circunstância apta a ensejar a incidência do artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, observados os limites legais da dosimetria. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'j', do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plena condição de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, verifico que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado. Assim, concluo que ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA praticou o delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e j , do mesmo diploma legal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e portador de péssimos antecedentes, conforme FAC de index 30/59;87/103;543/561. Não disponho de elementos seguros que me permitam valorar negativamente sua conduta social ou sua personalidade. As circunstâncias do crime concorrem para o recrudescimento da sanção, uma vez que os fatos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os motivos e as consequências do delito igualmente recomendam maior censura penal, diante da violência empregada e dos reflexos naturalmente produzidos na esfera física e psicológica da vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Por tais motivos, considerando desfavoráveis os antecedentes do acusado, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, circunstância preponderante nos termos do artigo 67 do mesmo diploma legal, razão pela qual elevo a pena em 04 (quatro) meses. Reconheço, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, elevando a pena em mais 02 (dois) meses. Da mesma forma, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, elevando a reprimenda em mais 02 (dois) meses. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, reduzindo a pena em 02 (dois) meses. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Tendo em vista a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Ademais, tratando-se de crime praticado com violência contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. Embora a pena aplicada seja inferior a 2 (dois) anos, o acusado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Além disso, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante violência física contra a companheira, revelam que o benefício não se mostra suficiente para a adequada reprovação e prevenção da conduta, razão pela qual não merece ser concedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo as agravantes previstas no artigo 61, inciso I, e inciso II, alíneas f e j , do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I.

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, devidamente qualificado às fls. 03/06 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 10 de novembro de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, sua companheira, ao lesioná-la mediante esganadura e golpe com copo de vidro, em sua cabeça, causando-lhe as lesões constantes em fotografias de fls. 57/58 e descritas no BAM e AECD que serão juntados oportunamente aos autos. Por ocasião dos fatos, por volta das 17 horas, a vítima e o DENUNCIADO estavam no interior da residência situada à Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, quando se iniciou uma discussão em razão deste pretender expulsar a sobrinha de sua companheira, Stefany Pereira da Silva, de sua residência. Em razão disto, o DENUNCIADO, por não aceitar que fosse repreendido por sua companheira, a enforcou e, posteriormente, desferiu golpe com emprego de um copo de vidro, na direção de sua cabeça, golpe este que ocasionou diversos cortes ao lado da orelha esquerda, conforme fotografias acostadas em fls. 57/58. Diante dos fatos, a vítima dirigiu-se ao Hospital São Lucas, oportunidade em que a polícia militar foi acionada, tendo ela informado do ocorrido aos agentes, que efetuaram buscas na localidade e lograram prender em flagrante o DENUNCIADO. Ressalta-se que a infração foi cometida durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), ou seja, em período grave e excepcional em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta . Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 129, § 13, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Registro de Ocorrência 100-00927/2021 em Index 08/09; Auto de Prisão em Flagrante em index 10/11; Termo de declaração em id 12/13;16/18;20/21;23; Nota de Culpa às fls.14/15; FAC às fls.30/59;87/103. Audiência de Custódia às fls.114/116; Decisão que recebeu a denúncia em index 145/146; CAC às fls.171/174; Resposta à acusação em index 177/189; Decisão revogando a prisão preventiva às fls.198/199; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 263/267, ocasião em que foi ouvida a vítima, testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu, que foi qualificado e cientificado de seu direito ao silêncio. Pela MM. Drª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Tendo em vista que não se encontram mais presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, uma vez que a vítima afirma em seu depoimento não sentir receio, caso o acusado seja posto em liberdade, com fulcro nos artigos 311 a 313 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA. No entanto, considerando as circunstâncias dos fatos, com o fito de proteger a vítima, mantenho as medidas protetivas aplicadas no 0015298-91.2021.8.19.0066, que caso não sejam cumpridas, ensejarão a revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se o acusado. Intimados os presentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais. BAM da vítima ao Index 348, 389, 418 e 466; AECD da vítima ao Index 494/501;586/593. Alegações Finais do MP em id 515/523, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando-se o acusado ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Alegações Finais da Defesa em id 528/540, requerendo: a) em caráter preliminar, a absolvição do acusado por ausência de prova válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II ou V, do Co digo de Processo Penal; b) no mérito, a absolvição do acusado por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP, ou, alternativamente, por insuficiência probatória com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP; c) subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento das agravantes do art. 61, II, f e j, do Co digo Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal com regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, do CP), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o acusado assistido pela Defensoria Pública e ter declarado insuficiência de recursos financeiros. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal A materialidade restou evidenciada pelo termo de declaração de fls. 12/13;16/18;20/21;23; AECD da vítima ao Index 494/501; e BAM da vítima em index 348, 389, 418 e 466; e a autoria restou evidenciada pelos depoimento prestado em juízo, tendo a vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, afirmado em Juízo: que o acusado é seu ex-marido; que mantiveram relacionamento por cerca de nove anos; que no dia dos fatos, ambos estavam em casa ingerindo cerveja, quando sua sobrinha chegou apenas para beber água; que o acusado não queria a presença da sobrinha no local e pediu que ela fosse embora; que respondeu ao acusado que a casa era dela e que a sobrinha poderia permanecer, iniciando-se uma discussão que se estendeu até a parte externa da residência; que ao chegarem à varanda, o acusado a prensou contra a parede com um dos braços e, com o outro, arremessou um copo contra sua cabeça; que já havia sido agredida em outras oportunidades pelo acusado, além de ter sofrido ofensas verbais, mas nunca havia registrado ocorrência anteriormente, por conta dos filhos; que esta foi a primeira vez em que procurou a polícia; que durante a discussão, chegou a pegar uma faca, mas não a utilizou, pois sua sobrinha retirou o objeto de sua mão; que o corte na mão do acusado não foi causado pela faca, mas pelo copo que ele mesmo havia lançado; que ao chegarem à varanda, o acusado empurrou sua sobrinha para que fosse embora e, em seguida, a empurrou contra a parede, segurando-a pelo pescoço com uma das mãos e, com a outra, jogando o copo; que foi socorrida pelo marido de uma colega que residia em frente à sua casa, sendo levada ao hospital, onde o acusado também esteve presente; que embora já tivessem terminado anteriormente, estavam juntos novamente no dia do episódio, mas atualmente encontram-se separados em definitivo; que possuem dois filhos em comum; que não sente medo do acusado, mas deixou claro que não deseja qualquer aproximação ou continuidade da relação. A testemunha PMERJ Onofre De Oliveira Junior, afirma em Juízo: que na data dos fatos, estava de serviço em Quatis, quando recebeu, via 190, a informação de que havia uma mulher machucada no hospital da cidade, aparentemente vítima de violência doméstica; que ao chegar ao hospital, encontrou o acusado na entrada, acompanhado de uma criança, mas sem saber naquele momento que ele seria o autor da agressão; que entrou para falar com os médicos e foi conduzido até a vítima, Cristiane, que lhe contou ter ocorrido uma briga com seu marido, informando que ele estaria do lado de fora com uma criança; que ao retornar para identificá-lo, o acusado já não estava mais na porta do hospital; que ele e seu parceiro iniciaram patrulhamento nas imediações e localizaram o acusado a algumas ruas do Hospital; que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou se esquivar, mas foi alcançado e abordado; que o acusado estava com a camisa suja de sangue e ainda acompanhado da criança; que ao ser indagado, o acusado disse ser companheiro da vítima, que havia tido uma briga e que estava no hospital aguardando por ela;; que saiu do hospital quando a polícia chegou, porque que estava com medo; que, como não tinha com quem deixar a criança, os policiais a entregaram à avó materna e conduziram o acusado à delegacia; que conversou novamente com a vítima, que relatou ter discutido com o acusado em casa, ocasião em que ele a agrediu com socos e quebrou um copo contra ela; que não se recorda se a vítima mencionou que era agredida com frequência ou se especificou se o acusado a acompanhou até o hospital ou chegou depois. O acusado Ismalen Ricardo de Almeida Póvoa, em interrogatório, confessou os fatos; que no dia, estava em casa com à vítima e os filhos; que embora estivessem separados, estavam em processo de reaproximação; que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que sempre manifestava não gostar da sobrinha da vítima, não querendo sua presença na residência, o que, segundo ele, era algo com que a vítima concordava; que quando a sobrinha chegou, acreditava que ela apenas falaria com à vítima e sairia, mas que, ao pegar um copo para beber junto, pediu que se retirasse, pois queria conversar com a vítima sobre a retomada do relacionamento; que nesse momento, à vítima já havia ingerido algumas bebidas e passou a humilhá-lo, dizendo que a casa era dela, que era ela quem pagava o aluguel e que quem deveria sair seria ele; que a vítima pegou uma faca na cozinha e passou em sua mão; que foi para a varanda; que à vítima o seguiu, proferindo palavras contra ele; que nesse momento, realmente jogou um copo contra a vítima, o qual quebrou em sua própria mão e também nela; que a sobrinha esteve presente durante todo o episódio; que ao perceber que à vítima estava sangrando, ficou preocupado, pegou um pano e colocou em sua cabeça; que em seguida, foram para a frente da casa, chamaram os vizinhos e levaram a vítima ao hospital; que já haviam tido outras discussões anteriormente, mas não agressões. Rejeito a tese defensiva de ausência de comprovação da materialidade. Embora o exame de corpo de delito tenha sido elaborado de forma indireta, sua validade não é afastada por essa circunstância, sendo expressamente admitida pelo ordenamento jurídico quando inviável a realização do exame direto. Ademais, a materialidade não se encontra amparada exclusivamente no AECD, mas também nos boletins de atendimento médico, nas fotografias das lesões juntadas aos autos e, sobretudo, na prova oral produzida em juízo, elementos que, analisados em conjunto, demonstram de forma segura a ocorrência das lesões narradas na denúncia. Também não prospera o argumento de que o lapso temporal entre os fatos e a elaboração do laudo pericial retiraria sua eficácia probatória. O exame indireto foi elaborado com base na documentação médica contemporânea aos fatos, sendo que eventual demora na sua confecção não tem o condão de invalidar elementos clínicos regularmente produzidos à época da agressão. Da mesma forma, a alegada dificuldade de leitura do boletim médico ou a ressalva feita pelo perito acerca de divergência nominal não afasta a confiabilidade da prova técnica, especialmente porque inexiste qualquer elemento concreto indicando que os documentos analisados não se referiam à vítima dos autos. Igualmente não acolho a tese de ausência de dolo. O próprio acusado confessou ter arremessado um copo na direção da vítima durante a discussão, admitindo a prática do ato que deu causa às lesões constatadas. Ainda que alegue não ter pretendido o resultado, sua conduta demonstra, no mínimo, vontade consciente de praticar ato agressivo contra a companheira, sendo plenamente previsível a ocorrência das lesões decorrentes do lançamento de objeto de vidro contra pessoa próxima. O fato de as partes terem discutido ou de a vítima ter reagido verbalmente à conduta do acusado não afasta a responsabilidade penal do réu. A prova produzida demonstra que o acusado extrapolou os limites de uma discussão verbal e passou à agressão física, causando lesões efetivamente constatadas nos autos. Eventual desentendimento mútuo não configura causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também não merece acolhimento o argumento de que o posterior encaminhamento da vítima ao hospital afastaria a intenção de lesionar. O auxílio prestado após a agressão constitui circunstância posterior à consumação do delito e não descaracteriza a conduta anteriormente praticada. Ao contrário, a existência de atendimento médico apenas reforça a ocorrência das lesões decorrentes da ação do acusado. Rejeito, ainda, a tese de insuficiência probatória. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente com o laudo pericial, os registros médicos, as fotografias das lesões e a própria confissão do acusado. Assim, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é plenamente suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo dúvida razoável capaz de justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Não procede a argumentação defensiva quanto ao reduzido valor probatório do depoimento do policial militar. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, a testemunha confirmou circunstâncias relevantes da ocorrência, especialmente o estado da vítima, a localização do acusado e as informações por ele prestadas logo após os acontecimentos, corroborando os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não assiste razão à Defesa quanto ao alegado bis in idem. O acusado foi denunciado e processado pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, redação vigente à época dos fatos, sendo plenamente possível o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, diante do contexto concreto de violência doméstica e familiar contra a mulher evidenciado nos autos. Igualmente rejeito o pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal. Os fatos ocorreram em novembro de 2021, período em que ainda estava formalmente reconhecida a situação de emergência e calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, incidindo a referida circunstância agravante nos termos da legislação penal então vigente. Assiste razão à Defesa apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu em juízo o arremesso do copo que atingiu a vítima, circunstância apta a ensejar a incidência do artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, observados os limites legais da dosimetria. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'j', do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plena condição de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, verifico que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado. Assim, concluo que ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA praticou o delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e j , do mesmo diploma legal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e portador de péssimos antecedentes, conforme FAC de index 30/59;87/103;543/561. Não disponho de elementos seguros que me permitam valorar negativamente sua conduta social ou sua personalidade. As circunstâncias do crime concorrem para o recrudescimento da sanção, uma vez que os fatos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os motivos e as consequências do delito igualmente recomendam maior censura penal, diante da violência empregada e dos reflexos naturalmente produzidos na esfera física e psicológica da vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Por tais motivos, considerando desfavoráveis os antecedentes do acusado, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, circunstância preponderante nos termos do artigo 67 do mesmo diploma legal, razão pela qual elevo a pena em 04 (quatro) meses. Reconheço, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, elevando a pena em mais 02 (dois) meses. Da mesma forma, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, elevando a reprimenda em mais 02 (dois) meses. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, reduzindo a pena em 02 (dois) meses. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Tendo em vista a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Ademais, tratando-se de crime praticado com violência contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. Embora a pena aplicada seja inferior a 2 (dois) anos, o acusado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Além disso, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante violência física contra a companheira, revelam que o benefício não se mostra suficiente para a adequada reprovação e prevenção da conduta, razão pela qual não merece ser concedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo as agravantes previstas no artigo 61, inciso I, e inciso II, alíneas f e j , do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I.

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, devidamente qualificado às fls. 03/06 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 10 de novembro de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, sua companheira, ao lesioná-la mediante esganadura e golpe com copo de vidro, em sua cabeça, causando-lhe as lesões constantes em fotografias de fls. 57/58 e descritas no BAM e AECD que serão juntados oportunamente aos autos. Por ocasião dos fatos, por volta das 17 horas, a vítima e o DENUNCIADO estavam no interior da residência situada à Rua Genésio Leite, nº 347, São Benedito, Quatis, nesta Comarca, quando se iniciou uma discussão em razão deste pretender expulsar a sobrinha de sua companheira, Stefany Pereira da Silva, de sua residência. Em razão disto, o DENUNCIADO, por não aceitar que fosse repreendido por sua companheira, a enforcou e, posteriormente, desferiu golpe com emprego de um copo de vidro, na direção de sua cabeça, golpe este que ocasionou diversos cortes ao lado da orelha esquerda, conforme fotografias acostadas em fls. 57/58. Diante dos fatos, a vítima dirigiu-se ao Hospital São Lucas, oportunidade em que a polícia militar foi acionada, tendo ela informado do ocorrido aos agentes, que efetuaram buscas na localidade e lograram prender em flagrante o DENUNCIADO. Ressalta-se que a infração foi cometida durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), ou seja, em período grave e excepcional em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta . Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 129, § 13, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Registro de Ocorrência 100-00927/2021 em Index 08/09; Auto de Prisão em Flagrante em index 10/11; Termo de declaração em id 12/13;16/18;20/21;23; Nota de Culpa às fls.14/15; FAC às fls.30/59;87/103. Audiência de Custódia às fls.114/116; Decisão que recebeu a denúncia em index 145/146; CAC às fls.171/174; Resposta à acusação em index 177/189; Decisão revogando a prisão preventiva às fls.198/199; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 263/267, ocasião em que foi ouvida a vítima, testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu, que foi qualificado e cientificado de seu direito ao silêncio. Pela MM. Drª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Tendo em vista que não se encontram mais presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, uma vez que a vítima afirma em seu depoimento não sentir receio, caso o acusado seja posto em liberdade, com fulcro nos artigos 311 a 313 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA. No entanto, considerando as circunstâncias dos fatos, com o fito de proteger a vítima, mantenho as medidas protetivas aplicadas no 0015298-91.2021.8.19.0066, que caso não sejam cumpridas, ensejarão a revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se o acusado. Intimados os presentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais. BAM da vítima ao Index 348, 389, 418 e 466; AECD da vítima ao Index 494/501;586/593. Alegações Finais do MP em id 515/523, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando-se o acusado ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas f e j , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Alegações Finais da Defesa em id 528/540, requerendo: a) em caráter preliminar, a absolvição do acusado por ausência de prova válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II ou V, do Co digo de Processo Penal; b) no mérito, a absolvição do acusado por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP, ou, alternativamente, por insuficiência probatória com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP; c) subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento das agravantes do art. 61, II, f e j, do Co digo Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal com regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, do CP), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o acusado assistido pela Defensoria Pública e ter declarado insuficiência de recursos financeiros. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal A materialidade restou evidenciada pelo termo de declaração de fls. 12/13;16/18;20/21;23; AECD da vítima ao Index 494/501; e BAM da vítima em index 348, 389, 418 e 466; e a autoria restou evidenciada pelos depoimento prestado em juízo, tendo a vítima Cristiane Rosilene Pereira da Silveira, afirmado em Juízo: que o acusado é seu ex-marido; que mantiveram relacionamento por cerca de nove anos; que no dia dos fatos, ambos estavam em casa ingerindo cerveja, quando sua sobrinha chegou apenas para beber água; que o acusado não queria a presença da sobrinha no local e pediu que ela fosse embora; que respondeu ao acusado que a casa era dela e que a sobrinha poderia permanecer, iniciando-se uma discussão que se estendeu até a parte externa da residência; que ao chegarem à varanda, o acusado a prensou contra a parede com um dos braços e, com o outro, arremessou um copo contra sua cabeça; que já havia sido agredida em outras oportunidades pelo acusado, além de ter sofrido ofensas verbais, mas nunca havia registrado ocorrência anteriormente, por conta dos filhos; que esta foi a primeira vez em que procurou a polícia; que durante a discussão, chegou a pegar uma faca, mas não a utilizou, pois sua sobrinha retirou o objeto de sua mão; que o corte na mão do acusado não foi causado pela faca, mas pelo copo que ele mesmo havia lançado; que ao chegarem à varanda, o acusado empurrou sua sobrinha para que fosse embora e, em seguida, a empurrou contra a parede, segurando-a pelo pescoço com uma das mãos e, com a outra, jogando o copo; que foi socorrida pelo marido de uma colega que residia em frente à sua casa, sendo levada ao hospital, onde o acusado também esteve presente; que embora já tivessem terminado anteriormente, estavam juntos novamente no dia do episódio, mas atualmente encontram-se separados em definitivo; que possuem dois filhos em comum; que não sente medo do acusado, mas deixou claro que não deseja qualquer aproximação ou continuidade da relação. A testemunha PMERJ Onofre De Oliveira Junior, afirma em Juízo: que na data dos fatos, estava de serviço em Quatis, quando recebeu, via 190, a informação de que havia uma mulher machucada no hospital da cidade, aparentemente vítima de violência doméstica; que ao chegar ao hospital, encontrou o acusado na entrada, acompanhado de uma criança, mas sem saber naquele momento que ele seria o autor da agressão; que entrou para falar com os médicos e foi conduzido até a vítima, Cristiane, que lhe contou ter ocorrido uma briga com seu marido, informando que ele estaria do lado de fora com uma criança; que ao retornar para identificá-lo, o acusado já não estava mais na porta do hospital; que ele e seu parceiro iniciaram patrulhamento nas imediações e localizaram o acusado a algumas ruas do Hospital; que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou se esquivar, mas foi alcançado e abordado; que o acusado estava com a camisa suja de sangue e ainda acompanhado da criança; que ao ser indagado, o acusado disse ser companheiro da vítima, que havia tido uma briga e que estava no hospital aguardando por ela;; que saiu do hospital quando a polícia chegou, porque que estava com medo; que, como não tinha com quem deixar a criança, os policiais a entregaram à avó materna e conduziram o acusado à delegacia; que conversou novamente com a vítima, que relatou ter discutido com o acusado em casa, ocasião em que ele a agrediu com socos e quebrou um copo contra ela; que não se recorda se a vítima mencionou que era agredida com frequência ou se especificou se o acusado a acompanhou até o hospital ou chegou depois. O acusado Ismalen Ricardo de Almeida Póvoa, em interrogatório, confessou os fatos; que no dia, estava em casa com à vítima e os filhos; que embora estivessem separados, estavam em processo de reaproximação; que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que sempre manifestava não gostar da sobrinha da vítima, não querendo sua presença na residência, o que, segundo ele, era algo com que a vítima concordava; que quando a sobrinha chegou, acreditava que ela apenas falaria com à vítima e sairia, mas que, ao pegar um copo para beber junto, pediu que se retirasse, pois queria conversar com a vítima sobre a retomada do relacionamento; que nesse momento, à vítima já havia ingerido algumas bebidas e passou a humilhá-lo, dizendo que a casa era dela, que era ela quem pagava o aluguel e que quem deveria sair seria ele; que a vítima pegou uma faca na cozinha e passou em sua mão; que foi para a varanda; que à vítima o seguiu, proferindo palavras contra ele; que nesse momento, realmente jogou um copo contra a vítima, o qual quebrou em sua própria mão e também nela; que a sobrinha esteve presente durante todo o episódio; que ao perceber que à vítima estava sangrando, ficou preocupado, pegou um pano e colocou em sua cabeça; que em seguida, foram para a frente da casa, chamaram os vizinhos e levaram a vítima ao hospital; que já haviam tido outras discussões anteriormente, mas não agressões. Rejeito a tese defensiva de ausência de comprovação da materialidade. Embora o exame de corpo de delito tenha sido elaborado de forma indireta, sua validade não é afastada por essa circunstância, sendo expressamente admitida pelo ordenamento jurídico quando inviável a realização do exame direto. Ademais, a materialidade não se encontra amparada exclusivamente no AECD, mas também nos boletins de atendimento médico, nas fotografias das lesões juntadas aos autos e, sobretudo, na prova oral produzida em juízo, elementos que, analisados em conjunto, demonstram de forma segura a ocorrência das lesões narradas na denúncia. Também não prospera o argumento de que o lapso temporal entre os fatos e a elaboração do laudo pericial retiraria sua eficácia probatória. O exame indireto foi elaborado com base na documentação médica contemporânea aos fatos, sendo que eventual demora na sua confecção não tem o condão de invalidar elementos clínicos regularmente produzidos à época da agressão. Da mesma forma, a alegada dificuldade de leitura do boletim médico ou a ressalva feita pelo perito acerca de divergência nominal não afasta a confiabilidade da prova técnica, especialmente porque inexiste qualquer elemento concreto indicando que os documentos analisados não se referiam à vítima dos autos. Igualmente não acolho a tese de ausência de dolo. O próprio acusado confessou ter arremessado um copo na direção da vítima durante a discussão, admitindo a prática do ato que deu causa às lesões constatadas. Ainda que alegue não ter pretendido o resultado, sua conduta demonstra, no mínimo, vontade consciente de praticar ato agressivo contra a companheira, sendo plenamente previsível a ocorrência das lesões decorrentes do lançamento de objeto de vidro contra pessoa próxima. O fato de as partes terem discutido ou de a vítima ter reagido verbalmente à conduta do acusado não afasta a responsabilidade penal do réu. A prova produzida demonstra que o acusado extrapolou os limites de uma discussão verbal e passou à agressão física, causando lesões efetivamente constatadas nos autos. Eventual desentendimento mútuo não configura causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também não merece acolhimento o argumento de que o posterior encaminhamento da vítima ao hospital afastaria a intenção de lesionar. O auxílio prestado após a agressão constitui circunstância posterior à consumação do delito e não descaracteriza a conduta anteriormente praticada. Ao contrário, a existência de atendimento médico apenas reforça a ocorrência das lesões decorrentes da ação do acusado. Rejeito, ainda, a tese de insuficiência probatória. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente com o laudo pericial, os registros médicos, as fotografias das lesões e a própria confissão do acusado. Assim, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é plenamente suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo dúvida razoável capaz de justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Não procede a argumentação defensiva quanto ao reduzido valor probatório do depoimento do policial militar. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, a testemunha confirmou circunstâncias relevantes da ocorrência, especialmente o estado da vítima, a localização do acusado e as informações por ele prestadas logo após os acontecimentos, corroborando os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não assiste razão à Defesa quanto ao alegado bis in idem. O acusado foi denunciado e processado pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, redação vigente à época dos fatos, sendo plenamente possível o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, diante do contexto concreto de violência doméstica e familiar contra a mulher evidenciado nos autos. Igualmente rejeito o pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal. Os fatos ocorreram em novembro de 2021, período em que ainda estava formalmente reconhecida a situação de emergência e calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, incidindo a referida circunstância agravante nos termos da legislação penal então vigente. Assiste razão à Defesa apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu em juízo o arremesso do copo que atingiu a vítima, circunstância apta a ensejar a incidência do artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, observados os limites legais da dosimetria. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'j', do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plena condição de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, verifico que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado. Assim, concluo que ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA praticou o delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e j , do mesmo diploma legal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e portador de péssimos antecedentes, conforme FAC de index 30/59;87/103;543/561. Não disponho de elementos seguros que me permitam valorar negativamente sua conduta social ou sua personalidade. As circunstâncias do crime concorrem para o recrudescimento da sanção, uma vez que os fatos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os motivos e as consequências do delito igualmente recomendam maior censura penal, diante da violência empregada e dos reflexos naturalmente produzidos na esfera física e psicológica da vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Por tais motivos, considerando desfavoráveis os antecedentes do acusado, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, circunstância preponderante nos termos do artigo 67 do mesmo diploma legal, razão pela qual elevo a pena em 04 (quatro) meses. Reconheço, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, elevando a pena em mais 02 (dois) meses. Da mesma forma, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, elevando a reprimenda em mais 02 (dois) meses. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, reduzindo a pena em 02 (dois) meses. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Tendo em vista a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Ademais, tratando-se de crime praticado com violência contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. Embora a pena aplicada seja inferior a 2 (dois) anos, o acusado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Além disso, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante violência física contra a companheira, revelam que o benefício não se mostra suficiente para a adequada reprovação e prevenção da conduta, razão pela qual não merece ser concedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ISMALEN RICARDO DE ALMEIDA PÓVOA à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, incidindo as agravantes previstas no artigo 61, inciso I, e inciso II, alíneas f e j , do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I.