0015277-97.2017.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0015277-97.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE PAINS CPF: 20.920.575/0001-30 RÉU: VALTER EDUARDO RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALTER EDUARDO RIBEIRO CPF: 071.789.118-67 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE PAINS em face de VALTER EDUARDO RIBEIRO, LEANDRO MARTINS DA SILVA e ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. Pendente nos autos a citação da terceira requerida, esta foi realizada, conforme carta precatória de ID 10710630577, tendo a manifestação da requerida sido apresentada por intermédio do Administrador Judicial, conforme ID 10710030343. A referida ré não se opôs à desapropriação do bem, mas concordou com a realização de nova perícia para avaliação do imóvel e apuração, em momento oportuno, do valor correspondente à sua cota-parte, consistente em uma fração de 830,06 m². Os demais requeridos se manifestaram no ID 10711870909, igualmente requerendo a realização da perícia já deferida. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, equivocadamente, a Prefeitura de Tupaciguara/MG se manifestou nos autos, conforme petições de ID 10714017584 e ID 10714003055. A pedido do próprio ente, tais petições devem ser desconsideradas. Em prosseguimento ao feito, verifica-se que, nas decisões de ID 855529818 – pág. 2 – e ID 855599823, foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel. O laudo pericial foi juntado ao ID 855599821, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 604.486,64. Diante da discordância das partes em relação à avaliação, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que foi realizado no ID 855519853, tendo sido mantida a avaliação inicialmente apresentada. Todavia, no ID 6524258024, as partes foram intimadas para informar se possuíam interesse na realização de nova perícia. Conforme se verifica dos ID’s 6815548007, 6857323070 e 6873818012, todas as partes concordaram com a realização de nova perícia. Desse modo, a teor do que dispõe a jurisprudência do e. TJMG, “incumbe ao autor da ação de usucapião suportar as despesas processuais indispensáveis à concretização da expropriação e à regular incorporação do bem ao patrimônio público”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.367254-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Portanto, os honorários da nova perícia serão suportados pelo Município de Pains. Não obstante, verifica-se que o novo perito, nomeado no ID 10469445906, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme ID 10476160656, valor este impugnado pelo autor no ID 10508464583. Diante da impugnação ao valor dos honorários, intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, diante da apresentação do montante devido, conforme ofício da Comarca de Muriaé de ID 10694021076, proceda-se à reserva do valor indicado na petição retromencionada, nos termos requeridos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (ID 10594022463). Com a manifestação do perito, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO MARTINS DA SILVA
Réu VALTER EDUARDO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER EDUARDO RIBEIRO
Réu ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MARTINS DA SILVA
OAB: 115194/MG
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
OAB: 150485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0015277-97.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE PAINS CPF: 20.920.575/0001-30 RÉU: VALTER EDUARDO RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALTER EDUARDO RIBEIRO CPF: 071.789.118-67 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE PAINS em face de VALTER EDUARDO RIBEIRO, LEANDRO MARTINS DA SILVA e ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. Pendente nos autos a citação da terceira requerida, esta foi realizada, conforme carta precatória de ID 10710630577, tendo a manifestação da requerida sido apresentada por intermédio do Administrador Judicial, conforme ID 10710030343. A referida ré não se opôs à desapropriação do bem, mas concordou com a realização de nova perícia para avaliação do imóvel e apuração, em momento oportuno, do valor correspondente à sua cota-parte, consistente em uma fração de 830,06 m². Os demais requeridos se manifestaram no ID 10711870909, igualmente requerendo a realização da perícia já deferida. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, equivocadamente, a Prefeitura de Tupaciguara/MG se manifestou nos autos, conforme petições de ID 10714017584 e ID 10714003055. A pedido do próprio ente, tais petições devem ser desconsideradas. Em prosseguimento ao feito, verifica-se que, nas decisões de ID 855529818 – pág. 2 – e ID 855599823, foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel. O laudo pericial foi juntado ao ID 855599821, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 604.486,64. Diante da discordância das partes em relação à avaliação, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que foi realizado no ID 855519853, tendo sido mantida a avaliação inicialmente apresentada. Todavia, no ID 6524258024, as partes foram intimadas para informar se possuíam interesse na realização de nova perícia. Conforme se verifica dos ID’s 6815548007, 6857323070 e 6873818012, todas as partes concordaram com a realização de nova perícia. Desse modo, a teor do que dispõe a jurisprudência do e. TJMG, “incumbe ao autor da ação de usucapião suportar as despesas processuais indispensáveis à concretização da expropriação e à regular incorporação do bem ao patrimônio público”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.367254-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Portanto, os honorários da nova perícia serão suportados pelo Município de Pains. Não obstante, verifica-se que o novo perito, nomeado no ID 10469445906, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme ID 10476160656, valor este impugnado pelo autor no ID 10508464583. Diante da impugnação ao valor dos honorários, intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, diante da apresentação do montante devido, conforme ofício da Comarca de Muriaé de ID 10694021076, proceda-se à reserva do valor indicado na petição retromencionada, nos termos requeridos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (ID 10594022463). Com a manifestação do perito, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito