Detalhe do processo

0015277-31.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015277-31.2022.8.16.0045 Processo: 0015277-31.2022.8.16.0045 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ALESSANDRA CATTANEO ESTRADA MELANDA Réu(s): ELISON CATTANEO ESTRADA 1. Trata-se de ação de exigir contas em trâmite há quase quatro anos, remanescendo relevantes divergências entre as partes acerca do integral cumprimento da obrigação de prestar contas e à higidez dos valores apresentados. Tendo em vista a aparente litigiosidade existente entre as partes, bem como a natureza e a complexidade da matéria sob debate, mostra-se pertinente a realização de exame pericial contábil, de modo a possibilitar a efetiva solução das questões controvertidas e a apuração de eventual saldo em favor da autora. De fato, o profissional contábil poderá não apenas examinar, com tecnicidade e detalhamento, a farta documentação já acostada ao caderno processual, mas também identificar a eventual ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a prestação de contas. Assim, competirá ao auxiliar do juízo, caso entenda pertinente, discriminar outros elementos probatórios e/ou diligências necessárias para a regular análise das contas, inclusive no que tange aos pedidos formulados pela autora em mov. 105. Assim sendo, nomeio como perito CELSO CURVELLO, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. A verba honorária pericial será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil e ao entendimento jurisprudencial[1]. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de sua cota do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados, bem como eventuais outras diligências a serem realizadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DECISÃO DETERMINANDO, DE OFÍCIO, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REPARTINDO OS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA AUTORA – SUCUMBÊNCIA DA PRIMEIRA FASE IMPUTADA AO BANCO RÉU QUE ATRAI O TEMA 871/STJ – CUSTAS DA SEGUNDA FASE A SEREM ARCADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEIÇÃO – HIPÓTESE QUE SÓ SE APLICA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NATUREZAS PROCESSUAIS DISTINTAS – ÔNUS DO CUSTEIO FIXADO NA FORMA PROCESSUAL ORDINÁRIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial na segunda fase de ação de prestação de contas ajuizada contra instituição financeira e repartiu entre as partes o pagamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se, na segunda fase de ação de prestação de contas, o custeio dos honorários periciais deve ser integralmente arcado pela parte sucumbente na primeira fase ou repartido entre as partes quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juiz. III. Razões de decidir3. A prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz devido a inconsistências nos documentos apresentados pelo banco, sem pedido das partes. 4. O CPC, art. 95, determina que, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. 5. O Tema 871/STJ, que atribui à parte sucumbente o pagamento integral das custas da segunda fase, aplica-se apenas à fase de liquidação de sentença, não à segunda fase da ação de prestação de contas. 6. A segunda fase da ação de prestação de contas é fase de instrução, não se equiparando a cumprimento de sentença, de modo que o resultado da primeira fase não influencia o custeio das despesas processuais da segunda fase.7. A jurisprudência do TJPR confirma que, em ação de prestação de contas, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser adiantados por ambas as partes em igual proporção. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a produção de prova pericial e repartiu o pagamento dos honorários periciais entre as partes. Tese de julgamento: Na segunda fase da ação de prestação de contas, quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juiz, o adiantamento dos honorários periciais deve ser repartido igualmente entre as partes, independentemente do resultado da primeira fase. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, e 552.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0128002-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. R. P. Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0105213-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Tema 871/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076466-09.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.08.2026) (grifou-se)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA CATTANEO ESTRADA MELANDA

Réu ELISON CATTANEO ESTRADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ

OAB: 33303/PR

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ROGÉRIO BARBEIRO CONSTANTINO

OAB: 32273/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015277-31.2022.8.16.0045 Processo: 0015277-31.2022.8.16.0045 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ALESSANDRA CATTANEO ESTRADA MELANDA Réu(s): ELISON CATTANEO ESTRADA 1. Trata-se de ação de exigir contas em trâmite há quase quatro anos, remanescendo relevantes divergências entre as partes acerca do integral cumprimento da obrigação de prestar contas e à higidez dos valores apresentados. Tendo em vista a aparente litigiosidade existente entre as partes, bem como a natureza e a complexidade da matéria sob debate, mostra-se pertinente a realização de exame pericial contábil, de modo a possibilitar a efetiva solução das questões controvertidas e a apuração de eventual saldo em favor da autora. De fato, o profissional contábil poderá não apenas examinar, com tecnicidade e detalhamento, a farta documentação já acostada ao caderno processual, mas também identificar a eventual ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a prestação de contas. Assim, competirá ao auxiliar do juízo, caso entenda pertinente, discriminar outros elementos probatórios e/ou diligências necessárias para a regular análise das contas, inclusive no que tange aos pedidos formulados pela autora em mov. 105. Assim sendo, nomeio como perito CELSO CURVELLO, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. A verba honorária pericial será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil e ao entendimento jurisprudencial[1]. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de sua cota do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados, bem como eventuais outras diligências a serem realizadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DECISÃO DETERMINANDO, DE OFÍCIO, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REPARTINDO OS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA AUTORA – SUCUMBÊNCIA DA PRIMEIRA FASE IMPUTADA AO BANCO RÉU QUE ATRAI O TEMA 871/STJ – CUSTAS DA SEGUNDA FASE A SEREM ARCADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEIÇÃO – HIPÓTESE QUE SÓ SE APLICA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NATUREZAS PROCESSUAIS DISTINTAS – ÔNUS DO CUSTEIO FIXADO NA FORMA PROCESSUAL ORDINÁRIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial na segunda fase de ação de prestação de contas ajuizada contra instituição financeira e repartiu entre as partes o pagamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se, na segunda fase de ação de prestação de contas, o custeio dos honorários periciais deve ser integralmente arcado pela parte sucumbente na primeira fase ou repartido entre as partes quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juiz. III. Razões de decidir3. A prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz devido a inconsistências nos documentos apresentados pelo banco, sem pedido das partes. 4. O CPC, art. 95, determina que, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. 5. O Tema 871/STJ, que atribui à parte sucumbente o pagamento integral das custas da segunda fase, aplica-se apenas à fase de liquidação de sentença, não à segunda fase da ação de prestação de contas. 6. A segunda fase da ação de prestação de contas é fase de instrução, não se equiparando a cumprimento de sentença, de modo que o resultado da primeira fase não influencia o custeio das despesas processuais da segunda fase.7. A jurisprudência do TJPR confirma que, em ação de prestação de contas, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser adiantados por ambas as partes em igual proporção. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a produção de prova pericial e repartiu o pagamento dos honorários periciais entre as partes. Tese de julgamento: Na segunda fase da ação de prestação de contas, quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juiz, o adiantamento dos honorários periciais deve ser repartido igualmente entre as partes, independentemente do resultado da primeira fase. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, e 552.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0128002-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. R. P. Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0105213-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Tema 871/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076466-09.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.08.2026) (grifou-se)