0015273-92.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015273-92.2023.8.16.0001 Processo: 0015273-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$591.000,00 Autor(s): LEODETE POLI MILANI ODALEIA MILANI TABORDA OFELIA MILANI DA ROSA Réu(s): JONAS MILANI JOSIAS MILANI O laudo pericial demanda complementação. Diante disso, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente os requerimentos formulados nas ref. 146.1 e 147.1, a fim de que o perito a fim de complemente o laudo periciall, devendo: a) analisar os documentos, recibos, notas fiscais, fotografias e demais elementos probatórios juntados pelas partes, informando se guardam correspondência com as benfeitorias atualmente existentes no imóvel; b) individualizar as benfeitorias existentes, indicando, sempre que possível, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária), se integram a construção original ou decorrem de intervenções posteriores e se é tecnicamente viável atribuí-las a alguma das partes; c) atribuir, na medida do possível, valor individual às benfeitorias identificadas ou, caso isso não seja viável, justificar tecnicamente a impossibilidade, indicando, ainda, o impacto das melhorias na valorização do imóvel, inclusive indicando eventual percentual; d) esclarecer se o valor de mercado atribuído ao imóvel contempla as benfeitorias existentes e, em caso positivo, de que forma elas influenciaram a avaliação do bem; e) responder, de forma clara e objetiva, os quesitos das partes não respondidos ou respondidos apenas mediante remissão genérica ao laudo pericial. Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. e Dill Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS MILANI
Autor LEODETE POLI MILANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO PLAKITKA
OAB: 87822/PR
PEDRO HENRIQUE PICCO
OAB: 56276/PR
LARISSA COSTA CZAPLINSKI
OAB: 66063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015273-92.2023.8.16.0001 Processo: 0015273-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$591.000,00 Autor(s): LEODETE POLI MILANI ODALEIA MILANI TABORDA OFELIA MILANI DA ROSA Réu(s): JONAS MILANI JOSIAS MILANI O laudo pericial demanda complementação. Diante disso, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente os requerimentos formulados nas ref. 146.1 e 147.1, a fim de que o perito a fim de complemente o laudo periciall, devendo: a) analisar os documentos, recibos, notas fiscais, fotografias e demais elementos probatórios juntados pelas partes, informando se guardam correspondência com as benfeitorias atualmente existentes no imóvel; b) individualizar as benfeitorias existentes, indicando, sempre que possível, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária), se integram a construção original ou decorrem de intervenções posteriores e se é tecnicamente viável atribuí-las a alguma das partes; c) atribuir, na medida do possível, valor individual às benfeitorias identificadas ou, caso isso não seja viável, justificar tecnicamente a impossibilidade, indicando, ainda, o impacto das melhorias na valorização do imóvel, inclusive indicando eventual percentual; d) esclarecer se o valor de mercado atribuído ao imóvel contempla as benfeitorias existentes e, em caso positivo, de que forma elas influenciaram a avaliação do bem; e) responder, de forma clara e objetiva, os quesitos das partes não respondidos ou respondidos apenas mediante remissão genérica ao laudo pericial. Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. e Dill Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito