Detalhe do processo

0015273-92.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015273-92.2023.8.16.0001 Processo: 0015273-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$591.000,00 Autor(s): LEODETE POLI MILANI ODALEIA MILANI TABORDA OFELIA MILANI DA ROSA Réu(s): JONAS MILANI JOSIAS MILANI O laudo pericial demanda complementação. Diante disso, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente os requerimentos formulados nas ref. 146.1 e 147.1, a fim de que o perito a fim de complemente o laudo periciall, devendo: a) analisar os documentos, recibos, notas fiscais, fotografias e demais elementos probatórios juntados pelas partes, informando se guardam correspondência com as benfeitorias atualmente existentes no imóvel; b) individualizar as benfeitorias existentes, indicando, sempre que possível, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária), se integram a construção original ou decorrem de intervenções posteriores e se é tecnicamente viável atribuí-las a alguma das partes; c) atribuir, na medida do possível, valor individual às benfeitorias identificadas ou, caso isso não seja viável, justificar tecnicamente a impossibilidade, indicando, ainda, o impacto das melhorias na valorização do imóvel, inclusive indicando eventual percentual; d) esclarecer se o valor de mercado atribuído ao imóvel contempla as benfeitorias existentes e, em caso positivo, de que forma elas influenciaram a avaliação do bem; e) responder, de forma clara e objetiva, os quesitos das partes não respondidos ou respondidos apenas mediante remissão genérica ao laudo pericial. Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. e Dill Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONAS MILANI

Autor LEODETE POLI MILANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO PLAKITKA

OAB: 87822/PR

PEDRO HENRIQUE PICCO

OAB: 56276/PR

LARISSA COSTA CZAPLINSKI

OAB: 66063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015273-92.2023.8.16.0001 Processo: 0015273-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$591.000,00 Autor(s): LEODETE POLI MILANI ODALEIA MILANI TABORDA OFELIA MILANI DA ROSA Réu(s): JONAS MILANI JOSIAS MILANI O laudo pericial demanda complementação. Diante disso, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente os requerimentos formulados nas ref. 146.1 e 147.1, a fim de que o perito a fim de complemente o laudo periciall, devendo: a) analisar os documentos, recibos, notas fiscais, fotografias e demais elementos probatórios juntados pelas partes, informando se guardam correspondência com as benfeitorias atualmente existentes no imóvel; b) individualizar as benfeitorias existentes, indicando, sempre que possível, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária), se integram a construção original ou decorrem de intervenções posteriores e se é tecnicamente viável atribuí-las a alguma das partes; c) atribuir, na medida do possível, valor individual às benfeitorias identificadas ou, caso isso não seja viável, justificar tecnicamente a impossibilidade, indicando, ainda, o impacto das melhorias na valorização do imóvel, inclusive indicando eventual percentual; d) esclarecer se o valor de mercado atribuído ao imóvel contempla as benfeitorias existentes e, em caso positivo, de que forma elas influenciaram a avaliação do bem; e) responder, de forma clara e objetiva, os quesitos das partes não respondidos ou respondidos apenas mediante remissão genérica ao laudo pericial. Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. e Dill Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito