0015273-52.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Aos 26 de agosto de 2026, na sala de audiências deste Juízo, a presença do MM. Juiz de Direito, Dra. ANDREIA MAGALHAES ARAÚJO e do Ministério Público. Aberta a audiência, presente a parte autora acompanhada de seu patrono e presente o(a) requerido(a). Presente o curador especial assistindo o(a) requerido(a). Aberta a audiência, procedeu o MM. Juiz à entrevista pessoal do(a) requerido(a), chamou-a pelo nome e ela atendeu. Pela parte requerente foi informado que não incide em quaisquer dos impedimentos a que alude o artigo 1735 do C.C. Dada a palavra ao Dr. Perito pelo mesmo foi dito: SYLVIO DE AZEVEDO GUIMARÃES, perito nomeado por V. Exa. na ação de curatela em epígrafe, após ter examinado o paciente, nas dependências desta Regional, na data abaixo, vem apresentar o respectivo laudo pericial: O Interditando é portador de um quadro de ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20) que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Trata-se de uma síndrome decorrente de doença cerebral, de natureza crônica ou progressiva, cuja manifestação inclui alteração de múltiplas funções corticais superiores que abrangem memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Os comprometimentos cognitivos são associados a prejuízo do controle emocional, comportamento social ou motivação. Comprometimentos do funcionamento intelectual e via de regra interferência em atividades cotidianas e hábitos de higiene, vestimenta, alimentação, dentre outras, são observadas. Sinais e sintomas dependem da etiologia, do curso, da gravidade da doença subjacente além da personalidade pré-mórbida do paciente. Desta forma as manifestações clínicas variam grandemente de um indivíduo para o outro e em um mesmo indivíduo em momentos distintos. Existe também variação sintomatológica em razão da localização anatômica que está predominantemente afetada. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO MP: 1 - Se o (a) paciente é portador de anomalia psíquica ou deficiência mental; R: Vide conclusão 2 - Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia, especificando suas manifestações, inclusive quanto a eventual periculosidade; R: Vide conclusão. 3 - Queira o Sr. Perito esclarecer, em caso de positivar a enfermidade, se esta fora adquirida ou é congênita; R: Adquirida. 4 - Da mesma forma, queira o sr. Perito esclarecer de que modo a doença diagnosticada é capaz de gerar a afirmada incapacidade do(a) paciente; R: Através do declínio em seu funcionamento intelectual e da interferência em suas atividades pessoais, que limitam sua capacidade de avaliação crítica do ambiente e determinam alterações cognitivas, do comportamento e da personalidade. 5 - Se a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial, ou seja, se neste último caso a incapacidade se restringe a prática determinados atos, informando-se, se possível, quais os atos da vida civil por ela atingidos; R: No entender do perito é total e permanente. Prejudicado. 6 - Em razão da mencionada doença o(a) interditando(a) apresenta períodos de crise. Em caso afirmativo, quanto tempo dura este período? R: A doença é de natureza crônica e progressiva. 7 - Há, ainda, possibilidade de cura? Em caso de reversibilidade, qual o(s) tratamento(s) indicado(s) para consecução de tal objetivo; R: A terapêutica passível de ser utilizada destina-se ao tratamento das manifestações sintomatológicas. 8 - Se há necessidade de internação do (a) paciente em estabelecimento adequado ou possibilidade de mero tratamento ambulatorial, especificando-o; R: O tratamento é preferencialmente ambulatorial e/ou domiciliar, com uso de medicações e abordagens psicossociais, com possibilidade de hospitalização no caso de piora sintomatológica. 9 - Se o (a) paciente é capaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, de forma total ou parcial; R: O Interditando apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. 10 - Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o(a) paciente, que viabilizem o diagnóstico ofertado; R: Foram utilizadas as técnicas semióticas psiquiátricas, que incluem o exame psíquico do paciente, além da coleta da história da doença, entrevista com pessoas próximas a ele e análise de documentação médica. 11 - Outras considerações que julgar necessárias ao deslinde da questão. R: Nada a acrescentar. Pela parte requerida, através de seu patrono/ Curador Especial, foi dito que não pretende oferecer a impugnação a que alude ao artigo 752 do CPC no prazo legal, posto que, presente a este ato verificou que o(a) requerido(a) não tem condições de expressar validamente a vontade e a medida pleiteada visa a sua proteção. Tendo em vista o resultado do laudo pericial que concluiu pela total deficiência cognitiva da parte requerida de expressar validamente sua vontade, reputa-se desnecessário, no presente caso, o acompanhamento por Equipe Multidisciplinar, na forma da nova legislação aplicável à matéria (art. 1°, paragrafo 1° da Lei 13.146/2015 c/c art. 753, paragrafo 1° do CPC). Dada a palavra ao Ministério Público nada foi perguntado, opinando favoravelmente à curatela da parte requerida, tendo em vista a impressão pessoal, bem como o laudo pericial, nomeando-se como curador(a) o(a) requerente. Pela MM. Dra. Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de requerimento de curatela envolvendo as partes em epígrafe, alegando a parte requerente, em síntese, que a parte requerida, portadora de enfermidade mental, é incapaz de praticar por si própria os atos da vida civil. Entrevista Pessoal da parte requerida realizada conforme a presente assentada. Feita a perícia na parte requerida, foi apresentado o laudo do exame psiquiátrico na presente audiência. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Em primeiro lugar, cabe ressaltar, quanto ao prazo previsto no artigo 752 do C.P.C., que a parte requerida, através de seu patrono/Curadoria Especial, manifestou-se no sentido de não oferecer impugnação no prazo previsto em lei, por ter verificado que a parte requerida não tem condições de expressar validamente a sua vontade. A presente curatela será apreciada com base nas recentes alterações legislativas acerca do tema, notadamente a Lei n° 13.146, de 6/07/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como novas disposições que passarão a vigorar com o advento do CPC. Nesta seara, cumpre ressaltar o inegável avanço legislativo destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando á sua inclusão social e cidadania (art. 1°, caput do R. Estatuto). E, em seu art. 2°, define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que concerne à curatela, o Estatuto é claro em prescrever que se trata de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (arts. 84 e 85). Assim sendo, resta evidente que toda a nova orientação do legislador foi no sentido da promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, o que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode perder de vista, no entanto, que, em atenção a este mesmo princípio, a curatela constitui medida a ser adotada quando necessário para a própria proteção da pessoa com deficiência e nos estritos limites de sua deficiência. É o que ocorre no caso sub judice. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, considerando os documentos adunados e o laudo pericial, elaborado nos estritos limites permitidos pelo art. 473 do CPC, restou evidente a deficiência da parte requerida, o que foi ratificado na entrevista pessoal desta, nesta audiência. Feito o exame médico, ficou constatada a deficiência da parte requerida de expressar validamente sua vontade, concluindo o ilustre expert que esta não tem condições de reger sua própria pessoa e eventuais bens. Assim, procedida a verificação pelo Juízo e realizado o exame pericial, restou comprovada de forma escorreita a deficiência da parte requerida de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo neste sentido a promoção do ilustre Dr. Promotor de Família. Por fim, cumpre justificar a restrição, por parte do(a) interditando(a), no que concerne ao exercício ao direito de voto. De fato, tendo em vista que o exercício dos direitos políticos se traduz de início pelo voto direto e secreto (art.14 da CR/88) e, considerando a deficiência do requerido em expressar sua vontade, sendo necessária a sua representação por curador para a prática de todos os atos, afigura-se evidente que não haverá condições de ser aferida sua vontade no momento do exercício do voto, sendo certo que não se coaduna com o conceito do exercício dos direitos políticos a representação por outrem. Assim, reconheço incidenter tantum a inconstitucionalidade do dispositivo legal, artigo 85 § 1º da lei 13.146/2015, na parte que estabelece que a curatela não afeta o do voto pelo curatelado. Dessa forma, entendo que, no caso em tela, a interdição total restringe e inviabiliza o direito do(a) interditando(a) ao voto, o que ora estabeleço nesta sentença. Diante do exposto, DECRETO A CURATELA DEFINITIVA de ANA PAULA GOMES DE ARAUJO, qualificado(a) na inicial, a quem declaro ser portador(a) de deficiência que o(a) impossibilita completamente de realizar o direito de votar, bem como de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens; elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente EDNA CARLA DUARTE DA SILVA, com os poderes de representar a parte curatelada junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o(a) interdito(a) fizer jus junto ao órgão previdenciário. Diante da inexistência de bens, não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 1.745 c/c 1.774, ambos do Código Civil, dispensando-se a caução ali mencionada. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755, paragrafo 3° do Código de Processo Civil. Lavre-se Termo. CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.659/2021 (artigo 14, §4º) e o Enunciado nº 6, publicado pela Portaria TSE nº 348/2021, consolidaram o entendimento de que a curatela ou a incapacidade civil não constituem hipótese de suspensão de direitos políticos nem ensejam anotação dessa natureza no cadastro eleitoral. Oficie-se imediatamente ao TJ para pagamento da ajuda de custos ao perito. Publicada em audiência e intimadas as partes. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, observado o disposto no art. 211 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Aos 26 de agosto de 2026, na sala de audiências deste Juízo, a presença do MM. Juiz de Direito, Dra. ANDREIA MAGALHAES ARAÚJO e do Ministério Público. Aberta a audiência, presente a parte autora acompanhada de seu patrono e presente o(a) requerido(a). Presente o curador especial assistindo o(a) requerido(a). Aberta a audiência, procedeu o MM. Juiz à entrevista pessoal do(a) requerido(a), chamou-a pelo nome e ela atendeu. Pela parte requerente foi informado que não incide em quaisquer dos impedimentos a que alude o artigo 1735 do C.C. Dada a palavra ao Dr. Perito pelo mesmo foi dito: SYLVIO DE AZEVEDO GUIMARÃES, perito nomeado por V. Exa. na ação de curatela em epígrafe, após ter examinado o paciente, nas dependências desta Regional, na data abaixo, vem apresentar o respectivo laudo pericial: O Interditando é portador de um quadro de ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20) que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Trata-se de uma síndrome decorrente de doença cerebral, de natureza crônica ou progressiva, cuja manifestação inclui alteração de múltiplas funções corticais superiores que abrangem memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Os comprometimentos cognitivos são associados a prejuízo do controle emocional, comportamento social ou motivação. Comprometimentos do funcionamento intelectual e via de regra interferência em atividades cotidianas e hábitos de higiene, vestimenta, alimentação, dentre outras, são observadas. Sinais e sintomas dependem da etiologia, do curso, da gravidade da doença subjacente além da personalidade pré-mórbida do paciente. Desta forma as manifestações clínicas variam grandemente de um indivíduo para o outro e em um mesmo indivíduo em momentos distintos. Existe também variação sintomatológica em razão da localização anatômica que está predominantemente afetada. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO MP: 1 - Se o (a) paciente é portador de anomalia psíquica ou deficiência mental; R: Vide conclusão 2 - Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia, especificando suas manifestações, inclusive quanto a eventual periculosidade; R: Vide conclusão. 3 - Queira o Sr. Perito esclarecer, em caso de positivar a enfermidade, se esta fora adquirida ou é congênita; R: Adquirida. 4 - Da mesma forma, queira o sr. Perito esclarecer de que modo a doença diagnosticada é capaz de gerar a afirmada incapacidade do(a) paciente; R: Através do declínio em seu funcionamento intelectual e da interferência em suas atividades pessoais, que limitam sua capacidade de avaliação crítica do ambiente e determinam alterações cognitivas, do comportamento e da personalidade. 5 - Se a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial, ou seja, se neste último caso a incapacidade se restringe a prática determinados atos, informando-se, se possível, quais os atos da vida civil por ela atingidos; R: No entender do perito é total e permanente. Prejudicado. 6 - Em razão da mencionada doença o(a) interditando(a) apresenta períodos de crise. Em caso afirmativo, quanto tempo dura este período? R: A doença é de natureza crônica e progressiva. 7 - Há, ainda, possibilidade de cura? Em caso de reversibilidade, qual o(s) tratamento(s) indicado(s) para consecução de tal objetivo; R: A terapêutica passível de ser utilizada destina-se ao tratamento das manifestações sintomatológicas. 8 - Se há necessidade de internação do (a) paciente em estabelecimento adequado ou possibilidade de mero tratamento ambulatorial, especificando-o; R: O tratamento é preferencialmente ambulatorial e/ou domiciliar, com uso de medicações e abordagens psicossociais, com possibilidade de hospitalização no caso de piora sintomatológica. 9 - Se o (a) paciente é capaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, de forma total ou parcial; R: O Interditando apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. 10 - Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o(a) paciente, que viabilizem o diagnóstico ofertado; R: Foram utilizadas as técnicas semióticas psiquiátricas, que incluem o exame psíquico do paciente, além da coleta da história da doença, entrevista com pessoas próximas a ele e análise de documentação médica. 11 - Outras considerações que julgar necessárias ao deslinde da questão. R: Nada a acrescentar. Pela parte requerida, através de seu patrono/ Curador Especial, foi dito que não pretende oferecer a impugnação a que alude ao artigo 752 do CPC no prazo legal, posto que, presente a este ato verificou que o(a) requerido(a) não tem condições de expressar validamente a vontade e a medida pleiteada visa a sua proteção. Tendo em vista o resultado do laudo pericial que concluiu pela total deficiência cognitiva da parte requerida de expressar validamente sua vontade, reputa-se desnecessário, no presente caso, o acompanhamento por Equipe Multidisciplinar, na forma da nova legislação aplicável à matéria (art. 1°, paragrafo 1° da Lei 13.146/2015 c/c art. 753, paragrafo 1° do CPC). Dada a palavra ao Ministério Público nada foi perguntado, opinando favoravelmente à curatela da parte requerida, tendo em vista a impressão pessoal, bem como o laudo pericial, nomeando-se como curador(a) o(a) requerente. Pela MM. Dra. Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de requerimento de curatela envolvendo as partes em epígrafe, alegando a parte requerente, em síntese, que a parte requerida, portadora de enfermidade mental, é incapaz de praticar por si própria os atos da vida civil. Entrevista Pessoal da parte requerida realizada conforme a presente assentada. Feita a perícia na parte requerida, foi apresentado o laudo do exame psiquiátrico na presente audiência. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Em primeiro lugar, cabe ressaltar, quanto ao prazo previsto no artigo 752 do C.P.C., que a parte requerida, através de seu patrono/Curadoria Especial, manifestou-se no sentido de não oferecer impugnação no prazo previsto em lei, por ter verificado que a parte requerida não tem condições de expressar validamente a sua vontade. A presente curatela será apreciada com base nas recentes alterações legislativas acerca do tema, notadamente a Lei n° 13.146, de 6/07/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como novas disposições que passarão a vigorar com o advento do CPC. Nesta seara, cumpre ressaltar o inegável avanço legislativo destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando á sua inclusão social e cidadania (art. 1°, caput do R. Estatuto). E, em seu art. 2°, define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que concerne à curatela, o Estatuto é claro em prescrever que se trata de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (arts. 84 e 85). Assim sendo, resta evidente que toda a nova orientação do legislador foi no sentido da promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, o que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode perder de vista, no entanto, que, em atenção a este mesmo princípio, a curatela constitui medida a ser adotada quando necessário para a própria proteção da pessoa com deficiência e nos estritos limites de sua deficiência. É o que ocorre no caso sub judice. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, considerando os documentos adunados e o laudo pericial, elaborado nos estritos limites permitidos pelo art. 473 do CPC, restou evidente a deficiência da parte requerida, o que foi ratificado na entrevista pessoal desta, nesta audiência. Feito o exame médico, ficou constatada a deficiência da parte requerida de expressar validamente sua vontade, concluindo o ilustre expert que esta não tem condições de reger sua própria pessoa e eventuais bens. Assim, procedida a verificação pelo Juízo e realizado o exame pericial, restou comprovada de forma escorreita a deficiência da parte requerida de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo neste sentido a promoção do ilustre Dr. Promotor de Família. Por fim, cumpre justificar a restrição, por parte do(a) interditando(a), no que concerne ao exercício ao direito de voto. De fato, tendo em vista que o exercício dos direitos políticos se traduz de início pelo voto direto e secreto (art.14 da CR/88) e, considerando a deficiência do requerido em expressar sua vontade, sendo necessária a sua representação por curador para a prática de todos os atos, afigura-se evidente que não haverá condições de ser aferida sua vontade no momento do exercício do voto, sendo certo que não se coaduna com o conceito do exercício dos direitos políticos a representação por outrem. Assim, reconheço incidenter tantum a inconstitucionalidade do dispositivo legal, artigo 85 § 1º da lei 13.146/2015, na parte que estabelece que a curatela não afeta o do voto pelo curatelado. Dessa forma, entendo que, no caso em tela, a interdição total restringe e inviabiliza o direito do(a) interditando(a) ao voto, o que ora estabeleço nesta sentença. Diante do exposto, DECRETO A CURATELA DEFINITIVA de ANA PAULA GOMES DE ARAUJO, qualificado(a) na inicial, a quem declaro ser portador(a) de deficiência que o(a) impossibilita completamente de realizar o direito de votar, bem como de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens; elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente EDNA CARLA DUARTE DA SILVA, com os poderes de representar a parte curatelada junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o(a) interdito(a) fizer jus junto ao órgão previdenciário. Diante da inexistência de bens, não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 1.745 c/c 1.774, ambos do Código Civil, dispensando-se a caução ali mencionada. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755, paragrafo 3° do Código de Processo Civil. Lavre-se Termo. CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.659/2021 (artigo 14, §4º) e o Enunciado nº 6, publicado pela Portaria TSE nº 348/2021, consolidaram o entendimento de que a curatela ou a incapacidade civil não constituem hipótese de suspensão de direitos políticos nem ensejam anotação dessa natureza no cadastro eleitoral. Oficie-se imediatamente ao TJ para pagamento da ajuda de custos ao perito. Publicada em audiência e intimadas as partes. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, observado o disposto no art. 211 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO JUIZ DE DIREITO