Detalhe do processo

0015267-64.2016.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015267-64.2016.4.03.6100 AUTOR: CRUZ AZUL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CRUZ AZUL DE SÃO PAULO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pede a anulação dos autos de infração e declaração de inexigibilidade de débito fiscal. Segundo a petição inicial (ID 13410659, p. 04-51), a autora é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico e educativo que presta serviços de relevância social e de interesse público ao Estado de São Paulo, através de Convênio firmado com a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Declara que manteve Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS/CEBAS durante os seguintes períodos: 11/03/1993 a 10/03/1996, 11/03/1996 a 10/03/1999, 11/03/1999 a 10/03/2002; 31/12/2003 a 30/12/2006 e 27/12/2007 a 26/12/2010. Afirma que, embora seja entidade beneficente de assistência social, imune a impostos às contribuições para a seguridade social, no processo administrativo 16692.000009-2009-56, teve cancelada sua imunidade a partir de 25/01/2002, em razão da existência de períodos em que a autora não possuía o CEBAS. Afirma que no dia 06/01/2010 atacou a decisão administrativa por meio de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF sustentando a impossibilidade de retroação do cancelamento sem considerar que possuía CEBAS de 31/12/2003 a 30/12/2006 e de 27/12/2007 a 26/12/2010. Alega que, em seguida, a Receita deu início a dois autos de infração, para os períodos de 01/2006 a 12/2007 e 01/2008 a 11/2008, fundamentados no ato de cancelamento de imunidade, desconsiderando que nos períodos de 31/12/2003 a 30/12/2006 e de 27/12/2007 a 26/12/2010 a autora tinha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS/CEBAS. Afirma que o CARF anulou, por vício formal, os lançamentos realizados para o período de 01/2006 a 12/2007, constantes do Processo nº 19515.000122/2010-12, mas que o mesmo entendimento não foi adotado pelo CARF em relação ao período de 01/2008 a 11/2008 no Processo nº 19515.720449/2012-68. Entende que são nulos os autos de infração, tendo em vista que foram lavrados com base exclusivamente no ato de cancelamento de imunidade, sobre períodos para os quais a Autora possuía o CEBAS, mesmo estando pendente de apreciação o recurso apresentado. Entende também que justifica a nulidade o fato de a ré, no auto de infração, ter deixado de relatar os fatos que demonstram o não atendimento dos requisitos para o gozo da imunidade, conforme exigia a legislação vigente na época. Ao final, pede a declaração de nulidade dos autos de infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9, que compõem o Processo nº 19515.720449/2012-68, e que se referem ao lançamento de contribuições sociais não recolhidas no período de janeiro de 2008 a novembro de 2008. Com a inicial, juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi postergado para depois da contestação (p. 100). Em sua contestação (ID 13410659, p. 106-137), a União alega preliminarmente a ausência de documentação essencial à propositura da demanda: livros contábeis, Declarações de Imposto de Renda e demais documentos mencionados nas referidas normas legais. No mérito, defende a legitimidade dos atos administrativos e a regularidade dos autos de infração. Sustenta também que, mesmo se fosse considerado que a parte autora tinha o CEBAS no período abrangido pelo lançamento (janeiro a dezembro de 2008), deveria ter feito novo requerimento do benefício para que tivesse direito à imunidade. Com a contestação, juntou documentos. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas (ID 13410659, p. 170). A autora apresentou réplica argumentando contra a contestação (ID 13410659, p. 172-180). Requereu a produção de prova pericial contábil. Foi proferida sentença (ID 13410659, p. 182-185) julgando procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos autos de infração. Embargos de declaração a União (ID 13410659, p. 190) alegando omissão no procedimento, por falta de intimação da União para especificar as provas a serem produzidas. Após manifestação da parte autora, os embargos foram acolhidos e a sentença foi anulada (ID 13410659, p. 205) A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 13410659, p. 208-210) por ausência de manifestação quanto à tutela cautelar. Após manifestação da União, em que requereu a realização de perícia, os embargos foram acolhidos, com a consequente concessão da tutela cautelar e suspensão da exigibilidade dos débitos (ID 13410659, p. 217-219). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 13410659, p. 222). A União apresentou agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela cautelar (ID 13410659, p. 226-234) Foi deferido efeito suspensivo ao agravo (ID 31280971), com posterior provimento ao agravo (ID 42521254). A autora requereu a suspensão dos lançamentos nos autos de infração, com indicação de garantia real do débito (ID 46018290). Decisão de ID 64511214 declarou sem objeto o requerimento, em razão da existência de execução fiscal em andamento. Laudo pericial contábil juntado aos autos (ID 242854986). Intimadas para se manifestar, a União pediu vista dos documentos utilizados para a realização da perícia (ID 245783673) e a autora concordou com o laudo, apresentando também laudo de assistente técnico (ID 246853569). O perito juntou os documentos nos autos, conforme requerido pela União (ID 253154430). Manifestação da RFB sobre o laudo pericial foi juntada pela União (ID 268066835). Foi determinada a intimação da União para que informasse nos autos o desfecho do recurso administrativo que estava pendente, quando do ajuizamento da ação (ID 362041851). A União se manifestou em ID 380160511. Foi determinada a remessa dos autos para a Rede 4.0 (ID 584692188). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da demanda. Em sua contestação, a União suscita preliminar de ausência de documentação essencial à propositura da demanda. Rejeito-a. A petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo procuração, comprovante de inscrição no CNPJ, estatuto da associação, atas de reuniões, certidões de CEBAS e cópia dos autos de infração impugnados. A documentação juntada é suficiente para instruir a inicial. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O pedido da autora é a anulação dos autos de infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9, referentes a contribuições previdenciárias dos meses de 01/2008 a 11/2008, com a declaração de nulidade dos respectivos lançamentos tributários e o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. A controvérsia da causa consiste, assim, em determinar se o cancelamento da imunidade tributária da autora, por meio do Ato Cancelatório de Isenção nº 04/2009, foi válido. No caso concreto, os documentos juntados pela própria União na contestação demonstram que a autora possuía CEBAS para os seguintes períodos: 11/03/1993 a 10/03/1996 (Processo nº 28010002896199235) e 11/03/1996 a 10/03/1999 (Processo nº 440060042621999882). Para o período de 11/03/1999 a 10/03/2002, a autora requereu a renovação do CEBAS por meio do Processo nº 44006.001048/9882, que foi indeferido pelo CNAS, por meio da Resolução nº 181/2001 e da Resolução nº 82/2005 (pedido de reconsideração). Contra o indeferimento, a autora apresentou recurso administrativo, que, até a publicação da Medida Provisória nº 446/2008, não havia sido julgado. A Medida Provisória nº 446/2008, em seus artigos 37 e 39, estabeleceu que seriam considerados deferidos os pedidos de renovação de certificados e os pedidos objetos de reconsideração ou recurso pendentes de julgamento até a data de sua publicação. É exatamente o que ocorreu com a autora. Com fundamento nessa norma, a autora obteve as renovações do CEBAS solicitadas por meio dos Processos nºs 71010.003212/2003-9 e 71010.003135/2007-31, com validade para os períodos de 31/12/2003 a 30/12/2006 e 27/12/2007 a 26/12/2010, respectivamente. Assim, no período abrangido pelo lançamento tributário (01/2008 a 12/2008), a autora era detentora de CEBAS válido. Apesar disso, a União entendeu que esse fato seria insuficiente para garantir a imunidade. Sustentou que, no período do lançamento, embora a autora tivesse o CEBAS, não faria jus à imunidade, pois, tendo perdido o direito à imunidade com o cancelamento, deveria ter realizado um novo requerimento junto ao INSS, posteriormente à SRFB, para nova análise dos requisitos da imunidade. Fundamentou-se no §10 do art. 55 da Lei nº 8.212/91 e no art. 208 do Decreto nº 3.048/99, segundo os quais a imunidade, se concedida, geraria efeitos apenas a partir do protocolo do pedido. Contudo, essa fundamentação não prospera. Primeiro, porque o Ato Cancelatório, baseado na ausência de CEBAS para o período de 11/03/1999 a 10/03/2002, não poderia atingir períodos em que a autora era detentora de CEBAS válido. A própria Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente, nos autos do processo administrativo, que "a Impugnante não comprova ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS nos períodos de 11/03/1999 a 30/12/2003 e 31/12/2006 a 26/12/2007. Portanto, nestes períodos onde se constata a ausência do CEBAS, a Impugnante não faz jus à isenção (...)". A conclusão lógica é que, para os demais períodos, nos quais a autora era portadora de CEBAS (o que inclui o período do lançamento - 01/2008 a 12/2008), a autora tinha direito à imunidade. Não poderia a RFB considerar que a autora não tinha direito à imunidade somente nos períodos de 11/03/1999 a 30/12/2003 e de 31/12/2006 a 26/12/2007, e mesmo assim manter o lançamento dos tributos relativos ao período de janeiro a dezembro de 2008. Segundo, porque o cancelamento da imunidade foi ilegal. O Ato Cancelatório de Isenção nº 04/2009 fundamentou-se exclusivamente na constatação de ausência de CEBAS para o período de 11/03/1999 a 10/03/2002, sem proceder à verificação do preenchimento dos demais requisitos materiais da imunidade previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A imunidade tributária é direito constitucionalmente assegurado às entidades de assistência social que preencham os requisitos previstos em lei complementar. A ausência de CEBAS, por si só, não autoriza o cancelamento automático da imunidade sem que se verifique se a entidade cumpre os requisitos materiais que justificam a concessão do benefício. O cancelamento da imunidade exigiria a análise concreta do descumprimento de cada um dos requisitos legais, o que não foi realizado pela autoridade administrativa. Ainda que houvesse dúvida quanto à natureza do CEBAS à época dos fatos, se constitutiva ou declaratória, hoje a matéria já está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 612, estabelecendo que “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Desse modo, o CEBAS limita-se a reconhecer formalmente a presença dos requisitos legais, não se constituindo, por si só, em condição constitutiva do direito à imunidade. Isso não significa que a autoridade fiscal, nos autos de infração, tivesse a obrigação de verificar, de ofício, o preenchimento dos requisitos da imunidade. A nulidade, na verdade, ocorreu em momento anterior: no próprio ato de cancelamento da imunidade, que não poderia ter sido fundamentado exclusivamente na mera ausência de CEBAS, sem a verificação do cumprimento dos demais requisitos materiais da imunidade. O cancelamento da imunidade, por se fundamentar apenas na ausência do certificado, é ato eivado de ilegalidade, pois deixou de analisar se a entidade efetivamente preenchia os requisitos constitucionais e legais para fruição do benefício. Afinal, para fins da imunidade tributária, o que importa é o cumprimento dos requisitos previstos em lei complementar, e não a mera posse do certificado. Assim, se o cancelamento da imunidade pode retroagir à data em que comprovado o não cumprimento dos requisitos (como já entendia a RFB), também a concessão da imunidade pode retroagir ao momento em que os requisitos foram preenchidos. Aliás, é possível o reconhecimento da imunidade inclusive à entidade não formalmente certificada, desde que demonstrado, de forma inequívoca, o preenchimento das exigências materiais e formais necessárias à fruição do benefício. Finalmente, conforme sinalizado pela decisão que decidiu o agravo de instrumento (ID 42521254), o preenchimento dos requisitos para a imunidade tornou-se controvertido. Nesse aspecto, o laudo pericial (ID 242854986) concluiu que: (i) a autora aplica integralmente seus recursos no País em seus objetivos institucionais; (ii) não distribui patrimônio ou rendas; (iii) seus diretores não percebem remuneração; e (iv) mantém escrituração contábil e fiscal adequada. A União não impugnou substancialmente as conclusões periciais. Limitou-se a solicitar esclarecimentos sobre documentos referenciados no laudo, os quais foram devidamente prestados pelo perito. E a Receita só registrou estranheza sobre o fato de que o perito, para a autora, teria respondido os quesitos mesmo quando tratavam de matéria jurídica, embora não tenha feito o mesmo em relação aos seus quesitos. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que contradiga as conclusões periciais de que a autora preenche todos os requisitos para ter direito à imunidade. Assim, está comprovado nos autos, por meio de prova pericial judicial, o preenchimento dos requisitos para o período correspondente ao lançamento tributário impugnado. Aliado à essa comprovação, tem-se ainda a existência de CEBAS válido no período do lançamento (27/12/2007 a 26/12/2010, por força da Medida Provisória nº 446/2008), e à ilegalidade do Ato Cancelatório nº 04/2009 (que não poderia ter atingido período em que a autora era portadora do certificado, sem análise dos demais requisitos materiais da imunidade), Em razão dessas conclusões, o pedido de anulação dos autos de infração deve ser julgado procedente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Declaro a inexigibilidade dos créditos tributários correspondentes aos autos de infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9, relativos a contribuições previdenciárias do período de 01/2008 a 11/2008, decorrentes do lançamento fiscal no processo administrativo nº 19515.720449/2012-68, com a consequente declaração de nulidade dos respectivos lançamentos tributários, por vício de ilegalidade do Ato Cancelatório de Isenção nº 04/2009. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais por faixas previstos nos incisos do mesmo dispositivo. A União é isenta de custas, por força de Lei, mas deve ressarcir o autor pelas despesas adiantadas. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. São Carlos, 4 de agosto de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRUZ AZUL DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO EDUARDO REIS

OAB: 170360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015267-64.2016.4.03.6100 AUTOR: CRUZ AZUL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CRUZ AZUL DE SÃO PAULO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pede a anulação dos autos de infração e declaração de inexigibilidade de débito fiscal. Segundo a petição inicial (ID 13410659, p. 04-51), a autora é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico e educativo que presta serviços de relevância social e de interesse público ao Estado de São Paulo, através de Convênio firmado com a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Declara que manteve Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS/CEBAS durante os seguintes períodos: 11/03/1993 a 10/03/1996, 11/03/1996 a 10/03/1999, 11/03/1999 a 10/03/2002; 31/12/2003 a 30/12/2006 e 27/12/2007 a 26/12/2010. Afirma que, embora seja entidade beneficente de assistência social, imune a impostos às contribuições para a seguridade social, no processo administrativo 16692.000009-2009-56, teve cancelada sua imunidade a partir de 25/01/2002, em razão da existência de períodos em que a autora não possuía o CEBAS. Afirma que no dia 06/01/2010 atacou a decisão administrativa por meio de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF sustentando a impossibilidade de retroação do cancelamento sem considerar que possuía CEBAS de 31/12/2003 a 30/12/2006 e de 27/12/2007 a 26/12/2010. Alega que, em seguida, a Receita deu início a dois autos de infração, para os períodos de 01/2006 a 12/2007 e 01/2008 a 11/2008, fundamentados no ato de cancelamento de imunidade, desconsiderando que nos períodos de 31/12/2003 a 30/12/2006 e de 27/12/2007 a 26/12/2010 a autora tinha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS/CEBAS. Afirma que o CARF anulou, por vício formal, os lançamentos realizados para o período de 01/2006 a 12/2007, constantes do Processo nº 19515.000122/2010-12, mas que o mesmo entendimento não foi adotado pelo CARF em relação ao período de 01/2008 a 11/2008 no Processo nº 19515.720449/2012-68. Entende que são nulos os autos de infração, tendo em vista que foram lavrados com base exclusivamente no ato de cancelamento de imunidade, sobre períodos para os quais a Autora possuía o CEBAS, mesmo estando pendente de apreciação o recurso apresentado. Entende também que justifica a nulidade o fato de a ré, no auto de infração, ter deixado de relatar os fatos que demonstram o não atendimento dos requisitos para o gozo da imunidade, conforme exigia a legislação vigente na época. Ao final, pede a declaração de nulidade dos autos de infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9, que compõem o Processo nº 19515.720449/2012-68, e que se referem ao lançamento de contribuições sociais não recolhidas no período de janeiro de 2008 a novembro de 2008. Com a inicial, juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi postergado para depois da contestação (p. 100). Em sua contestação (ID 13410659, p. 106-137), a União alega preliminarmente a ausência de documentação essencial à propositura da demanda: livros contábeis, Declarações de Imposto de Renda e demais documentos mencionados nas referidas normas legais. No mérito, defende a legitimidade dos atos administrativos e a regularidade dos autos de infração. Sustenta também que, mesmo se fosse considerado que a parte autora tinha o CEBAS no período abrangido pelo lançamento (janeiro a dezembro de 2008), deveria ter feito novo requerimento do benefício para que tivesse direito à imunidade. Com a contestação, juntou documentos. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas (ID 13410659, p. 170). A autora apresentou réplica argumentando contra a contestação (ID 13410659, p. 172-180). Requereu a produção de prova pericial contábil. Foi proferida sentença (ID 13410659, p. 182-185) julgando procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos autos de infração. Embargos de declaração a União (ID 13410659, p. 190) alegando omissão no procedimento, por falta de intimação da União para especificar as provas a serem produzidas. Após manifestação da parte autora, os embargos foram acolhidos e a sentença foi anulada (ID 13410659, p. 205) A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 13410659, p. 208-210) por ausência de manifestação quanto à tutela cautelar. Após manifestação da União, em que requereu a realização de perícia, os embargos foram acolhidos, com a consequente concessão da tutela cautelar e suspensão da exigibilidade dos débitos (ID 13410659, p. 217-219). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 13410659, p. 222). A União apresentou agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela cautelar (ID 13410659, p. 226-234) Foi deferido efeito suspensivo ao agravo (ID 31280971), com posterior provimento ao agravo (ID 42521254). A autora requereu a suspensão dos lançamentos nos autos de infração, com indicação de garantia real do débito (ID 46018290). Decisão de ID 64511214 declarou sem objeto o requerimento, em razão da existência de execução fiscal em andamento. Laudo pericial contábil juntado aos autos (ID 242854986). Intimadas para se manifestar, a União pediu vista dos documentos utilizados para a realização da perícia (ID 245783673) e a autora concordou com o laudo, apresentando também laudo de assistente técnico (ID 246853569). O perito juntou os documentos nos autos, conforme requerido pela União (ID 253154430). Manifestação da RFB sobre o laudo pericial foi juntada pela União (ID 268066835). Foi determinada a intimação da União para que informasse nos autos o desfecho do recurso administrativo que estava pendente, quando do ajuizamento da ação (ID 362041851). A União se manifestou em ID 380160511. Foi determinada a remessa dos autos para a Rede 4.0 (ID 584692188). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da demanda. Em sua contestação, a União suscita preliminar de ausência de documentação essencial à propositura da demanda. Rejeito-a. A petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo procuração, comprovante de inscrição no CNPJ, estatuto da associação, atas de reuniões, certidões de CEBAS e cópia dos autos de infração impugnados. A documentação juntada é suficiente para instruir a inicial. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O pedido da autora é a anulação dos autos de infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9, referentes a contribuições previdenciárias dos meses de 01/2008 a 11/2008, com a declaração de nulidade dos respectivos lançamentos tributários e o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. A controvérsia da causa consiste, assim, em determinar se o cancelamento da imunidade tributária da autora, por meio do Ato Cancelatório de Isenção nº 04/2009, foi válido. No caso concreto, os documentos juntados pela própria União na contestação demonstram que a autora possuía CEBAS para os seguintes períodos: 11/03/1993 a 10/03/1996 (Processo nº 28010002896199235) e 11/03/1996 a 10/03/1999 (Processo nº 440060042621999882). Para o período de 11/03/1999 a 10/03/2002, a autora requereu a renovação do CEBAS por meio do Processo nº 44006.001048/9882, que foi indeferido pelo CNAS, por meio da Resolução nº 181/2001 e da Resolução nº 82/2005 (pedido de reconsideração). Contra o indeferimento, a autora apresentou recurso administrativo, que, até a publicação da Medida Provisória nº 446/2008, não havia sido julgado. A Medida Provisória nº 446/2008, em seus artigos 37 e 39, estabeleceu que seriam considerados deferidos os pedidos de renovação de certificados e os pedidos objetos de reconsideração ou recurso pendentes de julgamento até a data de sua publicação. É exatamente o que ocorreu com a autora. Com fundamento nessa norma, a autora obteve as renovações do CEBAS solicitadas por meio dos Processos nºs 71010.003212/2003-9 e 71010.003135/2007-31, com validade para os períodos de 31/12/2003 a 30/12/2006 e 27/12/2007 a 26/12/2010, respectivamente. Assim, no período abrangido pelo lançamento tributário (01/2008 a 12/2008), a autora era detentora de CEBAS válido. Apesar disso, a União entendeu que esse fato seria insuficiente para garantir a imunidade. Sustentou que, no período do lançamento, embora a autora tivesse o CEBAS, não faria jus à imunidade, pois, tendo perdido o direito à imunidade com o cancelamento, deveria ter realizado um novo requerimento junto ao INSS, posteriormente à SRFB, para nova análise dos requisitos da imunidade. Fundamentou-se no §10 do art. 55 da Lei nº 8.212/91 e no art. 208 do Decreto nº 3.048/99, segundo os quais a imunidade, se concedida, geraria efeitos apenas a partir do protocolo do pedido. Contudo, essa fundamentação não prospera. Primeiro, porque o Ato Cancelatório, baseado na ausência de CEBAS para o período de 11/03/1999 a 10/03/2002, não poderia atingir períodos em que a autora era detentora de CEBAS válido. A própria Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente, nos autos do processo administrativo, que "a Impugnante não comprova ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS nos períodos de 11/03/1999 a 30/12/2003 e 31/12/2006 a 26/12/2007. Portanto, nestes períodos onde se constata a ausência do CEBAS, a Impugnante não faz jus à isenção (...)". A conclusão lógica é que, para os demais períodos, nos quais a autora era portadora de CEBAS (o que inclui o período do lançamento - 01/2008 a 12/2008), a autora tinha direito à imunidade. Não poderia a RFB considerar que a autora não tinha direito à imunidade somente nos períodos de 11/03/1999 a 30/12/2003 e de 31/12/2006 a 26/12/2007, e mesmo assim manter o lançamento dos tributos relativos ao período de janeiro a dezembro de 2008. Segundo, porque o cancelamento da imunidade foi ilegal. O Ato Cancelatório de Isenção nº 04/2009 fundamentou-se exclusivamente na constatação de ausência de CEBAS para o período de 11/03/1999 a 10/03/2002, sem proceder à verificação do preenchimento dos demais requisitos materiais da imunidade previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A imunidade tributária é direito constitucionalmente assegurado às entidades de assistência social que preencham os requisitos previstos em lei complementar. A ausência de CEBAS, por si só, não autoriza o cancelamento automático da imunidade sem que se verifique se a entidade cumpre os requisitos materiais que justificam a concessão do benefício. O cancelamento da imunidade exigiria a análise concreta do descumprimento de cada um dos requisitos legais, o que não foi realizado pela autoridade administrativa. Ainda que houvesse dúvida quanto à natureza do CEBAS à época dos fatos, se constitutiva ou declaratória, hoje a matéria já está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 612, estabelecendo que “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Desse modo, o CEBAS limita-se a reconhecer formalmente a presença dos requisitos legais, não se constituindo, por si só, em condição constitutiva do direito à imunidade. Isso não significa que a autoridade fiscal, nos autos de infração, tivesse a obrigação de verificar, de ofício, o preenchimento dos requisitos da imunidade. A nulidade, na verdade, ocorreu em momento anterior: no próprio ato de cancelamento da imunidade, que não poderia ter sido fundamentado exclusivamente na mera ausência de CEBAS, sem a verificação do cumprimento dos demais requisitos materiais da imunidade. O cancelamento da imunidade, por se fundamentar apenas na ausência do certificado, é ato eivado de ilegalidade, pois deixou de analisar se a entidade efetivamente preenchia os requisitos constitucionais e legais para fruição do benefício. Afinal, para fins da imunidade tributária, o que importa é o cumprimento dos requisitos previstos em lei complementar, e não a mera posse do certificado. Assim, se o cancelamento da imunidade pode retroagir à data em que comprovado o não cumprimento dos requisitos (como já entendia a RFB), também a concessão da imunidade pode retroagir ao momento em que os requisitos foram preenchidos. Aliás, é possível o reconhecimento da imunidade inclusive à entidade não formalmente certificada, desde que demonstrado, de forma inequívoca, o preenchimento das exigências materiais e formais necessárias à fruição do benefício. Finalmente, conforme sinalizado pela decisão que decidiu o agravo de instrumento (ID 42521254), o preenchimento dos requisitos para a imunidade tornou-se controvertido. Nesse aspecto, o laudo pericial (ID 242854986) concluiu que: (i) a autora aplica integralmente seus recursos no País em seus objetivos institucionais; (ii) não distribui patrimônio ou rendas; (iii) seus diretores não percebem remuneração; e (iv) mantém escrituração contábil e fiscal adequada. A União não impugnou substancialmente as conclusões periciais. Limitou-se a solicitar esclarecimentos sobre documentos referenciados no laudo, os quais foram devidamente prestados pelo perito. E a Receita só registrou estranheza sobre o fato de que o perito, para a autora, teria respondido os quesitos mesmo quando tratavam de matéria jurídica, embora não tenha feito o mesmo em relação aos seus quesitos. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que contradiga as conclusões periciais de que a autora preenche todos os requisitos para ter direito à imunidade. Assim, está comprovado nos autos, por meio de prova pericial judicial, o preenchimento dos requisitos para o período correspondente ao lançamento tributário impugnado. Aliado à essa comprovação, tem-se ainda a existência de CEBAS válido no período do lançamento (27/12/2007 a 26/12/2010, por força da Medida Provisória nº 446/2008), e à ilegalidade do Ato Cancelatório nº 04/2009 (que não poderia ter atingido período em que a autora era portadora do certificado, sem análise dos demais requisitos materiais da imunidade), Em razão dessas conclusões, o pedido de anulação dos autos de infração deve ser julgado procedente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Declaro a inexigibilidade dos créditos tributários correspondentes aos autos de infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9, relativos a contribuições previdenciárias do período de 01/2008 a 11/2008, decorrentes do lançamento fiscal no processo administrativo nº 19515.720449/2012-68, com a consequente declaração de nulidade dos respectivos lançamentos tributários, por vício de ilegalidade do Ato Cancelatório de Isenção nº 04/2009. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais por faixas previstos nos incisos do mesmo dispositivo. A União é isenta de custas, por força de Lei, mas deve ressarcir o autor pelas despesas adiantadas. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. São Carlos, 4 de agosto de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto