Detalhe do processo

0015262-25.2007.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Síntese Processual Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE WILKOSZ PORTELA DE ABREU (mov. 260.1) e por NO NOISE IMP. IND. COM. SERV. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. e JOÃO ALEXANDRE DE ABREU (mov. 261.1), ambos em face da decisão de mov. 257.1, que homologou o laudo pericial contábil (mov. 221.1) e respectivos esclarecimentos (movs. 235.1 e 248.1), rejeitou as impugnações da parte requerida e deferiu o levantamento dos honorários periciais. A embargante do mov. 260.1 sustenta a existência de omissão quanto à ausência de dedução dos valores relativos às recompras de títulos (R$ 2.791.537,58) do montante apurado como devido (R$ 3.919.160,16) e quanto ao critério adotado para o cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos patronos dos requeridos. Os embargantes do mov. 261.1 alegam omissão quanto à inobservância, pelo perito, dos comandos fixados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0003731-80.2023.8.16.0000 e no acórdão de apelação, pugnando pelo refazimento integral dos cálculos periciais. É o relatório. II. Fundamentação O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material (ou mesmo de premissa fática) na decisão ou sentença. De início, cumpre registrar que, após a juntada do laudo pericial (mov. 221.1), as partes apresentaram impugnações (movs. 225.1 a 227.1), sobrevindo manifestação do perito sobre os pontos suscitados (mov. 235.1) e, em momento posterior, nova manifestação do expert nos autos (mov. 248.1). O contraditório sobre a prova técnica, portanto, foi amplamente exercido e os questionamentos das partes foram respondidos ao longo da instrução. A teor do art. 371 do CPC, cabe ao juiz apreciar as provas produzidas e proceder à sua análise em contraposição ao direito discutido, sendo a valoração do laudo e a aferição de sua conformidade com os comandos jurídicos dos autos matéria reservada à cognição judicial. A questão de saber se o trabalho pericial contraria ou não a matéria de direito debatida constitui juízo próprio do julgador, não configurando vício sanável pela via declaratória. Para que a insurgência autorizasse a intervenção pretendida, seria necessário que se dirigisse ao plano técnico, isto é, aos quesitos formulados e à metodologia adotada pelo perito. Não é o que se verifica. As alegações dos embargantes voltam-se contra as conclusões da prova e contra a interpretação conferida aos comandos das decisões anteriores, revelando irresignação quanto ao próprio mérito da controvérsia, e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Com efeito, a decisão de mov. 257.1 enfrentou expressamente os pontos controvertidos ao consignar que o laudo pericial foi produzido em observância às normas técnicas pertinentes, que o perito respondeu aos quesitos formulados nos esclarecimentos complementares de movs. 235.1 e 248.1, reiterando que os questionamentos das partes não configuram quesitos novos, mas mera insurgência quanto às conclusões já alcançadas, e que as impugnações se limitam a discordar das conclusões periciais, sem trazer elementos técnicos concretos capazes de infirmar o trabalho realizado pelo expert. Consignou, ainda, que o laudo e seus esclarecimentos enfrentaram os pontos controvertidos delimitados, com indicação fundamentada dos critérios utilizados e dos resultados obtidos, não se constatando omissões relevantes ou inconsistências técnicas que justificassem sua desconsideração. Depreende-se que a matéria ora reiterada foi objeto de deliberação pelo juízo, tendo a decisão adotado fundamento suficiente e logicamente incompatível com as teses dos embargantes, o que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dispensa a refutação individualizada de cada argumento. A insurgência das partes recai sobre o mérito da prova, e o perito respondeu aos questionamentos que lhe foram dirigidos ao longo da instrução. Assim, em que pesem as alegações das partes embargantes, é incabível, pela via eleita, a rediscussão da matéria, de modo que eventual erro de julgamento deverá ser corrigido por meio do manejo do recurso adequado. Logo, os embargos devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração de mov. 260.1 e de mov. 261.1, mantendo a decisão de mov. 257.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO ALEXANDRE DE ABREU

Réu NO NOISE - IMPORTAçãO, INDUSTRIA, COMéRCIO, SERVIçOS, PROMOçõES E EVENTOS LTDA.

Autor POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA

Réu SOLANGE WILKOSZ PORTELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRINEU PALMA PEREIRA

OAB: 16236/PR

OTTON ROGERIO MACENTE LIMA

OAB: 60968/PR

GILLIANE CRISTINE POMBO

OAB: 54448/PR

JOÃO KLEINA

OAB: 57718/PR

CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO

OAB: 70003/PR

FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA

OAB: 69642/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Síntese Processual Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE WILKOSZ PORTELA DE ABREU (mov. 260.1) e por NO NOISE IMP. IND. COM. SERV. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. e JOÃO ALEXANDRE DE ABREU (mov. 261.1), ambos em face da decisão de mov. 257.1, que homologou o laudo pericial contábil (mov. 221.1) e respectivos esclarecimentos (movs. 235.1 e 248.1), rejeitou as impugnações da parte requerida e deferiu o levantamento dos honorários periciais. A embargante do mov. 260.1 sustenta a existência de omissão quanto à ausência de dedução dos valores relativos às recompras de títulos (R$ 2.791.537,58) do montante apurado como devido (R$ 3.919.160,16) e quanto ao critério adotado para o cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos patronos dos requeridos. Os embargantes do mov. 261.1 alegam omissão quanto à inobservância, pelo perito, dos comandos fixados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0003731-80.2023.8.16.0000 e no acórdão de apelação, pugnando pelo refazimento integral dos cálculos periciais. É o relatório. II. Fundamentação O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material (ou mesmo de premissa fática) na decisão ou sentença. De início, cumpre registrar que, após a juntada do laudo pericial (mov. 221.1), as partes apresentaram impugnações (movs. 225.1 a 227.1), sobrevindo manifestação do perito sobre os pontos suscitados (mov. 235.1) e, em momento posterior, nova manifestação do expert nos autos (mov. 248.1). O contraditório sobre a prova técnica, portanto, foi amplamente exercido e os questionamentos das partes foram respondidos ao longo da instrução. A teor do art. 371 do CPC, cabe ao juiz apreciar as provas produzidas e proceder à sua análise em contraposição ao direito discutido, sendo a valoração do laudo e a aferição de sua conformidade com os comandos jurídicos dos autos matéria reservada à cognição judicial. A questão de saber se o trabalho pericial contraria ou não a matéria de direito debatida constitui juízo próprio do julgador, não configurando vício sanável pela via declaratória. Para que a insurgência autorizasse a intervenção pretendida, seria necessário que se dirigisse ao plano técnico, isto é, aos quesitos formulados e à metodologia adotada pelo perito. Não é o que se verifica. As alegações dos embargantes voltam-se contra as conclusões da prova e contra a interpretação conferida aos comandos das decisões anteriores, revelando irresignação quanto ao próprio mérito da controvérsia, e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Com efeito, a decisão de mov. 257.1 enfrentou expressamente os pontos controvertidos ao consignar que o laudo pericial foi produzido em observância às normas técnicas pertinentes, que o perito respondeu aos quesitos formulados nos esclarecimentos complementares de movs. 235.1 e 248.1, reiterando que os questionamentos das partes não configuram quesitos novos, mas mera insurgência quanto às conclusões já alcançadas, e que as impugnações se limitam a discordar das conclusões periciais, sem trazer elementos técnicos concretos capazes de infirmar o trabalho realizado pelo expert. Consignou, ainda, que o laudo e seus esclarecimentos enfrentaram os pontos controvertidos delimitados, com indicação fundamentada dos critérios utilizados e dos resultados obtidos, não se constatando omissões relevantes ou inconsistências técnicas que justificassem sua desconsideração. Depreende-se que a matéria ora reiterada foi objeto de deliberação pelo juízo, tendo a decisão adotado fundamento suficiente e logicamente incompatível com as teses dos embargantes, o que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dispensa a refutação individualizada de cada argumento. A insurgência das partes recai sobre o mérito da prova, e o perito respondeu aos questionamentos que lhe foram dirigidos ao longo da instrução. Assim, em que pesem as alegações das partes embargantes, é incabível, pela via eleita, a rediscussão da matéria, de modo que eventual erro de julgamento deverá ser corrigido por meio do manejo do recurso adequado. Logo, os embargos devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração de mov. 260.1 e de mov. 261.1, mantendo a decisão de mov. 257.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto