0015244-45.2020.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
- Classe
- Aberto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015244-45.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - MICHEL BRITO ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do apenado MICHEL BRITO ALVES, atualmente cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá. Com vista ao Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório. Decido. Como sabido a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (grifei) Por primeiro, cabe consignar, a meu aviso, que a nova exigência não se revela inconstitucional, não viola o princípio da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana, posto que, anteriormente, a realização do exame criminológico não era vedada, desde que fosse determinado, para tal fim, de forma fundamentada, nos termos da Sumula nº 26 do E. STF. Contudo,a exigência indiscriminada da realização do laudo pericial para todos os casos esbarra na falta de estrutura das unidades prisionais para atender a demanda em prazo razoável, quer seja, em tempo não superior a 60 (sessenta) dias. Sendo assim, configuraria violação ao princípio da duração razoável do processo e excesso ou desvio de execução, manter suspensas as apreciações dos benefícios, sem prazo determinado, impondo indevido gravame aos cativos, ex vi do artigo 185 da Lei de Execução Penal. Desta forma, entendo cabível que os exames criminológicos sejam determinados em caráter excepcional para as seguintes hipóteses: 1) latrocínio consumado ou tentado, homicídio consumado ou tentado, crimes sexuais e outros delitos praticados com violência real contra a vítima; 2) reincidentes em crime dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa com longa pena a cumprir (mais de 10 anos de pena remanescente); 3) regredidos em razão de descumprimento de RA e LC, evasão ou nova infração penal nos últimos 12 meses; 4) executados que tenham cometido falta grave nos últimos 24 meses; 5) considerados inaptos no último exame realizado e; 6) determinado pela Superior instância em sede de agravo. Vale ressaltar que, tal posicionamento poderá ser revisto a qualquer momento, assim que a estrutura das unidades permita o cumprimento integral da lei. No caso em testilha, constata-se que o executado, reincidente em crimes dolosos, no curso da execução da pena, praticou falta de natureza grave nos ultimos 24 meses, consistente na prática de crime doloso durante o regime aberto. Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Sendo assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena. Não se desconhece o atestado de bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional. No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual decisão favorável. Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever: ... Em outras palavras, continua sendo obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai propiciando ao condenado, paulatinamente. Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime. A outra parte desse mérito precisa ser aferida pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva, Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016). Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino a Direção da Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado(a) MICHEL BRITO ALVES, MTR: 1034699, RG: 55022895-0, RJI: 170311796-06, que providencie a realização de exame criminológico do executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Deverão os louvados oficiais responder aos seguintes quesitos: 1- O sentenciado mantém vínculos familiares? 2- Possui planos realistas para seu futuro? 3- Qual sua percepção sobre os crimes praticados? 4- Demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos? 5- Há elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização? 6- Há elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade para cumprimento da pena em regime semiaberto? 7- Existem indícios de que o sentenciado voltará a delinquir? 8- O sentenciado conta com valores internos que podem contribuir no processo de ressocialização? Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos complementares. Anoto que o executado permanecerá no atual regime até ulterior decisão. Com os laudos, dê-se vista às partes e tornem para decisão. P.I.C. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHEL BRITO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO
OAB: 308545/SP
VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI
OAB: 368351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015244-45.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - MICHEL BRITO ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do apenado MICHEL BRITO ALVES, atualmente cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá. Com vista ao Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório. Decido. Como sabido a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (grifei) Por primeiro, cabe consignar, a meu aviso, que a nova exigência não se revela inconstitucional, não viola o princípio da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana, posto que, anteriormente, a realização do exame criminológico não era vedada, desde que fosse determinado, para tal fim, de forma fundamentada, nos termos da Sumula nº 26 do E. STF. Contudo,a exigência indiscriminada da realização do laudo pericial para todos os casos esbarra na falta de estrutura das unidades prisionais para atender a demanda em prazo razoável, quer seja, em tempo não superior a 60 (sessenta) dias. Sendo assim, configuraria violação ao princípio da duração razoável do processo e excesso ou desvio de execução, manter suspensas as apreciações dos benefícios, sem prazo determinado, impondo indevido gravame aos cativos, ex vi do artigo 185 da Lei de Execução Penal. Desta forma, entendo cabível que os exames criminológicos sejam determinados em caráter excepcional para as seguintes hipóteses: 1) latrocínio consumado ou tentado, homicídio consumado ou tentado, crimes sexuais e outros delitos praticados com violência real contra a vítima; 2) reincidentes em crime dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa com longa pena a cumprir (mais de 10 anos de pena remanescente); 3) regredidos em razão de descumprimento de RA e LC, evasão ou nova infração penal nos últimos 12 meses; 4) executados que tenham cometido falta grave nos últimos 24 meses; 5) considerados inaptos no último exame realizado e; 6) determinado pela Superior instância em sede de agravo. Vale ressaltar que, tal posicionamento poderá ser revisto a qualquer momento, assim que a estrutura das unidades permita o cumprimento integral da lei. No caso em testilha, constata-se que o executado, reincidente em crimes dolosos, no curso da execução da pena, praticou falta de natureza grave nos ultimos 24 meses, consistente na prática de crime doloso durante o regime aberto. Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Sendo assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena. Não se desconhece o atestado de bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional. No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual decisão favorável. Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever: ... Em outras palavras, continua sendo obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai propiciando ao condenado, paulatinamente. Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime. A outra parte desse mérito precisa ser aferida pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva, Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016). Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino a Direção da Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado(a) MICHEL BRITO ALVES, MTR: 1034699, RG: 55022895-0, RJI: 170311796-06, que providencie a realização de exame criminológico do executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Deverão os louvados oficiais responder aos seguintes quesitos: 1- O sentenciado mantém vínculos familiares? 2- Possui planos realistas para seu futuro? 3- Qual sua percepção sobre os crimes praticados? 4- Demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos? 5- Há elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização? 6- Há elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade para cumprimento da pena em regime semiaberto? 7- Existem indícios de que o sentenciado voltará a delinquir? 8- O sentenciado conta com valores internos que podem contribuir no processo de ressocialização? Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos complementares. Anoto que o executado permanecerá no atual regime até ulterior decisão. Com os laudos, dê-se vista às partes e tornem para decisão. P.I.C. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)