0015244-19.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia - 3ª SDI
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AR 0015244-19.2026.5.15.0000 AUTOR: MOACIR GONCALVES FILHO RÉU: CULLIGAN LATAM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff9343 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia - 3ª SDI Processo: 0015244-19.2026.5.15.0000 AR AUTOR: MOACIR GONCALVES FILHO RÉU: CULLIGAN LATAM EIRELI DESPACHO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por MOACIR GONCALVES FILHO em face de CULLIGAN LATAM EIRELI., com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para desconstituir o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 0011407-38.2022.5.15.0018. Para tanto, alega violação “ao art. 927, III do CPC”, invocando “tese jurídica vinculante do TST” (Id. b28e691). Além disso, em juízo rescisório, almeja que seja proferida “nova decisão que julgue procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos.” Atribui à causa o valor de R$ 90.722,15 e requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios advocatícios de sucumbência. Junta aos autos procuração (Id. baade3d) e declaração de hipossuficiência (Id. 3b93b02). Encarta a seguinte documentação, alusiva ao processo de origem: petição inicial (Id. 8ce7668); laudo pericial e respectivos esclarecimentos (Id. 21783d6 e Id. 5e5a21f); sentença (Id. 4dd72fc); recurso ordinário interposto em face da sentença (Id. 6b6a9de); acórdão que se pretende desconstituir (Id. 95202fa); recurso de revista interposto (Id. 518abbb), além do despacho denegatório do mencionado recurso (Id. 63472eb), do agravo de instrumento (Id. 028a687) e da decisão que negou seguimento ao agravo (Id. d61278f). Por fim, junta certidão atestando que em 15/08/2025 ocorreu o trânsito em julgado. (Id. 564acae). Pois bem. O recurso de revista interposto pelo autor no processo matriz teve seguimento denegado pela Vice-Presidência Judicial deste Regional, com fundamento na Súmula 126 do TST (Id. 63472eb), e o agravo de instrumento correspondente teve seguimento negado por decisão monocrática proferida no Tribunal Superior do Trabalho em 17/06/2025, por ausência de transcendência, com remissão aos fundamentos do despacho denegatório (Id. d61278f). Não houve, portanto, conhecimento do recurso de revista nem exame de direito material pela Corte Superior, o que afasta a ressalva do item II da Súmula 192 do TST. Por conseguinte, a competência para a causa rescisória é deste Tribunal Regional (Súmula 192, I, do TST), e a pretensão de desconstituição de acórdão proferido por Câmara foi regularmente distribuída a esta 3ª Seção de Dissídios Individuais. O exame da petição inicial, no entanto, revela a necessidade de emenda, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. Regularidade da representação processual. A petição inicial encontra-se subscrita pelo advogado Alan Tobias do Espirito Santo (OAB/SP 199293), sendo que o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. baade3d) foi outorgado em 22 de março de 2022, em momento consideravelmente anterior ao ajuizamento desta ação rescisória, não havendo, outrossim, procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, na forma exigida pela Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2 do C.TST. Logo, deverá o autor, com fundamento no artigo 76 do CPC, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração específica para esta ação rescisória. Gratuidade da justiça e do depósito prévio. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e, com amparo neles, a dispensa do depósito prévio de que trata o artigo 968, II, do CPC. Todavia, a declaração de hipossuficiência encartada no Id. 3b93b02, é datada de 22 de março de 2022. Portanto, deverá o autor apresentar declaração de hipossuficiência atual, de sua própria lavra, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do depósito prévio. A apreciação do pedido de gratuidade fica reservada, destarte, para momento ulterior. Regularidade formal. Por fim, o autor deixou de juntar a íntegra do processo de origem, razão pela qual determino que instrua o feito com a cópia integral do Processo n.º 0011407-38.2022.5.15.0018. Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, concedo ao autor, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima, quais sejam: i) regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração específica para esta ação rescisória; ii) apresentar declaração de hipossuficiência, de sua própria lavra, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do depósito prévio; iii) instruir o feito com a cópia integral do Processo n.º 0011407-38.2022.5.15.0018. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do processamento da presente ação rescisória. Intime-se o autor. Campinas, 05 de agosto de 2026 MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR GONCALVES FILHO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CULLIGAN LATAM EIRELI
Autor MOACIR GONCALVES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO
OAB: 199293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AR 0015244-19.2026.5.15.0000 AUTOR: MOACIR GONCALVES FILHO RÉU: CULLIGAN LATAM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff9343 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia - 3ª SDI Processo: 0015244-19.2026.5.15.0000 AR AUTOR: MOACIR GONCALVES FILHO RÉU: CULLIGAN LATAM EIRELI DESPACHO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por MOACIR GONCALVES FILHO em face de CULLIGAN LATAM EIRELI., com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para desconstituir o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 0011407-38.2022.5.15.0018. Para tanto, alega violação “ao art. 927, III do CPC”, invocando “tese jurídica vinculante do TST” (Id. b28e691). Além disso, em juízo rescisório, almeja que seja proferida “nova decisão que julgue procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos.” Atribui à causa o valor de R$ 90.722,15 e requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios advocatícios de sucumbência. Junta aos autos procuração (Id. baade3d) e declaração de hipossuficiência (Id. 3b93b02). Encarta a seguinte documentação, alusiva ao processo de origem: petição inicial (Id. 8ce7668); laudo pericial e respectivos esclarecimentos (Id. 21783d6 e Id. 5e5a21f); sentença (Id. 4dd72fc); recurso ordinário interposto em face da sentença (Id. 6b6a9de); acórdão que se pretende desconstituir (Id. 95202fa); recurso de revista interposto (Id. 518abbb), além do despacho denegatório do mencionado recurso (Id. 63472eb), do agravo de instrumento (Id. 028a687) e da decisão que negou seguimento ao agravo (Id. d61278f). Por fim, junta certidão atestando que em 15/08/2025 ocorreu o trânsito em julgado. (Id. 564acae). Pois bem. O recurso de revista interposto pelo autor no processo matriz teve seguimento denegado pela Vice-Presidência Judicial deste Regional, com fundamento na Súmula 126 do TST (Id. 63472eb), e o agravo de instrumento correspondente teve seguimento negado por decisão monocrática proferida no Tribunal Superior do Trabalho em 17/06/2025, por ausência de transcendência, com remissão aos fundamentos do despacho denegatório (Id. d61278f). Não houve, portanto, conhecimento do recurso de revista nem exame de direito material pela Corte Superior, o que afasta a ressalva do item II da Súmula 192 do TST. Por conseguinte, a competência para a causa rescisória é deste Tribunal Regional (Súmula 192, I, do TST), e a pretensão de desconstituição de acórdão proferido por Câmara foi regularmente distribuída a esta 3ª Seção de Dissídios Individuais. O exame da petição inicial, no entanto, revela a necessidade de emenda, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. Regularidade da representação processual. A petição inicial encontra-se subscrita pelo advogado Alan Tobias do Espirito Santo (OAB/SP 199293), sendo que o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. baade3d) foi outorgado em 22 de março de 2022, em momento consideravelmente anterior ao ajuizamento desta ação rescisória, não havendo, outrossim, procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, na forma exigida pela Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2 do C.TST. Logo, deverá o autor, com fundamento no artigo 76 do CPC, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração específica para esta ação rescisória. Gratuidade da justiça e do depósito prévio. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e, com amparo neles, a dispensa do depósito prévio de que trata o artigo 968, II, do CPC. Todavia, a declaração de hipossuficiência encartada no Id. 3b93b02, é datada de 22 de março de 2022. Portanto, deverá o autor apresentar declaração de hipossuficiência atual, de sua própria lavra, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do depósito prévio. A apreciação do pedido de gratuidade fica reservada, destarte, para momento ulterior. Regularidade formal. Por fim, o autor deixou de juntar a íntegra do processo de origem, razão pela qual determino que instrua o feito com a cópia integral do Processo n.º 0011407-38.2022.5.15.0018. Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, concedo ao autor, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima, quais sejam: i) regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração específica para esta ação rescisória; ii) apresentar declaração de hipossuficiência, de sua própria lavra, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do depósito prévio; iii) instruir o feito com a cópia integral do Processo n.º 0011407-38.2022.5.15.0018. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do processamento da presente ação rescisória. Intime-se o autor. Campinas, 05 de agosto de 2026 MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR GONCALVES FILHO