0015241-61.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015241-61.2022.8.16.0021 Processo: 0015241-61.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Bruno Felipe Aoki Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DIEGO LUIS CHEHBAN 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor pretende a reparação de danos morais e estéticos, bem como o pagamento de pensionamento mensal em razão das sequelas que afirma terem resultado do evento. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a existência de eventual excludente de responsabilidade, os danos morais e sua extensão, os danos estéticos e sua extensão, além do cabimento e do valor da pensão mensal. Foi deferida a produção de prova pericial médica e postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica a análise da prova oral (mov. 151.1). O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo autor, com déficit funcional parcial e permanente de 12,5% sobre o indivíduo como um todo, decorrente de sequela no ombro esquerdo, sem redução da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. O perito também reconheceu dano estético de grau 2, em escala de seis graus, decorrente de cicatriz cirúrgica no ombro esquerdo e de cicatrizes residuais na orelha e na face à esquerda (mov. 230.1). O autor impugnou o laudo, alegando, em síntese, insuficiência da descrição das cicatrizes, ausência de fotografias e de mensuração, possível subavaliação do dano estético e falta de explicitação dos elementos objetivos e dos critérios utilizados para a fixação do déficit funcional em 12,5%. Requereu a complementação do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 249.1). Após nova avaliação, o perito informou não haver cicatriz residual nem dano estético sequelar na orelha, acrescentando que foram produzidas fotografias, mas que a juntada seria desnecessária (mov. 281.1). A seguradora sustentou que as conclusões periciais afastariam o pensionamento e a indenização por dano estético (mov. 284.1). O autor, por sua vez, requereu que as conclusões favoráveis do laudo fossem consideradas para o julgamento de procedência dos pedidos (mov. 287.1) e, posteriormente, pediu a juntada das fotografias, diante da divergência entre o laudo original e a complementação quanto à existência de cicatriz na orelha (mov. 288.1). 2. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões que dependam de conhecimento técnico ou científico. Ao perito compete descrever os achados clínicos, indicar os métodos empregados e apresentar conclusões fundamentadas dentro de sua área de atuação. Não lhe cabe decidir questões jurídicas ou antecipar o julgamento sobre o cabimento de pensionamento, a configuração jurídica do dano estético, a procedência dos pedidos ou o valor de eventual indenização. Assim, as alegações da seguradora acerca da improcedência dos pedidos de pensionamento e de indenização por dano estético, assim como o pedido formulado pelo autor para que determinados fatos sejam considerados incontroversos e para que a demanda seja julgada procedente, constituem matérias de mérito, que serão examinadas na sentença mediante a valoração conjunta da prova pericial e dos demais elementos existentes no processo. Também não cabe ao perito definir se a redução funcional identificada gera o dever jurídico de pagamento de pensão nos termos do art. 950 do Código Civil. A perícia deve limitar-se a esclarecer a existência, a natureza e a extensão técnica das limitações, inclusive eventual repercussão sobre a atividade profissional, competindo ao juízo extrair as consequências jurídicas dessas conclusões. Há, contudo, questões técnicas que ainda não foram esclarecidas de maneira suficiente. O laudo original afirma expressamente a existência de cicatrizes residuais na orelha e na face à esquerda e utiliza essas cicatrizes, juntamente com a cicatriz no ombro, para caracterizar dano estético de grau 2. A complementação posterior afirma não haver cicatriz residual nem dano estético na orelha, sem esclarecer se a referência contida no laudo original decorreu de erro, se houve modificação do quadro clínico ou se a conclusão se refere apenas à ausência de repercussão estética relevante. A complementação também não aborda a existência ou inexistência de cicatriz residual na face, embora essa região tenha sido expressamente mencionada no laudo original. A juntada das fotografias mostra-se pertinente, pois o próprio perito informou tê-las produzido durante a avaliação. A conclusão técnica deve estar apoiada nos achados do exame e nos registros disponíveis, não sendo suficiente afirmar que o próprio autor poderia confirmar a inexistência da cicatriz. Quanto ao déficit funcional, o laudo informa ter utilizado a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP e apresenta o cálculo de 50% sobre o percentual de 25% atribuído ao ombro esquerdo. Entretanto, o exame clínico descreve limitação leve da amplitude articular, enquanto a conclusão qualifica a sequela funcional como moderada, sem explicar suficientemente os elementos clínicos que justificaram essa classificação e a adoção do fator de 50%. Essas questões são técnicas, pertinentes aos pontos controvertidos e podem ser esclarecidas pelo próprio perito, sem que, neste momento, seja necessária a repetição integral da prova. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de mov. 249.1 e o pedido de mov. 288.1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo, sem nova avaliação presencial, salvo se demonstrar fundamentadamente sua indispensabilidade, devendo: a) esclarecer, separadamente, se existem atualmente cicatrizes residuais no ombro esquerdo, na orelha esquerda e na face à esquerda; b) explicar a divergência entre o laudo original, que registrou cicatriz residual na orelha, e a complementação, que afirmou sua inexistência, indicando se houve erro material ou alteração da conclusão técnica; c) juntar todas as fotografias produzidas durante as avaliações periciais que retratem o ombro, a orelha e a face, identificando a data em que foram realizadas; d) descrever as cicatrizes efetivamente constatadas, com indicação da localização, dimensão aproximada, coloração, relevo e visibilidade, esclarecendo se apresentam retração, hipertrofia, queloide ou outra característica tecnicamente relevante; e) esclarecer se, diante dos achados da avaliação complementar, mantém a conclusão de dano estético de grau 2, indicando a escala e o critério médico-legal empregados e quais cicatrizes foram consideradas para essa classificação; f) identificar o item específico da tabela utilizada para atribuir ao ombro esquerdo o percentual de 25% e explicar os elementos clínicos que justificaram a aplicação do fator de 50%; g) esclarecer a aparente divergência entre a descrição de limitação leve da amplitude articular e a classificação da sequela funcional como moderada, indicando os achados objetivos considerados, inclusive amplitude de movimento, força muscular, dor e testes clínicos, caso tais dados tenham sido aferidos e registrados. 4. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, limitada aos esclarecimentos prestados. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor BRUNO FELIPE AOKI
Réu DIEGO LUIS CHEHBAN
T LUIZ E MACIEL LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 57172/PR
THAUANA MARASCHINI SZIGEL
OAB: 128381/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
VITOR HUGO BAGIO
OAB: 47712/PR
MATHEUS STORCHIO LIMBERGER
OAB: 102774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015241-61.2022.8.16.0021 Processo: 0015241-61.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Bruno Felipe Aoki Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DIEGO LUIS CHEHBAN 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor pretende a reparação de danos morais e estéticos, bem como o pagamento de pensionamento mensal em razão das sequelas que afirma terem resultado do evento. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a existência de eventual excludente de responsabilidade, os danos morais e sua extensão, os danos estéticos e sua extensão, além do cabimento e do valor da pensão mensal. Foi deferida a produção de prova pericial médica e postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica a análise da prova oral (mov. 151.1). O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo autor, com déficit funcional parcial e permanente de 12,5% sobre o indivíduo como um todo, decorrente de sequela no ombro esquerdo, sem redução da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. O perito também reconheceu dano estético de grau 2, em escala de seis graus, decorrente de cicatriz cirúrgica no ombro esquerdo e de cicatrizes residuais na orelha e na face à esquerda (mov. 230.1). O autor impugnou o laudo, alegando, em síntese, insuficiência da descrição das cicatrizes, ausência de fotografias e de mensuração, possível subavaliação do dano estético e falta de explicitação dos elementos objetivos e dos critérios utilizados para a fixação do déficit funcional em 12,5%. Requereu a complementação do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 249.1). Após nova avaliação, o perito informou não haver cicatriz residual nem dano estético sequelar na orelha, acrescentando que foram produzidas fotografias, mas que a juntada seria desnecessária (mov. 281.1). A seguradora sustentou que as conclusões periciais afastariam o pensionamento e a indenização por dano estético (mov. 284.1). O autor, por sua vez, requereu que as conclusões favoráveis do laudo fossem consideradas para o julgamento de procedência dos pedidos (mov. 287.1) e, posteriormente, pediu a juntada das fotografias, diante da divergência entre o laudo original e a complementação quanto à existência de cicatriz na orelha (mov. 288.1). 2. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões que dependam de conhecimento técnico ou científico. Ao perito compete descrever os achados clínicos, indicar os métodos empregados e apresentar conclusões fundamentadas dentro de sua área de atuação. Não lhe cabe decidir questões jurídicas ou antecipar o julgamento sobre o cabimento de pensionamento, a configuração jurídica do dano estético, a procedência dos pedidos ou o valor de eventual indenização. Assim, as alegações da seguradora acerca da improcedência dos pedidos de pensionamento e de indenização por dano estético, assim como o pedido formulado pelo autor para que determinados fatos sejam considerados incontroversos e para que a demanda seja julgada procedente, constituem matérias de mérito, que serão examinadas na sentença mediante a valoração conjunta da prova pericial e dos demais elementos existentes no processo. Também não cabe ao perito definir se a redução funcional identificada gera o dever jurídico de pagamento de pensão nos termos do art. 950 do Código Civil. A perícia deve limitar-se a esclarecer a existência, a natureza e a extensão técnica das limitações, inclusive eventual repercussão sobre a atividade profissional, competindo ao juízo extrair as consequências jurídicas dessas conclusões. Há, contudo, questões técnicas que ainda não foram esclarecidas de maneira suficiente. O laudo original afirma expressamente a existência de cicatrizes residuais na orelha e na face à esquerda e utiliza essas cicatrizes, juntamente com a cicatriz no ombro, para caracterizar dano estético de grau 2. A complementação posterior afirma não haver cicatriz residual nem dano estético na orelha, sem esclarecer se a referência contida no laudo original decorreu de erro, se houve modificação do quadro clínico ou se a conclusão se refere apenas à ausência de repercussão estética relevante. A complementação também não aborda a existência ou inexistência de cicatriz residual na face, embora essa região tenha sido expressamente mencionada no laudo original. A juntada das fotografias mostra-se pertinente, pois o próprio perito informou tê-las produzido durante a avaliação. A conclusão técnica deve estar apoiada nos achados do exame e nos registros disponíveis, não sendo suficiente afirmar que o próprio autor poderia confirmar a inexistência da cicatriz. Quanto ao déficit funcional, o laudo informa ter utilizado a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP e apresenta o cálculo de 50% sobre o percentual de 25% atribuído ao ombro esquerdo. Entretanto, o exame clínico descreve limitação leve da amplitude articular, enquanto a conclusão qualifica a sequela funcional como moderada, sem explicar suficientemente os elementos clínicos que justificaram essa classificação e a adoção do fator de 50%. Essas questões são técnicas, pertinentes aos pontos controvertidos e podem ser esclarecidas pelo próprio perito, sem que, neste momento, seja necessária a repetição integral da prova. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de mov. 249.1 e o pedido de mov. 288.1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo, sem nova avaliação presencial, salvo se demonstrar fundamentadamente sua indispensabilidade, devendo: a) esclarecer, separadamente, se existem atualmente cicatrizes residuais no ombro esquerdo, na orelha esquerda e na face à esquerda; b) explicar a divergência entre o laudo original, que registrou cicatriz residual na orelha, e a complementação, que afirmou sua inexistência, indicando se houve erro material ou alteração da conclusão técnica; c) juntar todas as fotografias produzidas durante as avaliações periciais que retratem o ombro, a orelha e a face, identificando a data em que foram realizadas; d) descrever as cicatrizes efetivamente constatadas, com indicação da localização, dimensão aproximada, coloração, relevo e visibilidade, esclarecendo se apresentam retração, hipertrofia, queloide ou outra característica tecnicamente relevante; e) esclarecer se, diante dos achados da avaliação complementar, mantém a conclusão de dano estético de grau 2, indicando a escala e o critério médico-legal empregados e quais cicatrizes foram consideradas para essa classificação; f) identificar o item específico da tabela utilizada para atribuir ao ombro esquerdo o percentual de 25% e explicar os elementos clínicos que justificaram a aplicação do fator de 50%; g) esclarecer a aparente divergência entre a descrição de limitação leve da amplitude articular e a classificação da sequela funcional como moderada, indicando os achados objetivos considerados, inclusive amplitude de movimento, força muscular, dor e testes clínicos, caso tais dados tenham sido aferidos e registrados. 4. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, limitada aos esclarecimentos prestados. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado