0015240-80.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015240-80.2023.8.16.0170 Processo: 0015240-80.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$147.520,00 Autor(s): MÔNICA PATRICIA SANTANA WASCHBURGER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Município de Toledo/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Mônica Patricia Santana Waschburger contra o Município de Loanda, o Estado do Paraná e HOESP – Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná. A autora narrou na inicial, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, beneficiária do BPC, portadora de epilepsia e transtorno de ansiedade, fazendo uso contínuo de medicação controlada; que, durante sua terceira gestação, manifestou formalmente o desejo de realizar laqueadura tubária em razão de sua condição de saúde, situação financeira e por entender constituída sua prole; teria realizado todos os procedimentos necessários para a cirurgia, inclusive assinando termo de consentimento e obtendo parecer favorável da equipe de saúde; em 12/09/2022 procurou atendimento pelo SUS em trabalho de parto, ocasião em que sua terceira filha nasceu por cesariana em 13/09/2022, alegando que, concomitantemente, teria sido realizada laqueadura tubária, conforme registros constantes do prontuário médico; sustentou que, apesar da realização do procedimento e da observância das orientações médicas quanto ao uso temporário de métodos contraceptivos complementares, veio a engravidar novamente, passando a gestar o quarto filho; alegou que a nova gestação foi inesperada e indesejada, frustrando seu planejamento familiar e agravando seu quadro de saúde física e emocional; afirmou que a gravidez decorreu de falha na prestação do serviço de saúde pública, consistente em laqueadura tubária malsucedida; alegou que o Município de Toledo, o Estado do Paraná e a HOESP - Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná respondem solidariamente pelos danos sofridos, em razão da responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde e pela realização do procedimento cirúrgico. Assim, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das rés, ou, sucessivamente, da responsabilidade subjetiva; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, ou outro montante a ser arbitrado; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em pensão mensal decorrente da gravidez alegadamente resultante de laqueadura malsucedida, calculada desde a concepção até 24 anos de idade do filho, postulando o pagamento em parcela única e tomando como parâmetro três salários mínimos mensais; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Citada (seq. 24), a HOESP – Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná apresentou contestação (seq. 28) alegando, preliminarmente, a necessidade de decretação do segredo de justiça em razão da juntada de documentos médicos e dados sensíveis; requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por se tratar de entidade filantrópica que enfrentaria grave crise financeira. No mérito, o réu defendeu que não houve falha na prestação do serviço médico, afirmando que a autora foi submetida à cesariana seguida de laqueadura tubária em 13/09/2022, procedimento devidamente registrado em prontuários e realizado sem intercorrências; sustentou que a autora tinha ciência dos riscos de insucesso da esterilização, tendo assinado termo de consentimento que informava a possibilidade de reversão espontânea e de gravidez posterior; aduziu que a laqueadura não constitui método contraceptivo infalível e que eventual recanalização espontânea das trompas configura evento imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito apto a afastar o nexo causal e o dever de indenizar; argumentou que eventual dever de informação acerca do procedimento competiria ao Município de Toledo, responsável pelo acompanhamento pré-natal e autorização da cirurgia; defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva, com necessidade de comprovação de culpa do profissional liberal responsável pelo procedimento, a qual não teria sido demonstrada; alegou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente conduta culposa, nexo causal e dano; sustentou que a autora não comprovou a ocorrência de danos morais nem materiais indenizáveis e que o pedido de pensionamento careceria de fundamento, uma vez que a gravidez decorreria de evento fortuito e não de erro médico. Com isso, a parte ré requereu a total improcedência dos pedidos iniciais; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, oral e pericial; e, subsidiariamente, caso houvesse condenação por danos materiais, a fixação do pensionamento em valor reduzido, não superior a um salário-mínimo mensal e apenas até a maioridade da criança. Citado (seq. 21), o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 31) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento de laqueadura foi realizado no Hospital Bom Jesus – HOESP, entidade privada conveniada ao SUS, cuja responsabilidade por eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços estaria prevista contratualmente, afirmando que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde não se estenderia às ações indenizatórias por responsabilidade civil e indicando o hospital como sujeito passivo legítimo. No mérito, o réu defendeu que não praticou qualquer ação ou omissão apta a ensejar responsabilidade civil estatal; sustentou que a responsabilização por suposto erro médico exige demonstração de culpa do profissional, pois a obrigação médica é de meio e não de resultado; aduziu que a autora não comprovou erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na realização da laqueadura; afirmou que a laqueadura tubária não constitui método contraceptivo com eficácia absoluta e que a autora tinha ciência prévia da possibilidade de gravidez posterior, conforme termo de responsabilidade por ela assinado; sustentou que a gestação superveniente decorreu de risco inerente ao procedimento e não de falha médica; alegou inexistência de dano material indenizável, defendendo que o dever de sustento dos filhos compete aos pais e que não há amparo legal para o pensionamento pretendido, além de inexistir prova de efetivo prejuízo ou lucros cessantes. Subsidiariamente, defendeu que eventual responsabilidade do Estado deveria ser apenas subsidiária, com reconhecimento do direito de regresso contra o hospital corréu; requereu a redução de eventual indenização por danos morais para valor muito inferior ao postulado; impugnou o valor, o termo inicial, o termo final e a forma de pagamento da pensão pleiteada; e postulou a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. Com isso, a parte ré requereu a exclusão do Estado do Paraná do polo passivo ou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; no mérito, a improcedência integral dos pedidos; subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária do Estado, com direito de regresso contra o hospital, a redução de eventual indenização, a limitação de eventual pensão aos parâmetros indicados na contestação e a aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros. Citado (seq. 22), o Município de Toledo apresentou contestação (seq. 35), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento de laqueadura tubária foi realizado no HOESP, hospital conveniado ao Estado do Paraná, e não ao Município de Toledo, razão pela qual eventual responsabilidade por falha na prestação do serviço de saúde recairia sobre o ente estadual, responsável pela gestão e fiscalização do convênio. No mérito, o réu defendeu que não houve erro médico nem falha na prestação do serviço; afirmou que a laqueadura tubária não constitui método contraceptivo com eficácia absoluta e que a autora foi previamente informada acerca da possibilidade de falha do procedimento, mediante termo de consentimento regularmente assinado; sustentou que os prontuários médicos comprovaram a realização da cirurgia e a inexistência de irregularidades no atendimento; aduziu que a laqueadura configura obrigação de meio, e não de resultado, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos; alegou ausência de conduta atribuível ao Município, bem como inexistência de nexo causal e dos requisitos da responsabilidade civil; afirmou que não ficaram demonstrados os danos morais alegados, por se tratar de risco inerente ao procedimento previamente informado à autora; sustentou a improcedência do pedido de pensionamento, por ausência de erro médico, inadequação do fundamento jurídico invocado, falta de comprovação de danos materiais e desproporcionalidade do valor pretendido. Com isso, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, inclusive do pedido de pensionamento; a observância dos critérios legais aplicáveis a juros, correção monetária e forma de pagamento em eventual condenação; o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, com direito de regresso, se houvesse condenação; a impugnação dos documentos e alegações da autora; e a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Impugnações às contestações nas seqs. 37, 39 e 40. Por ocasião da especificação de provas, a HOESP requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica (seq. 44); o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do feito, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica (seq. 45); o Município de Toledo requereu a produção de prova testemunhal (seq. 46) e a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, bem como a tomada do depoimento do médico responsável pela laqueadura (seq. 48). O Ministério Público informou desinteresse em intervir no feito (seq. 52). Na decisão saneadora (seq. 25.1), o juízo decretou sigilo processual; afastou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado do Paraná e pelo Município de Toledo; deferiu o benefício da gratuidade da justiça à HOESP; inverteu o ônus da prova; fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e postergou a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para depois da realização da prova pericial. As partes apresentaram quesitos (seqs. 58, 59, 62 e 63) Laudo pericial na seq. 159. A HOESP, o Estado do Paraná e o Município de Toledo requereram a homologação do laudo (seqs. 163, 164 e 166). A autora requereu a complementação do laudo pericial (seq. 165), apresentada pela sra. Perita na seq. 173. A HOESP, o Estado do Paraná e o Município de Toledo requereram a homologação do laudo complementar (seqs. 176, 178 e 183). A autora impugnou o laudo pericial, afirmando que ele foi inconclusivo, e requereu a designação de nova perícia (seq. 184). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No caso concreto, verifica-se que o trabalho pericial observou os requisitos legais, apresentando fundamentação técnica detalhada, análise da documentação médica constante dos autos, respostas aos quesitos formulados pelas partes e conclusão devidamente motivada. Além disso, após a apresentação do laudo principal, a perita foi intimada a responder os quesitos complementares formulados pela autora, ocasião em que enfrentou, ponto a ponto, todos os questionamentos suscitados, esclarecendo aspectos relativos à comprovação documental da realização da laqueadura, à inexistência de exames de rotina destinados à verificação da eficácia do procedimento, ao acompanhamento pós-operatório, às taxas de falha do método e aos registros médicos que documentam a realização da cirurgia. Observa-se que a impugnação apresentada não aponta qualquer inconsistência técnica objetiva, erro metodológico, contradição interna, omissão relevante ou deficiência apta a comprometer a validade da perícia. Ao contrário, limita-se a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pela expert, especialmente porque estas não corroboram a tese defendida pela autora. O laudo pericial foi categórico ao consignar que: (i) os registros médicos existentes nos autos documentam de forma consistente a realização da laqueadura tubária; (ii) a ocorrência de gravidez após o procedimento não constitui, por si só, prova de erro médico; (iii) a literatura científica reconhece a possibilidade de falha contraceptiva do método, ainda que realizado adequadamente; e (iv) não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar erro médico concreto ou falha técnica comprovada na execução do procedimento. O adendo pericial, por sua vez, reafirmou tais conclusões, esclarecendo que a comprovação da realização da laqueadura é eminentemente documental, inexistindo recomendação técnica para exames periódicos de controle da eficácia do procedimento, bem como reiterando a suficiência e consistência dos registros médicos analisados. Cumpre destacar que a determinação de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, possui caráter excepcional e somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, o que não se verifica na hipótese. A mera discordância da parte em relação ao resultado da perícia não autoriza a repetição da prova, sob pena de transformar a nova perícia em mecanismo de busca de conclusão favorável à parte inconformada. Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem deficiência, obscuridade, contradição ou insuficiência do trabalho técnico realizado, não há fundamento para acolhimento da impugnação ou para a realização de nova perícia, revelando-se a insurgência da autora mera irresignação com as conclusões periciais. 3. Pelo todo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial oposta pela autora (seq. 184) e homologo o laudo pericial (seq. 159) e laudo pericial complementar (seq. 173). 4. No mais, e tendo em vista o fato de que o laudo pericial é conclusivo, declaro encerrada a instrução processual. 4.1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais finais no prazo sucessivo de 15 dias. 4.2. Após, venham conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE TOLEDO/PR
Autor MôNICA PATRICIA SANTANA WASCHBURGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
FRANCINE RICARDO
OAB: 27960/PR
MARCELO DALANHOL
OAB: 31510/PR
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB: 83807/PR
ELIANE CORDEIRO DA CRUZ
OAB: 84252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015240-80.2023.8.16.0170 Processo: 0015240-80.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$147.520,00 Autor(s): MÔNICA PATRICIA SANTANA WASCHBURGER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Município de Toledo/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Mônica Patricia Santana Waschburger contra o Município de Loanda, o Estado do Paraná e HOESP – Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná. A autora narrou na inicial, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, beneficiária do BPC, portadora de epilepsia e transtorno de ansiedade, fazendo uso contínuo de medicação controlada; que, durante sua terceira gestação, manifestou formalmente o desejo de realizar laqueadura tubária em razão de sua condição de saúde, situação financeira e por entender constituída sua prole; teria realizado todos os procedimentos necessários para a cirurgia, inclusive assinando termo de consentimento e obtendo parecer favorável da equipe de saúde; em 12/09/2022 procurou atendimento pelo SUS em trabalho de parto, ocasião em que sua terceira filha nasceu por cesariana em 13/09/2022, alegando que, concomitantemente, teria sido realizada laqueadura tubária, conforme registros constantes do prontuário médico; sustentou que, apesar da realização do procedimento e da observância das orientações médicas quanto ao uso temporário de métodos contraceptivos complementares, veio a engravidar novamente, passando a gestar o quarto filho; alegou que a nova gestação foi inesperada e indesejada, frustrando seu planejamento familiar e agravando seu quadro de saúde física e emocional; afirmou que a gravidez decorreu de falha na prestação do serviço de saúde pública, consistente em laqueadura tubária malsucedida; alegou que o Município de Toledo, o Estado do Paraná e a HOESP - Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná respondem solidariamente pelos danos sofridos, em razão da responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde e pela realização do procedimento cirúrgico. Assim, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das rés, ou, sucessivamente, da responsabilidade subjetiva; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, ou outro montante a ser arbitrado; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em pensão mensal decorrente da gravidez alegadamente resultante de laqueadura malsucedida, calculada desde a concepção até 24 anos de idade do filho, postulando o pagamento em parcela única e tomando como parâmetro três salários mínimos mensais; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Citada (seq. 24), a HOESP – Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná apresentou contestação (seq. 28) alegando, preliminarmente, a necessidade de decretação do segredo de justiça em razão da juntada de documentos médicos e dados sensíveis; requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por se tratar de entidade filantrópica que enfrentaria grave crise financeira. No mérito, o réu defendeu que não houve falha na prestação do serviço médico, afirmando que a autora foi submetida à cesariana seguida de laqueadura tubária em 13/09/2022, procedimento devidamente registrado em prontuários e realizado sem intercorrências; sustentou que a autora tinha ciência dos riscos de insucesso da esterilização, tendo assinado termo de consentimento que informava a possibilidade de reversão espontânea e de gravidez posterior; aduziu que a laqueadura não constitui método contraceptivo infalível e que eventual recanalização espontânea das trompas configura evento imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito apto a afastar o nexo causal e o dever de indenizar; argumentou que eventual dever de informação acerca do procedimento competiria ao Município de Toledo, responsável pelo acompanhamento pré-natal e autorização da cirurgia; defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva, com necessidade de comprovação de culpa do profissional liberal responsável pelo procedimento, a qual não teria sido demonstrada; alegou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente conduta culposa, nexo causal e dano; sustentou que a autora não comprovou a ocorrência de danos morais nem materiais indenizáveis e que o pedido de pensionamento careceria de fundamento, uma vez que a gravidez decorreria de evento fortuito e não de erro médico. Com isso, a parte ré requereu a total improcedência dos pedidos iniciais; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, oral e pericial; e, subsidiariamente, caso houvesse condenação por danos materiais, a fixação do pensionamento em valor reduzido, não superior a um salário-mínimo mensal e apenas até a maioridade da criança. Citado (seq. 21), o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 31) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento de laqueadura foi realizado no Hospital Bom Jesus – HOESP, entidade privada conveniada ao SUS, cuja responsabilidade por eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços estaria prevista contratualmente, afirmando que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde não se estenderia às ações indenizatórias por responsabilidade civil e indicando o hospital como sujeito passivo legítimo. No mérito, o réu defendeu que não praticou qualquer ação ou omissão apta a ensejar responsabilidade civil estatal; sustentou que a responsabilização por suposto erro médico exige demonstração de culpa do profissional, pois a obrigação médica é de meio e não de resultado; aduziu que a autora não comprovou erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na realização da laqueadura; afirmou que a laqueadura tubária não constitui método contraceptivo com eficácia absoluta e que a autora tinha ciência prévia da possibilidade de gravidez posterior, conforme termo de responsabilidade por ela assinado; sustentou que a gestação superveniente decorreu de risco inerente ao procedimento e não de falha médica; alegou inexistência de dano material indenizável, defendendo que o dever de sustento dos filhos compete aos pais e que não há amparo legal para o pensionamento pretendido, além de inexistir prova de efetivo prejuízo ou lucros cessantes. Subsidiariamente, defendeu que eventual responsabilidade do Estado deveria ser apenas subsidiária, com reconhecimento do direito de regresso contra o hospital corréu; requereu a redução de eventual indenização por danos morais para valor muito inferior ao postulado; impugnou o valor, o termo inicial, o termo final e a forma de pagamento da pensão pleiteada; e postulou a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. Com isso, a parte ré requereu a exclusão do Estado do Paraná do polo passivo ou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; no mérito, a improcedência integral dos pedidos; subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária do Estado, com direito de regresso contra o hospital, a redução de eventual indenização, a limitação de eventual pensão aos parâmetros indicados na contestação e a aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros. Citado (seq. 22), o Município de Toledo apresentou contestação (seq. 35), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento de laqueadura tubária foi realizado no HOESP, hospital conveniado ao Estado do Paraná, e não ao Município de Toledo, razão pela qual eventual responsabilidade por falha na prestação do serviço de saúde recairia sobre o ente estadual, responsável pela gestão e fiscalização do convênio. No mérito, o réu defendeu que não houve erro médico nem falha na prestação do serviço; afirmou que a laqueadura tubária não constitui método contraceptivo com eficácia absoluta e que a autora foi previamente informada acerca da possibilidade de falha do procedimento, mediante termo de consentimento regularmente assinado; sustentou que os prontuários médicos comprovaram a realização da cirurgia e a inexistência de irregularidades no atendimento; aduziu que a laqueadura configura obrigação de meio, e não de resultado, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos; alegou ausência de conduta atribuível ao Município, bem como inexistência de nexo causal e dos requisitos da responsabilidade civil; afirmou que não ficaram demonstrados os danos morais alegados, por se tratar de risco inerente ao procedimento previamente informado à autora; sustentou a improcedência do pedido de pensionamento, por ausência de erro médico, inadequação do fundamento jurídico invocado, falta de comprovação de danos materiais e desproporcionalidade do valor pretendido. Com isso, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, inclusive do pedido de pensionamento; a observância dos critérios legais aplicáveis a juros, correção monetária e forma de pagamento em eventual condenação; o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, com direito de regresso, se houvesse condenação; a impugnação dos documentos e alegações da autora; e a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Impugnações às contestações nas seqs. 37, 39 e 40. Por ocasião da especificação de provas, a HOESP requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica (seq. 44); o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do feito, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica (seq. 45); o Município de Toledo requereu a produção de prova testemunhal (seq. 46) e a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, bem como a tomada do depoimento do médico responsável pela laqueadura (seq. 48). O Ministério Público informou desinteresse em intervir no feito (seq. 52). Na decisão saneadora (seq. 25.1), o juízo decretou sigilo processual; afastou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado do Paraná e pelo Município de Toledo; deferiu o benefício da gratuidade da justiça à HOESP; inverteu o ônus da prova; fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e postergou a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para depois da realização da prova pericial. As partes apresentaram quesitos (seqs. 58, 59, 62 e 63) Laudo pericial na seq. 159. A HOESP, o Estado do Paraná e o Município de Toledo requereram a homologação do laudo (seqs. 163, 164 e 166). A autora requereu a complementação do laudo pericial (seq. 165), apresentada pela sra. Perita na seq. 173. A HOESP, o Estado do Paraná e o Município de Toledo requereram a homologação do laudo complementar (seqs. 176, 178 e 183). A autora impugnou o laudo pericial, afirmando que ele foi inconclusivo, e requereu a designação de nova perícia (seq. 184). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No caso concreto, verifica-se que o trabalho pericial observou os requisitos legais, apresentando fundamentação técnica detalhada, análise da documentação médica constante dos autos, respostas aos quesitos formulados pelas partes e conclusão devidamente motivada. Além disso, após a apresentação do laudo principal, a perita foi intimada a responder os quesitos complementares formulados pela autora, ocasião em que enfrentou, ponto a ponto, todos os questionamentos suscitados, esclarecendo aspectos relativos à comprovação documental da realização da laqueadura, à inexistência de exames de rotina destinados à verificação da eficácia do procedimento, ao acompanhamento pós-operatório, às taxas de falha do método e aos registros médicos que documentam a realização da cirurgia. Observa-se que a impugnação apresentada não aponta qualquer inconsistência técnica objetiva, erro metodológico, contradição interna, omissão relevante ou deficiência apta a comprometer a validade da perícia. Ao contrário, limita-se a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pela expert, especialmente porque estas não corroboram a tese defendida pela autora. O laudo pericial foi categórico ao consignar que: (i) os registros médicos existentes nos autos documentam de forma consistente a realização da laqueadura tubária; (ii) a ocorrência de gravidez após o procedimento não constitui, por si só, prova de erro médico; (iii) a literatura científica reconhece a possibilidade de falha contraceptiva do método, ainda que realizado adequadamente; e (iv) não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar erro médico concreto ou falha técnica comprovada na execução do procedimento. O adendo pericial, por sua vez, reafirmou tais conclusões, esclarecendo que a comprovação da realização da laqueadura é eminentemente documental, inexistindo recomendação técnica para exames periódicos de controle da eficácia do procedimento, bem como reiterando a suficiência e consistência dos registros médicos analisados. Cumpre destacar que a determinação de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, possui caráter excepcional e somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, o que não se verifica na hipótese. A mera discordância da parte em relação ao resultado da perícia não autoriza a repetição da prova, sob pena de transformar a nova perícia em mecanismo de busca de conclusão favorável à parte inconformada. Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem deficiência, obscuridade, contradição ou insuficiência do trabalho técnico realizado, não há fundamento para acolhimento da impugnação ou para a realização de nova perícia, revelando-se a insurgência da autora mera irresignação com as conclusões periciais. 3. Pelo todo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial oposta pela autora (seq. 184) e homologo o laudo pericial (seq. 159) e laudo pericial complementar (seq. 173). 4. No mais, e tendo em vista o fato de que o laudo pericial é conclusivo, declaro encerrada a instrução processual. 4.1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais finais no prazo sucessivo de 15 dias. 4.2. Após, venham conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta